(*) DECRETO N. 8.954, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938

Approva o Regulamento para a exportação de fructas citricas no Estado.

O SENHOR DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1º - Fica approvado novo Regulamento que com este baixa, assignado pelo senhor Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a exportação de fructas citricas no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Bento de Abreu Sampaio Vidal.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 2 de fevereiro de 1938.
José de Paiva Castro,
Director Geral.

O SENHOR BENTO DE ABREU SAMPAIO VIDAL, Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, resolve baixar o seguinte regulamento para a exportação de fructas citricas no Estado de São Paulo:

CAPITULO I
Do registro de exportadores

Artigo 1º - A ninguem será permittido exportar fructas citricas, antes de haver obtido registro no Departamento de Fomento da Producção Vegetal. 

§ 1º - O interessado instruirá o requerimento de registro com o nome da firma, o endereço commercial, a informação de ser sómente exportador ou tambem productor, a indicação dos logares de onde pretende exportar, juntando ainda, em duplicata, papeis, envoltorios e rotulos da firma, e a prova de estar inscripto no Registro Federal de Exportadores de Fructas. 
§ 2º - O interessado que ainda não esteja inscripto no Registro Federal dos Exportadores de Fructas poderá fazer a sua inscripção, preenchendo as exigencias do art. 1°, §§ 1° e 2° e art. 2° do Regulamento do Commercio de Frutas Citricas, a que se refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido por intermedio do Departamento de Fomento da Producção Vegetal. 
§3º - Os exportadores serão obrigados a se registrar annualmente, conforme o disposto no presente Capitulo,

CAPITULO II
Do combate às molestias e pragas

Artigo 2º - A nenhum citricultor será permitido vender o seu producto para exportação, quando o grau de infestação do pomar for acima da tolerancia admittida pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 3º - As fructas cahidas no pomar deverão ter o destino que o Departamento de Fomento da Producção Vegetal indicar, cabendo esse encargo ao proprietario.
Artigo 4º - Será obrigatorio aos exportadores, á medida que forem adquirindo as fructas dos pomares, communicar a localização destes ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal.

CAPITULO III
Da colheita

Artigo 5.º - Só será permitida a colheita de laranjas tangerinas e pomelos que satisfaçam as seguintes exigencias:
a) - um minimo de 50% de colloração alaranjada ou amarella;
b) - uma relação de acido citrico anhydro para com os solidos soluveis no succo, obedecendo ás seguintes proporções minimas, segundo a variedade e especie: 

c) - as seguintes porcentagens minimas por peso de succo:


§1º - Será permittida a colheita dos limões, quando attinnguem perfeito desenvolvimento. 
§2º - Ao interessado, ou seu representante, será concedido assistir á operação de analyse para determinar-se a relação acidez, solidos soluveis e a percentagem de succo. Os resultados lhe serão fornecidos por escripto com rubrica do analista. 
Artigo 6º - Quando a exportação se fizer em navio de porão ventilado e não frigorifico, poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam as exigencias do art. 5.° letras "b" e "c", e que apresentem ainda, pelo menos, 5% de coloração alaranjada ou amarella.
Artigo 7º - As escadas empregadas na colheita devem ser dos typos de tres e quatro pés.
Artigo 8º - O uso da tesoura de colheita com pontas boleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois golpes: o primeiro, cortando o pendulo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho de fórma a que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Artigo 9º - Não se deverá effectuar a colheita de fructas, estando estas molhadas pelo orvalho e pela neblina.
Artigo 10 - Fica prohibido conservar fructas a granel, tanto no pomar como nas casas de embalagem, devendo permanecer aquellas nas caixas de colheita até o momento de serem manipuladas. 
§ unico - Aos infractores será imposta a penalidade de appreensão e inutilização da fructa na primeira vez, acrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas reincidencias.

CAPITULO IV
Das caixas de colheita

Artigo 11 - As caixas de colheita terão as dimensões maximas, internas, de 70x30x35.
Artigo 12 - Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra, a uma rigorosa limpeza e desinfecção das caixas em uso.
Artigo 13 - Para effeito do disposto neste Capitulo, o exportador deverá requerer ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal a inspecção de toda a caixaria existente. 
§1º - As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal. 
§2º - As caixas que o fiscal encontrar, sem a marca a que se refere o .§ anterior, serão apprehendidas e inutilizadas, independentemente de quaesquer formalidades. 
Artigo 14 - As caixas de colheita deverão levar fructas até a uma altura em que, passando-se uma régua sobre os seus bordos, nenhuma fructa seja tocada.
§ unico - Todas as caixas de colheita que o fiscal encontrar com fructas, além do limite atras estabelecido, serão apprehendidas e inutilizadas, independentemente de quaesquer formalidades.

CAPITULO V
Do transporte

Artigo 15 - Nas estradas de rodagem é obrigatoria a cobertura dos vehiculos utilizados no transporte de fructas, por meio de encerados ou pannos.
§ unico - Aos infractores será imposta a penalidade de apprehensão e inutilização da fructa prejudicada, na primeira vez, accrescida da multa da 200$000 a 500$000, nas reincidencias. 
Artigo 16 - Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, as camadas de caixas deverão ser separadas, obrigatoriamente, por sarrafos. 
§1º - Nos casos em que o transporte por estrada de ferro inclua baldeação, as caixas deverão ter as tampas pregadas. 
§2º - Aos infractores será Imposta a penalidade de apprehensão e inutilização da fructa prejudicada, na primeira vez, accrescida da multa de 200$000 a .. 500$000,nas reincidencias. 
Artigo 17 - Fica prohibido o transporte de fructas citricas, quer em caixas de colheita, quer em caixas de exportação,por estradas de rodagem a distancias maiores de 25 kilometros, salvo autorização escripta do Departamento de Fomento da Producçâo egVetal, tendo em vista o typo de vehiculo e as condições da estrada. 
§1º - Tal autorização poderá, em Qualquer occasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo a fructa prejudicada nesse transporte.
§2º - Os infractores será imposta a penalidade de apprehensão e inutilização da partida, na primeira vez, accrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas reincidencias. 
Artigo 18 - As laranjas destinadas á exportação serão transportadas, de preferencia, em carros especiaes para esse genero de mercadoria, que trafeguem á noite.
§ unico - Todos os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se destinam os fructos. 
Artigo 19 - Compete ao Departamento de Fomenta da Producçâo Vegetal determinar o arranjo das caixas de fructas em transito nas camaras frigoríficas e mediante entendimento com as estradas de ferro, nos seus vagões e armazens.
Artigo 20 - Todos os desvios, em que se fizer a carga ou descarga de fructas citricas, e em que a tonelagem de fructas a transportar exceda de 500.000 kilos por safra, deverão ser abrigados, mediante prévio entendimento entre as emprezas de transporte ferroviario e o Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal.
Artigo 21. - Afim de facilitar o serviço de transportes pelas estradas de ferro, será obrigatorio aos exportadores informar aos inspectores das zonas em que pretendem exportar,com as necessarias discriminações, quaes as praças por elles tomadas. 15 dias antes ao primeiro embarque. 

CAPITULO VI
Das casas de embalagem

Artigo 22 - Nenhuma installação de beneficiamento de fructas citricas podera funccionar,sem prévia autorização do Departamento de Fomento da Producção Vegetal. 
§1º - Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao Director daquelle Departamento, dentro do prazo fixado por edital publicado no Diario Official do Estado, e depois de verificado, por inspecção, que a installação preenche as condições estabelecidas no presente Regulamento, 
§2º - Em qualquer tempo,porém,essa autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietario direito a indemnização, uma vez demonstrado que a machina ou installação, por accidente,desarranjo, ou outra causa deixou de satisfazer as exigencias do presente Regulamento. 
§3º - Para o effeito do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização, o proprietario ou responsaveis pela machina ou instalação sera intimado a proceder aos concertos e reparos necessarios, dentro do prazo maximo que lhe for concedido pelo Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal. 
§4º - Aos infractores deste artigo sera applicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000, variavel conforme o tempo de funccionamento clandestino,além da interdicção da machina e respectiva installação. 
Artigo 23. - Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior,as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em predio espaçoso,com dimensões internas nunca inferiores a 200 mts.2,pavimentado,coberto e em que se observem os princípios geraes de hygiene, ventilação, illuminação, etc;
b) - lavadores mechanicos,com emprego de agua corrente;
c) - installação de secadores mechanicos,
d) - installação mechanica para o polimento da fructa,por meio de escovas proprias;
e) - installação apropriada para a separação mechanica das fructas. 
§1º - A exigencia da letra "c" poderá ser dispensada, a juizo do Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal,substituída pela seccagem ao ar livre ou camaras munidas de ventiladores mechanicos,desde que depois da lavagem seja a fructa submettida a uma desinfecção com borax ou metaborato de sodio á concentração minima de 50 %.
§2º - Serão dispensados das exigencias das letras "b" e "c" os productores que pretendam exportar a sua própria producçâo,em quantidade superior a 3.000 caixas e inferior a 10.000. 
§3º - Aos productores que pretenderem exportar a sua fructa em quantidade inferior a 3.000 caixas, será permittido o beneficiamento manual. 
Artigo 24 - Nenhum exportador poderá fazer suas encommendas de machinarios para beneficio de fructas citricas nem installações de Packing-Houses sem que primeiramente submetta as respectivas plantas e projectos á approvação do Departamento de Fomento da Producção Vegetal. 
§ unico - Nestas condições, os fabricantes de machinarios para beneficio de fructas citricas serão obrigados, sob pena de multa de 1:000$000, a exigir o referido "visto" antes de realizar as encommendas. 
Artigo 25 - Constituem obrigações dos exportadores e proprietarios de casas de beneficiamento, além das demais exigencias estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscaes ou pelos superiores hierarchicos destes;
b) - manter convenientemente limpas as casas de beneficiamento, como tambem limpos e desimpedidos os pateos, não permittindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam fructas machucadas, cascas e bagaços, detrictos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar aos fiscaes, quando solicitado, transporte na boléa dos caminhões que carregarem fructas. 
§ unico - Aos infractores do estabelecido neste artigo será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.

CAPITULO VII
Das caixas de exportação

Artigo 26 - As caixas para exportar fructas devem ser de bôa apparencia, limpas, de madeira clara, leve e praticamente livres de nós, com as seguintes dimensões: 

Typo " STANDARD " 

Para laranjas, pomelos e limões: 

Medidas externas: 660 milimetros por 304 milimetros por 304 milimetros.
Peças de madeira: compondo este typo de caixa:
Testeira e centros: 292 milimetros por 292 milimetros por 20 milimetros.
Tampas, fundos e lados, formando oito peças: 660 milimetros por 132 milimetros por 6 milimetros.


Para tangerinas e laranjas cravo:

Medidas externas: 660 milimetros por 305 milimetros por 147 milimetros. 
§ 1º - Além dos typos de caixas a traz enumerados serão ainda tolerados os seguintes:


Para limões:

Medidas externas: 634 milimetros por 330 milimetros por 255 milimetros

Typo "OVERSIZE" 

Para laranjas Bahia e Pomelos:
  
Medidas externas: 680 milimetros por 332 milimetros por 332 milimetros. 
§2º - Na embalagem de laranjas Bahia a caixa oversize somente poderá ser usada para a embalagem dos typos 126, 150 e menores.
§3º - Ao infractor do disposto no § anterior será imposta a penalidade de apprehensão da fructa na primeira vez, accrescida da multa de 500$000 a 1:000$000nas reincidencias. 

Artigo 27 - Para permittir mais facil identificação das caixas oversizes, ficam os exportadores obrigados ao seguinte:
a) - imprimir a palavra "Oversize", ao lado da marcação da variedade e do typo da fructa, em caracteres padronizados bem visiveis e distinctos que deverão medir 25 millimetros de altura por 15 de largura;
b) - cobrir com tinta vermelha os palitos ou sarrafos usados no pregamento das caixas;
c) - transportar, sempre que possivel, os lotes de caixas oversize em vagões separados;
d) - na impossibilidade do cumprimento do disposto na letra anterior, localizar separadamente, no mesmo vagão, os lotes oversize;
e) - registrar no romaneio, em columna á parte, a relação dos typos de embalagem "oversize".
Artigo 28 - É expressamente prohibido o emprego de palitos, sarrafos ou quaesquer outros artificios para transformar caixas "standard" em caixas oversize". 
Artigo 29 - É obrigatorio o uso de palitos ou sarrafos para o pregamento das caixas. 
§ unico - Com excepção das caixas "oversize" cujos palitos deverão ser obrigatoriamente coloridos de vermelho, é prohibido, para qualquer outro typo de caixas, o emprego de palitos coloridos. 
Artigo 30 - Os pregos destinados á armação e fechamento das caixas deverão medir 3 centimetros de comprimento e sempre que possivel submettidos a um banho de salmoura. 
§ unico - A armação e o fechamento das caixas deverão ser executados por operarios habeis. 

CAPITULO VIII
Do preparo e embalagem

Artigo 31 - Depois de colhidas as fructas e antes de serem trabalhadas, deverão ellas "descançar" durante um periodo de 48 horas.
Artigo 32 - As fructas serão rigorosamente separadas por tamanhos, só sendo permittida a exportação dos seguintes: 

Laranjas: 80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 152, 288, 324. 344 e 360.
Tangerinas: 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
Pomelos: 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150. 

Artigo 33 - As fructas, acondicionadas em uma mesma caixa, serão de tamanho uniforme e de uma só variedade. 
§ unico - Aos infractores deste artigo será imposta a obrigatoriedade do repasse da partida. 
Artigo 34 - A disposição das fructas na caixa deve ser firme e concluida em fórma adequada, tendo a flexa do arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de accôrdo com o tamanho da fructa: maior altura para os fructos maiores, e menor altura para os fructos meúdos. 
§1º - Todas as caixas serão reforçadas, junto ás extremidades, com fitas de aço ou arame. 
§2º - A altura do arqueamento, no centro da caixa, não deverá ter mais de 3 centimetros nem menos de 10 milimetros, para a caixa "stardard", tolerando-se a altura de 4 centimetros para a caixa "oversize". 
§3º - As fructas dos typos 80 a 360 poderão ser embaladas em caixas typo Standard, e os typos 126 a 360 em caixas typo Oversize. 
§4º - Aos infractores será Imposta a obrigatoriedade da reembalagem da partida. 
Artigo 35 - Os pesos mínimos brutos, admittidos para as caixas citrus exportaveis, são os seguintes:

Laranjas: 


CAPITULO IX
Da coloração artificial

Artigo 36 - As fructas que satisfaçam as exigencias do artigo 5.°, letras "b" e "c", mas não apresentem a coloração exigida pela letra "a" do mesmo artigo, poderão ser coloridas artificialmente, desde que apresentem vestigios de coloração alaranjada ou amarella.
Artigo 37 - A coloração artificial sómente será permittida por meio de processos autorizados pelo Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal

CAPITULO X
Das fructas refugo

Artigo 38 - As fructas "refugo", rejeitadas nas bancas de descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de beneficiamento pelo prazo maximo de 24 horas, ou em barracões contiguos, para esse fim destinados, pelo prazo maximo de 48 horas. 
§ unico - No caso de não ser a fructa refugo immediatamente encaixotada, sómente poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno, em caixas ou depositos, de fórma a não constituir camadas de espessura superior a 50 centimetros. 
Artigo 39 - Segundo o estado da fructa, e a juizo do fiscal, será obrigatoria rigorosa vigilancia no acto, de despejar a fructa no lavador, de fórma a permittir a eliminação dos fructos pôdres ou em inicio de podridão, e isso afim de evitar a contaminação das diversas partes da machina. 
§1º - As fructas podres, porventura encontradas nos "Packing-Houses" deverão ser recolhidas em latas de lixo estanques, não devendo nunca ser misturadas ás fructas "refugo". 
§2º - Aos infractores do estabelecido por este artigo será imposta a multa de 200$000 a 500$000 além da destruição das caixas de colheita ou outro typo de caixa, que tenha sido usada para recolhimento de frutas podres.

CAPITULO XI
Dos rotulos

Artigo 40. - Toda a caixa de fructas citricas a ser exportada apresentará nas testeiras:
a) - rotulos na conformidade das exigencias do Decreto Federal n. 23.485, de 22 de novembro de 1933, do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio;
b) - a designação da variedade, o nome do exportador, o tamanho commercial da fructa e as palavras "SÃO PAULO "BRASIL" em typos claros e bem visiveis;
c) - o numero de inscripção do exportador, na conformidade do que dispõe o artigo 3.o do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934. 
§ unico - As indicações supra, que não constem do rotulo, serão estampadas na caixa, em lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo, observando-se sempre o disposto no artigo 4.º do Decreto Federal nº 23.835, de 6 de fevereiro de 1934. 
Artigo 41 - Quando os dizeres ou desenhos do rotulo forem descriptivos de uma especificada variedade de citrus, essa descripção deverá corresponder â fructa contida na caixa.   

CAPITULO XII
Dos envoltorios

Artigo 42 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes caracteristicos: peso minimo de 5 kilos 450 grammas para uma resma de 500 folhas, medindo 0,60x0,90; resistencia minima de 6 pontos ao rompimento, devendo ainda ser bastante flexivel para supportar uma torsão rapida e forte; e os tamanhos prescriptos na Lei Federal.
Artigo 43 - Desde que não contenha os desenhos officialmente estabelecidos pela portaria do Ministerio da Agricultura, de 22 de abril de 1935, o papel envoltorio deve ser obrigatoriamente impresso com a marca do exportador e as palavras "SÃO PAULO" e "BRASIL", podendo ainda nelle ser indicada a zona de origem e a variedade da fructa.
§ unico - Os dizeres e qualquer desenho impresso deverão corresponder rigorosamente á fructa e á zona de origem. 
Artigo 44 - É' obrigatorio, em uma mesma caixa, o uso de papeis envoltorios de uma só côr apresentando os mesmos desenhos e dizeres.

CAPITULO XIII
Da marcação das caixas

Artigo 45 - Toda a caixa de fructas citricas a ser exportada deverá obrigatoriamente levar impressa a palavra "SÃO PAULO", em uma das partes lateraes, em typos claros e bem visiveis, medindo cada um destes 10 centimetros de altura por 2 centimetros de largura;

CAPITULO XIV
Das fructas a serem exportadas

Artigo 46 - As fructas exportaveis devem apresentar todos os caracteristicos da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas, nem demasiado verdes, nem demasiado maduras, de optimas condições de sanidade, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e córtes.
Artigo 47 - Fica prohibida a exportação de fructas. provenientes de arvores de "pé franco".
Artigo 48 - Quando da reproducção de qualquer arvore de "pé franco", por meio de enxertia ,resultar um typo com caracteristicos definidos e differente das demais variedades, receberá esse typo um nome proprio para distinguil-o dos "seedlings".
Artigo 49 - Não será permittida a exportação dos fructos referidos no artigo anterior, sem que, antes da colheita, se faça a inspecção no pomar ,pelo inspector do Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal. 
§ unico - Aos infractores será imposta a penalidade de apprehensão e inutilização da fructa, na primeira vez, accrescida de multa de rs. 500$000 a 1:000$000, nas reincidencias. 
Artigo 50 - Em caso de duvida, quanto á denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal.

CAPITULO XV
Da fiscalização

Artigo 51 - Nas estradas de ferro, o embarque de fructas citricas, preparadas para exportação, só será permittido com a apresentação do certificado de embarque, assignado pelo fiscal competente.
Artigo 52 - Só será fornecido o certificado de embarque mediante entrega da relação dos typos ou romaneio do lote a ser embarcado. 
§1º - Afim de facilitar o serviço, poderá o exportador obter, para uso exclusivo das estradas de ferro, uma via de certificado de embarque, Independentemente da declaração dos typos, condicionando-se, porém, á declaração posterior destes o, fornecimento da segunda e terceiras vias. 
§2º - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de rs. 1:000$000 a 5:000$000, além da responsabilidade criminal cabivel no caso. 
Artigo 53 - Será negado o certificado de embarque para a partida com mais de 10 o|o de fructos refugo, porcentagem essa que será determinada de accôrdo com a tabella estabelecida por este Regulamento. 
 §1º - Serão considerados refugo todos os fructos classificados na tabella abaixo, havendo para cada typo uma equivalencia de pontos, determinada de accôrdo com a causa que originou o aspecto verificado na fructa: 

Um fructo com:                                                                                                     Equivale a:

 

§2º - No caso de haver divergencia na classificação de uma partida, entre o fiscal e o exportador, a este assistirá o direito de recorrer ao inspector do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, em serviço na zona. 
Artigo 54 - Só será permittido o embarque depois do examinado pelo fiscal um minimo de 1% das caixas, devendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fructa. O fiscal, para tal fim, poderá separar as caixas já embaladas, antes do pregamento dos tampos. 
§1º - No caso de ter sido iniciado o serviço de beneficiamento sem a presença do fiscal, ficará este autorizado a abrir o numero de caixas que julgar necessario, afim de ajuizar do lote já prompto. 
§2º - O fiscal negará o certificado quando encontrar o vagão já carregado, sem prévia autorização. 
Artigo 55 - Poderá ser prohibida a exportação de fructas citricas que permaneçam embaladas nos "PackingHouses" por mais de 5 dias, a contar da data do seu preparo.
Artigo 56 - As partidas regeitadas pelo Serviço de Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame. 
§1º - Caso uma partida seja repassada e condemnada num segundo exame, ficará a cargo do inspector permittir ou não, um segundo repasse. 
§2º - A fructa condemnada deverá ser repassada immediatamente. 
Artigo 57 - O fiscal de ambarque dará por escripto ao interessado, ou ao seu representante, os motivos da aprehensão da partida.

CAPITULO XVI
Dos fiscaes

Artigo 58 - Os funccionarios que, incumbidos da fiscalização, por negligencia no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infracção, serão passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos a perda dos respectivos cargos, si agirem com dolo. 
§ unico - O fiscal que deixar de comparecer no inicio dos trabalhos, de forma a contrariar o estabelecido no artigo 49, ou delles se ausentar, será notificado por escripto pelo inspector na primeira vez, suspenso por 15 dias, na reincidencia, e demitido na terceira vez.
Artigo 59 - O funccionario que injustamente fizer uma apprehensão, ou confisco, sera passivel da pena de suspensão ou perda do cargo, a criterio do Secretario da Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que causar.

CAPITULO XVII  
Das penalidades

Artigo 60 - Além das demais penalidades estatuidas no presente Regulamento, serão ainda punidas as pessoas ou firmas que:
a) - opponham obstaculos a funccionarios do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, no desempenho das funcções dos seus cargos;
b) - se recusem a remover a fructa condemnada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredores. 
§ unico - Os infractores serão passiveis das seguintes penas: 
1ª - multa de 200$000 até 500$000.
2ª - suspensão do direito de exportar fructas durante 15 dias, nas reincidencias.
Artigo 61 - Para imposição das multas a que se refere o presente Regulamento serão observadas as disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.

CAPITULO XVIII
Das disposições geraes

Artigo 62 - As fructas citricas, em quantidade superior a 20 caixas quando exportadas para outros Estados do Paiz, estarão sujeitas a todas as prescripções do presente Regulamento, salvo as fructas embarcados por estradas de ferro para Estados limitrophes.
Artigo 63
- Compete ao Director do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, em casos especiaes, modificar:
a) - a maneira e occasião de se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para serem os fiscaes avisados, por parte dos exportadores, do carregamento de vagões com fructas citricas;
c) - a porcentagem, a ser examinada de qualquer partida a exportar.
Artigo 64 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 65 - A juizo da Directoria do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, poderão ser exportadas partidas de fructas citricas que não satisfaçam as exigencias do presente Regulamento, quando se destinarem a fins experimentaes. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 2 de fevereiro de 1938.
Bento de Abreu Sampaio Vidal.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecçôes