
DECRETO N. 8.939, DE 27 DE JANERO DE 1938
Autoriza a doação
condicional de uma faixa de terreno á Municipalidade de
São Vicente e pertencente ao Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO
NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas por lei e attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmittir á
Municipalidade de São Vicente, por via de doação gratuita, uma área de
terreno situada no Districto de Paz e Municipio de São Vicente, Comarca
de Santos, de fórma irregular, com a superficie de 896.00 ms.²
(oitocentos e noventa e seis metros quadrados) nas proximidades da
estação de São Vicente, da Estrada de Ferro Sorocabana, com as
seguintes divisas, tudo de accôrdo com a planta inclusa n. 824, da
mesma Estrada, devidamente rubricada pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas:
"Começam em um ponto (E) da cerca da margem direita da linha
Santos-Juquiá, K. 3 + 420,m0 e segue pela referida cerca por 97,50 ms,
confrontando com o prolongamento de uma rua projectada até(A) em frente
ao Km. 8+325,0 ms.; ahi deflecte á direita e segue em linha recta,
dividindo com terrenos da E.F. Sorocaba a por 50,0 ms. até (C) o
encontro do alinhamento da rua projectada e o limite da faixa de linha
de ligação de S. Vicente á Alemôa, em frente ao Km. 8+ 275,0ms.;
deflectindo á direita segue dividindo com a rua projectada por 28,50
ms. (O) até encontrar a cerca da nargem da linha Santos-Juquiá,
seguindo dahi pela referida cerca em direcção a Juquiá, por l21,9ms.
até em frente ao Km. 8+420,0 ms., onde começaram, dividindo até ahi com
o leito da Estrada de Ferro Sorocabana "
Artigo 2.º - Da escriptura de transmissão deverá constar uma
clausula dispor do que a adquirente se obrigará a detinar o terreno
descripto no artigo anterior à abertura de uma rua publica, e, mais, a
fazer, por sua conta e sem onus algum para a Fazenda do Estado, todas
as obras que, a juizo da ectoria da Estrada de Ferro Sorocabana,
garantam a segurança e o livre transito dos trens, observado o decreto
Federal n. 15.673, de setembro de 1922 e o que mais fôr necessario para
salva- guarda dos interesses da mesma Estrada.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Alarico F. Caiuby.
Ary F. Torres.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de Janeiro de 1938.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.