DECRETO N. 8.939, DE 27 DE JANERO DE 1938

Autoriza a doação condicional de uma faixa de terreno á Municipalidade de São Vicente e pertencente ao Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmittir á Municipalidade de São Vicente, por via de doação gratuita, uma área de terreno situada no Districto de Paz e Municipio de São Vicente, Comarca de Santos, de fórma irregular, com a superficie de 896.00 ms.² (oitocentos e noventa e seis metros quadrados) nas proximidades da estação de São Vicente, da Estrada de Ferro Sorocabana, com as seguintes divisas, tudo de accôrdo com a planta inclusa n. 824, da mesma Estrada, devidamente rubricada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas:
"Começam em um ponto (E) da cerca da margem direita da linha Santos-Juquiá, K. 3 + 420,m0 e segue pela referida cerca por 97,50 ms, confrontando com o prolongamento de uma rua projectada até(A) em frente ao Km. 8+325,0 ms.; ahi deflecte á direita e segue em linha recta, dividindo com terrenos da E.F. Sorocaba a por 50,0 ms. até (C) o encontro do alinhamento da rua projectada e o limite da faixa de linha de ligação de S. Vicente á Alemôa, em frente ao Km. 8+ 275,0ms.; deflectindo á direita segue dividindo com a rua projectada por 28,50 ms. (O) até encontrar a cerca da nargem da linha Santos-Juquiá, seguindo dahi pela referida cerca em direcção a Juquiá, por l21,9ms. até em frente ao Km. 8+420,0 ms., onde começaram, dividindo até ahi com o leito da Estrada de Ferro Sorocabana "
Artigo 2.º - Da escriptura de transmissão deverá constar uma clausula dispor do que a adquirente se obrigará a detinar o terreno descripto no artigo anterior à abertura de uma rua publica, e, mais, a fazer, por sua conta e sem onus algum para a Fazenda do Estado, todas as obras que, a juizo da ectoria da Estrada de Ferro Sorocabana, garantam a segurança e o livre transito dos trens, observado o decreto Federal n. 15.673, de setembro de 1922 e o que mais fôr necessario para salva- guarda dos interesses da mesma Estrada.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Alarico F. Caiuby.
Ary F. Torres.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de Janeiro de 1938.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.