DECRETO N. 8.896, DE 3 DE JANEIRO DE 1938

Organiza o quadro do pessoal da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, que passa a denominar-se Superintendencia do Ensino Profissional.

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que a lei lhe confere, e, 
Considerando que, pelo decreto n. 6.604, de 13 de agosto de 1934, foi criada a Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, sem que, entretanto, fossem organizados os respectivos serviços technicos e secretaria;
Considerando a necessidade de ser regularizado o funccionamento dos serviços da Superintendencia, bem como a situação dos funccionarios que nella exercem funcções como contractados, interinos e commissionados; Considerando que o orçamento para 1938 consigna as verbas necessarias. como já o fez o de 1937, não havendo, portanto, augmento de despesa;
Decreta:
Artigo 1.º - A actual Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, que passa a denominar-se SUPERINTENDENCIA DO ENSINO PROFISSIONAL, comprehende a secretaria e o serviço technico, com o seguinte quadro de pessoal, além do Superintendente:
a) - Secretaria;
1 Secretario;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
2 terceiros escripturarios;
8 quartos escripturarios;
1 guarda-livros;
1 guarda-livros auxiliar;
1 agente commercial (contractado);
1 porteiro;
2 serventes;
1 motorista (contractado).
b) - Serviço technico:
1 assistente;
1 medico-chefe;
3 inspectores geraes;
1 inspector;
1 inspectora de trabalhos femininos do ensino profissional official;
1 inspectora de educação domestica official;
6 inspectores do ensino profissional particular;
1 desenhista (contractado);
3 assistentes technico auxiliares (contractados);
1 professor de canto orpheonico.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos do serviço technico, serão necessarios concursos de titulos ou de provas, sendo exigidos apenas o de tituios quando se tratar de funccionario technico do quadro regular da Superintendencia ou de estabelecimentos a ella subordinados.

§ 1.º - Dado o caracter especialisado dos cargos do serviço technico, serão estabelecidas, em Regulamento as demais condições exigiveis para o seu provimento, respeitadas as isposições legaes, inclusivé as referentes á carreira dos funccionarios do ensino profissional.

§ 2.º - O desenhista e os assistentes technicos auxiliares serão contractados e dispensados pelo Governo, mediante proposta do Superintendente do Ensino Profissional.

Artigo 3.º - Os inspectores do ensino particular e o professor de canto orpheonico serão nomeados, em commissão, podendo ser effectivados, por proposta do Superintendente do Ensino Profissional, depois de cinco (5) annos de effectivo exercicio.

Paragrapho unico - Os inspectores serão tirados do quadro das escolas proíissionaes officiaes, de preferencia, ou dentre os inspectores do ensino primario e das escolas normaes officiaes, sendo para o professor de canto orpheonico exigido o diploma do Conservatório Musical de São Paulo.

Artigo 4.º - O Secretario da Educação e Saúde Publica designará, mediante proposta do Superintendente, um inspector geral, bem como o inspector e o medico-chefe, para servirem no Centro Ferroviario de Ensino e Selecção Profissional, de accordo com a lei relativa a esse Centro.

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 5.º - O Superintendente será nomeado em commissão e escolhido livremente pelo Governo, entre brasileiros natos, de notoria competencia em materia de educação technica e profissional, salvo quando a nomeação recahir em funccionario do ensino profissional, nos termos do artigo 4.º do decreto 6.604, de 13 de agosto de 1934, caso em que o provimento poderá ser effectivo.
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da Superintendência são os constantes da tabella annexa.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 1.º - Os funccionarios da antiga Superintenlencia da Educação Profissional e Domestica que forem mantidos nos cargos que actualmente exercem, embora com denominações differentes, continuarão a servir com os mesmos tituios de nomeação, devidamente apostillados.
Artigo 2.º - O cargo de assistente, respeitada a situação do actual titular, será provido em commissão por technico especializado e mediante indicação do Superintendente.
Artigo 3.º - As actuaes inspectoras do ensino profissional particular passam a ter provimento effectivo no cargo.
Artigo 4.º - O actual inspector ajudante do Curso de Ferroviarios passa a exercer o cargo de inspector, sem prejuizo dos seus
vencimentos.
Artigo 5.º - Passa a exercer o cargo de inspector geral, com os vencimentos que percebe, o actual chefe de serviço.
Artigo 6.º - O inspector e medico-chefe que servem no Centro Ferroviario de Ensino e Selecção Profissional, passam a fazer parte do
quadro dos, funccionarios da Superintendencia do Ensino Profissional.
Artigo 7.º - Serão aproveitados nos cargos óra criados os funcionarios da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, que vêm exercendo funcções semelhantes em commissão ou como contractados.
Artigo 8.º - Ficam restabelecidos os vencimentos de 24:000$000 (vinte e quatro contos de réis) annuaes ao director do Instituto Profissional Masculino da Capital, com tempo integral e serviço nocturno.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Francisco de Salles Gomes Junior.

TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Francisco de Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, aos 3 de janeiro de 1938.

A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.