DECRETO N. 8.930, DE 20 DE JANEIRO DE 1938
Reorganiza o ensino technico da Escola de Policia do Estado de
São Paulo.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso
das
attribuições que lhe são conferidas, e
considerando a conveniencia de
ser uniformizado e unificado o ensino technico da Policia Civil do
Estado de São Paulo, bem como a economia e vantagens
resultantes,
Decreta:
Art. 1º - São, pelo presente decreto,
consolidadas reformadas as disposições referentes ao
ensino policial,
nos seguintes decretos: 6.245, de 29 de dezembro de 1933; 6.334,
de 6
de março de 1934; 6.417, de 25 de abril de 1934; 6.885-B, de 29
de
dezembro de 1934 e 7.972, de 14 de novembro de 1936, na fórma
determinada pelas disposições subsequentes
Art. 2º - É mantida a
Escola
de Policia do Estado de São Paulo, creada pelo decreto nº
6.245, de 29
de dezembro de 1933 e ampliada pelos decretos numeros 6.334, de 6 de
março de 1934 e 6.417, de 25 de abril de 1934, comprehendendo os
seguintes cursos:
I - de Delegados:
II - de Peritos;
III - de Escrivães;
IV - de Investigadores;
V - de
Radio-Communicações;
VI - de Guardas-Civis e Nocturnos;
VII - de Transito.
Art. 3º - Fica extinto o
ensino até a presente data ministrado em quaesquer outras
dependencias
da Secretaria da Segurança Publica, sobre os cursos constantes
deste
decreto.
Art. 4º - A Escola de Policia
terá a seguinte organização:
I - Directoria;
II - Congregação;
III - Conselho Technico;
IV - Inspectoria Disciplinar;
V - Secretaria;
VI -
Bibliotheca:
VII - Laboratorios e Museu:
VIII - Portaria.
Art. 5º - A
directoria será exercida por um Diretor e um vice-Diretor.
Art. 6º - A
Congregação é
composta dos professores dos cursos de Delegados e Peritos e de um
representante de cada um dos outros cursos, designado annualmente, pelo
Director da Escola .
Art. 7º - O Conselho Techico
é composto de seis professores, sendo dois do curso de
Delegados, dois do curso de Peritos, um do curso de Escrivães e
outro escolhido entre os professores dos demais cursos.
Art. 8º - A Inspectoria
Displinar compõe-se de um delegado de Carreira e um Oficial da
Força Publica e de dois Vigilantes.
Art.
9º - A Secretaria compõe-se do seguinte pessoal:
a) - um Secretario;
b) - um Sub-Secretario;
c) - tres Escripturarios.
Art. 10 - A Bibliotheca
compõe-se de:
a) - um Bibliothecario;
b) - um Auxiliar.
Art. 11 - Os Laboratorios e o museu, sob a
direção
de professores designados pelo Diretor, serão conservados pelo
pessoal da Portaria.
Artigo 12 - A Portaria compõe-se do seguinte pessoal:
a) - um Porteiro;
b) - um continuo;
c) - tres serventes.
Artigo 13 - O
Director será de livre escolha do Governo, dente dos delegados e
funccionarios da Policia.
Artigo 14 - O cargo de Vice-Diretor
será provido por um membro da Congregação.
Artigo 15 - Os professores e
assistentes serão designados por acto do Secretario da
Segurança
publica, dentre os funccionarios da Secretaria diplomados em Direito,
Medicina, Engenharia, Odontologia, Pharmacia Chimica ou technicos de
abalizados renomes scientificos, mediante proposta do Director da
Escola.
§ unico - O Secretario da
Segurança Publica tambem poderá contractar para
professores e
assistentes, mediante proposta do Director, pessoas de renome
scientifico, ainda que extranhas ao quadro do funcionalismo.
Artigo 16 - Os professores e
assistentes pertencentes ao quadro de funcionarios da Secretaria,
perceberão por esses serviços extraordinarios, as
gratificações que
serão fixadas pelo Secretario da Segurança Publica,
quando julgado
apportuno.
Artigo 17 - Os professores e
assistentes contractados perceberão vencimentos contantes dos
respectivos contractos.
Artigo 18 - Os vencimentos
dos funccionarios são os ficados na tabella annexa a este
decreto.
Artigo 19 - Os professores e
funccionarios dos cursos axtinctos pelo presente decreto, que
não forem
aproveitados na Escola de Policia do Estado de São Paulo,
serão
incluidos nos quadros dos respectivos departamentos com direito aos
vencimentos dos seus cargos.
Artigo 20 - Ao patrimonio da
Escola de Policia do Estado de São Paulo será incorporado
o material
escolar e didatico dos cursos extinctos por este decreto.
Artigo 21 - As verbas
consignadas para os cursos extintos nos demais departamento da
Secretaria da Segurança Publica passarão para a Escola de
Policia do
Estado de São Paulo.
Artigo 22 -
Para as primeiras nomeação dos Delegados de carreira,
terão preferencia
os candidatos com o curso respectivo da Escola de Policia.
Artigo 23 - Salvo os casos dos
funccionarios effectivos, contractados, na data deste decreto,
terão preferencia para as nomeações de assistentes
de peritos, peritos,
escreventes e escrivães os candidatos com o curso respectivo da
Escola
de Policia.
Artigo 24 - As promoções de
aspirantes a inspectores de segurança e as destes, de classe
para
classe, serão feitas, na proporção de dois
terços, com candidatos que
tenham o curso de Invetigadores da Escola de Policia, sempre que os
houver.
Artigo 25 - Os accessos nos
quadros da Guarda Civil e da Guarda Nocturna só serão
feitos mediantes
as exigencias dos respectivos regulamentos.
Artigo 26 - As preferencias
estabelecidas pelos artigos 22, 23, ,24 e 25 não dispensam
outras
exigencias constantes da legislação em vigor.
Artigo 27
- O artigo 13 não terá applicação, emquanto
não se vagar o cargo, actualmente preenchido por titular
effectivo.
Artigo 28
- Ficam abertos e transferidos no Thesouro do Estado os creditos
necessarios à execução do presente decreto.
Artigo 29 - O presente decreto será regulamentado pelo Governo, dentro de dez
dias.
Artigo 30
- Este decreto entrará em execução na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de
janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Dulcidio Cardoso,
Gastão Vidigal.
TABELLA DE VENCIMENTOS

J. J.
CARDOZO DE MELLO NETO.
Dulcidio Cardoso.
Gastão Vidigal.