
(*) DECRETO N. 8.954, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938
Approva o Regulamento para a exportação de fructas
citricas no Estado.
O SENHOR DOUTOR J. J. CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das attribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
approvado novo Regulamento que com este
baixa, assignado pelo senhor Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, para a exportação de
fructas citricas no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Bento de Abreu Sampaio Vidal.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 2 de fevereiro de 1938.
José de Paiva Castro,
Director Geral.
O SENHOR BENTO DE ABREU SAMPAIO VIDAL, Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, resolve baixar o
seguinte regulamento para a exportação de fructas
citricas no Estado de São Paulo:
Artigo 1º - A ninguem será permittido exportar fructas citricas, antes de haver obtido registro no Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 1º - O interessado instruirá o requerimento
de registro com o nome da firma, o endereço commercial, a
informação de ser sómente exportador ou tambem
productor, a indicação dos logares de onde pretende
exportar, juntando ainda, em duplicata, papeis, envoltorios e rotulos
da firma, e a prova de estar inscripto no Registro Federal de
Exportadores de Fructas.
§ 2º - O interessado que ainda não esteja
inscripto no Registro Federal dos Exportadores de Fructas poderá
fazer a sua inscripção, preenchendo as exigencias do art.
1°, §§ 1° e 2° e art. 2° do Regulamento
do Commercio de Frutas Citricas, a que se refere o Decreto Federal n.
23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido por intermedio
do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§3º - Os exportadores serão obrigados a se
registrar annualmente, conforme o disposto no presente Capitulo,
Artigo 2º - A nenhum
citricultor será permitido
vender o seu producto para exportação, quando o grau de
infestação do pomar for acima da tolerancia admittida
pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 3º - As fructas cahidas no pomar deverão ter
o destino que o Departamento de Fomento da Producção
Vegetal indicar, cabendo esse encargo ao proprietario.
Artigo 4º - Será obrigatorio aos exportadores,
á medida que forem adquirindo as fructas dos pomares, communicar
a localização destes ao Departamento de Fomento da
Producção Vegetal.
Artigo 5.º - Só
será permitida a colheita de laranjas tangerinas e pomelos que
satisfaçam as seguintes exigencias:
a) - um minimo de 50% de colloração alaranjada ou
amarella;
b) - uma relação de acido citrico anhydro para com
os solidos soluveis no succo, obedecendo ás seguintes
proporções minimas, segundo a variedade e especie:
c)
- as seguintes porcentagens minimas por peso de succo:
§1º - Será permittida a colheita dos
limões, quando attinnguem perfeito desenvolvimento.
§2º - Ao interessado, ou seu representante,
será concedido assistir á operação de
analyse para determinar-se a relação acidez, solidos
soluveis e a percentagem de succo. Os resultados lhe serão
fornecidos por escripto com rubrica do analista.
Artigo 6º - Quando a exportação se fizer em
navio de porão ventilado e não frigorifico,
poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que
satisfaçam as exigencias do art. 5.° letras "b" e "c", e que
apresentem ainda, pelo menos, 5% de coloração alaranjada
ou amarella.
Artigo 7º - As escadas empregadas na colheita devem ser
dos typos de tres e quatro pés.
Artigo 8º - O uso da tesoura de colheita com pontas
boleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois
golpes: o primeiro, cortando o pendulo comprido; o segundo,
reduzindo-lhe o tamanho de fórma a que fique protegido pela
cavidade da inserção peduncular.
Artigo 9º - Não se deverá effectuar a
colheita de fructas, estando estas molhadas pelo orvalho e pela
neblina.
Artigo 10 - Fica prohibido conservar fructas a granel, tanto no
pomar como nas casas de embalagem, devendo permanecer aquellas nas
caixas de colheita até o momento de serem manipuladas.
§ unico - Aos infractores será imposta a
penalidade de appreensão e inutilização da fructa
na primeira vez, acrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas
reincidencias.
Artigo 11 - As caixas de colheita terão as
dimensões maximas, internas, de 70x30x35.
Artigo 12 - Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que
se acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra, a uma
rigorosa limpeza e desinfecção das caixas em uso.
Artigo 13 - Para effeito do disposto neste Capitulo, o
exportador deverá requerer ao Departamento de Fomento da
Produção Vegetal a inspecção de toda a
caixaria existente.
§1º - As caixas, cujo uso tenha sido autorizado,
serão marcadas a fogo pelo Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
§2º - As caixas que o fiscal encontrar, sem a marca a
que se refere o .§ anterior, serão apprehendidas e
inutilizadas, independentemente de quaesquer formalidades.
Artigo 14 - As caixas de colheita deverão levar fructas
até a uma altura em que, passando-se uma régua sobre os
seus bordos, nenhuma fructa seja tocada.
§ unico - Todas as caixas de colheita que o fiscal
encontrar com fructas, além do limite atras estabelecido,
serão apprehendidas e inutilizadas, independentemente de
quaesquer formalidades.
Artigo 15 - Nas estradas de rodagem é obrigatoria a
cobertura dos vehiculos utilizados no transporte de fructas, por meio
de encerados ou pannos.
§ unico - Aos infractores será imposta a penalidade
de apprehensão e inutilização da fructa
prejudicada, na primeira vez, accrescida da multa da 200$000 a
500$000, nas reincidencias.
Artigo 16 - Quando o transporte fôr feito por estrada de
ferro, as camadas de caixas deverão ser separadas,
obrigatoriamente, por sarrafos.
§1º - Nos casos em que o transporte por estrada
de ferro inclua baldeação, as caixas deverão ter
as tampas pregadas.
§2º - Aos infractores será Imposta a
penalidade de apprehensão e inutilização da fructa
prejudicada, na primeira vez, accrescida da multa de 200$000 a ..
500$000,nas reincidencias.
Artigo 17 - Fica prohibido o transporte de fructas citricas,
quer em caixas de colheita, quer em caixas de
exportação,por estradas de rodagem a distancias maiores
de 25 kilometros, salvo autorização escripta do
Departamento de Fomento da Producçâo egVetal, tendo em
vista o typo de vehiculo e as condições da estrada.
§1º - Tal autorização
poderá, em Qualquer occasião, ser cassada, caso se
verifique
estar sendo a fructa prejudicada nesse transporte.
§2º - Os infractores será imposta a
penalidade de apprehensão e inutilização da
partida, na primeira vez, accrescida da multa de 500$000 a 1:000$000,
nas reincidencias.
Artigo 18 - As laranjas destinadas á
exportação serão transportadas, de preferencia, em
carros especiaes para esse genero de mercadoria, que trafeguem á
noite.
§ unico - Todos os vagões já carregados
deverão ser marcados com o nome do navio a que se destinam os
fructos.
Artigo 19 - Compete ao Departamento de Fomenta da
Producçâo Vegetal determinar o arranjo das caixas de
fructas em transito nas camaras frigoríficas e mediante
entendimento com as estradas de ferro, nos seus vagões e
armazens.
Artigo 20 - Todos os desvios, em que se fizer a carga ou
descarga de fructas citricas, e em que a tonelagem de fructas a
transportar exceda de 500.000 kilos por safra, deverão ser
abrigados, mediante prévio entendimento entre as emprezas de
transporte ferroviario e o Departamento de Fomento da
Producçâo Vegetal.
Artigo 21. - Afim de facilitar o serviço de transportes
pelas estradas de ferro, será obrigatorio aos exportadores
informar aos inspectores das zonas em que pretendem exportar,com as
necessarias discriminações, quaes as praças por
elles tomadas. 15 dias antes ao primeiro embarque.
Artigo 22 - Nenhuma installação de beneficiamento
de fructas citricas podera funccionar,sem prévia
autorização do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal.
§1º - Essa autorização será
concedida mediante requerimento endereçado ao Director daquelle
Departamento, dentro do prazo fixado por edital publicado
no Diario
Official do Estado, e depois de verificado, por
inspecção, que a installação preenche as
condições estabelecidas no presente Regulamento,
§2º - Em qualquer tempo,porém,essa
autorização poderá ser suspensa ou cassada
definitivamente, sem que assista ao proprietario direito a
indemnização, uma vez demonstrado que a machina ou
installação, por accidente,desarranjo, ou outra causa
deixou de satisfazer as exigencias do presente Regulamento.
§3º - Para o effeito do disposto no § anterior,
antes de suspensa ou cassada a autorização, o
proprietario ou responsaveis pela machina ou instalação
sera intimado a proceder aos concertos e reparos necessarios, dentro do
prazo maximo que lhe for concedido pelo Departamento de Fomento da
Producçâo Vegetal.
§4º - Aos infractores deste artigo sera
applicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000, variavel conforme o
tempo de funccionamento clandestino,além da
interdicção da machina e respectiva
installação.
Artigo 23. - Para que seja concedida a
autorização
a que se refere o artigo anterior,as casas de beneficiamento
deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização
em predio espaçoso,com dimensões internas nunca
inferiores a 200 mts.2,pavimentado,coberto e em que se observem os
princípios geraes de hygiene, ventilação,
illuminação, etc;
b) - lavadores mechanicos,com
emprego de agua corrente;
c) - installação de secadores mechanicos,
d) - installação mechanica para o polimento da
fructa,por meio de escovas proprias;
e) - installação
apropriada para a separação mechanica das fructas.
§1º - A exigencia da letra "c" poderá ser
dispensada, a juizo do Departamento de Fomento da
Producçâo Vegetal,substituída pela seccagem ao ar
livre ou camaras munidas de ventiladores mechanicos,desde que depois da
lavagem seja a fructa submettida a uma desinfecção com
borax ou metaborato de sodio á concentração minima
de 50 %.
§2º - Serão dispensados das exigencias
das letras "b" e "c" os productores que pretendam exportar a sua
própria producçâo,em quantidade superior a 3.000
caixas e inferior a 10.000.
§3º - Aos productores que pretenderem exportar a
sua fructa em quantidade inferior a 3.000 caixas, será
permittido o beneficiamento manual.
Artigo 24 - Nenhum exportador poderá fazer suas
encommendas de machinarios para beneficio de fructas citricas nem
installações de Packing-Houses sem que primeiramente
submetta as respectivas plantas e projectos á
approvação do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal.
§ unico - Nestas condições, os
fabricantes de machinarios para beneficio de fructas citricas
serão obrigados, sob pena de multa de 1:000$000, a exigir o
referido "visto" antes de realizar as encommendas.
Artigo 25 - Constituem obrigações dos
exportadores
e proprietarios de casas de beneficiamento, além das demais
exigencias estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de
fiscalização e fornecer as informações que
lhes forem solicitadas pelos fiscaes ou pelos superiores hierarchicos
destes;
b) - manter convenientemente
limpas as casas de beneficiamento, como tambem limpos e desimpedidos os
pateos, não permittindo que, dentro e em volta das casas,
permaneçam fructas machucadas, cascas e bagaços,
detrictos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar aos
fiscaes, quando solicitado, transporte na boléa dos
caminhões que carregarem fructas.
§ unico - Aos infractores do estabelecido neste artigo
será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.
Artigo 26 - As caixas para exportar fructas devem ser de bôa apparencia, limpas, de madeira clara, leve e praticamente livres de nós, com as seguintes dimensões:
Typo " STANDARD "
Para laranjas, pomelos e limões:
Artigo 27 - Para permittir mais facil
identificação das caixas oversizes, ficam os exportadores
obrigados ao seguinte:
a) - imprimir a palavra "Oversize", ao lado da
marcação da variedade e do typo da fructa, em caracteres
padronizados bem visiveis e distinctos que deverão medir 25
millimetros de altura por 15 de largura;
b) - cobrir com tinta vermelha os palitos ou sarrafos usados no
pregamento das caixas;
c) - transportar, sempre que possivel, os lotes de caixas
oversize em vagões separados;
d) - na impossibilidade do cumprimento do disposto na letra
anterior, localizar separadamente, no mesmo vagão, os lotes
oversize;
e) - registrar no romaneio, em columna á parte, a
relação dos typos de embalagem "oversize".
Artigo 28 - É expressamente prohibido o emprego de
palitos,
sarrafos ou quaesquer outros artificios para transformar caixas
"standard" em caixas oversize".
Artigo 29 - É obrigatorio o uso de palitos ou sarrafos
para o pregamento das caixas.
§ unico - Com
excepção das caixas "oversize" cujos palitos
deverão ser obrigatoriamente coloridos de vermelho, é
prohibido, para qualquer outro typo de caixas, o emprego de palitos
coloridos.
Artigo 30 - Os pregos destinados á armação
e fechamento das caixas deverão medir 3 centimetros de
comprimento e sempre que possivel submettidos a um banho de
salmoura.
§ unico - A armação e o fechamento das
caixas deverão ser executados por operarios habeis.
CAPITULO VIII
Do preparo e embalagem
Artigo 31 - Depois de
colhidas as fructas e antes de serem
trabalhadas, deverão ellas "descançar" durante um periodo
de 48 horas.
Artigo 32 - As fructas serão rigorosamente separadas por
tamanhos, só sendo permittida a exportação dos
seguintes:
Laranjas: 80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 152, 288,
324. 344 e 360.
Tangerinas: 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
Pomelos: 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150.
Artigo 33 - As fructas, acondicionadas em uma mesma caixa,
serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.
§ unico - Aos infractores deste artigo será imposta
a obrigatoriedade do repasse da partida.
Artigo 34 - A disposição das fructas na caixa
deve
ser firme e concluida em fórma adequada, tendo a flexa do arco,
na divisão do centro, maior ou menor altura, de accôrdo
com o tamanho da fructa: maior altura para os fructos maiores, e menor
altura para os fructos meúdos.
§1º - Todas as caixas serão reforçadas,
junto ás extremidades, com fitas de aço ou arame.
§2º - A altura do arqueamento, no centro da
caixa, não deverá ter mais de 3 centimetros nem menos de
10 milimetros, para a caixa "stardard", tolerando-se a altura de 4
centimetros para a caixa "oversize".
§3º - As fructas dos typos 80 a 360
poderão ser embaladas em caixas typo Standard, e os typos 126 a
360 em caixas typo Oversize.
§4º - Aos infractores será Imposta a
obrigatoriedade da reembalagem da partida.
Artigo 35 - Os pesos mínimos brutos, admittidos para as
caixas citrus exportaveis, são os seguintes:
Laranjas:
Artigo 36 - As fructas que
satisfaçam as exigencias do
artigo 5.°, letras "b" e "c", mas não apresentem a
coloração exigida pela letra "a" do mesmo artigo,
poderão ser coloridas artificialmente, desde que apresentem
vestigios de coloração alaranjada ou amarella.
Artigo 37 - A coloração artificial sómente
será permittida por meio de processos autorizados pelo
Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal
Artigo 38 - As fructas "refugo", rejeitadas nas bancas de
descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de
beneficiamento pelo prazo maximo de 24 horas, ou em barracões
contiguos, para esse fim destinados, pelo prazo maximo de 48
horas.
§ unico - No caso de não ser a fructa refugo
immediatamente encaixotada, sómente poderá ser guardada
caso se destine ao consumo interno, em caixas ou depositos, de
fórma a não constituir camadas de espessura superior a 50
centimetros.
Artigo 39 - Segundo o estado da fructa, e a juizo do fiscal,
será obrigatoria rigorosa vigilancia no acto, de despejar a
fructa no lavador, de fórma a permittir a
eliminação dos fructos pôdres ou em inicio de
podridão, e isso afim de evitar a contaminação das
diversas partes da machina.
§1º - As fructas podres, porventura encontradas
nos "Packing-Houses" deverão ser recolhidas em latas de lixo
estanques, não devendo nunca ser misturadas ás fructas
"refugo".
§2º - Aos infractores do estabelecido por este
artigo será imposta a multa de 200$000 a 500$000 além da
destruição das caixas de colheita ou outro typo de caixa,
que tenha sido usada para recolhimento de frutas podres.
Artigo 40. - Toda a caixa de
fructas citricas a ser exportada apresentará nas testeiras:
a) - rotulos na conformidade das exigencias do Decreto Federal
n. 23.485, de 22 de novembro de 1933, do Ministro do Trabalho,
Industria e Commercio;
b) - a designação da variedade, o nome do
exportador, o tamanho commercial da fructa e as palavras "SÃO
PAULO "BRASIL" em typos claros e bem visiveis;
c) - o numero de inscripção do exportador, na
conformidade do que dispõe o artigo 3.o do Regulamento a que se
refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
§ unico - As indicações supra, que
não constem do rotulo, serão estampadas na caixa, em
lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo, observando-se sempre o
disposto no artigo 4.º do Decreto Federal nº 23.835, de 6 de
fevereiro de 1934.
Artigo 41 - Quando os dizeres ou desenhos do rotulo forem
descriptivos de uma especificada variedade de citrus, essa
descripção deverá corresponder â fructa
contida na caixa.
Artigo 42 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes
caracteristicos: peso minimo de 5 kilos 450 grammas para uma resma de
500 folhas, medindo 0,60x0,90; resistencia minima de 6 pontos ao
rompimento, devendo ainda ser bastante flexivel para supportar uma
torsão rapida e forte; e os tamanhos prescriptos na Lei Federal.
Artigo 43 - Desde que não contenha os desenhos
officialmente estabelecidos pela portaria do Ministerio da Agricultura,
de 22 de abril de 1935, o papel envoltorio deve ser obrigatoriamente
impresso com a marca do exportador e as palavras "SÃO PAULO" e
"BRASIL", podendo ainda nelle ser indicada a zona de origem e a
variedade da fructa.
§ unico - Os dizeres e qualquer desenho impresso
deverão corresponder rigorosamente á fructa e á
zona de origem.
Artigo 44 - É' obrigatorio, em uma mesma caixa, o uso de
papeis
envoltorios de uma só côr apresentando os mesmos desenhos
e dizeres.
Artigo 45 - Toda a caixa de
fructas citricas a ser exportada
deverá obrigatoriamente levar impressa a palavra "SÃO
PAULO", em uma das partes lateraes, em typos claros e bem visiveis,
medindo cada um destes 10 centimetros de altura por 2 centimetros de
largura;
Artigo 46 - As fructas
exportaveis devem apresentar todos os
caracteristicos da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente
desenvolvidas, nem demasiado verdes, nem demasiado maduras, de optimas
condições de sanidade, livres de doenças, pragas,
machucaduras, arranhões e córtes.
Artigo 47 - Fica prohibida a exportação de
fructas. provenientes de arvores de "pé franco".
Artigo 48 - Quando da reproducção de qualquer
arvore de "pé franco", por meio de enxertia ,resultar um typo
com caracteristicos definidos e differente das demais variedades,
receberá esse typo um nome proprio para distinguil-o dos
"seedlings".
Artigo 49 - Não será permittida a
exportação dos fructos referidos no artigo anterior, sem
que, antes da colheita, se faça a inspecção no
pomar ,pelo inspector do Departamento de Fomento da
Producçâo Vegetal.
§ unico - Aos infractores será imposta a
penalidade de apprehensão e inutilização da
fructa, na primeira vez, accrescida de multa de rs. 500$000 a
1:000$000, nas reincidencias.
Artigo 50 - Em caso de duvida, quanto á
denominação ou classificação de uma
variedade, prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da
Producçâo Vegetal.
Artigo 51 - Nas estradas de ferro, o embarque de fructas
citricas, preparadas para exportação, só
será permittido com a apresentação do certificado
de embarque, assignado pelo fiscal competente.
Artigo 52 - Só será fornecido o certificado de
embarque mediante entrega da relação dos typos ou
romaneio do lote a ser embarcado.
§1º - Afim de facilitar o serviço,
poderá o exportador obter, para uso exclusivo das estradas de
ferro, uma via de certificado de embarque, Independentemente da
declaração dos typos, condicionando-se, porém,
á declaração posterior destes o, fornecimento da
segunda e terceiras vias.
§2º - Aos infractores deste artigo será
imposta a multa de rs. 1:000$000 a 5:000$000, além da
responsabilidade criminal cabivel no caso.
Artigo 53 - Será
negado o certificado de embarque para a partida com mais de 10 o|o de
fructos refugo, porcentagem essa que será determinada de
accôrdo com a tabella estabelecida por este Regulamento.
§1º - Serão considerados refugo todos os
fructos classificados na tabella abaixo, havendo para cada typo uma
equivalencia de pontos, determinada de accôrdo com a causa que
originou o aspecto verificado na fructa:
Um fructo com: Equivale a:
§2º - No caso de haver divergencia na
classificação de uma partida, entre o fiscal e o
exportador, a este assistirá o direito de recorrer ao inspector
do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, em
serviço na zona.
Artigo 54 - Só será permittido o embarque depois
do examinado pelo fiscal um minimo de 1% das caixas, devendo o exame
ser feito no decorrer do preparo da fructa. O fiscal, para tal fim,
poderá separar as caixas já embaladas, antes do
pregamento dos tampos.
§1º - No caso de ter sido iniciado o
serviço de beneficiamento sem a presença do fiscal,
ficará este autorizado a abrir o numero de caixas que julgar
necessario, afim de ajuizar do lote já prompto.
§2º - O fiscal negará o certificado quando
encontrar o vagão já carregado, sem prévia
autorização.
Artigo 55 - Poderá ser prohibida a
exportação de fructas citricas que permaneçam
embaladas nos "PackingHouses" por mais de 5 dias, a contar da data do
seu preparo.
Artigo 56 - As partidas regeitadas pelo Serviço de
Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas
para novo exame.
§1º - Caso uma partida seja repassada e
condemnada num segundo exame, ficará a cargo do inspector
permittir ou não, um segundo repasse.
§2º - A fructa condemnada deverá ser repassada
immediatamente.
Artigo 57 - O fiscal de ambarque dará por escripto ao
interessado, ou ao seu representante, os motivos da aprehensão
da partida.
Artigo 58 - Os funccionarios
que, incumbidos da fiscalização, por negligencia no
cumprimento dos seus deveres,
derem causa a ficar impune qualquer infracção,
serão passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda
sujeitos a perda dos respectivos cargos, si agirem com dolo.
§ unico - O fiscal que deixar de comparecer no inicio
dos trabalhos, de forma a contrariar o estabelecido no artigo
49, ou delles se ausentar, será notificado por escripto
pelo inspector na primeira vez, suspenso por 15 dias, na reincidencia,
e demitido na terceira vez.
Artigo 59 - O funccionario que injustamente fizer uma
apprehensão, ou confisco, sera passivel da pena de
suspensão ou perda do cargo, a criterio do Secretario da
Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que
causar.
Artigo 60 - Além das demais penalidades estatuidas no
presente Regulamento, serão ainda punidas as pessoas ou firmas
que:
a) - opponham obstaculos a
funccionarios do Departamento de Fomento da Producção
Vegetal, no desempenho das funcções dos seus cargos;
b) - se recusem a remover a
fructa condemnada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus
arredores.
§ unico - Os infractores serão passiveis das
seguintes penas:
1ª - multa de 200$000 até 500$000.
2ª - suspensão do direito de exportar fructas durante 15
dias, nas reincidencias.
Artigo 61 - Para imposição das multas a que se
refere o presente Regulamento serão observadas as
disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de
1931.
Artigo 62 - As fructas
citricas, em quantidade superior a 20
caixas quando exportadas para outros Estados do Paiz, estarão
sujeitas a todas as prescripções do presente Regulamento,
salvo as fructas embarcados por estradas de ferro para Estados
limitrophes.
Artigo 63 - Compete ao Director do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal, em casos especiaes, modificar:
a) - a maneira e
occasião de se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para serem os
fiscaes avisados, por parte dos exportadores, do carregamento de
vagões com fructas citricas;
c) - a porcentagem, a ser
examinada de qualquer partida a exportar.
Artigo 64 - Os casos omissos no presente Regulamento
serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio.
Artigo 65 - A juizo da Directoria do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal, poderão ser exportadas partidas
de fructas citricas que não satisfaçam as exigencias do
presente Regulamento, quando se destinarem a fins experimentaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, aos 2 de fevereiro de 1938.
Bento de Abreu Sampaio Vidal.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecçôes