
DECRETO N. 8.896, DE 3 DE JANEIRO DE 1938
Organiza o quadro do pessoal da
Superintendencia da Educação Profissional e Domestica,
que passa a
denominar-se Superintendencia do Ensino Profissional.
O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das
attribuições que a lei lhe confere, e,
Considerando que,
pelo decreto
n. 6.604, de 13 de agosto de 1934, foi criada a Superintendencia da
Educação Profissional e Domestica, sem que, entretanto,
fossem
organizados os respectivos serviços technicos e secretaria;
Considerando a necessidade de ser regularizado o funccionamento dos
serviços da Superintendencia, bem como a situação
dos funccionarios que
nella exercem funcções como contractados, interinos e
commissionados;
Considerando que o orçamento para 1938 consigna as verbas
necessarias.
como já o fez o de 1937, não havendo, portanto, augmento
de despesa;
Decreta:
Artigo 1.º - A actual Superintendencia da
Educação Profissional
e Domestica, que passa a denominar-se SUPERINTENDENCIA DO ENSINO
PROFISSIONAL, comprehende a secretaria e o serviço technico, com
o
seguinte quadro de pessoal, além do Superintendente:
a) - Secretaria;
1 Secretario;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
2 terceiros escripturarios;
8 quartos escripturarios;
1 guarda-livros;
1 guarda-livros auxiliar;
1 agente commercial (contractado);
1 porteiro;
2 serventes;
1 motorista (contractado).
b) - Serviço technico:
1 assistente;
1 medico-chefe;
3 inspectores geraes;
1 inspector;
1 inspectora de trabalhos femininos do ensino profissional official;
1 inspectora de educação domestica official;
6 inspectores do ensino profissional particular;
1 desenhista (contractado);
3 assistentes technico auxiliares (contractados);
1 professor de canto orpheonico.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos do
serviço technico,
serão necessarios concursos de titulos ou de provas, sendo
exigidos
apenas o de tituios quando se tratar de funccionario technico do quadro
regular da Superintendencia ou de estabelecimentos a ella subordinados.
§ 1.º - Dado o
caracter
especialisado dos cargos do serviço technico, serão
estabelecidas, em
Regulamento as demais condições exigiveis para o seu
provimento,
respeitadas as isposições legaes, inclusivé as
referentes á carreira
dos funccionarios do ensino profissional.
§ 2.º - O
desenhista e os
assistentes technicos auxiliares serão contractados e
dispensados pelo
Governo, mediante proposta do Superintendente do Ensino Profissional.
Artigo 3.º - Os
inspectores do
ensino particular e o professor de canto orpheonico serão
nomeados, em
commissão, podendo ser effectivados, por proposta do
Superintendente do
Ensino Profissional, depois de cinco (5) annos de effectivo exercicio.
Paragrapho unico - Os
inspectores serão tirados do quadro das escolas
proíissionaes
officiaes, de preferencia, ou dentre os inspectores do ensino primario
e das escolas normaes officiaes, sendo para o professor de canto
orpheonico exigido o diploma do Conservatório Musical de
São Paulo.
Artigo 4.º - O
Secretario da
Educação e Saúde Publica designará,
mediante proposta do
Superintendente, um inspector geral, bem como o inspector e o
medico-chefe, para servirem no Centro Ferroviario de Ensino e
Selecção
Profissional, de accordo com a lei relativa a esse Centro.
Artigo 5.º - O Superintendente será nomeado em
commissão e
escolhido livremente pelo Governo, entre brasileiros natos, de notoria
competencia em materia de educação technica e
profissional, salvo
quando a nomeação recahir em funccionario do ensino
profissional, nos
termos do artigo 4.º do decreto 6.604, de 13 de agosto de 1934,
caso em
que o provimento poderá ser effectivo.
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da
Superintendência são os constantes da tabella annexa.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Artigo 1.º - Os funccionarios da antiga Superintenlencia
da
Educação Profissional e Domestica que forem mantidos nos
cargos que
actualmente exercem, embora com denominações differentes,
continuarão a
servir com os mesmos tituios de nomeação, devidamente
apostillados.
Artigo 2.º - O cargo de assistente, respeitada a
situação do
actual titular, será provido em commissão por technico
especializado e
mediante indicação do Superintendente.
Artigo 3.º - As actuaes inspectoras do ensino profissional
particular passam a ter provimento effectivo no cargo.
Artigo 4.º - O actual inspector ajudante do Curso de
Ferroviarios passa a exercer o cargo de inspector, sem prejuizo dos seus
vencimentos.
Artigo 5.º - Passa a exercer o cargo de inspector geral,
com os vencimentos que percebe, o actual chefe de serviço.
Artigo 6.º - O inspector e medico-chefe que servem no
Centro Ferroviario de Ensino e Selecção Profissional,
passam a fazer parte do
quadro dos, funccionarios da Superintendencia do Ensino Profissional.
Artigo 7.º - Serão aproveitados nos cargos
óra criados os
funcionarios da Superintendencia da Educação Profissional
e Domestica,
que vêm exercendo funcções semelhantes em
commissão ou como
contractados.
Artigo 8.º - Ficam restabelecidos os vencimentos de
24:000$000
(vinte e quatro contos de réis) annuaes ao director do Instituto
Profissional Masculino da Capital, com tempo integral e serviço
nocturno.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 3 de janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Francisco de Salles Gomes Junior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de
1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Francisco de Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Publica, aos 3 de janeiro de
1938.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.