DECRETO N. 8.976, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza a requisição de terrenos em Sorocaba para a installação de novas officinas de carros e vagões para a Estrada de Ferro Sorocabana e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a Adquirir por compra da Sociedade de Immoveis e Construcções S/A. uma area de terrenos incultos, com a superficie de cento e noventa e oito mil novecentos e trinta e tres metros e quarenta decimentros quadrados.......... (198.933,40 ms.²), situada á margem direita da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, kilometro 109, Districto de Paz, Municipio e Comarca de Sorocaba e que consta pertencer á referida Sociedade, destinada á installação das novas officinas de carros e vagões da mesma estrada e que assim se descreve na planta que com este baixa rubricada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas:
"Começa em um ponto (A) da cerca da linha ferrea na margem direita, onde divide tambem. com os terrenos de propriedade da Estrada por acquisição a Luiza Amendola (Proc. 908) e segue em linha recta a NW. 75º 10' e 31.00 mts. pela cerca da via ferrea até (B) onde deflecte á direita e vae em recta a N. W. 51º 10' e 399.00 mtrs. (C); N. E. 7° 50' e 342.00 mtrs. (D); S. E. 51º 10' e 396.00 mtrs. (E); N. E. 38º 50' e 39.00 mtrs. (F); S. E. 51º 10' e 321.40 mtrs. (G); S. E. 7º 10' e 140.00 mtrs. até encontrar a cerca de divisa com terrenos de propriedade da Estrada (H) dividindo pela linha B-C. D. E. F. G. H. com terrenos do mesmo transmittente; desse ponto, por uma cerca, confrontando com terras da E. F. Sorocabana (Proc. 908) segue a S. W. 82º 50' e 309.00 mtrs. até encontrar a cerca da via ferrea (A) onde principiou. - Os rumos referem-se ao meridiano verdadeiro."
Artigo 2.º - Além de outras condições de ordem techinica, economica, Juridica e administrativa, communs em contractos da especie, na escriptura de acquisição mencionada no artigo anterior deverão ficar consignadas mais nas seguintes:
a) O preço de acquisição dos terrenos será o de mil e quinhentos réis (1$500) o metro quadrado;
b) A Sociedade de Immoveis e Construcções S/A se comprometterá a ceder gratuitamente, para o consumo industrial da Estrada de Ferro Sorocabana, a quantidade de agua que lhe fôr necessaria do Ribeirão Itanguá ou de qualquer outro manancial existente em sua propriedade, com a servidão de passagem para os respectivos encanamentos, correndo, porém, por conta da Fazenda do Estado, as despesas de captação e adducção;
c) A Sociedade de Immoveis e Construcções S/A se obrigará, mediante accôrdo com a Directoria da Estrada de Ferro Sorocabana, a construir, por sua propria conta, nos terrenos de Villa Barão, nas proximidades da área descripta no artigo anterior, casas para operarios e funccionarios da mesma Estrada, para a venda a estes pelo systema de prestações modicas e observada a legislação federal vigente sobre o assumpto, compromettendo-se apenas a Estrada, com annuencia prévia dos compradores, a autorizar os descontos em folhas das prestações alludida e em favor da mesma Sociedade.
Artigo 3.º - Correrão por conta da verba propria já consignada no orçamento vigente, as despesas para a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico Caiuby
Ary Frederico Torres
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de fevereiro de 1938.
Mario da Veiga
Servindo de Director Geral. 

DECRETO N. 8.976, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza a acquisição de terrenos em Sorocaba para a installação de novas officinas de carros e vagões para a Estrada de Ferro Sorocabana e dá outras providencias. - (Rectificação).

Onde se lê : Artigo 2.° - c) a autorizar os descontos em folhas das prestações alludida e em favor da mesma Sociedade.
Leia-se : - a autorizar os descontos em folhas das prestações alludidas e em favor da mesma Sociedade.