DECRETO N. 8.930, DE 20 DE JANEIRO DE 1938

Reorganiza o ensino technico da Escola de Policia do Estado de São Paulo.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas, e considerando a conveniencia de ser uniformizado e unificado o ensino technico da Policia Civil do Estado de São Paulo, bem como a economia e vantagens resultantes,

Decreta:

Art. 1º - São, pelo presente decreto, consolidadas reformadas as disposições referentes ao ensino policial, nos seguintes decretos: 6.245, de 29 de dezembro de 1933; 6.334, de 6 de março de 1934; 6.417, de 25 de abril de 1934; 6.885-B, de 29 de dezembro de 1934 e 7.972, de 14 de novembro de 1936, na fórma determinada pelas disposições subsequentes
Art. 2º - É mantida a Escola de Policia do Estado de São Paulo, creada pelo decreto nº 6.245, de 29 de dezembro de 1933 e ampliada pelos decretos numeros 6.334, de 6 de março de 1934 e 6.417, de 25 de abril de 1934, comprehendendo os seguintes cursos:
I - de Delegados:

II
- de Peritos;
III - de Escrivães;
IV - de Investigadores;
V - de Radio-Communicações;

VI
- de Guardas-Civis e Nocturnos;

VII
- de Transito.

Art. 3º
- Fica extinto o ensino até a presente data ministrado em quaesquer outras dependencias da Secretaria da Segurança Publica, sobre os cursos constantes deste decreto.

Art. 4º - A Escola de Policia terá a seguinte organização:
I - Directoria;
II - Congregação;
III - Conselho Technico;
IV - Inspectoria Disciplinar;
- Secretaria;
VI - Bibliotheca:
VII - Laboratorios e Museu:
VIII - Portaria.
Art. 5º - A directoria será exercida por um Diretor e um vice-Diretor.
Art. 6º - A Congregação é composta dos professores dos cursos de Delegados e Peritos e de um representante de cada um dos outros cursos, designado annualmente, pelo Director da Escola .
Art. 7º - O Conselho Techico é composto de seis professores, sendo dois do curso de Delegados, dois do curso de Peritos, um do curso de Escrivães e outro escolhido entre os professores dos demais cursos.
Art. 8º - A Inspectoria Displinar compõe-se de um delegado de Carreira e um Oficial da Força Publica e de dois Vigilantes.
Art. 9º - A Secretaria compõe-se do seguinte pessoal:
a) - um Secretario;
b) - um Sub-Secretario;
c) - tres Escripturarios.
Art. 10 - A Bibliotheca compõe-se de:
a) - um Bibliothecario;
b)
- um Auxiliar.

Art. 11
- Os Laboratorios e o museu, sob a direção de professores designados pelo Diretor, serão conservados pelo pessoal da Portaria.

Artigo 12
- A Portaria compõe-se do seguinte pessoal:

a)
- um Porteiro;

b)
- um continuo;

c)
- tres serventes.

Artigo 13 - O Director será de livre escolha do Governo, dente dos delegados e funccionarios da Policia.
Artigo 14 - O cargo de Vice-Diretor será provido por um membro da Congregação.
Artigo 15 - Os professores e assistentes serão designados por acto do Secretario da Segurança publica, dentre os funccionarios da Secretaria diplomados em Direito, Medicina, Engenharia, Odontologia, Pharmacia Chimica ou technicos de abalizados renomes scientificos, mediante proposta do Director da Escola.
§ unico - O Secretario da Segurança Publica tambem poderá contractar para professores e assistentes, mediante proposta do Director, pessoas de renome scientifico, ainda que extranhas ao quadro do funcionalismo.
Artigo 16 - Os professores e assistentes pertencentes ao quadro de funcionarios da Secretaria, perceberão por esses serviços extraordinarios, as gratificações que serão fixadas pelo Secretario da Segurança Publica, quando julgado apportuno.
Artigo 17 - Os professores e assistentes contractados perceberão vencimentos contantes dos respectivos contractos.
Artigo 18 - Os vencimentos dos funccionarios são os ficados na tabella annexa a este decreto.
Artigo 19 - Os professores e funccionarios dos cursos axtinctos pelo presente decreto, que não forem aproveitados na Escola de Policia  do Estado de São Paulo, serão incluidos nos quadros dos respectivos departamentos com direito aos vencimentos dos seus cargos.
Artigo 20 - Ao patrimonio da Escola de Policia do Estado de São Paulo será incorporado o material escolar e didatico dos cursos extinctos por este decreto.
Artigo 21 - As verbas consignadas para os cursos extintos nos demais departamento da Secretaria da Segurança Publica passarão para a Escola de Policia do Estado de São Paulo.
Artigo 22 - Para as primeiras nomeação dos Delegados de carreira, terão preferencia os candidatos com o curso respectivo da Escola de Policia.
Artigo 23 - Salvo os casos dos funccionarios effectivos, contractados,  na data deste decreto, terão preferencia para as nomeações de assistentes de peritos, peritos, escreventes e escrivães os candidatos com o curso respectivo da Escola de Policia.
Artigo 24 - As promoções de aspirantes a inspectores de segurança e as destes, de classe para classe, serão feitas, na proporção de dois terços, com candidatos que tenham o curso de Invetigadores da Escola de Policia, sempre que os houver.
Artigo 25 - Os accessos nos quadros da Guarda Civil e da Guarda Nocturna só serão feitos mediantes as exigencias dos respectivos regulamentos.
Artigo 26 - As preferencias estabelecidas pelos artigos 22, 23, ,24 e 25 não dispensam outras exigencias constantes da legislação em vigor.
Artigo 27 - O artigo 13 não terá applicação, emquanto não se vagar o cargo, actualmente preenchido por titular effectivo.
Artigo 28 - Ficam abertos e transferidos no Thesouro do Estado os creditos necessarios à execução do presente decreto.
Artigo 29 - O presente decreto será regulamentado pelo Governo, dentro de dez dias.
Artigo 30 - Este decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de  São Paulo, em 20 de janeiro de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Dulcidio Cardoso,
Gastão Vidigal.

TABELLA DE VENCIMENTOS


J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Dulcidio Cardoso.
Gastão Vidigal.