
DECRETO N. 8.913, DE 13 DE JANEIRO DE 1938
Dá regulamentação á Directoria Geral da Instrucção da Força Publica.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
attribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Directoria Geral de
Instrucção da Força Publica, que com este baixa, assignado pelo
Commadante Geral da mesma Força.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de janeiro de 1938.
João de Deus Cardozo de Mello Secretario do Governo
CAPITULO I
DOS SEUS FINS
Art. 1.º - A Directoria Geral de Instrucção (D. G. I.), destina-se a dirigir, coordenar e fiscalizar, por delegação do
Commando Geral, a instrucção da Força Publica, ministrada tanto nos
estabelecimentos de ensino como nos corpos de tropa (Art. 16, alinea
"a" da Lei Geral de Organização).
Art. 2.º - Nesse sentido, cumpre-lhe:
a) - coordenar, orientar e fiscalizar a
Instrucção da tropa e dos quadros, em todos os
departamento da Força;
b) - centralizar as questões pertinentes ao ensino nos
estabelecimentos respectivos, submettendo ao Commando Geral os
assumptos que dependem de sua approvação, ou sobre que não haja sido
ainda doutrina firmada;
c) - orientar, dirigir e iscalizar o ensino no Curso de Aperfeiçoamento e Revisão;
d) - orientar e dirigir a instrucção dos officiaes superiores;
e) - cuidar da preparação e execução das solennldades militares;
f) secundar o Commando Geral - preparandolhe as decisões - em
tudo que se relacionar com a formação, applicação. especialização e
aperfeiçoamento dos quadros e da tropa;
g) - superintender a execução dos concursos especiaes de
habilitação, promoção e admissão dos officiaes, combatentes ou não,
indicando ao Commadante Geral as commissões examinadoras ou julgadoras,
além das medidas complementares julgadas uteis.
Artigo 3.º - A D. G. I. depende directamente do Commando Geral e
dispõe, sob o ponto de vista technico e para o desempenho dos encargos
constantes dos artigos anteriores, dos seguintes orgãos:
a) - Directores de Instrucção de Infantaria e Cavallaria;
b) Direcção de ensino dos estabelecimentos
escolares (Art. 29.0 da Lei de Organização Geral do
Ensino);
C) commandantes de Corpos, Chefes de Serviços e de todos os
directores de cursos ou centros especializados de instrucção,
respeitadas, porém, as ligações que se fizerem necessarias entre elles
e o Commando Geral, o Inspeetor Administrativo e os chefes de serviços.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 4.º - A D. G. I. comprehende:
a) - Direcção Geral e orgãos auxiliares;
b) - Direcção de Instrucção de Infantaria;
c) - Direcção de Instrucção de eavallaria;
d) - Direcção de Ensino do C. I. M. ;
e) - Direcção do Ensino da E. Ed. Ph.;
f) - Linhas de tiro.
Artigo 5.º - A Direcção Geral será exercida pelo Director Geral
de Instrucção, Major do Exercito, do quadro de combatentes, com o curso
de aperfeiçoamento ou de Estado Maior, commissionado em
Tenente-Coronel, assistido por um adjuncto, Capitão da Força.
Artigo 6.º - A Direcção Geral disporá dos seguintes orgãos
auxiliares: Secretaria, Bibliotheca, Seeção de Desenho e Cartographia,
Protocollo e Archivo.
Artigo 7.º - Os orgãos auxiliares da Direcção Geral, serão
dirigidos pelo Capitão Adjuncto do Director Geral de Instrucção,
ficando-lhe directamente subordinados os escreventes, ordenanças e
demais serventuarios.
Artigo 8.º - A Direcção de Instrucção de Infantaria é dirigida
por um Capitão combatente do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento
ou de Estado Maior, commisBionado em Major, auxiliado por tres
adjunctos, nm Capitão e dois 1.°s Tenentes da Força.
Artigo 9.º - A Direcção de Instrucção de Cavallaria é dirigida
por um Capitão combatente do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento
ou de Estado Maior, commissionado em Major, auxiliado por dois
adjunctos, officiaes da Força, um Capitão e um 1.° Tenente.
Artigo 10. - A Direcção de Ensino do C. I. M. será exercida por
um Major, de preferencia official do Exercito, com o curso de
aperfeiçoamento, auxiliado por um adjuncto, Tenente ou Capitão da Força
(Arts. 21.° e 24.° do R. C. I. M.).
Artigo 11 - A Direcção de Ensino da E. Ed. Ph. será exercida por
um Capitão com o curso regular de Educação Physica e auxiliado, no que
se fizer necessario, pelos chefes dos departamentos technicos da
Escola.
Artigo 12 - Linhas de tiro - Terão como encarregado geral e
responsavel um 2.° Tenente combatente da Força, auxiliado pelo pessoal
constante dos quadros de effectivos.
Artigo 13 - Os officiaes designados para servirem como adjunctos
da D. G. I., deverão ter o curso de aperfeiçoamento da Força ou do
Exercito. As nomeações serão feitas mediante indicação do Director
Geral de Instrucção, ouvidos previamente os directores interessados.
CAPITULO III'
DAS ATTRIBUIÇÕES
I - Attribuições geraes
Artigo 14 - A' D. G. I. compete:
a) - estudar as questões referentes ft formação profissional
militar e policial dos officiaes, sargentos, graduados e soldados, afim
de que ella se processe gradual e successivamente;
b) - onentar e dirigir o aperfeiçoamento dos officiaes e
sargentos para oe diversos misteres da profissão, consoante o
respectivo regulamento;
c) - estabelecer normas e regras para o maior rendimento dos
differentes cursos de formação elementar, secundaria, profissional
militar e tecnica, regulando-lhes o funccionamento e coordenando-lhes
programmas de ensino para que haja a necessaria gradação e
objectividade no estudo, ao mesmo tempo que exercendo uma fiscalização
constante e proveitosa;
d) - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos programmas
geraes de instrucção da tropa e dos quadros, por delegação do Commando
Geral, de accordo com as directrizes geraes de instrucção;
e) - approvar, por delegação do Commando Geral (P. D.) os
programmas e instrucções technicas peculiares ás unidades e
estabelecimentos;
f) - superintender todas as questões relativas â preparação e
execução das manobras, da Força ou em que ella venha a participar;
g) - organizar as directrizes e Instrucções
para as solemnidades militares e fiscalizar-lhes a
execução;
h) - organizar, de accordo com a orientação do Commando Geral,
os projectos das Directrizes Geraes de Instrucção de cada anno e
submçttel-o á sua approvação;
i) - estabelecer, devidamente autorizada pela Secretaria de
Educação e Saúde Publica do Estado, os entendimentos necessarios com os
orgãos de ensmo officializados, no sentido de que os cursos secundarios
e superiores da Força, mantenham unidade de doutrina nos programmas e
methodos de ensino;
j) - estudar e encaminhar ás autondades competentes os assumptos
concernentes ao pessoal docente e discente dos estabelecimentos de
ensino da Força;
k) - promover a acquisiçao de material de ensino geral e de
instrucção militar, para os diversos estabelecimentos e unidades,
regulando-lhe a conveniente distribuição,
1) - proceder a estudos especiaes sobre organização, apparelhamento
material, dotações, etc , que lhe forem attribuidas pelo Commando
Geral;
m) - promover a conveniente adaptação dos regulamentos e
instrucções technicas vigentes no Exercito, procedendo aos estudos e
experiencias que se fizerem necessarias, para correspondente applicação
á Força Publica;
n) - preparar todos os elementos para a decisão do Commando
Geral no que se relacionar com a finalidade expressa nos artigos 1.° e
2.°, fazendo-se representar obrigatoriamente em todas as provas de
exames ou de concurso (habilitação e promoção) a que deva ser
submettido o pessoal da Força ou o que nella deva ingressar (admissão)
;
o) - suggerir ao Commando Geral os assumptos que devem ser
tratados por commissões especiaes, fornecendoihes todos os
esclarecimentos neces-sanos ao trabalho;
p) - organizar os quadros de effectivos
orçamentarios, em collaboração com a 3 a
Secção do E. M.
Art. 15 - A' Direcção de Instrucção de Infantaria (D. I. I. ) compete:
a) - preparar os elementos da decisão do Director Geral no
concernente á instrucção de Infantaria nos corpos de tropa e serviços,
bem como nos estabelecimentos, mediante entendimentos com os directores
de ensino respectivos;
b) - estudar os assumptos pertinentes á organização e dotações
de material (de instrucção, technico e de campanha), peculiares a arma;
c) - examinar e propor a approvação, pelo Director Geral, com as
modificações que se fizerem necessárias, os programmas de instrucção
dos estabelecimentos de ensino e corpos de tropa, no sentido de obter
uma unidade de doutnna consoante as normas regulamentares no Exercito
em tudo que fôr applicavel á Força;
d) - propor ao Director Geral de Instrucção normas e instrucções
especiaes que visem o maior rendimento dos differentes cursos de
formação, sempre que o assumpto interessar á Infantaria e em harmonia
com as Direcções de ensino interessadas;
e) - realizar os estudos e experiencias que lhe forem
determinados pela Direcção Geral e que se relacionarem directamente com
a intrucção de Infantaria;
f) - auxiliar a Direcção Geral de Instrucção, nos ensaios e
exercicios preparatorios das solennidades militares, no sentido de
obter a melhor apresentação da tropa;
g) - coordenar, orientar e fiscalizar, por delegação do Director
Geral de Instrucção, a instrucção da tropa e dos quadros nas unidades
de infantaria, no O. I. M. e nos contingentes especiaes, suggerindo as
providencias que se fizerem necessarias para seu melhor rendimento;
h) - suggerir ao Director Geral de Instrucção a acquisição de
material de ensino e instrucção militar e policial para os
estabelecimentos de ensino e unidades, de accôrdo com os respectivos
quadros de dotação;
i) - estudar e propor as modificações a introduzir na
escripturação da instrucção, no sentido de uniformizal-a e mantel-a
constantemente em harmonia com a similar do Exercito;
j) - propor as bases das directrizes sobre inspecções a serem
executadas nos corpos de tropa e estabelecimentos de ensino,
particularmente no que disser respeito á instrucção de infantaria;
k) - integrar as commissões julgadoras ou examinadoras dos
concursos, ou provas de habilitação do pessoal da Força, segundo
orientação fornecida pela Direcção Geral.
Art. 16. - A Direcção de Instrucção de Cavallaria (D. I. C.) compete:
a) - preparar os elementos de decisão do Director Geral de
Instrucção, no que se relacionar com a instrucção de Cavallaria, tanto
nos corpos de Cavallaria como nos estabelecimentos de ensino, mediante
entendimento com a direcção de ensino interessada;
b) - estudar os assumptos que entenderem com a organização e
dotações de material (de instrucção, technico e de campanha) peculiares
á arma;
c) - estudar e propor a approvação, pelo Director Geral, com as
modificações que se impuzerem, os programmas de instrucção enviados
pelos estabelecimentos de ensino ou unidades de Cavallaria, tendo em
vista a obtenção de unidade de doutrina, consoante as normas usuaes no
Exercito, em tudo que fôr applicavel ao regime de trabalho da Força;
d) - propor ao Director Geral de Instrucção normas e
instrucções, visando o maior rendimento dos differentes cursos de
formação e estagios no R. C. em harmonia com os Directores de
Instrucção de Infantaria e de ensino do C. I. M., no que se relacionar
com os officiaes julgados aptos á Cavallaria;
e) - proceder aos estudos e experiencias que lhe forem
designados pelo Director Geral de Instrucção no attinente
á Cavallaria;
f) - prestar collaboração á Directoria Geral de Instrucção na
preparação e execução de desfiles, paradas e cutras solennidades em que
participar a Força, visando sua perfeita apresentação;
g) - coordenar, orientar e fiscalizar, por delegação da Direcção
Geral, a instrucção da tropa e dos quadros nas unidades de Cavallaria
(R. C. e Esquadrão Escolta) e no C. I. M., suggerindo as providencias
que se fizerem necessarias para seu maior rendimento;
h) - suggerir á Direcção Geral a acquisição de material de
ensino e de instrucção militar ou policial para os estabelecimentos e
unidades de Cavallaria, de accôrdo com os quadros de dotação fixados;
i) - estudar e propor as modificações a introduzir na
escripturação da instrucção da Força, no sentido de uniformizal-a e
mantel-a constantemente em harmonia com a similar do Exercito;
j) - propor as bases para as instrucções sobre inspecções a
serem executadas nos corpos de tropa e estabelecimentos de ensino,
particularmente no que se relaciona com a Cavallaria;
k) - integrar as commissões julgadoras ou examinadoras dos
concursos ou provas de habilitação do pessoal da Força, segundo
orientação da Directoria Geral;
l) - orientar, fiscalizar e dirigir, sempre que se fizer
necessario, a instrucção de equitação dos officiaes de infantaria e dos
serviços e ter a seu cargo a instrucção equestre dos officiaes das
unidades de Cavallaria.
Art. 17.- A Direcção de Ensino do C. I. M.,
compete, além das attribuições normaes previstas
no R. C. I. M.:
a) - auxiliar a D. G. I. nos assumptos de sua competencia
mantendo-a constantemente informada da marcha geral do ensino e da
instrucção no Centro, suggerindo-lhe as providencias de caracter
technico que visem o seu melhor andamento;
b) - collaborar com as Direcções de Instrucção de Infantaria e
Cavallaria e com a Direcção do Ensino da E Ed. Ph., no sentido de
harmonizar e coordenar as differentes partes dos programmas de
instrucção e do ensino no Centro mantendo-se com elles em constante
ligação;
c) - collaborar com a D. G. I., nas elaborações dos programmas e
instrucções de caracter technico que se relacionarem com a admissão,
frequencia e desligamento dos alumnos nos diversos cursos do Centro,
fiscalizandolhes a execução;
d) - suggerir aos Directores de Instrucção de Infantaria e
Cavallaria, no que lhes interessar, a designação para os corpos de
tropa e estabelecimentos de ensino de officiaes e praças, em funcções
technicas ou especializadas, no termino dos respectivos cursos, levando
em conta as aptidões reveladas e tendo em vista a efficiencia da
instrucção militar e policial.
Art. 18 - A Direcção de Ensino da E. Ed. Pn.,
além das attribuições normaes previstas no R. E.
Ed. Ph. , compete:
a) - auxiliar a D. G. I. em todos os assumptos de sua
competencia, mantendo-a constantemente informada sobre a marcha geral
do ensino e da instrucção na Escola e suggerir-lhe as providencias de
caracter technico que se fizerem necessarios ao seu melhor rendimento;
b) - collaborar com a Direcção Geral de Instrucção e com as
Direcções de Ensino do C. A. R. e do C. I. M no sentido de harmonizar e
coordenar o ensino de educação physica nos corpos de tropa e nos
estabelecimentos de ensino mantendo com estes constantes entendimen-to;
c) - prestar ao Director Geral de Instrucção todos os
esclarecimentos technicos e profissionaes que interessarem a
regulamentação das differentes funcções do pessoal especializado e ás
provas dos campeonatos internos e desportivos;
d) - collaborar com o Director Geral de Instrucção na elaboração
de programmas e instrucções de caracter technico, visando a admissão,
frequencia e desligamento de alumnos dos differentes cursos da Escola e
fiscalizarlhes a execução;
e) - suggerir ao Director Geral de Instrucção o aproveitamento e
classificação de officiaes e praças especializadas nos corpos de tropa
e estabelecimentos de ensino, levando em conta as aptidões reveladas
durante os cursos, tendo em vista a efficiencia do ensino e da
instrucção da E. Ed. Ph.
Art. 19 - As Linhas de Tiro destinam-se á pratica da instrucção
de tiro dos corpos de tropa da Capital, estabelecimentos de ensino e
serviços, bem como a realização de provas technicas e do Campeonato
Geral.
Regem-se por instrucções e regulamentos proprios.
Art. 20 - Aos Orgãos Auxiliares, compete:
1 - Secretaria
a) - preparar e organizar materialmente o expediente geral e
technico da Direcção Geral e das Direcções da Infantaria e Cavallaria;
b) - attender a toda correspondencia official da D. G. I. segundo orientação fornecida pelo Director Geral;
c) - organizar a documentação que deva ser entregue ao
Protocollo para ser expedida ou archivada, segundo orientação do
Director Geral;
d) - manter sob sua guarda e responsabilidade o material de expediente da Directoria;
e) - escripturar de accôrdo com os regulamentos vigentes, a
carga do material sob a responsabilidade da Directoria Geral de
Instrucção;
f) - annotar todas as alterações e ordens do
Commando Geral que interessem á instrucção e ao
bom funccionamento da Directoria;
g) - organizar e manter em dia a documentação correspondente as
publicações e ordens officiaes que interessem ao trabalho da D. G. I.,
catalogando-as segundo orientação methodica e racional.
2 - Bibliotheca
Destina-se a reunir a documentação technica necessaria á consulta pelos
officiaes da D. G. I., constante de livros, publicações, notas,
revistas e regulamentos nacionaes e estrangeiros, versando sobre
assumptos correspondentes aos programmas respectivos, podendo ser
franqueada aos officiaes alumnos do Curso de Aperfeiçoamento.
Instrucções especiaes regularão seu funccionamento.
3 - Secção de Desenho e Cartographia - Destina-se á organização de
documentos cartograpnicos, ampliações de cartas e demais trabalhos
graphicos, e de desenho que interessem particularmente os trabalhos a
cargo da D. G. I. Terá ainda como encargo a organização do archivo do
cartas e demais documentos de sua competencia.
4 - Protocollo e Archivo:
a) - receber e protocollar a correspondencia ordinaria entrada na D. G. I.;
b) - distribuil-a pelos differentes orgãos interessados, segundo orientação da Direcção Geral;
c) - organizar o fichario da documentação geral;
d) - expedir a correspondencia, segundo as ordens da Direcção Geral;
e) - organizar e manter em dia o protocollo de entrada e sahida de documentos;
f) - responsabilizar-se pelo extravio de qualquer documento;
g) - ser intermediario forçado do transito de papeis
entre a Direcção Geral e os differentes orgãos
subordinados;
h) - o archivamento dos papeis deve obedecer ás prescripções
constantes das instrucções especiaes para o "Transito, registro e
archivo da correspondencia official";
i) - haverá um archivo geral e archivos especiaes pertencentes
ás Directorias de Instrucção de Infantaria e Cavallaria. Estes ultimos
estarão sob a responsabilidade de um dos adjunctos das direcções
interessadas.
II - Attribuições do pessoal
Artigo 21 - Ao Director Geral de Instrucção,
compete além das attribuições previstas nos
differentes regulamentos da Força:
a) - zelar pelo fiel e integral cumprimento do presente
regulamento e das ordens e instrucções complementares emanadas do
Commando Geral no que se relaciona com a instrucção dos quadros, da
tropa e dos estabelecimentos de ensino;
b) - secundar o Commando Geral, na qualidade de conselheiro
technico, em todos os assumptos pertinentes ao ensino, á instrucção,
organização e recrutamento do pessoal da Força, suggerindo-lhe as
providencias necessarias para sua maior efficiencia e que devem ser
objecto de ordens, instrucções ou recommendações geraes,
c) - coordenar e dirigir os trabalhos a cargo da D. G. I.
imprimindo-lhe uma orientação uniforme de maneira a estabelecer um
entendimento harmonioso e flexivel entre os differentes orgãos,
respeitadas as respectivas attribuições.
d) - entender-se directamente com os commandantes de unidades,
estabelecimentos e chefes de serviço em todos os assumptos que
interessem á instrucção e ao ensino, afim de informar-se sobre o seu
desenvolvimento e progressão, orientando-os no sentido mais
conveniente;
e) - examinar e approvar os programmas de instrucção e de ensino
dos estabelecimentos e corpos de tropa, de accordo com orientação do
Commando Geral, de mareira a obter a maior homogeneidade na execução
dos programmas geraes e directrizes de instrucção;
f) - organizar, e submetter á approvação do Commando Geral, os
projectos das directrizes annuaes de instrucção e o plano de manobras
ou exercicios de guarnição da Força;
g) - attribuir aos differentes orgãos da D. G. I., os assumptos
que carecerem de estudo, designando, sempre que necessario, commissões
especiaes para a elaboração de projectos ou relatorios conclusivos e
submettel-os á devida approvação do Commando Geral;
h) - participar, obrigatoriamente, em todas as commissões ou
trabalhos que interessem a habilitação ou se- lecção (promoções,
admissõeõs, etc.) de officiaes e praças, ao aperfeiçoamento de sua
instrucção e demais as sumptos que visem a melhor preparação organica e
technica da Força, orientando os trabalhos a realizar;
i) - orientar, dirigir e fiscalizar os differentes cursos de
aperfeiçoamento e revisão, bem como a instrucção dos officiaes
superiores;
j) - decidir sobre os assumptos dependentes da Directoria sobre
que já haja sido firmada doutrina ou conste de regulamentos,
submettendo ao Commando Geral, depois de convenientemente informados,
aquelles que carecem de decisão superior. Todas as suas decisões
deverão ser participadas ao Commando Geral, solicitando a devida
publicação, quando fôr o caso;
k) - propôr ao Commando Geral, ouvidos os orgãos interessados, o
funccionamento dos diversos cursos, sug gerindo o numero de matriculas,
a designação dos ins tructores, dos locaes e demais elementos
necessarios á sua regularização;
1) - informar constantemente ao Commando Geral quanto á marcha do
ensino, verbalmente ou mediante relatorios parciaes, devendo até 15 de
janeiro de cada anno apresentar-lhe um relatorio final dos trabalhos do
anno anterior;
m) - repartir os officiaes e praças classificados na D. G. I.
pelos seus differentes orgãos de accôrdo com as exigencias do serviço;
n) - solicitar do Commando Geral todas as medidas de ordem
administrativa que visem o apparelhamento material dos differentes
estabelecimentos e corpos de tropa no attinente á instrucção e ao
ensino, bem como outras que se fizerem necessarias dentro dessa
finalidade;
o) - submetter á approvação do Commando Geral, os planos de
exame e de outras provas previstas nas Directrizes Geraes, para
verificar a marcha e o progresso da instrucção;
p) - exercer as attribuições disciplinares respectivas,
previstas no Regulamento Disciplinar, sobre o pessoal da Directoria.
Artigo 22 - Ao Director de Instrucção de Infantaria, compete:
a) - zelar pelo cumprimento das attribuições geraes da Direcção
de Instrucção de Infantaria, mantendo para isso constante entendimento
com a Directoria de Instrucção de cavallaria, as Direcções de Ensino
dos estabelecimentos e os Commandantes de corpos de Infantaria no que
lhes interessar;
b) - secundar o Director Geral de Instrucção, como conselheiro
technico, em todos os assumptos de sua competencia peculiares ao
ensino, á instrucção, á organização, classificação de instructores,
professores e auxiliares de ensino dos cursos de Infantaria, bem como
as funcções correspondentes na tropa, suggerindo as medidas julgadas
necessarias;
c) - coordenar e dirigir a execução dos trabalhos affectos á
Direcção de Infantaria, estabelecendo para isso os entendimentos
necessarios com os differentes orgãos interessados da D. G. I. e bem
assim suggerir as medidas complementares que dependem de outros;
d) - collaborar com o Director Geral de Instrucção na elaboração
dos projectos para as directrizes annuaes de instrucção e o plano de
manobras e exercicios de guarnição da Força, no que interessar á arma
de Infantaria;
e) - entender-se, por intermedio do Director Geral, com os
Commandantes de unidades de Infantaria em todos os assumptos que se
relacionarem com a instrucção de sua especialidade inclusive dos cursos
especiaes em funccionamento nos corpos;
f) - examinar e emittir parecer sobre os programmas de ensino e
de instrucção, bem como os planos de exame correspondentes, tanto da
tropa como dos estabelecimentos de ensino para a opportuna approvação
pelo Director Geral;
g) - submetter ao Director Geral os projectos dos planos de
exame do 3.° periodo de instrucção e demais provas technicas previstas
nas directrizes geraes, no que se relacionar com as unidades de
Infantaria;
h) - collaborar na elaboração da documentação relativa ás
manobras da Força, de accôrdo com orientação do Director Geral de
Instrucção, no concernente á actividade das unidades de Infantaria;
i) - integrar as commissões de estudo, exame e outras que se
relacionarem com a instrucção, habilitação admissão ou aperfeiçoamento
dos quadros e da tropa segundo orientação do Director Geral e ordens do
Commando Geral;
j) - ministrar a Instrucção e o ensino da tactica de Infantaria
no curso de aperfeiçoamento de officiaes bem como orientar e fiscalizar
a ministrada pelos adjunctos no curso de aperfeiçoamento de sargentos,
sob a orientação geral do respectivo Director de Ensino;
k) - manter o Director Geral constantemente informado ácerca da
marcha geral do ensino e da instrucção de infantaria nos differentes
cursos e corpos de tropa, devendo até 8 de Janeiro de cada anno
apresentar o relatorio final dos trabalhos a seu cargo;
l) - propor ao Director Geral todas as medidas administrativas
que visem o apperelhamento metarial dos differentes estabelecimentos e
corpos de tropa de Infantaria, no attinente á instrucção e ao ensino
dos assumptos relativos á sua especialidade;
m) - despachar com o Director Geral de Instrucção os assumptos de sua competencia.
Art. 23 - Ao Director de Instrucção de Cavallaria, compete:
a) - esforçar-se pelo fiel cumprimento das attribuições geraes
da Direcção de Instrucção a seu cargo, nas mesmas condições que o
Director de Instrucção de Infantaria (art. 22, letra "a");
b) - secundar o Director Geral, como conselheiro technico, nos
assumptos de sua competencia peculiares ao ensino, á instrucção, á
organização, á classificar de instructores, professores e auxiliares de
ensino dos differentes cursos no que interessar á cavallaria, bem assim
das correspondentes funcções nos corpos de tropa, suggerindo as
providencias julgadas necessarias;
c) - coordenar e dirigir a execução dos trabalhos attribuidos á
Direcção de Instrucção de Cavallaria, estabele- cendo para isso os
necessarios entendimentos com os difrentes órgãos da D. G. I., e
sugerindo as medidas com plementares que dependam de outros;
d) - collaborar com o Director Geral de Instrucção na elaboração
dos projectos para as directrizes annuaes e plano de manobras ou
exercicios da Força, no que interessar particularmente á Cavallaria;
e) - entender-se, por intermedio do Director Geral, com os
Commandantes de unidades de Cavallaria em todos os assumptos que se
relacionarem com a Instrucção de sua especialidade, inclusive os cursos
especiaes em funccionamento nos mesmos;
f) - examinar e emittir parecer sobre os programmas de ensino e
de instrucção bem como os planos de exame correspondentes, tanto na
tropa como nos estabelecimentos de ensino, para a opportuna approvação
do Director Geral;
g) - submetter ao Director Geral os projectos e planos de exames
e demais provas technicas previstas nas dire ctrizes geraes, no
que se entender com as unidades de Cavallaria;
h) - collaborar na elaboração de documentos relativos ás
manobras da Força, de accôrdo com orientação do Di rector Geral de
Instrucção, no concernente á actividade das unidades de Cavallaria;
i) - integrar as commissões de estudo, exame e outras que se
relacionarem com a instrucção, habilitação, admissão e aperfeiçoamento
dos quadros e da tropa, segundo orientação da Direcção Geral e ordens
do Commando Geral;
j) - ministrar a instrucção e o ensino de tactica da arma no
curso de aperfeiçoamento de officiaes, bem como orientar e fiscalizar a
ministrada pelos adjunctos, no curso de aperfeiçoamento de sargentos
sob a orientação geral do Director de Ensino;
k) - manter o Director Geral de Instrucção constan temente
informado acerca da marcha geral do ensino e da instrucção de
Cavallaria nos differentes cursos e corpos de tropa, devendo até 8 de
janeiro de cada anno apresentar um relatorio fiel sobre os trabalhos a
seu cargo;
1) - propor ao Director Geral de Instrucção todas as
medidas
administrativas que visem o apparelhamento material dos differentes
estabelecimentos e corpos de tropa de Cavallaria, no attinente á
instrucção e ao ensino dos assumptos de sua
especialidade; m) - despachar com o Director Geral de
Instrucção
os assumptos de sua competencia;
n)- collaborar com Direcção Geral no estudo dos casos attinentes ao Serviço de Veterinaria e Remonta.
Art. 24 - Ao Director de Ensino do C. I. M., além das attribuições expressas no R. C. I. M., compete:
a) - attender a todos os encargos previstos no art. 17 do
presente regulamento, procurando orientar-se com os Directores de
Instrucção de Infantaria e Cavallaria e man ter entendimento constante
com o Commandante do C.l. M. e com o Director de Ensino da E. Ed. Ph.
no sentido de coordenal-os da melhor maneira;
b) - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos de en sino e de
instrucção do Centro, sob a fiscalização imme diata do Director Geral,
pessoalmente ou por intermédio dos Directores de instrucção ]das armas,
mantendo aquelle Director constantemente informado do seu
andamento;
c) - entender-se directamente com o Commandan te do C. I.
M-, sobre todos os assumptos de ordem ad ministrativa e disciplinar que
visem a maior efficlen cia dos cursos, solicitando á D. G. I.,
todas as medidas de ordem complementares a esse fim que independam
daquella autoridade;
d) - submetter á D. G. I., com antecedencia, os programmas de
instrucç ão e de ensino, dos differentes cursos do C. I. M., bem como
os planos de exames respectivos, para a devida approvação;
e) - organizar e submetter á approvação do Dire ctor Geral de
Instrução o plano dos exercicios de conjuncto das unidades do Centro
orientado pelos Directo res de Instrução das armas, e com a
collaboração dos Commandantes interessados de modo que o resultado a
obter corresponda ao coroamento da instrucção no ambi to da unidade
correspondente;
f) - collaborar com a Direcção Geral, suggerindo a melhor
designação a dar ao pessoal que conclue os cur sos e que deva ser
recrutado para os quadros de instruc tor, professor ou monitores do
Centro;
g) - encaminhar á Secretaria do C. I. M., todos os dados sobre
alterações havidas com o pessoal docente e discente dos diversos
cursos, solicitando as providencias julgadas uteis para a normalização
de faltas a trabalhos, justificativas, etc., que influirem no criterio
do julgamento;
h) - solicitar do Commandante do Centro todas as decisões a
tomar, quanto á frequencia nos cursos, desli gamento de alumnos, etc.,
visando a maior regularidade de seu funccionamento;
i) - manter o Director Geral de Instrucção completamente
informado sobre a aetividade escolar e dos res pectivos instruetores,
apresentando um relatorio final, até 5 de janeiro de cada anno,
allusivo aos trabalhos rea lizados no anno anterior, completado com um
conceito de seus auxiliares no exercicio das respectivos funcções.
Artigo 25 - Ao Director de Ensino da E. Ed. Ph. compete,
além das attribuições que lhe confere o regula
mento da Escola:
a) - satisfazer os encargos previstos no artigo 18 do presente
regulamento, procurando estabelecer os eno tendimentos necessarios com
o Director de Ensino do C. I. M., com os Directores de Instrucção de
Infantaria e Cavallaria e com os officiaes regimentaes, afim de poder
orientar e coordenar o ensino e a instrucção de edu cação physica de
maneira uniforme nos estabelecimentos de ensino e nos corpos de tropa;
b) - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da Escola de
Educação Physica, sob a fiscalização directa da Direcção Geral, a quem
manterá sempre informada do andamento dos trabalhos;
c) - entender-se directamente com o Commando da E. Ed. Ph., em
todos os assumptos administrativos e disciplinares no sentido de obter
a maior efficiencia do ensino, solicitando á D. G. I., todas as medidas
comple mentares que escapem á alçada do Commandante;
d) - organizar, e submetter á approvação do Dire- ctor Geral de
Instrucção, os programmas de instrucção e de ensino dos diversos cursos
da Escola, bem como os planos de exames respectivos;
e) - collaborar com a D. G. I., na execução das inspecções constantes do Capitulo V sobre a materia de sua especialidade;
f) - suggerir ao Director Geral de Instrucção a designação
do pesoal que venha a concluir os differentes cursos ou estagios
previstos, attendendo a suas habilitações especiaes afim de facilitar o
recrutamento dos quadros de instruetores e monitores dos
estabelecimentos e dos corpos de tropa;
g) - encaminhar á Secretaria da Escola todos os dados sobre as
alterações havidas com o pessoal docente e discente dos diversos
cursos, solicitando as providencias necessarias á normalização de
faltas, justificativas, frequencia, etc, que influam no criterio do
Julgamento;
h) - solicitar do Commandante da Escola as decisões a tomar
quanto á frequencia nos cursos, desligamento de alumnos, etc, visando a
maior regularidade de seu funccionamento, e encaminhar ao Director
Geral de Instrucção, os pedidos de providencias que escapem á alçaçada
daquella autoridade;
i) - manter o Director Geral de Instrucção constantemente ao par
do andamento dos trabalhos escolares e da actividade dos professores e
instructores;
j) - apresentar até 5 de janeiro de cada anno, um relatorio das
actividades da Escola no anno anterior completado com um conceito
reservado sobre cada um dos seus auxiliares no exercicio de suas
respectivas funcções.
Artigo 26. - Ao adjuncto do Director Geral de Instrucção, compete:
a) - auxiliar o Director Geral na direcção e administração da D. G. I.;
b) - preparar os elementos de decisão do Director Geral e
despachar com elle os assumptos que independem das Direcções de
Instrucção de Infantaria e Cavallaria;
c) - dirigir e coordenar o trabalho dos orgãos auxiliares da
Direcção Geral, segundo a orientação do Director Geral,
fiscalizando-lhe a execução;
d) - manter em dia e sob a sua guarda o protocollo da correspondencia reservada e respectivo archivo;
e) - ter sob suas ordens directas o pessoal empregado na D. G.
I., distribuindo-lhe o serviço segundo orientação do Director Geral;
f) - auxiliar e acompanhar o Director Geral, sempre que
possivel, durante as inspecções fazendo registar as observações e
annotações que elle determinar;
g) - preparar os elementos para o Relatorio final da D. G. I.;
h) - ministrar, no Curso de Aperfeiçoamento e Revisão, a instrucção que lhe for determinada;
i) - manter sob a sua guarda e responsabilidade a carga da D. G. I.;
j) - manter devidamente em ordem e colleccionadas as publicações
officiaes, regulamentos e demais documentos de modo que possam a
qualquer instante ser consultados.
Artigo 27. - Aos adjunctos dos Directores de Instrucção de Infantaria e Cavalalria compete:
a) - auxiliar os Directores de Instrucção em tudo que disser
respeito ao bom desempenho das attribuições geraes previstas nos arts.
15.° e 16.°, alem do que lhes fôr determinado por elles;
b) - manter sob sua responsabilidade, e em dia, o archivo da Direcção respectiva;
c) - colleccionar em dia todas as publicações e ordens de
interesse da Directoria de Instrucção que lhes corresponder, segundo
orientação do Director de Instrucção da arma;
d) - ministrar no curso ae aperfeiçoamento de sargentos as materias que lhes forem designadas;
e) - secundar o Director de Instrucção da arma, em tudo que
disser com a fiscalização da instrucção nos corpos e com as inspecções
que lhes forem delegadas, cabendo-lhes acompanhal-o sempre que
possivel;
f) - apresentar ao Director respectivo, uma resenha dos
trabalhos a cargo da Direcção de Instrucção interessada, preparando os
dados para o Relatorio annual minucioso que servirá de base à
organização do Relatorio da Direcção Geral;
g) - estudar os assumptos que lhes forem attribuidos preparando os dados para informações ou pareceres do Director;
h) - ter sob sua guarda e responsabilidade os regulamentos e
demais publicações officiaes que forem distribuidas
á Direcção.
Artigo 28. - Ao encarregado das Linhas de Tiro, compete:
a) - zelar pela conservação e limpeza das diversas linhas de tiro, tendo ás suas ordens o pessoal empregado;
b) - zelar pela fiei observancia do regulamento e horario da utilização das linhas de tiro;
c) - ter sob sua guarda e responsabilidade o material necessario á instrucção de tiro;
d) - informar á D. G. I., semanalmente, mediante um
mappa-resumo, o numero de tiros dados e a natureza do exercicio
realizado. Quanto ao consumo total das munições, por corpo, deve ser
enviado um mappa em duas vias, sendo uma destinada ao S. M. B.;
e) - communicar ao Director Geral de Instrucção todas as alterações havidas;
f) - suggerir ao Director Geral de Instrucção as providencias
necessarias ao bom e regular funccionamento das linhas de tiro, de modo
a obter o maior rendimento na instrucção;
g) - propor ao Director Geral todas as medidas administrativas
no sentido de apparelhar materialmente as linhas de tiro para o
cumprimento integral de sua fina- lidade.
CAPITULO IV'
DO PESSOAL E DAS SUBSTITUIÇÕES
I - Do pessoal
Artigo 29. - A D. G. I. disporá normalmente do pessoal
constante do Quadro n. 3 - Serie E - Annexo n. 1, da Lei de Organização
dos Quadros e Effectivos. Artigo 30. - Além do pessoal acima
referido, a D. G. I. poderá dispôr de elementos necessarios para inte-
grar certas commissões de caracter technico, como sejam,
officiaes combatentes ou dos serviços, professores em exercicio ou em
disponibilidade, ou, ainda, civis de notoria competencia, mediante
determinação do Commandante Geral, para realizarem palestras,
conferencias e outros trabalhos de interesse geral.
II - Das substituições
Artigo 31. - Do Director Geral de Instrucção Nos seus
impedimentos as substituições serão feitas por um dos officiaes do
Exercito em commissão na Força ou pelos Directores de Instrucção de
armas, obedecido o criterio hierarchico de antigüidade e os requisitos
previstos para essas funcções.
Artigo 32. - Os Directores de Instrucção de Armas, pelo
Adjuncto da Direcção Geral, quando este pertencer ao quadro da arma
interessada, ou pelos Adjunctos da respectiva Direcção, obedecidas as
mesmas condições do artigo anterior.
Artigo 33. - Os Directores de Ensino do C. I. M. e E.
Ed. Ph. serão substituídos nos seus impedimentos segundo as
prescripções dos respectivos regulamentos.
Artigo 34. - As demais substituições que não implicarem na
percepção de vantagens serão executadas dentro do espirito do R. I. S.
G., obedecidas as respectivas especialidades.
CAPITULO V'
DAS INSPECÇÕES
Artigo 35. - As inspecções visarão apreciar espe1 cialmente:
a) - o desenvolvimento e a marcha da instrucção nos
istabelecimentos de ensino, corpos de tropa e formações de serviços, de
accordo com as directrizes annuaes;
b) - o funccionamento dos differentes cursos nos
estabelecimentos de ensino e o desenvolvimento gradativo dos programmas
de ensino approvados, bem como o aproveitamento revelado;
c) - as installações e os recursos materiaes dos
estabelecimentos, corpos de tropa e serviços no que disser respeito á
instrucção e ao ensino;
d) - a applicação da lei de Organização Geral do Ensino, das
prescripções regulamentares vigentes, das instrucções e normas
complementares referentes á instrucção e ao ensino na Força.
Artigo 36. - As inspecções devem ser periodicas ou constantes.
§ 1.º - Em principio, serão feitas sempre que terminem a
instrucção de um assumpto que vá servir de base ao seguinte, obedecido
o calendario geral.
§ 2.º - Durante o anno de instrucção, a criterio do Director Geral e por delegação do Commando Geral, serão realizadas inspecções geraes aos corpos e estabelecimentos de ensino.
Artigo 37. - O Commando Geral inspeccionará pessoalmente, acompanhado do Director Geral de Instrucção, ou por seu intermedio, todos os trabalhos concernentes á instrucção e ao ensino dos corpos e estabelecimentos, nos differentes periodos do anno de instrucção.
Paragrapho unico - Quando as inspecções forem delegadas ao Director Geral de Instrucção, este se fará acompanhar por um ou mais officiaes da D. G. I. ou pelos especialistas que designar.
Artigo 38 - Sempre que o Director Geral de Instrucção tiver
necessidade de colher informações para orientar-lhe as decisões,
verificar determinados assumptos, minucias de funccionamento,
observancia de methodos applicados, realização de provas e execução de
exercicios, poderá designar officiaes da D. G. I., aos quaes dará
missões nitidamente definidas.
Artigo 39 - Em tudo que se referir ás inspecções, tal como
definem os artigos anteriores, autoridade do Director Geral de
Instrucção é completa sobre os estabelecimentos, corpos de tropa,
serviços e orgãos sob sua jurisdição.
Artigo 40 - Os Commandantes de corpos, Chefes de serviços e
Commandantes do C. I. M. e Escola de Educação Physica, facilitarão o
pleno exercicio da autoridade do Director Geral de Instrucção, durante
as suas inspecções, bem como levarão na devida conta as observações e
verificações particulares pelo mesmo feitas, providenciando no que lhe
competir para attingir os fins visados.
Artigo 41 - As inspecções, em principio, serão procedidas sem
aviso previo aos interessados, mas regulados em programmas, directrizes
ou instrucções particulares, estabelecidas com antecedencia pela D. G.
I. e approvada pelo Commando Geral.
Artigo 42 - O resultado das inspecções procedidas pelo Director
Geral ou por seus delegados será objecto de relatorios, ou
participações directa ao Commando Geral, cabendo ao mesmo Director
suggerir-lhe as medidas ne cessarias á normalização das irregularidades
verificadas, assignalando a responsabilidade dos culpados, de accordo
com as disposições legaes.
Artigo 43 - Alem das inspecções caberá á D.G.I. fiscalizar a
instrucção, directa e frequentemente, sobretudo na parte relativa ao
titulo "Direcção e Fiscalização de Instrucção" das Directrizes annuaes.
Para isso, poderá comparecer pessoalmente, ou designar officiaes da D.
G. I., ou instructores especializados da E. Ed. Ph., cujo trabalho se
exercerá segundo instrucções especiaes.
Artigo 44 - Essa fiscalização visará tambem o exame da
escripturação sobre a instrucção, segundo os modelos que o Commandante
Geral fará organizar para serem annexos a este regulamento.
CAPITULO VI'
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 45 - Os cursos do C. I. M., e da E. Ed. Ph. e outros em
funccionamento na Força, ficam na dependencia da Directoria Geral de
Instrucção, no ponto de vista technico, atravez dos programmas de
ensino respectivos e por intermedio das chefias de serviços e dos
commandantes de unidades a que pertencerem.
Artigo 46 - Os commandantes do B. G., dos B.C. da Capital e R.
C. deverão ter sempre aprestadas as sub-unidades para attenderem aos
exercicios de demonstração com tropa, que se fizerem necessarias aos
trabalhos dos differentes cursos do C. I. M. e de aperfeiçoamento,
mediante requisição do Director Geral.
Artigo 47 - O C. I. M., a E. Ed. Ph., os corpos de tropa e
serviços onde funccionam centro de instrucção ou cursos especiaes,
deverão enviar mensalmente á D. G. I., relações discriminativas do
pessoal docente e discente.
Essas relações serão inicialmente nominaes; as seguintes, salvo quando
se tratar de officiaes, indicarão apenas os effectivos globaes e as
alterações verificadas.
Artigo 48 - Os programmas de ensino theorico ou pratico, de
exercicios com tropa no terreno, os de instrucção bem como os planos de
exames deverão ser enviados á D. G. I. pelos interessados, pelo menos
com 10 dias de antecedencia, para os necessarios estudos, approvação e
conveniente fiscalização.
As 49.° - Os Directores de Ensino do C. I. M. e da E. Ed. Ph., como
membros integrantes da D. G. I. tem suas relações de serviço com o
commando desses estabelecimentos, fixadas pelos respectivos
regulamentos, sem entretanto, subordinarem-s aos mesmos.
Art. 50 - As nomeações dos officiaes adjunctos da D. G. I.,
serão pelo prazo minimo de dois annos, salvo motivo de força maior ou
de conveniencia do serviço, a juizo do Commando Geral.
Para esse effeito, o Director Geral de Instrucção, após o anno lectivo
ou de instrucção emittirã um juizo sobre os officiaes da Directoria
evidenciando suas observações directas e os trabalhos realizados pelos
mesmos.
Art. 51 - Os officiaes adjunctos da D. G. I, deverão frequentar
a instrucção de equitação pelo menos duas vezes por semana sob
orientação do Director de Instrucção de Cavallaria.
O Director Geral regulará a distribuição do tempo,
da maneira mais conveniente e conciliatoria com os interesses do
serviço.
Art. 52 - As praças necessarias aos serviços affectos á D. G. I.
pertencem ao Contingente do Q. G. a que ficam incorporadas para effeito
de vencimentos, alimentação, fardamento e disciplina fóra das horas de
expediente da D. G. I., não podendo entretanto serem utilizadas ou
escaladas para qualquer serviço, sem previa audiencia do Director Geral
de Instrucção.
Art. 53 - As férias regulamentares do pessoal da Directoria
Geral de Instrucção, podem ser gosadas em qualquer época do anno, a
juizo do Director Geral.
Art. 54 - A D. G. I. disporá de tres automoveis:
um para o Director Geral, e
um para cada uma das Direcções de Instrucções de arma.
Art. 55 - O trabalho interno da D. G. I. será regulado por instrucções especiaes.
Art. 56 - Os adjunctos da Directoria Geral de
Instrucção, terão normalmente as seguintes
gratificações mensaes, "pró-labore":
Capitão................................ 300$000
1.ºs Tenentes ....................... 200$000
Art. 57 - Os officiaes da D. G. I. ficam normalmente dispensados das escalas de serviço no Q. G.
Art. 58 - Os casos omissos e as duvidas resultantes de
disposições que vierem a collidir com a legislação vigente ou a crear,
bem como as adaptações que se impuzerem com a pratica do presente
regulamento, serão resolvidos pelo Commando Geral, ouvidos os órgãos
technicos competentes.
Art. 59 - O Director Geral de Instrucção, poderá utilizar as
installações adequadas ao funccionamento de cursos, linhas de tiro,
estadios, cinematographos, gabinetes photographicos e outros que
interessem ao desenvolvimento regular dos programmas de ensino e de
instrucção, pertencentes aos corpos ou estabelecimentos, mediante
entendimentos com os respectivos commandantes, cabendo-lhe harmonizar
os horarios de modo mais conveniente.
CAPITULO VII'
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 60 - Emquanto a D. G. I. não dispuzer de elementos para o
funccionamento da Secção de Desenho e Cartographia, os serviços dessa
natureza deverão ser executados pelo S. E., mediante pedido do Director
Geral de Instrucção.
Art. 61 - Até que seja designado o official encarregado das
linhas de tiro, um dos adjunctos da Direcção Geral de Instrucção
desempenhará essas attribuições.
Art. 62 - Para que não haja difficuldade no serviço e emquanto
não estiver completo o quadro de escreventes, poderão permanecer nos
respectivos lugares os actuaes auxiliares, a criterio do Commando
Geral.
Milton de F. Almeida
Cel.