(*) DECRETO N. 8.918, DE 14 DE JANEIRO DE 1938
O DOUTOR JOSÉ
JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo no uso de
suas
attribuições, e
Considerando que o decreto-lei federal n. 167, de 5 do
corrente mez, em seu art. 3º, restringiu a competencia do Jury aos
crimes definidos nos artigos 294 a 296, 298, 298 paragrapho unico, 299,
310, 359 e 360, parte primeira, da Consolidação das Leis
Penaes,
Decreta:
Artigo 1º - Serão julgados pelo
Jury sómente os crimes
definidos nos artigos 294 a 296, 298, 298 paragrapho unico, 299, 310,
359 e 360, parte primeira, da Consolidação das Leis
Penaes.
Artigo 2º - Compete aos juizes de
direito, resalvada a
competencia dos juizes substitutos, processar e jugar os demais crimes
não mencionados no artigo 1°.
Paragrapho 1º - Quando
se tratar de crime, cuja pena maxima não exceda a um anno de
prisão cellular, eu de crime culposo previsto no art. 297 da Consolidação das Leis Penaes,
observar-se-á o disposto nos
artigos 8 a 16 da lei n. 2.231, de 20 de dezembro de 1927.
Paragrapho 2º - No Julgamento
dos outros crimes observar-se-á o disposto no decreto n. 707 de
9 de
outubro de 1850, e no art. 1°, paragrapho unico, da lei nº
2.062-A, de
16 de setembro de 1925.
Paragrapho 3º - Em caso de connexidade,
prevalecerá o rito processual estabelecido para a
infracção mais grave.
Paragrapho 4.º - Nos processos
ora em andamento por qualquer dos crimes previstos no §1°, se
já
houver sentença de pronuncia, observar-se-á o disposto no
§2°, e, se
não houver, será offerecida nova queixa ou denuncia.
Artigo 3º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de
1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico Franco Caluby
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos
14 de janeiro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com
íncorrecção.