(*) DECRETO N. 8.918, DE 14 DE JANEIRO DE 1938


O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo no uso de suas attribuições, e 
Considerando que o decreto-lei federal n. 167, de 5 do corrente mez, em seu art. 3º, restringiu a competencia do Jury aos crimes definidos nos artigos 294 a 296, 298, 298 paragrapho unico, 299, 310, 359 e 360, parte primeira, da Consolidação das Leis Penaes,

Decreta:
Artigo 1º - Serão julgados pelo Jury sómente os crimes definidos nos artigos 294 a 296, 298, 298 paragrapho unico, 299, 310, 359 e 360, parte primeira, da Consolidação das Leis Penaes.
Artigo 2º - Compete aos juizes de direito, resalvada a competencia dos juizes substitutos, processar e jugar os demais crimes não mencionados no artigo 1°.
Paragrapho 1º - Quando se tratar de crime, cuja pena maxima não exceda a um anno de prisão cellular, eu de crime culposo previsto no art. 297 da Consolidação das Leis Penaes, observar-se-á o disposto nos artigos 8 a 16 da lei n. 2.231, de 20 de dezembro de 1927.
Paragrapho 2º - No Julgamento dos outros crimes observar-se-á o disposto no decreto n. 707 de 9 de outubro de 1850, e no art. 1°, paragrapho unico, da lei nº 2.062-A, de 16 de setembro de 1925.
Paragrapho 3º - Em caso de connexidade, prevalecerá o rito processual estabelecido para a infracção mais grave.
Paragrapho 4.º - Nos processos ora em andamento por qualquer dos crimes previstos no §1°, se já houver sentença de pronuncia, observar-se-á o disposto no §2°, e, se não houver, será offerecida nova queixa ou denuncia.
Artigo 3º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico Franco Caluby

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 14 de janeiro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com íncorrecção.