DECRETO N. 8.913, DE 13 DE JANEIRO DE 1938

Dá regulamentação á Directoria Geral da Instrucção da Força Publica.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas por lei.

Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Directoria Geral de Instrucção da Força Publica, que com este baixa, assignado pelo Commadante Geral da mesma Força.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de janeiro de 1938.
João de Deus Cardozo de Mello Secretario do Governo

REGULAMENTO DA DIRECTORIA GERAL DE INSTRUCÇÃO - (R. D. G. I.)


CAPITULO I

DOS SEUS FINS

Art. 1.º - A Directoria Geral de Instrucção (D. G. I.), destina-se a dirigir, coordenar e fiscalizar, por delegação do Commando Geral, a instrucção da Força Publica, ministrada tanto nos estabelecimentos de ensino como nos corpos de tropa (Art. 16, alinea "a" da Lei Geral de Organização).
Art. 2.º - Nesse sentido, cumpre-lhe:
a) - coordenar, orientar e fiscalizar a Instrucção da tropa e dos quadros, em todos os departamento da Força;
b) - centralizar as questões pertinentes ao ensino nos estabelecimentos respectivos, submettendo ao Commando Geral os assumptos que dependem de sua approvação, ou sobre que não haja sido ainda doutrina firmada;
c) - orientar, dirigir e iscalizar o ensino no Curso de Aperfeiçoamento e Revisão;
d) - orientar e dirigir a instrucção dos officiaes superiores;
e) - cuidar da preparação e execução das solennldades militares;
f) secundar o Commando Geral - preparandolhe as decisões - em tudo que se relacionar com a formação, applicação. especialização e aperfeiçoamento dos quadros e da tropa;
g) - superintender a execução dos concursos especiaes de habilitação, promoção e admissão dos officiaes, combatentes ou não, indicando ao Commadante Geral as commissões examinadoras ou julgadoras, além das medidas complementares julgadas uteis.
Artigo 3.º - A D. G. I. depende directamente do Commando Geral e dispõe, sob o ponto de vista technico e para o desempenho dos encargos constantes dos artigos anteriores, dos seguintes orgãos:
a) - Directores de Instrucção de Infantaria e Cavallaria;
b) Direcção de ensino dos estabelecimentos escolares (Art. 29.0 da Lei de Organização Geral do Ensino);
C) commandantes de Corpos, Chefes de Serviços e de todos os directores de cursos ou centros especializados de instrucção, respeitadas, porém, as ligações que se fizerem necessarias entre elles e o Commando Geral, o Inspeetor Administrativo e os chefes de serviços.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 4.º - A D. G. I. comprehende:
a) - Direcção Geral e orgãos auxiliares;
b) - Direcção de Instrucção de Infantaria;
c) - Direcção de Instrucção de eavallaria;
d) - Direcção de Ensino do C. I. M. ;
e) - Direcção do Ensino da E. Ed. Ph.;
f) - Linhas de tiro.
Artigo 5.º - A Direcção Geral será exercida pelo Director Geral de Instrucção, Major do Exercito, do quadro de combatentes, com o curso de aperfeiçoamento ou de Estado Maior, commissionado em Tenente-Coronel, assistido por um adjuncto, Capitão da Força.
Artigo 6.º - A Direcção Geral disporá dos seguintes orgãos auxiliares: Secretaria, Bibliotheca, Seeção de Desenho e Cartographia, Protocollo e Archivo.
Artigo 7.º - Os orgãos auxiliares da Direcção Geral, serão dirigidos pelo Capitão Adjuncto do Director Geral de Instrucção, ficando-lhe directamente subordinados os escreventes, ordenanças e demais serventuarios.
Artigo 8.º - A Direcção de Instrucção de Infantaria é dirigida por um Capitão combatente do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento ou de Estado Maior, commisBionado em Major, auxiliado por tres adjunctos, nm Capitão e dois 1.°s Tenentes da Força.
Artigo 9.º - A Direcção de Instrucção de Cavallaria é dirigida por um Capitão combatente do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento ou de Estado Maior, commissionado em Major, auxiliado por dois adjunctos, officiaes da Força, um Capitão e um 1.° Tenente.
Artigo 10. - A Direcção de Ensino do C. I. M. será exercida por um Major, de preferencia official do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento, auxiliado por um adjuncto, Tenente ou Capitão da Força (Arts. 21.° e 24.° do R. C. I. M.).
Artigo 11 - A Direcção de Ensino da E. Ed. Ph. será exercida por um Capitão com o curso regular de Educação Physica e auxiliado, no que se fizer necessario, pelos chefes dos departamentos technicos da Escola.
Artigo 12 - Linhas de tiro - Terão como encarregado geral e responsavel um 2.° Tenente combatente da Força, auxiliado pelo pessoal constante dos quadros de effectivos.
Artigo 13 - Os officiaes designados para servirem como adjunctos da D. G. I., deverão ter o curso de aperfeiçoamento da Força ou do Exercito. As nomeações serão feitas mediante indicação do Director Geral de Instrucção, ouvidos previamente os directores interessados.

CAPITULO III'

DAS ATTRIBUIÇÕES

I - Attribuições geraes
Artigo 14 - A' D. G. I. compete:
a) - estudar as questões referentes ft formação profissional militar e policial dos officiaes, sargentos, graduados e soldados, afim de que ella se processe gradual e successivamente;
b) - onentar e dirigir o aperfeiçoamento dos officiaes e sargentos para oe diversos misteres da profissão, consoante o respectivo regulamento;
c) - estabelecer normas e regras para o maior rendimento dos differentes cursos de formação elementar, secundaria, profissional militar e tecnica, regulando-lhes o funccionamento e coordenando-lhes programmas de ensino para que haja a necessaria gradação e objectividade no estudo, ao mesmo tempo que exercendo uma fiscalização constante e proveitosa;
d) - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos programmas geraes de instrucção da tropa e dos quadros, por delegação do Commando Geral, de accordo com as directrizes geraes de instrucção;
e) - approvar, por delegação do Commando Geral (P. D.) os programmas e instrucções technicas peculiares ás unidades e estabelecimentos;
f) - superintender todas as questões relativas â preparação e execução das manobras, da Força ou em que ella venha a participar;
g) - organizar as directrizes e Instrucções para as solemnidades militares e fiscalizar-lhes a execução;
h) - organizar, de accordo com a orientação do Commando Geral, os projectos das Directrizes Geraes de Instrucção de cada anno e submçttel-o á sua approvação;
i) - estabelecer, devidamente autorizada pela Secretaria de Educação e Saúde Publica do Estado, os entendimentos necessarios com os orgãos de ensmo officializados, no sentido de que os cursos secundarios e superiores da Força, mantenham unidade de doutrina nos programmas e methodos de ensino;
j) - estudar e encaminhar ás autondades competentes os assumptos concernentes ao pessoal docente e discente dos estabelecimentos de ensino da Força;
k) - promover a acquisiçao de material de ensino geral e de instrucção militar, para os diversos estabelecimentos e unidades, regulando-lhe a conveniente distribuição,
1) - proceder a estudos especiaes sobre organização, apparelhamento material, dotações, etc , que lhe forem attribuidas pelo Commando Geral;
m) - promover a conveniente adaptação dos regulamentos e instrucções technicas vigentes no Exercito, procedendo aos estudos e experiencias que se fizerem necessarias, para correspondente applicação á Força Publica;
n) - preparar todos os elementos para a decisão do Commando Geral no que se relacionar com a finalidade expressa nos artigos 1.° e 2.°, fazendo-se representar obrigatoriamente em todas as provas de exames ou de concurso (habilitação e promoção) a que deva ser submettido o pessoal da Força ou o que nella deva ingressar (admissão) ;
o) - suggerir ao Commando Geral os assumptos que devem ser tratados por commissões especiaes, fornecendoihes todos os esclarecimentos neces-sanos ao trabalho;
p) - organizar os quadros de effectivos orçamentarios, em collaboração com a 3 a Secção do E. M.
Art. 15  - A' Direcção de Instrucção de Infantaria (D. I. I. ) compete:
a) - preparar os elementos da decisão do Director Geral no concernente á instrucção de Infantaria nos corpos de tropa e serviços, bem como nos estabelecimentos, mediante entendimentos com os directores de ensino respectivos;
b) - estudar os assumptos pertinentes á organização e dotações de material (de instrucção, technico e de campanha), peculiares a arma;
c) - examinar e propor a approvação, pelo Director Geral, com as modificações que se fizerem necessárias, os programmas de instrucção dos estabelecimentos de ensino e corpos de tropa, no sentido de obter uma unidade de doutnna consoante as normas regulamentares no Exercito em tudo que fôr applicavel á Força;
d) - propor ao Director Geral de Instrucção normas e instrucções especiaes que visem o maior rendimento dos differentes cursos de formação, sempre que o assumpto interessar á Infantaria e em harmonia com as Direcções de ensino interessadas;
e) - realizar os estudos e experiencias que lhe forem determinados pela Direcção Geral e que se relacionarem directamente com a intrucção de Infantaria;
f) - auxiliar a Direcção Geral de Instrucção, nos ensaios e exercicios preparatorios das solennidades militares, no sentido de obter a melhor apresentação da tropa;
g) - coordenar, orientar e fiscalizar, por delegação do Director Geral de Instrucção, a instrucção da tropa e dos quadros nas unidades de infantaria, no O. I. M. e nos contingentes especiaes, suggerindo as providencias que se fizerem necessarias para seu melhor rendimento;
h) - suggerir ao Director Geral de Instrucção a acquisição de material de ensino e instrucção militar e policial para os estabelecimentos de ensino e unidades, de accôrdo com os respectivos quadros de dotação;
i) - estudar e propor as modificações a introduzir na escripturação da instrucção, no sentido de uniformizal-a e mantel-a constantemente em harmonia com a similar do Exercito;
j) - propor as bases das directrizes sobre inspecções a serem executadas nos corpos de tropa e estabelecimentos de ensino, particularmente no que disser respeito á instrucção de infantaria;
k) - integrar as commissões julgadoras ou examinadoras dos concursos, ou provas de habilitação do pessoal da Força, segundo orientação fornecida pela Direcção Geral.
Art. 16. - A Direcção de Instrucção de Cavallaria (D. I. C.) compete:
a) - preparar os elementos de decisão do Director Geral de Instrucção, no que se relacionar com a instrucção de Cavallaria, tanto nos corpos de Cavallaria como nos estabelecimentos de ensino, mediante entendimento com a direcção de ensino interessada;
b) - estudar os assumptos que entenderem com a organização e dotações de material (de instrucção, technico e de campanha) peculiares á arma;
c) - estudar e propor a approvação, pelo Director Geral, com as modificações que se impuzerem, os programmas de instrucção enviados pelos estabelecimentos de ensino ou unidades de Cavallaria, tendo em vista a obtenção de unidade de doutrina, consoante as normas usuaes no Exercito, em tudo que fôr applicavel ao regime de trabalho da Força;
d) - propor ao Director Geral de Instrucção normas e instrucções, visando o maior rendimento dos differentes cursos de formação e estagios no R. C. em harmonia com os Directores de Instrucção de Infantaria e de ensino do C. I. M., no que se relacionar com os officiaes julgados aptos á Cavallaria;
e) - proceder aos estudos e experiencias que lhe forem designados pelo Director Geral de Instrucção no attinente á Cavallaria;
f) - prestar collaboração á Directoria Geral de Instrucção na preparação e execução de desfiles, paradas e cutras solennidades em que participar a Força, visando sua perfeita apresentação;
g) - coordenar, orientar e fiscalizar, por delegação da Direcção Geral, a instrucção da tropa e dos quadros nas unidades de Cavallaria (R. C. e Esquadrão Escolta) e no C. I. M., suggerindo as providencias que se fizerem necessarias para seu maior rendimento;
h) - suggerir á Direcção Geral a acquisição de material de ensino e de instrucção militar ou policial para os estabelecimentos e unidades de Cavallaria, de accôrdo com os quadros de dotação fixados;
i) - estudar e propor as modificações a introduzir na escripturação da instrucção da Força, no sentido de uniformizal-a e mantel-a constantemente em harmonia com a similar do Exercito;
j) - propor as bases para as instrucções sobre inspecções a serem executadas nos corpos de tropa e estabelecimentos de ensino, particularmente no que se relaciona com a Cavallaria;
k) - integrar as commissões julgadoras ou examinadoras dos concursos ou provas de habilitação do pessoal da Força, segundo orientação da Directoria Geral;
l) - orientar, fiscalizar e dirigir, sempre que se fizer necessario, a instrucção de equitação dos officiaes de infantaria e dos serviços e ter a seu cargo a instrucção equestre dos officiaes das unidades de Cavallaria.
Art. 17.- A Direcção de Ensino do C. I. M., compete, além das attribuições normaes previstas no R. C. I. M.:
a) - auxiliar a D. G. I. nos assumptos de sua competencia mantendo-a constantemente informada da marcha geral do ensino e da instrucção no Centro, suggerindo-lhe as providencias de caracter technico que visem o seu melhor andamento;
b) - collaborar com as Direcções de Instrucção de Infantaria e Cavallaria e com a Direcção do Ensino da E Ed. Ph., no sentido de harmonizar e coordenar as differentes partes dos programmas de instrucção e do ensino no Centro mantendo-se com elles em constante ligação;
c) - collaborar com a D. G. I., nas elaborações dos programmas e instrucções de caracter technico que se relacionarem com a admissão, frequencia e desligamento dos alumnos nos diversos cursos do Centro, fiscalizandolhes a execução;
d) - suggerir aos Directores de Instrucção de Infantaria e Cavallaria, no que lhes interessar, a designação para os corpos de tropa e estabelecimentos de ensino de officiaes e praças, em funcções technicas ou especializadas, no termino dos respectivos cursos, levando em conta as aptidões reveladas e tendo em vista a efficiencia da instrucção militar e policial.
Art. 18 - A Direcção de Ensino da E. Ed. Pn., além das attribuições normaes previstas no R. E. Ed. Ph. , compete:
a) - auxiliar a D. G. I. em todos os assumptos de sua competencia, mantendo-a constantemente informada sobre a marcha geral do ensino e da instrucção na Escola e suggerir-lhe as providencias de caracter technico que se fizerem necessarios ao seu melhor rendimento;
b) - collaborar com a Direcção Geral de Instrucção e com as Direcções de Ensino do C. A. R. e do C. I. M no sentido de harmonizar e coordenar o ensino de educação physica nos corpos de tropa e nos estabelecimentos de ensino mantendo com estes constantes entendimen-to;
c) - prestar ao Director Geral de Instrucção todos os esclarecimentos technicos e profissionaes que interessarem a regulamentação das differentes funcções do pessoal especializado e ás provas dos campeonatos internos e desportivos;
d) - collaborar com o Director Geral de Instrucção na elaboração de programmas e instrucções de caracter technico, visando a admissão, frequencia e desligamento de alumnos dos differentes cursos da Escola e fiscalizarlhes a execução;
e) - suggerir ao Director Geral de Instrucção o aproveitamento e classificação de officiaes e praças especializadas nos corpos de tropa e estabelecimentos de ensino, levando em conta as aptidões reveladas durante os cursos, tendo em vista a efficiencia do ensino e da instrucção da E. Ed. Ph.
Art. 19 - As Linhas de Tiro destinam-se á pratica da instrucção de tiro dos corpos de tropa da Capital, estabelecimentos de ensino e serviços, bem como a realização de provas technicas e do Campeonato Geral.
Regem-se por instrucções e regulamentos proprios.
Art. 20 - Aos Orgãos Auxiliares, compete:  
1 - Secretaria
a) - preparar e organizar materialmente o expediente geral e technico da Direcção Geral e das Direcções da Infantaria e Cavallaria;
b) - attender a toda correspondencia official da D. G. I. segundo orientação fornecida pelo Director Geral;
c) - organizar a documentação que deva ser entregue ao Protocollo para ser expedida ou archivada, segundo orientação do Director Geral;
d) - manter sob sua guarda e responsabilidade o material de expediente da Directoria;
e) - escripturar de accôrdo com os regulamentos vigentes, a carga do material sob a responsabilidade da Directoria Geral de Instrucção;
f) - annotar todas as alterações e ordens do Commando Geral que interessem á instrucção e ao bom funccionamento da Directoria;
g) - organizar e manter em dia a documentação correspondente as publicações e ordens officiaes que interessem ao trabalho da D. G. I., catalogando-as segundo orientação methodica e racional.
2 - Bibliotheca
Destina-se a reunir a documentação technica necessaria á consulta pelos officiaes da D. G. I., constante de livros, publicações, notas, revistas e regulamentos nacionaes e estrangeiros, versando sobre assumptos correspondentes aos programmas respectivos, podendo ser franqueada aos officiaes alumnos do Curso de Aperfeiçoamento.
Instrucções especiaes regularão seu funccionamento.
3 - Secção de Desenho e Cartographia - Destina-se á organização de documentos cartograpnicos, ampliações de cartas e demais trabalhos graphicos, e de desenho que interessem particularmente os trabalhos a cargo da D. G. I. Terá ainda como encargo a organização do archivo do cartas e demais documentos de sua competencia.
4 - Protocollo e Archivo:
a) - receber e protocollar a correspondencia ordinaria entrada na D. G. I.;
b) - distribuil-a pelos differentes orgãos interessados, segundo orientação da Direcção Geral;
c) - organizar o fichario da documentação geral;
d) - expedir a correspondencia, segundo as ordens da Direcção Geral;
e) - organizar e manter em dia o protocollo de entrada e sahida de documentos;
f) - responsabilizar-se pelo extravio de qualquer documento;
g) - ser intermediario forçado do transito de papeis entre a Direcção Geral e os differentes orgãos subordinados;
h) - o archivamento dos papeis deve obedecer ás prescripções constantes das instrucções especiaes para o "Transito, registro e archivo da correspondencia official";
i) - haverá um archivo geral e archivos especiaes pertencentes ás Directorias de Instrucção de Infantaria e Cavallaria. Estes ultimos estarão sob a responsabilidade de um dos adjunctos das direcções interessadas.
II - Attribuições do pessoal
Artigo 21 - Ao Director Geral de Instrucção, compete além das attribuições previstas nos differentes regulamentos da Força:
a) - zelar pelo fiel e integral cumprimento do presente regulamento e das ordens e instrucções complementares emanadas do Commando Geral no que se relaciona com a instrucção dos quadros, da tropa e dos estabelecimentos de ensino;
b) - secundar o Commando Geral, na qualidade de conselheiro technico, em todos os assumptos pertinentes ao ensino, á instrucção, organização e recrutamento do pessoal da Força, suggerindo-lhe as providencias necessarias para sua maior efficiencia e que devem ser objecto de ordens, instrucções ou recommendações geraes,
c) - coordenar e dirigir os trabalhos a cargo da D. G. I. imprimindo-lhe uma orientação uniforme de maneira a estabelecer um entendimento harmonioso e flexivel entre os differentes orgãos, respeitadas as respectivas attribuições.
d) - entender-se directamente com os commandantes de unidades, estabelecimentos e chefes de serviço em todos os assumptos que interessem á instrucção e ao ensino, afim de informar-se sobre o seu desenvolvimento e progressão, orientando-os no sentido mais conveniente;
e) - examinar e approvar os programmas de instrucção e de ensino dos estabelecimentos e corpos de tropa, de accordo com orientação do Commando Geral, de mareira a obter a maior homogeneidade na execução dos programmas geraes e directrizes de instrucção;
f) - organizar, e submetter á approvação do Commando Geral, os projectos das directrizes annuaes de instrucção e o plano de manobras ou exercicios de guarnição da Força;
g) - attribuir aos differentes orgãos da D. G. I., os assumptos que carecerem de estudo, designando, sempre que necessario, commissões especiaes para a elaboração de projectos ou relatorios conclusivos e submettel-os á devida approvação do Commando Geral;
h) - participar, obrigatoriamente, em todas as commissões ou trabalhos que interessem a habilitação ou se- lecção (promoções, admissõeõs, etc.) de officiaes e praças, ao aperfeiçoamento de sua instrucção e demais as sumptos que visem a melhor preparação organica e technica da Força, orientando os trabalhos a realizar;
i) - orientar, dirigir e fiscalizar os differentes cursos de aperfeiçoamento e revisão, bem como a instrucção dos officiaes superiores;
j) - decidir sobre os assumptos dependentes da Directoria sobre que já haja sido firmada doutrina ou conste de regulamentos, submettendo ao Commando Geral, depois de convenientemente informados, aquelles que carecem de decisão superior. Todas as suas decisões deverão ser participadas ao Commando Geral, solicitando a devida publicação, quando fôr o caso;
k) - propôr ao Commando Geral, ouvidos os orgãos interessados, o funccionamento dos diversos cursos, sug gerindo o numero de matriculas, a designação dos ins tructores, dos locaes e demais elementos necessarios á sua regularização;
1) - informar constantemente ao Commando Geral quanto á marcha do ensino, verbalmente ou mediante relatorios parciaes, devendo até 15 de janeiro de cada anno apresentar-lhe um relatorio final dos trabalhos do anno anterior;
m) - repartir os officiaes e praças classificados na D. G. I. pelos seus differentes orgãos de accôrdo com as exigencias do serviço;
n) - solicitar do Commando Geral todas as medidas de ordem administrativa que visem o apparelhamento material dos differentes estabelecimentos e corpos de tropa no attinente á instrucção e ao ensino, bem como outras que se fizerem necessarias dentro dessa finalidade;
o) - submetter á approvação do Commando Geral, os planos de exame e de outras provas previstas nas Directrizes Geraes, para verificar a marcha e o progresso da instrucção;
p) - exercer as attribuições disciplinares respectivas, previstas no Regulamento Disciplinar, sobre o pessoal da Directoria.
Artigo 22 - Ao Director de Instrucção de Infantaria, compete:
a) - zelar pelo cumprimento das attribuições geraes da Direcção de Instrucção de Infantaria, mantendo para isso constante entendimento com a Directoria de Instrucção de cavallaria, as Direcções de Ensino dos estabelecimentos e os Commandantes de corpos de Infantaria no que lhes interessar;
b) - secundar o Director Geral de Instrucção, como conselheiro technico, em todos os assumptos de sua competencia peculiares ao ensino, á instrucção, á organização, classificação de instructores, professores e auxiliares de ensino dos cursos de Infantaria, bem como as funcções correspondentes na tropa, suggerindo as medidas julgadas necessarias;
c) - coordenar e dirigir a execução dos trabalhos affectos á Direcção de Infantaria, estabelecendo para isso os entendimentos necessarios com os differentes orgãos interessados da D. G. I. e bem assim suggerir as medidas complementares que dependem de outros;
d) - collaborar com o Director Geral de Instrucção na elaboração dos projectos para as directrizes annuaes de instrucção e o plano de manobras e exercicios de guarnição da Força, no que interessar á arma de Infantaria;
e) - entender-se, por intermedio do Director Geral, com os Commandantes de unidades de Infantaria em todos os assumptos que se relacionarem com a instrucção de sua especialidade inclusive dos cursos especiaes em funccionamento nos corpos;
f) - examinar e emittir parecer sobre os programmas de ensino e de instrucção, bem como os planos de exame correspondentes, tanto da tropa como dos estabelecimentos de ensino para a opportuna approvação pelo Director Geral;
g) - submetter ao Director Geral os projectos dos planos de exame do 3.° periodo de instrucção e demais provas technicas previstas nas directrizes geraes, no que se relacionar com as unidades de Infantaria;
h) - collaborar na elaboração da documentação relativa ás manobras da Força, de accôrdo com orientação do Director Geral de Instrucção, no concernente á actividade das unidades de Infantaria;
i) - integrar as commissões de estudo, exame e outras que se relacionarem com a instrucção, habilitação admissão ou aperfeiçoamento dos quadros e da tropa segundo orientação do Director Geral e ordens do Commando Geral;
j) - ministrar a Instrucção e o ensino da tactica de Infantaria no curso de aperfeiçoamento de officiaes bem como orientar e fiscalizar a ministrada pelos adjunctos no curso de aperfeiçoamento de sargentos, sob a orientação geral do respectivo Director de Ensino;
k) - manter o Director Geral constantemente informado ácerca da marcha geral do ensino e da instrucção de infantaria nos differentes cursos e corpos de tropa, devendo até 8 de Janeiro de cada anno apresentar o relatorio final dos trabalhos a seu cargo;
l) - propor ao Director Geral todas as medidas administrativas que visem o apperelhamento metarial dos differentes estabelecimentos e corpos de tropa de Infantaria, no attinente á instrucção e ao ensino dos assumptos relativos á sua especialidade;
m) - despachar com o Director Geral de Instrucção os assumptos de sua competencia.
Art. 23 - Ao Director de Instrucção de Cavallaria, compete:
a) - esforçar-se pelo fiel cumprimento das attribuições geraes da Direcção de Instrucção a seu cargo, nas mesmas condições que o Director de Instrucção de Infantaria (art. 22, letra "a");
b) - secundar o Director Geral, como conselheiro technico, nos assumptos de sua competencia peculiares ao ensino, á instrucção, á organização, á classificar de instructores, professores e auxiliares de ensino dos differentes cursos no que interessar á cavallaria, bem assim das correspondentes funcções nos corpos de tropa, suggerindo as providencias julgadas necessarias;
c) - coordenar e dirigir a execução dos trabalhos attribuidos á Direcção de Instrucção de Cavallaria, estabele- cendo para isso os necessarios entendimentos com os difrentes órgãos da D. G. I., e sugerindo as medidas com plementares que dependam de outros;
d) - collaborar com o Director Geral de Instrucção na elaboração dos projectos para as directrizes annuaes e plano de manobras ou exercicios da Força, no que interessar particularmente á Cavallaria;
e) - entender-se, por intermedio do Director Geral, com os Commandantes de unidades de Cavallaria em todos os assumptos que se relacionarem com a Instrucção de sua especialidade, inclusive os cursos especiaes em funccionamento nos mesmos;
f) - examinar e emittir parecer sobre os programmas de ensino e de instrucção bem como os planos de exame correspondentes, tanto na tropa como nos estabelecimentos de ensino, para a opportuna approvação do Director Geral;
g) - submetter ao Director Geral os projectos e planos de exames e demais provas technicas previstas nas dire  ctrizes geraes, no que se entender com as unidades de Cavallaria;
h) - collaborar na elaboração de documentos relativos ás manobras da Força, de accôrdo com orientação do Di rector Geral de Instrucção, no concernente á actividade das unidades de Cavallaria;
i) - integrar as commissões de estudo, exame e outras que se relacionarem com a instrucção, habilitação, admissão e aperfeiçoamento dos quadros e da tropa, segundo orientação da Direcção Geral e ordens do Commando Geral;
j) - ministrar a instrucção e o ensino de tactica da arma no curso de aperfeiçoamento de officiaes, bem como orientar e fiscalizar a ministrada pelos adjunctos, no curso de aperfeiçoamento de sargentos sob a orientação geral do Director de Ensino;
k) - manter o Director Geral de Instrucção constan temente informado acerca da marcha geral do ensino e da instrucção de Cavallaria nos differentes cursos e corpos de tropa, devendo até 8 de janeiro de cada anno apresentar um relatorio fiel sobre os trabalhos a seu cargo;
1) - propor ao Director Geral de Instrucção todas as medidas administrativas que visem o apparelhamento material dos differentes estabelecimentos e corpos de tropa de Cavallaria, no attinente á instrucção e ao ensino dos assumptos de sua especialidade; m) - despachar com o Director Geral de Instrucção
os assumptos de sua competencia;
n)- collaborar com Direcção Geral no estudo dos casos attinentes ao Serviço de Veterinaria e Remonta.
Art. 24 - Ao Director de Ensino do C. I. M., além das attribuições expressas no R. C. I. M., compete:
a) - attender a todos os encargos previstos no art. 17 do presente regulamento, procurando orientar-se com os Directores de Instrucção de Infantaria e Cavallaria e man ter entendimento constante com o Commandante do C.l. M. e com o Director de Ensino da E. Ed. Ph. no sentido de coordenal-os da melhor maneira;
b) - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos de en sino e de instrucção do Centro, sob a fiscalização imme diata do Director Geral, pessoalmente ou por intermédio dos Directores de instrucção ]das armas, mantendo aquelle   Director constantemente informado do seu andamento;
c) - entender-se directamente com o Commandan  te do C. I. M-, sobre todos os assumptos de ordem ad ministrativa e disciplinar que visem a maior efficlen  cia dos cursos, solicitando á D. G. I., todas as medidas de ordem complementares a esse fim que independam daquella autoridade;
d) - submetter á D. G. I., com antecedencia, os programmas de instrucç ão e de ensino, dos differentes cursos do C. I. M., bem como os planos de exames respectivos, para a devida approvação;
e) - organizar e submetter á approvação do Dire ctor Geral de Instrução o plano dos exercicios de conjuncto das unidades do Centro orientado pelos Directo res de Instrução das armas, e com a collaboração dos Commandantes interessados de modo que o resultado a obter corresponda ao coroamento da instrucção no ambi to da unidade correspondente;
f) - collaborar com a Direcção Geral, suggerindo a melhor designação a dar ao pessoal que conclue os cur sos e que deva ser recrutado para os quadros de instruc tor, professor ou monitores do Centro;
g) - encaminhar á Secretaria do C. I. M., todos os dados sobre alterações havidas com o pessoal docente e discente dos diversos cursos, solicitando as providencias julgadas uteis para a normalização de faltas a trabalhos, justificativas, etc., que influirem no criterio do julgamento;
h) - solicitar do Commandante do Centro todas as decisões a tomar, quanto á frequencia nos cursos, desli gamento de alumnos, etc., visando a maior regularidade de seu funccionamento;
i) - manter o Director Geral de Instrucção completamente informado sobre a aetividade escolar e dos res pectivos instruetores, apresentando um relatorio final, até 5 de janeiro de cada anno, allusivo aos trabalhos rea lizados no anno anterior, completado com um conceito de seus auxiliares no exercicio das respectivos funcções.
Artigo 25 - Ao Director de Ensino da E. Ed. Ph. compete, além das attribuições que lhe confere o regula mento da Escola:
a) - satisfazer os encargos previstos no artigo 18 do presente regulamento, procurando estabelecer os eno tendimentos necessarios com o Director de Ensino do C. I. M., com os Directores de Instrucção de Infantaria e Cavallaria e com os officiaes regimentaes, afim de poder orientar e coordenar o ensino e a instrucção de edu cação physica de maneira uniforme nos estabelecimentos de ensino e nos corpos de tropa;
b) - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da Escola de Educação Physica, sob a fiscalização directa da Direcção Geral, a quem manterá sempre informada do andamento dos trabalhos;
c) - entender-se directamente com o Commando da E. Ed. Ph., em todos os assumptos administrativos e disciplinares no sentido de obter a maior efficiencia do ensino, solicitando á D. G. I., todas as medidas comple mentares que escapem á alçada do Commandante;
d) - organizar, e submetter á approvação do Dire- ctor Geral de Instrucção, os programmas de instrucção e de ensino dos diversos cursos da Escola, bem como os planos de exames respectivos;
e) - collaborar com a D. G. I., na execução das inspecções constantes do Capitulo V sobre a materia de sua especialidade;
f)
- suggerir ao Director Geral de Instrucção a designação do pesoal que venha a concluir os differentes cursos ou estagios previstos, attendendo a suas habilitações especiaes afim de facilitar o recrutamento dos quadros de instruetores e monitores dos estabelecimentos e dos corpos de tropa;
g) - encaminhar á Secretaria da Escola todos os dados sobre as alterações havidas com o pessoal docente e discente dos diversos cursos, solicitando as providencias necessarias á normalização de faltas, justificativas, frequencia, etc, que influam no criterio do Julgamento;
h) - solicitar do Commandante da Escola as decisões a tomar quanto á frequencia nos cursos, desligamento de alumnos, etc, visando a maior regularidade de seu funccionamento, e encaminhar ao Director Geral de Instrucção, os pedidos de providencias que escapem á alçaçada daquella autoridade;
i) - manter o Director Geral de Instrucção constantemente ao par do andamento dos trabalhos escolares e da actividade dos professores e instructores;
j) - apresentar até 5 de janeiro de cada anno, um relatorio das actividades da Escola no anno anterior completado com um conceito reservado sobre cada um dos seus auxiliares no exercicio de suas respectivas funcções.
Artigo 26. - Ao adjuncto do Director Geral de Instrucção, compete:
a) - auxiliar o Director Geral na direcção e administração da D. G. I.;
b) - preparar os elementos de decisão do Director Geral e despachar com elle os assumptos que independem das Direcções de Instrucção de Infantaria e Cavallaria;
c) - dirigir e coordenar o trabalho dos orgãos auxiliares da Direcção Geral, segundo a orientação do Director Geral, fiscalizando-lhe a execução;
d) - manter em dia e sob a sua guarda o protocollo da correspondencia reservada e respectivo archivo;
e) - ter sob suas ordens directas o pessoal empregado na D. G. I., distribuindo-lhe o serviço segundo orientação do Director Geral;
f) - auxiliar e acompanhar o Director Geral, sempre que possivel, durante as inspecções fazendo registar as observações e annotações que elle determinar;
g) - preparar os elementos para o Relatorio final da D. G. I.;
h) - ministrar, no Curso de Aperfeiçoamento e Revisão, a instrucção que lhe for determinada;
i) - manter sob a sua guarda e responsabilidade a carga da D. G. I.;
j) - manter devidamente em ordem e colleccionadas as publicações officiaes, regulamentos e demais documentos de modo que possam a qualquer instante ser consultados.
Artigo 27. - Aos adjunctos dos Directores de Instrucção de Infantaria e Cavalalria compete:
a) - auxiliar os Directores de Instrucção em tudo que disser respeito ao bom desempenho das attribuições geraes previstas nos arts. 15.° e 16.°, alem do que lhes fôr determinado por elles;
b) - manter sob sua responsabilidade, e em dia, o archivo da Direcção respectiva;
c) - colleccionar em dia todas as publicações e ordens de interesse da Directoria de Instrucção que lhes corresponder, segundo orientação do Director de Instrucção da arma;
d) - ministrar no curso ae aperfeiçoamento de sargentos as materias que lhes forem designadas;
e) - secundar o Director de Instrucção da arma, em tudo que disser com a fiscalização da instrucção nos corpos e com as inspecções que lhes forem delegadas, cabendo-lhes acompanhal-o sempre que possivel;
f) - apresentar ao Director respectivo, uma resenha dos trabalhos a cargo da Direcção de Instrucção interessada, preparando os dados para o Relatorio annual minucioso que servirá de base à organização do Relatorio da Direcção Geral;
g) - estudar os assumptos que lhes forem attribuidos preparando os dados para informações ou pareceres do Director;
h) - ter sob sua guarda e responsabilidade os regulamentos e demais publicações officiaes que forem distribuidas á Direcção.
Artigo 28. - Ao encarregado das Linhas de Tiro, compete:
a) - zelar pela conservação e limpeza das diversas linhas de tiro, tendo ás suas ordens o pessoal empregado;
b) - zelar pela fiei observancia do regulamento e horario da utilização das linhas de tiro;
c) - ter sob sua guarda e responsabilidade o material necessario á instrucção de tiro;
d) - informar á D. G. I., semanalmente, mediante um mappa-resumo, o numero de tiros dados e a natureza do exercicio realizado. Quanto ao consumo total das munições, por corpo, deve ser enviado um mappa em duas vias, sendo uma destinada ao S. M. B.;
e) - communicar ao Director Geral de Instrucção todas as alterações havidas;
f) - suggerir ao Director Geral de Instrucção as providencias necessarias ao bom e regular funccionamento das linhas de tiro, de modo a obter o maior rendimento na instrucção;
g) - propor ao Director Geral todas as medidas administrativas no sentido de apparelhar materialmente as linhas de tiro para o cumprimento integral de sua fina- lidade.

CAPITULO IV'

DO PESSOAL E DAS SUBSTITUIÇÕES
I - Do pessoal

Artigo 29. - A D. G. I. disporá normalmente do pessoal constante do Quadro n. 3 - Serie E - Annexo n. 1, da Lei de Organização dos Quadros e Effectivos. Artigo 30. - Além do pessoal acima referido, a D. G. I. poderá dispôr de elementos necessarios para inte-   grar certas commissões de caracter technico, como sejam, officiaes combatentes ou dos serviços, professores em exercicio ou em disponibilidade, ou, ainda, civis de notoria competencia, mediante determinação do Commandante Geral, para realizarem palestras, conferencias e outros trabalhos de interesse geral.

II - Das substituições
Artigo 31. - Do Director Geral de Instrucção Nos seus impedimentos as substituições serão feitas por um dos officiaes do Exercito em commissão na Força ou pelos Directores de Instrucção de armas, obedecido o criterio hierarchico de antigüidade e os requisitos previstos para essas funcções.
Artigo 32. - Os Directores de Instrucção de Armas, pelo Adjuncto da Direcção Geral, quando este pertencer ao quadro da arma interessada, ou pelos Adjunctos da respectiva Direcção, obedecidas as mesmas condições do artigo anterior.
Artigo 33. - Os Directores de Ensino do C. I. M. e   E. Ed. Ph. serão substituídos nos seus impedimentos segundo as prescripções dos respectivos regulamentos.
Artigo 34. - As demais substituições que não implicarem na percepção de vantagens serão executadas dentro do espirito do R. I. S. G., obedecidas as respectivas especialidades.

CAPITULO V'

DAS INSPECÇÕES

Artigo 35. - As inspecções visarão apreciar espe1 cialmente:
a) - o desenvolvimento e a marcha da instrucção nos istabelecimentos de ensino, corpos de tropa e formações de serviços, de accordo com as directrizes annuaes;
b) - o funccionamento dos differentes cursos nos estabelecimentos de ensino e o desenvolvimento gradativo dos programmas de ensino approvados, bem como o aproveitamento revelado;
c) - as installações e os recursos materiaes dos estabelecimentos, corpos de tropa e serviços no que disser respeito á instrucção e ao ensino;
d) - a applicação da lei de Organização Geral do Ensino, das prescripções regulamentares vigentes, das instrucções e normas complementares referentes á instrucção e ao ensino na Força.
Artigo 36. - As inspecções devem ser periodicas ou constantes.
§ 1.º - Em principio, serão feitas sempre que terminem a instrucção de um assumpto que vá servir de base ao seguinte, obedecido o calendario geral. 

§ 2.º - Durante o anno de instrucção, a criterio do Director Geral e por delegação do Commando Geral, serão realizadas inspecções geraes aos corpos e estabelecimentos de ensino. 

Artigo 37. - O Commando Geral inspeccionará pessoalmente, acompanhado do Director Geral de Instrucção, ou por seu intermedio, todos os trabalhos concernentes á instrucção e ao ensino dos corpos e estabelecimentos, nos differentes periodos do anno de instrucção. 

Paragrapho unico - Quando as inspecções forem delegadas ao Director Geral de Instrucção, este se fará acompanhar por um ou mais officiaes da D. G. I. ou pelos especialistas que designar. 

Artigo 38 - Sempre que o Director Geral de Instrucção tiver necessidade de colher informações para orientar-lhe as decisões, verificar determinados assumptos, minucias de funccionamento, observancia de methodos applicados, realização de provas e execução de exercicios, poderá designar officiaes da D. G. I., aos quaes dará missões nitidamente definidas.
Artigo 39 - Em tudo que se referir ás inspecções, tal como definem os artigos anteriores, autoridade do Director Geral de Instrucção é completa sobre os estabelecimentos, corpos de tropa, serviços e orgãos sob sua jurisdição.
Artigo 40 - Os Commandantes de corpos, Chefes de serviços e Commandantes do C. I. M. e Escola de Educação Physica, facilitarão o pleno exercicio da autoridade do Director Geral de Instrucção, durante as suas inspecções, bem como levarão na devida conta as observações e verificações particulares pelo mesmo feitas, providenciando no que lhe competir para attingir os fins visados.
Artigo 41 - As inspecções, em principio, serão procedidas sem aviso previo aos interessados, mas regulados em programmas, directrizes ou instrucções particulares, estabelecidas com antecedencia pela D. G. I. e approvada pelo Commando Geral.
Artigo 42 - O resultado das inspecções procedidas pelo Director Geral ou por seus delegados será objecto de relatorios, ou participações directa ao Commando Geral, cabendo ao mesmo Director suggerir-lhe as medidas ne cessarias á normalização das irregularidades verificadas, assignalando a responsabilidade dos culpados, de accordo com as disposições legaes.
Artigo 43 - Alem das inspecções caberá á D.G.I. fiscalizar a instrucção, directa e frequentemente, sobretudo na parte relativa ao titulo "Direcção e Fiscalização de Instrucção" das Directrizes annuaes. Para isso, poderá comparecer pessoalmente, ou designar officiaes da D. G. I., ou instructores especializados da E. Ed. Ph., cujo trabalho se exercerá segundo instrucções especiaes.
Artigo 44 - Essa fiscalização visará tambem o exame da escripturação sobre a instrucção, segundo os modelos que o Commandante Geral fará organizar para serem annexos a este regulamento.

CAPITULO VI'

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 45 - Os cursos do C. I. M., e da E. Ed. Ph. e outros em funccionamento na Força, ficam na dependencia da Directoria Geral de Instrucção, no ponto de vista technico, atravez dos programmas de ensino respectivos e por intermedio das chefias de serviços e dos commandantes de unidades a que pertencerem.
Artigo 46 - Os commandantes do B. G., dos B.C. da Capital e R. C. deverão ter sempre aprestadas as sub-unidades para attenderem aos exercicios de demonstração com tropa, que se fizerem necessarias aos trabalhos dos differentes cursos do C. I. M. e de aperfeiçoamento, mediante requisição do Director Geral.
Artigo 47 - O C. I. M., a E. Ed. Ph., os corpos de tropa e serviços onde funccionam centro de instrucção ou cursos especiaes, deverão enviar mensalmente á D. G. I., relações discriminativas do pessoal docente e discente.
Essas relações serão inicialmente nominaes; as seguintes, salvo quando se tratar de officiaes, indicarão apenas os effectivos globaes e as alterações verificadas.
Artigo 48 - Os programmas de ensino theorico ou pratico, de exercicios com tropa no terreno, os de instrucção bem como os planos de exames deverão ser enviados á D. G. I. pelos interessados, pelo menos com 10 dias de antecedencia, para os necessarios estudos, approvação e conveniente fiscalização.
As 49.° - Os Directores de Ensino do C. I. M. e da E. Ed. Ph., como membros integrantes da D. G. I. tem suas relações de serviço com o commando desses estabelecimentos, fixadas pelos respectivos regulamentos, sem entretanto, subordinarem-s aos mesmos.
Art. 50 - As nomeações dos officiaes adjunctos da D. G. I., serão pelo prazo minimo de dois annos, salvo motivo de força maior ou de conveniencia do serviço, a juizo do Commando Geral.
Para esse effeito, o Director Geral de Instrucção, após o anno lectivo ou de instrucção emittirã um juizo sobre os officiaes da Directoria evidenciando suas observações directas e os trabalhos realizados pelos mesmos.
Art. 51 - Os officiaes adjunctos da D. G. I, deverão frequentar a instrucção de equitação pelo menos duas vezes por semana sob orientação do Director de Instrucção de Cavallaria.
O Director Geral regulará a distribuição do tempo, da maneira mais conveniente e conciliatoria com os interesses do serviço.
Art. 52 - As praças necessarias aos serviços affectos á D. G. I. pertencem ao Contingente do Q. G. a que ficam incorporadas para effeito de vencimentos, alimentação, fardamento e disciplina fóra das horas de expediente da D. G. I., não podendo entretanto serem utilizadas ou escaladas para qualquer serviço, sem previa audiencia do Director Geral de Instrucção.
Art. 53 - As férias regulamentares do pessoal da Directoria Geral de Instrucção, podem ser gosadas em qualquer época do anno, a juizo do Director Geral.
Art. 54 - A D. G. I. disporá de tres automoveis:
um para o Director Geral, e
um para cada uma das Direcções de Instrucções de arma.
Art. 55 - O trabalho interno da D. G. I. será regulado por instrucções especiaes.
Art. 56 - Os adjunctos da Directoria Geral de Instrucção, terão normalmente as seguintes gratificações mensaes, "pró-labore":
Capitão................................ 300$000
1.ºs Tenentes ....................... 200$000
Art. 57 - Os officiaes da D. G. I. ficam normalmente dispensados das escalas de serviço no Q. G.
Art. 58 - Os casos omissos e as duvidas resultantes de disposições que vierem a collidir com a legislação vigente ou a crear, bem como as adaptações que se impuzerem com a pratica do presente regulamento, serão resolvidos pelo Commando Geral, ouvidos os órgãos technicos competentes.
Art. 59 - O Director Geral de Instrucção, poderá utilizar as installações adequadas ao funccionamento de cursos, linhas de tiro, estadios, cinematographos, gabinetes photographicos e outros que interessem ao desenvolvimento regular dos programmas de ensino e de instrucção, pertencentes aos corpos ou estabelecimentos, mediante entendimentos com os respectivos commandantes, cabendo-lhe harmonizar os horarios de modo mais conveniente.

CAPITULO VII'

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 60 - Emquanto a D. G. I. não dispuzer de elementos para o funccionamento da Secção de Desenho e Cartographia, os serviços dessa natureza deverão ser executados pelo S. E., mediante pedido do Director Geral de Instrucção.
Art. 61 - Até que seja designado o official encarregado das linhas de tiro, um dos adjunctos da Direcção Geral de Instrucção desempenhará essas attribuições.
Art. 62 - Para que não haja difficuldade no serviço e emquanto não estiver completo o quadro de escreventes, poderão permanecer nos respectivos lugares os actuaes auxiliares, a criterio do Commando Geral.

Milton de F. Almeida
Cel.