
DECRETO N. 8.981, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1938
Extingue a Recebedoria de Rendas da Capital e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extincta a Recebedoria de Rendas da Capital,
passando os serviços de recebimento de tributos não lançados e não
arrecadados por meio de estampilhas, no districto fiscal da Capital, a
competir a um posto que óra é creado com a denominação de Posto de
Arrecadação n. 3 e subordinado á Directoria de Arrecadação e
Pagamentos.
Artigo 2.º - Os recolhimentos da dação diaria dos postos ns. 1,
2 e 3 serão feitos á T Central, segundo normas escriptas que a Dir ral
do Thesouro estabelecer, por intermedio d arios devidamente afiançados,
designados pela directoriaParagrapho unico - Aquellas estabelecerão
obrigatoriamente que os chefes d os, sob pena de responsabilidade,
tomarão conhecimento diario do recolhimento feito aos cofres do
Thesouro do total arrecadado por sua repartição.
Artigo 3.º - O quadro do pessoal do Posto de Arrecadação n.3,
será constituído por funccionarios de outras repartições da Fazenda,
sem prejuizo dos seus actuaes vencimentos ou dos que vierem a perceber
em virtude do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º - Os funccionarios do quadro da repartição extincta
por este decreto serão aproveitados na Secretaria da Fazenda ou suas
dependencias, fixados os seus vencimentos na média annual dos
percebidos no quadriennio 1933-1936.
Paragrapho unico - Os
funccionarios commissionados nos cargos do quadro dessa repartição
continuarão a perceber, a titulo precario, os vencimentos
correspondentes a taes cargos, fixados porém pela forma estabelecida
neste artigo, emquanto convier aos respectivos serviços, a juizo das
autoridades que os commissionaram.
Artigo 5.º - O Posto de
Arrecadação n. 3 que funcciona no Palacio da
Justiça passa a denominar-se Posto de Arrecadação
n. 4.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal.