
Orça a Receita e fixa a Despesa das Estradas de Ferro para o
exercicio financeiro de 1938
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das attribuições que lhe confere o artigo nº 181 da
Constituição de 10 de novembro de 1937,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
orçadas e fixadas para o
exercicio financeiro de 1938, respectivamente, as seguintes receitas e
despesas das Estradas de Ferro de Administração do
Estado:
Artigo 3.º - As despesas obedecerão á
seguinte classificação:
Artigo 4.º - Serão rigorosamente obedecidos, na
realização das despesas, os dispositivos do decreto
nº 7.085, de 10 de abril de 1935.
Paragrapho 1.º - Nenhum
fornecimento de fundos será
feito pelo Thesouro do Estado ás Estradas, além das
verbas consignadas no orçamento para cobrir os deficits
previstos.
Paragrapho 2.º - Por
acto do Secretario da
Viação e Obras Publicas, poderão ser majoradas as
verbas de despesa, desde que se verifique maior
arrecadação que a receita prevista, ou haja saldos
disponiveis em outras dotações.
Paragrapho 3.º - A
tomada de contas das despesas de custeio
e de capital, inclusive por conta de fundos especiaes, será
feita pela Secretaria da Viação e Obras Publicas e pela
Contadoria Central do Estado, de conformidade com o regulamento que
fôr expedido.
Artigo 5.º - Revogam-se
as diposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 11 de Janeiro de
1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ary F. Torres
Gastão Vidigal