DECRETO N. 8.981, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1938

Extingue a Recebedoria de Rendas da Capital e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extincta a Recebedoria de Rendas da Capital, passando os serviços de recebimento de tributos não lançados e não arrecadados por meio de estampilhas, no districto fiscal da Capital, a competir a um posto que óra é creado com a denominação de Posto de Arrecadação n. 3 e subordinado á Directoria de Arrecadação e Pagamentos.
Artigo 2.º - Os recolhimentos da dação diaria dos postos ns. 1, 2 e 3 serão feitos á T Central, segundo normas escriptas que a Dir ral do Thesouro estabelecer, por intermedio d arios devidamente afiançados, designados pela directoriaParagrapho unico - Aquellas estabelecerão obrigatoriamente que os chefes d os, sob pena de responsabilidade, tomarão conhecimento diario do recolhimento feito aos cofres do Thesouro do total arrecadado por sua repartição.
Artigo 3.º - O quadro do pessoal do Posto de Arrecadação n.3, será constituído por funccionarios de outras repartições da Fazenda, sem prejuizo dos seus actuaes vencimentos ou dos que vierem a perceber em virtude do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º - Os funccionarios do quadro da repartição extincta por este decreto serão aproveitados na Secretaria da Fazenda ou suas dependencias, fixados os seus vencimentos na média annual dos percebidos no quadriennio 1933-1936.

Paragrapho unico - Os funccionarios commissionados nos cargos do quadro dessa repartição continuarão a perceber, a titulo precario, os vencimentos correspondentes a taes cargos, fixados porém pela forma estabelecida neste artigo, emquanto convier aos respectivos serviços, a juizo das autoridades que os commissionaram.

Artigo 5.º - O Posto de Arrecadação n. 3 que funcciona no Palacio da Justiça passa a denominar-se Posto de Arrecadação n. 4.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal.