(*) DECRETO N. 8.990, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938

Dá regulamento á Escola de Policia.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Escola de Policia do Estado de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Dulcidio Cardoso.
Publicado na 1.ª Secção da 1.ª Directoria da Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica.
J. Climaco Pereira.
Director Geral.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE POLICIA DO ESTADO DE S. PAULO


CAPITULO I
Da Escola de Policia

Art. 1.º - A Escola de Policia do Estado de S. Paulo, creada pelo Decreto n. 6.245, de 2 de dezembro de 1933, e reformada pelo Decreto n. 8.930 de 20 de janeiro de 1938, tem por fim o ensino de materia necessarias á carreira technico-policial, por meio de seus cursos de:
a) - Delegados;
b) - Peritos;
c) - Escrivães;
d) - Investigadores;
e) - Guardas Civis e Guardas Nocturnos;
f) - Inspectores de Vehiculos.
Paragrapho unico - A Escola de Policia é directamente subordinada á Secretaria da Segurança Publica.
Art. 2.º - A Escola de Policia facultará a realização de conferencias dos seus professores ou profissionaes competentes das diversas especialidades e estimulará a publicação de trabalhos, bem como a execução de pesquizas de interesse scientifico e de caracter technico.

CAPITULO II
Da administração


Art. 3.º - A administração da Escola de Policia será exercida pelo Director.

Secção I
Do Director

Art. 4.º - Compete ao Director:
a) - representar officialmente a Escola;
b) - convocar a Congregação e o Conselho Technico e presidir as respectivas sessões;
c) - assignar com o Secretario da Segurança Publica os diplomas e com o Secretario da Escola os certificados;
d) - prestar as informações que forem solicitadas pelo Secretario da Segurança Publica;
e) - propor ao Secretario da Segurança Publica: a nomeação e a demissão dos professores, Secretario e demais funccionarios;
f) - fiscalisar os trabalhos da Secretaria, Bibliotheca, Laboratorios, Museu e demais dependencias da Escola;
g) - exigir a fiel execução do regimen didactico, especialmente quanto á observancia dos programmas e horarios;
h) - abonar, annualmente, até 8 (oito) faltas a cada professor;
i) - propôr ao Secretario da Segurança Publica tudo quanto for necessario ao aperfeiçoamento e regimen da Escola, tanto na parte technica como na administração;
j) - manter a ordem e a disciplina;
k) - designar e modificar os serviço dos funccionarios de accordo com as exigencias da administração;
l) - informar sobre licenças ou férias regulamentares dos funccionarios;
m) - promover a realização de conferencias scientificas, sobre assumptos relacionados com a policia, podendo para este fim convidar professores de outras escolas de ensino superior ou pessoas notoriamente especializadas;
n) - dar posse aos funcionarios docentes e administractivos;
o) - apresentar, annualmente, ao Secretario da Segurança Publica um relatorio dos trabalhos da Escola de Policia;
p) - applicar as penalidades regulamentares de sua competencia;
q) - escolher e designar, annualmente, dentre os alumnos mais distinctos dos ultimos annos dos cursos de Delegados e Peritos o que deva presidir o actual centro estudantino ou outra qualquer agremiação que se fundar no corpo discente da Escola;
r) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei ou regulamento.

SECÇÃO II
Do Vice-Director

Artigo 5.º - Compete ao Vice-Director substituir o Director nas suas ausencias ou impedimentos e executar todos os trabalhos que lhe forem attribuidos.
Paragrapho unico - O Vice-Director será substituido em suas ausencias ou impedimentos por um membro do Conselho Technico e escolhido pelo Director.

SECÇÃO III
Do Conselho Technico

Artigo 6.º - O Conselho Technico compor-se-á de seis professores, sendo dois do curso de Delegados, dois do curso de Peritos, um do curso de Escrivães e outro escolhido entre os professores dos demais cursos, designados pelo Secretario da Segurança Publica dentre os nomes indicados pelo Director, em numero duplo ao dos lugares a preencher.
Paragrapho unico - O Conselho Technico renovar-se-á annualmente.
Artigo 7.º - São funcções do Conselho Technico:
a) - emittir parecer sobre qualquer assumpto didactico que lhe fôr submettido pelo Director;
b) - opinar nos casos em que seu parecer é exigido por este regulamento;
c) - emittir parecer sobre a classificação de alumnos com direito a premios escolares;
d) - organizar as commissões examinadoras para a admissão e promoção de estudantes;
e) - encaminhar á Congregação, devidamente informadas, representações de alumnos;
f) - deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Escola e não seja da competencia privativa do Director ou da Congregação;
g) - exercer as demais attribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 8.º - Reunir-se-ão os membros do Conselho Technico, ordinariamente, uma vez por mez, e, extraordinariamente, por convocação do Director ou de dois ou mais de seus membros.
Paragrapho unico - As sessões do Conselho Technico serão presididas pelo Director da Escola.

Secção IV
Da Consignação


Artigo 9.º - Compor-se-a a Congregação:
a) - dos professores dos cursos de Delegados e Peritos;
b) - de um representante de cada um dos demais cursos.
Artigo 10 - O Director da Escola é o presidente da Congregação.
Artigo 11 - As sessões da Congregação serão ordinarias, extraordinarias e solennes.
Artigo 12 - As sessões ordinarias serão realizadas em 10 de fevereiro e 10 de dezembro. 

Paragrapho 1.º - A do dia 10 de fevereiro para abertura dos cursos, leitura do relatorio do Director sobre as occorrencias verificados no anno anterior e durante o periodo de férias, trabalhos e organizações escolares e outras propostas pelo Director. 

Paragrapho 2.º - A do dia 10 de dezembro para encerramento dos cursos, discussão e approvação de regimentos e programmas com parecer do Conselho Technico. 

Artigo 13 - As sessões extraordinarias realizar-se-ao:
a) - por determinação do Secretario da Segurança publica;
b) - mediante convocação dos professores pelo Director e com aviso prévio de 24 horas, excepto nos casos de urgencia;
C)- quando requeridas em representação escripta, com motivo declarado por dois terços dos professores em exercicio.
Artigo 14 - As sessões solennes, que serão convocadas na fórma das sessoes extraordinarias, terão logar para a posse do Director, collação de grau e homenagens. 

Paragrapho 1.° - Essas sessões se realizarão com a presença de qualquer numero de professores. 

Paragrapho 2.° - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores officiaes, sendo, prohibidas durante a sua realização allusões a qualquer questão política, religiosa ou á organização didactica da Escola.

Artigo 15 - A Congregação funccionará com a presença da maioria dos professores em exercicio.
Artigo 16 - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria da Congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o Secretario uma acta que será assignada pelo Director e professores presentes, mencionando-se os nomes aos que sem causa participada tiverem deixado de comparecer e se procederá á segunda convocação, com 24 horas de intervallo.
Artigo 17 - Em segunda convocação a Congregação deliberará com qualquer numero.
Artigo 18 - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 19 - O Director não votará, salvo nos casos de empate.
Artigo 20 - Só poderá votar o professor que estiver presente á abertura da sessão antes de encerrado o ponto pelo Director.
Artigo 21 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente á sessão. 

Paragrapho unico - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado e a juizo do Director, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta egual á que dariam si não tivessem comparecido. 

Artigo 22 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte, não tendo, porém, direito de voto e nem de assistir á votação. 

Paragrapho unico - A votação neste caso se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no caso de empate, a decisão mais favoravel ao interessado. 

Artigo 23 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso acta especial, fechada com o sello da Escola tirando-se previamente, uma copia da mesma para o Secretario da Segurança Publica. Sobre a capa lançará o secretario da Escola a declaração assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto e annotará o dia em que assim se deliberou. 

Paragrapho 1.º - Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario da Escola. 

Paragrapho 2.º - Da acta secreta a que se refere este artigo 23 o secretario da Segurança Publica poderá ordenar a publicação. 

Artigo 24 - Esgotado o assumpto principal da sessão, terão os presentes nas reuniões ordinarias o direito de propor o que lhes parecer conveniente á boa execução deste regulamento, ao desempenho das funcções e aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 25 - Nas sessões extraordinarias, o assumpto discutivel é o da convocação.
Artigo 26 - Se alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para occasião marcada pela Congregação.
Artigo 27 - Cada professor, na Congreagção, terá direito de usar a palavra apenas uma vez para cada assumpto, limitado o tempo a 20 minutos, reservando-se a replica pelo tempo maximo de 10 minutos.
Artigo 28 - O Secretario da Escola deverá lavrar acta completa e minuciosa do que occorrer em cada sessão.
Artigo 29 - Competirá á Congregação, além de outras attribuições constantes deste regulamento, o seguinte:
a) - resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem affectos pelo Director, relativos ao interesse do ensino;
b) - discutir e approvar annualmente os programmas dos cursos, divisão e distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Technico;
c) - propôr por intemedio do Director ao Secretario da Segurança Publica todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
d) - organizar, rever e modificar o regimento interno, dentro dos preceitos deste regulamento;
e) - conferir os premios instituidos pelo Governo, pela Escola ou particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para isso os necessarios recursos;
f) - prestar auxilio ao Director na observancia deste regulamento e do regimento interno da Escola;
g) - decidir sobre a conveniencia de cursos de aperfeiçoamento a serem realizados na Escola, ouvido o Conselho Technico;
h) - propôr ao Secretario da Segurança Publica por intermedio do Director, sobre a representação da Escola no paiz ou no extrangeiro, bem como sobre as viagens de estudos que devam fazer professores, auxiliares de ensino e alumnos;
i) - dar parecer sobre contracto de professores e as suas prorogações.
Artigo 30 - O professor que em sessão da Congregação se afastar das conveniencias e boas normas, será chamado á ordem até duas vezes pelo Director, que, desattendido, o convidará a retirar-se, sem prejuizo das penalidades em que tenha incorrido, podendo ainda o Director levantar a sessão.
Artigo 31 - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus actos sem a presença de dois terços de seus membros.

CAPITULO III
Do Corpo Docente 

Artigo 32 - O corpo docente da Escola compor-se-á dos professores designados e contractados pelo Secretario da Segurança Publica, nos termos do Decreto n. 8.930, de   20 de janeiro de 1938.
Artigo 33 - Os professores serão os responsaveis directos perante a Directoria da Escola, pela docencia das cadeiras que regerem, competindo-lhes ainda:
a) - apresentar ao Conselho Technico, na primeira quinzena de Novembro, improrogavelmente, o programma de sua cadeira para ser approvado pela Congregação;
b) - providenciar para que o seu ensino tenha a maxima efficiencia;
c) - leccionar no anno lectivo as materias de que se compõem os respectivos programmas, em sua totalidade;
d) - fiscalizar a frequencia dos alumnos, assistindo pessoalmente á chamada, e submettendo-os aos trabalhos praticos na fórma estabelecida neste regulamento;
e) - manter a ordem e a disciplina em sua classe;
f) - comparecer ás reuniões da Congregação e ás convocadas pela Directoria;
g) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando summariamente, no livro de registro, o assumpto correspondente e as observações necessarias;
h) - communicar ao Director, com a devida antecedencia, qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter no exercicio de seu cargo;
i) - comparecer á hora determinada para o inicio das aulas, visto serem considerados ausentes quando se atrazarem 5 minutos, sem motivo justificado;
j) - fazer parte do Conselho Technico e commissões para as quaes sejam nomeados na fórma deste regulamento;
Paragrapho unico - Os professores que inobservarem as determinações supra, quando no exercicio de suas funcções, ficarão sujeitos ás penalidades estatuidas no presente regulamento.

CAPITULO IV
Do pessoal administrativo

SECÇÃO I
Da Secretaria


Artigo 34 - A Secretaria, além do necessario ao expediente, terá livros especiaes para o registro, termos, inscripções, exames e demais assentamentos fixados por este regulamento.
Artigo 35 - Todo o movimento de expediente e administrativo da Escola será centralizado na Secretaria.
Artigo 36 - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem prévio despacho do Director e recibo do interessado em livro especial.

SECÇÃO II
Do pessoal da Secretaria 

Artigo 37 - Ao Secretaria incumbe:
a) - dirigir todo o serviço de escripturação da Secretaria, distribuindo entre os seus funccionarios, todo o expediente e demais trabalhos que lhe compete;
b) - redigir toda a correspondencia official;
c) - abrir e encerrar, assignando com o Director, todos os termos referentes aos diversos actos escolares;
d) - organizar e assignar com o Director as folhas de pagamento;
e) - comparecer ás sessões da Congregação cujas actas lavrará e das quaes fará leitura nas occasiões opportunas;
f) - prestar verbalmente, nas sessões da Congregação, as informações que lhe forem exigidas;
g) - informar sobre petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou deliberação da Congregação;
h) - manter rigorosa disciplina na Secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
i) - attender ás determinações do Director e prestar-lhe todo o auxilio na administração da Escola.
Artigo 38 - Compete ao Sub-Secretario:
a) - substituir o Secretario nos seus impedimentos;
b) - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas, matriculas, frequencia, registros, termos, inscripções, exames e demais assentamentos;
c) - registrar, diariamente, todas as faltas do corpo docente e auxiliares do ensino;
d) - verificar diariamente o ponto de todos os funccionarios da Escola;
e) - organizar, mensalmente, a estatistica do movimento escolar e o relatorio annual a ser apresentado pelo Director.
Artigo 39 - Aos escripturarios incumbe:
a) - ter a seu cargo o archivo e fichario da Escola.
b) - executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Secretario;
c) - guardar sigillo sobre o conteudo dos papeis da Secretaria ou que por ella transitarem.

SECÇÃO III
Da Bibliotheca 

Artigo 40 - A Bibliotheca da Escola se destina, especialmente, ao pessoal docente e discente, podendo, entretanto ser franqueada a juizo dos responsáveis pela sua direcção.
Artigo 41 - Constará de obras e periódicos adquiridos pela Escola de accôrdo com as possibilidades orçamentarias e ainda daquellas que offerecidas sejam julgadas dignas de figurar em seu catalago.
Artigo 42 - A leitura dos livros, jornaes, revistas, só pode ser feita nas salas destinadas a esse fim e os livros não serão fornecidos por empréstimos sob pretexto algum.
Artigo 43 - A consulta de uma obra só pode ser feita mediante pedido escripto e assignado.
Artigo 44 - Não poderá ser solicitado mais do que um volume de cada vez e fornecido outro senão depois de devolvido o primeiro.
Artigo 45 - São expressamente prohibidas as annotações e marcas nas paginas dos livros e qualquer damno verificado deverá ser indemnisado pelo responsável. 

Paragrapho unico - A indemnização abrangerá a obra inteira caso esta se componha de vários volumes, recebendo o responsável, depois de resarcido o damno, a obra que estragou.

Do Bibliothecario 

Artigo 46 - Ao Bibliothecario incumbe:
a) - dirigir todo o serviço da Bibliotheca;
b) - organizar a parte technica da catalogação;
c) - organizar e manter todo o serviço de permuta de publicações;
d) - organizar e manter em dia o fichario da Bibliotheca;
e) - velar pela ordem e conservação da Bibliotheca;
f) - verificar e visar todas as contas de despesas dessa dependência;
g) - manter a disciplina no salão de leitura;
h) - observar e fazer observar o horário e demais disposições deste regulamento.
Do auxiliar da Bibliotheca
Artigo 47 - Ao auxiliar da Bibliotheca compete:
a) - substituir o Bibliothecario nos seus impedimentos e auxilial-o em todas as suas attribuições.

SECÇÃO IV
Da Inspectoria Disciplinar 

Artigo 48 - Aos Inspectores Disciplinares compete:
a) - manter a disciplina nas diversas dependências da Escola, exigindo o rigoroso cumprimento deste Regulamento;
b) - fiscalisar, na parte disciplinar, os trabalhos de laboratório e chamada dos alumnos;
c) - auxiliar ao Director em todos os trabalhos escolares;
d) - encerrar diariamente o ponto de todos os funccionarios da Escola.

SECÇÃO V
Dos Vigilantes 

Artigo 49 - Aos Vigilantes compete:
a) - attender ás determinações dos Inspectores Disciplinares no sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas diversas dependências da Escola;
b) - fazer as chamadas, assistidas pelos respectivos professores das cadeiras;
c) - auxiliar a todos os trabalhos escolares;

SECÇÃO VI
Da Portaria 

Artigo 50 - Ao Porteiro compete:
a) - prestar ao publico as informações que lhe forem pedidas, encaminhando-o ás diversas dependências da Escola;
b) - ter a seu cargo as chaves do edificio e cuidar da guarda, ordem e asseio interno e externo do mesmo e de suas dependências, superintendendo o trabalho dos serventes e outros funccionarios que lhe sejam subordinados;
c) - ter a seu cargo a conservação de animaes de laboratório, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos scientificos, não permittindo a retirada dos mesmos, sem requisição escripta do professor da cadeira e autorização do Inspector Disciplinar.
Artigo 51 - Ao continuo compete:
a) - substituir o Porteiro em seus impedimentos;
b) - auxiliar e fazer serviços determinados;
Artigo 52 - Os serventes ficarão subordinados ao Porteiro que determinará o serviço de cada um.

CAPITULO V
Da organização dos cursos

SECÇÃO I
Dos cursos em geral

Artigo 53 - Ha, na Escola de Policia, os seguintes cursos:
I - de Delegados, em dois annos;
II - de Aperfeiçoamento para os actuaes Delegados de Policia, em seis mezes;
III - de Peritos, em tres annos;
IV - de Bancários e funccionarios das Caixas Econômicas, em um anno;
V - de Escrivães, em dois annos;
VI - de Investigadores, em dois annos;
VII - de Radio-Communicações em dois annos;
VIII - de Guardas Civis e Nocturnos, de tres a nove mezes.
Artigo 54 - Os cursos serão realizados pelos professores designados pelo Secretario da Segurança Publica e pelos demais professores dos cursos óra reunidos nesta Escola.
Artigo 55 - O curso de Delegados comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
a) - Technica Judiciaria;
b) - Direito Applicado;
c) - Chimica Legal.
d) - Estatistica;
e) - Bio-Anthropologia-Criminal;
f) - Policia Scientifica;
g) - Chimica Policial;
h) - Ordem Politica e Social;
i) - Criminologia;
J) - Medicina Legal;
k) - Odontologia Legal (noções);
l) - Psychiatria Forense;
m) - Psychologia;
Artigo 56 - O Curso de Aperfeiçoamento será organizado pelo Conselho Technico e de accôrdo com as necessidades.
Artigo 57 - O Curso de Peritos comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
a) - Direito Applicado (noções);
b) - Policia Scientifica;
c) - Anthropologia;
d) - Medicina Legal;
e) - Odontologia Legal;
f) - Chimica-Physico Legal;
g) - Chimica Policial;
i) - Technica Judiciaria;
j) - Psychologia Experimental;
k) - Desenho (Levantamentos);
Artigo 58 - O Curso para Bancarios e Funccionarios das Caixas Economicas, comprehenderá as seguintes cadeiras:
a) - Graphistica;
b) - Identificação dactyloscopica;
c) - Policia Scientifica (exames de falsificações em geral do papel moeda e moeda metallica).
Artigo 59 - O Curso de Escrivães comprehende as seguintes cadeiras:
a) - Technica Judiciaria;
b) - Policia Scientifica;
c) - Processo;
d) - Portuguez;
e) - Indentificação;
f) - Estatistica;
g) - Tachygraphia;
h) - Calligraphia;
i) - Dactylographia;
Artigo 60 - O Curso de Investigadores comprehende as seguintes cadeiras:
a) - Educação Moral e Cívica;
b) - Geographia e Historia do Brasil;
c) - Portuguez e Mathematica;
d) - Technica Judiciaria;
e) - Policia Scientifica;
f) - Ordem Politica e Social;
g) - Desenho (Levantamentos);
h) - Educação Physica (Box, Jiu-Jitsu', etc.).
Artigo 61 - O Curso de Radio-Communicações comprehende as seguintes cadeiras:
a) - Mathematica;
b) - Electricidade e Telegraphia;
c) - Radio.
Artigo 62 - O Curso de Guardas Civis e Guardas Nocturnos será dividido:
I - os Recrutas; com as seguintes cadeiras:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Noções elementares de Portuguez e Arithmetica;
c) - Instrucção Policial, constituida pelo ensinamento dos deveres geraes dos guardas.
II - Curso Preliminar; com as seguintes disciplinas:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Portuguez pratico;
c) - Arithmetica, noções de Geometria e Desenho;
d) - Historia do Brasil;
e) - Geographia e Chorographia do Brasil;
f) - Transito;
g) - Hygiene;
h) - Instrucção Policial (conhecimentos sobre o serviço de vigilancia e policiamento);
i) - Organização Policial do Estado (a legislação da Guarda Civil ou Nocturna);
III - Curso Elementar:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Portuguez pratico;
c) - Arithmetica, Geometria e Desenho;
d) - Historia do Brasil;
e) - Geographia e Chorographia do Brasil;
f) - Transito;
g) - Instrucção Policial (serviço de vigilancia e policiamento);
h) - Legislação da Guarda Civil ou Nocturna;
i) - Estudos Geraes sobre os indicios deixados no local de crime e meios de conserval-os.
IV - Curso Especial de Aperfeiçoamento:
a) - Historia da Civilização;
b) - Noções de Algebra e de Sciencias Physicas e Naturaes;
c) - Direito Applicado (rudimentos juridicos applicaveis á Policia);
d) - Policia Scientifica (noções geraes);
e) - Technica Criminal (processos e usos dos malfeitores).
V - Curso de Revisão: de funccionamento periodico e destinado a actualizar os conhecimentos dos inspectores e sub-inspectores sobre a investigação criminal, com revisão geral das materias estudadas.

CAPITULO VI
Dos trabalhos

SECÇÃO I
Do anno lectivo

Artigo 63 - O anno lectivo da Escola vae do primeiro dia util de janeiro de 14 de novembro.
Paragrapho unico - Operiodo de 21 de junho a 15 de julho e de férias.

SECÇÃO II
Do regimento das aulas 

Artigo 64 - Nos diversos cursos, cada professor dará as rá as aulas que forem estabelecidas no começo do anno lectivo. 

Paragrapho 1.º - E' facultado ao professor, sem augmento de remuneração, dar á mesma turma maior numero de aulas, desde que se torne necessário para o cumprimento do programma. 

Paragrapho 2.º - Cada aula durará 45 minutos. 

Paragrapho 3.º - Iniciada a aula, o funccionario incumbido de proceder á chamada, annotará, á vista do professor, na folha respectiva a presença ou ausência do alumno. 

Paragrapho 4.º - Não poderão os estudantes entrar nas salas de aula, depois da entrada do professor, qualquer que seja o pretexto ou fundamento indicado. 

Paragrapho 5.º - Serão marcadas faltas em dobro aos estudantes que se retirarem da sala de aula depois de registrado o ponto, sem ordem ou permissão do professor, devendo o facto ser communicado ao Inspector Disciplinar para as providencias devidas. 

Paragrapho 6.º - As folhas de comparecimento de alumnos alludidas no paragrapho 3.0 do Art. 64.0 serão tantas quantas forem as cadeiras no anno lectivo, authenticadas pelo sub-Secretario da Escola

SECÇÃO III
Da Matricula 

Artigo 65. - Podem matricular-se na Escola:
1.º) - No curso de Delegados:
a) - Os diplomados pelas escolas de Direito officiaes ou equiparadas e os estudantes nellas matriculados no 3.o anno em diante;
b) - os actuaes Delegados de Policia, com prévio consentimento do Secretario da Segurança Publica.
2.º) - No curso de Peritos:
a) - Os diplomados por escolas superiores ou secundarias, officiaes ou equiparadas;
b) - Os peritos e assistentes de peritos, que estejam exercendo essas funcções na data da publicação do Decreto n. 8.930, de 20 de janeiro de 1938;
c) - Os Delegados de Policia, com preciso consentimento do Secretario da Segurança Publica;
d) - O alumno que ao terminar o curso de Escrivães tenha conquistado o prêmio "Sebastião Pereira Sobrinho";
e) - os bacharéis em sciencias econômicas ou contadores diplomados em escolas officiaes ou equiparadas;
f) - Os Officiaes do Exercito ou da Marinha;
g) - Os Officiaes da Força Publica que tenham o C. I. M.;
h) - Os Sub-Inspectores, Inspectores Geraes, Sub-Officiaes que tenham o curso especial de aperfeiçoamento.
3.º) - No Curso de Bancários e funccionarios das Caixas Econômicas:
a) - Os funccionarios Federaes, Estaduaes ou Municipaes e Bancários:
4.º - No Curso de Escrivães:
a) - os actuaes escrivães, escreventes e escripturarios da Secretaria da Segurança Publica;
b) - Os escripturarios de outras repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes;
c) - Os que preencherem as exigências do n.º 2;
d) - O alumno da Escola que ao terminar o curso de Investigadores tenha conquistado o prêmio "Virgílio Nascimento";
e) - Os graduados do Exercito, Marinha e Força Publica que tenham os respectivos cursos regulamentares;
f) - Todas as pessoas que tenham completado o curso preliminar em escola official ou fiscalisada, ou que prestem exame vestibular de Portuguez, Arithmetica, Calligraphia e Historia do Brasil.
5.º) - No Curso de Investigadores:
a) - Os actuaes Inspectores de Policia, effectivos ou contractados do Gabinete de Investigações e de outras repartições da Secretaria da Segurança Publica;
b) - Todas as pessoas que preencherem as exigências dos commandantes ou superintendentes.
6.º - No Curso de Radio-Communícaçôes:
a) - Os funccionarios do Departamento de Communicações e Serviço de Radio Patrulha, de accordo com o Decreto n.º 7.706, de 15 de junho de 1936;
b) - Todas as pessoas que preencherem as exigências dos n.º 4 e 5 do Art. 65.º deste regulamento.

Secção IV
Da matricula

Artigo 66 - A admissão inicial nos cursos da Escola obedecerá ás condições abaixo discriminadas:
1.° - Para a matricula no curso de Delegados:
a) - Certidão da Faculdade de Direito;
b) - Titulo de nomeação e consentimento do Secretario da Segurança Publica;
c) - Certidão de nascimento ou documento equivalente;
d) - Attestado de antecedentes;
e) - Prova de idoneidade moral.
2.° - Para a matricula no curso de Peritos:
a) - Publica fôrma do diploma do curso Superior, certidão da 5.ª série gymnasial ou documento comprobaterio das condições estipuladas nas letras b, c, d, e, f, g, h, n.° 2, do art. 65 e letras c. d, e, do Art. 66.
3.° - Para a matricula no curso de Escrivães:
a) - Os documentos que provem as exigências do n° 4.° do Art. 65 e os exigidos pelas letras, b, c, d, e, do Art. 66.
4.° - Para a matricula no curso de Investigadores:
a) - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 18 e menor de 28 annos;
c) - exame psychotechnico;
d) - exame vestibular de portuguez, arithmetica, por meio de problemas e systema métrico, noções de geographia e elementos de Historia do Brasil;
e) - os documentos exigidos pelas letras do n.° 5 do Art. 65.
5.° - Para a matricula no curso de Guardas:
a) - apresentação de documento official dos respectivos commandantes e superintendentes;
6.° - Para a matricula no curso de Radio-Commu-nicações:
a) - officio do superintendente ou dos directores do departamento;
b) - os documentos que provem as exigencias do n.° 4.° do art. 66. 

Secção V  
Das provas de habilitação 

Artigo 67 - A verificação de habilitação em qualquer serie dos cursos da Escola de Policia, seja para expedição de diplomas e certificados, seja para a promoção ás séries seguintes, será feita pelas notas obtidas em:
a) - provas parciaes;
b) - provas finaes;
c) - trabalhos praticos e outros exercidos escolares.
Artigo 68 - O merito absoluto da frequencia, dos exames parciaes, das arguições, dos exames oraes, exercícios escriptos ou graphicos, trabalhos de laboratorio e exercicios praticos, será expresso em graus de 0 (ZERO) a 10 (DEZ).
Artigo 69 - As provas finaes serão julgadas por commissões examinadoras, das quaes farão parte, obrigatoriamente, os professores e substitutos que houverem realizado os respectivos cursos. 

Paragrapho unico - As commissões serão organizadas pelo Conselho Technico e approvadas pelo Director. 

Artigo 70 - Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o Director determinará a substituição dos examinadores. Em falta de professores e substitutos, poderá o Director convidar para os exames professores de outras escolas ou pessoas de reconhecida habilitação.
Artigo 71 - Haverá duas épocas para exames parciaes: a primeira, na primeira quinzena de junho e a segunda na primeira quinzena de setembro. Esses exames constarão de provas escriptas e de provas praticas. 

Paragrapho unico - As provas parciaes independem le inscripção e de frequencia. 

Artigo 72 - As provas finaes seráo iniciadas em 25 de novembro. A abertura das inscripções annunciadas com 10 dias de antecedencia começará em 16 de novembro e encerrar-se-á em 22 do mesmo mez.
Artigo 73. - Para ser admittido ao exame final oral, deverá o alumno:
a) - ter attingido o minimo 5 (5) nas aulas praticas de laboratorio, exercicios graphicos e de pratica instrumental;
b) - ter attingido o minimo 70% (70) da frequencia das aulas praticas e o minimo das aulas theoricas;
c) - ter attingido o minimo 4 (4) nos exames parciaes. 

Paragrapho unico - Os minimos acima referem-se a cada cadeira. 

Artigo 74. - Será reprovado na cadeira o examinando que obtiver na prova oral respectiva, nota inferior a 3 (tres).
Artigo 75. - A classificação do alumno em exame corresponde ás notas seguintes:
a) - reprovação - nota inferior a 4 (quatro)
b) - approvação simples - igual a 4 (quatro) e inferior a seis (6);
c) - approvação plena - igual a 7 (seto) e inferior a 9 (nove);
d) - distincção - igual a 10 (10).
Artigo 76. - O exame em segunda época consistirá em uma prova escripta e em uma prova oral, para cada materia. 

Paragrapho unico - As notas das provas parciaes a oral em primeira época não serão computadas no julgamento.
Artigo 77. - O alumno que não comparecer a qualquer das provas referidas, terá nota 0 (ZERO)

 SECÇÃO VI
Dos exames 

Artigo 78. - As provas escriptas dos exames parciaes serão realizadas a portas fechadas, na seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante a commissão examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programma;
b) - sobre o ponto sorteado o professor formulará, no acto, tantas questões, quantas julgar conveniente;
c) - em papel rubricado pelo professor, deverão os examinandos escrever sobre as questões formuladas, e, em folhas separadas, tambem rubricadas, lançarão o seu numero e assignatura;
d) - em cada papel de prova eseripta, e na folha separada, lançará o Sub-Secretario o mesmo numero de ordem, e, depois de encerrar em envolucro todas as mesmas folhas separadas, enviará o professor as provas para julgamento, sem que nellas haja signal que lhes revele a autoria;
e) - lavrar-se-á na Secretaria, em seguida, em livro proprio, um termo relativo a cada anno, constando nelle, o numero do examinando, as notas de cada prova em cada cadeira e a média de ambas.
Artigo 79. - Os eAaminandos não podem, durante a prova escripta:
a) - ter comsigo papeis ou livros, salvo aquelles que o professor permittir;
b) - communicar-se entre si. 

Paragrapho 1.º - A infracção de qualquer destas prohibições importa em annullação da prova, declarada immediatamente pelo professor, no respectivo papel, com a indicação do motivo, data, nome do alumno e numero de matricula. 

Paragrapho 2.º - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, sem licença do professor, sahir da sala. 

Paragrapho 3.º - Obtida em caso de força maior, licença para sahir, o professor fará acompanhar o examinando por pessoa de sua confiança, para impedir sua communicação seja com quem for e consulta á livros, apontamentos etc. 

Artigo 80. - O candidato que faltar á chamada de qualquer das provas, sómente poderá ser de novo chamado, na mesma época, si o justificar perante o Conselho Technico e ouvido o professor da cadeira. 

Paragrapho unico - Para o calculo da média das provas escriptas de Junho e Setembro, entende-se que e 0 (ZERO) a nota da prova que o candidato deixe de realizar. 

Artigo 81 - A prova oral será de arguição sobre um ponto sorteado dentre os do programma official da cadeira. 

Paragrado unico- Se a prova fôr de primeira época, sómente entrarão em sorteio os postos que tiverem sido explicados durante o anno
.
Artigo 82- Para a obtenção da média final dos exames de primeira época, serão computadas tres notas: a oral e as das duas provas escriptas.

Paragrafo unico- Para a segunda época serão computadas duas notas: da prova escripta e a da prova oral.

Artigo 83.- Apurada a média final do exame de cada materia. poderá o professor, á vista do resultado da prova oral, e tenho em consideração a assiduidade as aulas, as licções nellas dadas pelo examinando e mais trabalhos deste, propor ao Conselho Technico que se melhore a média final com o accrescimo de, no maximo tres pontos.

SECÇÃO VII
Entrega de diplomas e certificados

Artigo 84- A entrega de diplomas e certificados se fará em sessão solenne da Congregação ou sómente perante o Director e dois professores.

Paragrapho 1.º- A sessão solenne da Congregação anunciada pela imprensa para a qual serão convidados todos os professores da Escola, as autoridades superiores federaes, estaduas e municipaes, professores da universidade, consules, asssociações scientificas e literarias, pessoas de elevada posição social, obedecerá às seguintes prescripções:
a) - o solennidade começará com a chamada para entrega dos Diplomas e certificados;
b) - o alumno que houver obtido o premio "Sampaio Vianna" fará em voz alta o seguinte juramento:
"POR DEUS E PELA MINHA HONRA, JURO"
Observar e fazer obedecer as leis do Brasil e respeitar as nossas autoridades;
cumprir, como homem publico ou simples particular, a meu dever para com a sociedade, sem hesitar, com a maxima franqueza, sinceridade e isenção de animo;
Juro que no tirocinio da minha vida profissional, a minha dedicação será para o bem, a minha aspiração a paz, o meu estimulo, o trabalho e o meu porte a honra".
c) - os demais diplomados ratificarão este juramento com as palavras:
"ASSIM EU JURO".
d) - O Secretário da Segurança Publica proferirá as seguintes palavras:
" E eu, Secretario de Estado do Negocios da Segurança Publica, accordo com as nossas leis o titulo scientefico que conquistastes".
e) - distribuição do premios;
f) - discuros do paraympho:
g) - discurso do orador da turma;
h) - encerramento da sessão pelo Secretario da Segurança Publica.
Paragrapho 2.º - A entrega simples de diplomas ou certificados sera feita, no gabinete do Director, em dias posteriores á sessão solenne.
Artigo 85 - De todoas os actos referentes a entrega de diplomas ou certificados, será pelo Secretario lavrado o livro competente, um termo assignado pelo Director e pelos professores presentes, depois de Subscripto pelo Secretario.
Artigo 86 - A pedra "hematite" é o distinctivo da Escola.

CAPITULO VII
Dos premios escolares

Artigo 87 - A Escola poderá conceder, em cada anno, ao alumno melhor classificado pela Congregação os seguintes premios:
1.º - "Mario Guimarães" - Para o curso de Delegados.
2.º - "Carlos Americo de Sampaio Vianna" - Para o curso de Peritos.
3.º - 'Virgilio Nascimento" - Para o curso de Investigadores.
4.º - "Sebastião Pereira Sobrinho" - Para o curso de Escrivães.
5.º - Outros quaesquer Instituidos por pessoas ou autoridades.
Artigo 88 - Não poderá obter premio o alumno:
a)
- que haja soffrido pena disciplinar;
b) - que tiver feito o curso com interrupção;

CAPITULO VIII
Do regimen disciplinar

Artigo 89 - Caberá ao Director e ao Conselho Technico a responsabilidade de manter a fiel observancia de todos os preceitos compativeis com a boa ordem e dignidade da Escola:
Artigo 90 - Os membros do corpo docente ficarão sujeitos ás seguintes penalidades:
a) - se não apresentarem os seus programmas em tempo regulamentar;
b) - quando faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
c) - quando sem motivo justificado deixarem de comparecer a tres aulas de sua cadeira;
d) - si deixarem de explicar duas terças partes, pelo menos do programma da cadeira;
e) - si faltarem com o respeito ao Director ou aos seus collegas ou a propria dignidade do corpo docente;
f) - si demonstrarem imcompetencia scientifica.

Paragrapho unico - Penalidades a que estão sujeitos so professores incursos no art. 90: para as alineas e, e f, destituição das funcções.

Artigo 91 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os funccionarios que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - negligencia no cumprimento dos seus deveres;
b) - desrespeito ás ordenns de seus superiores hierarchicos;
c) - ausencia do serviço sem causa justificada;
d) - revelação de assumpto não publicado;
e) - infracção a dispositivo deste regulamento ou regimento interno.

Paragrapho 1.º - As penalidades são:
a) - advertencia:
b) - reprehensão por escripto:
c) - suspensão de 15 a 30 dias;
d) - demissão.

Paragrapho 2.º - As penalidades das alineas "a" e "b", serão impostas pelo Director e as das alineas "e" e "d", pelo Secretario da Segurança Publica por proposta do Director.

Artigo 92 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os alumnos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar o Director ou qualquer professor ou desobedecer ás suas prescripções:
b) - perturbar o silencio ou proceder incorrectamente nas aulas:
c) - offender a honra de seus collegas;
d) - perturbar a ordem dos trabalhos de exames, ou proceder com deshonestidade:
e) - escrever, seja o que fôr, nas paredes do edificio da Escola, ou destruir editaes ou avisos della affixados;
f) - damnificar moveis ou qualquer material;
g) - injuriar funccionario;
h) - injuriarou ameaçar qualquer membro da Directoria, professorou funccionario:
i) - aggredir o Director ou qualquer professor;

Paragrapho 1.º - Serão penalidades:
a) - advertencia particular;
b) - advertncia na presença de dois professores:
c) - chamada á ordem ou retirada da sala da aula, sem prejuizo da advertencia particular ou publica:
d) - suspensão de um mez a um anno;
e) - expulsão da Escola.

Paragrapho 2.º - Compete a applicação das penas dos casos do art. 92, letras a, b, c, e f, ai Director: nos casos da letra d, ao professor; das letras g e h, ao Conselho Technic da letra l á Congregação mediante processo regular feito pelo Conselho Technico, promovid pelo Diretor e approvado pelo Secretario da Segurança Publica.

Paragrapho 3.º - em caso de advertencia publica será lavrado termo, assignado pelo Director, por dois professores e pelo Secretario.

Paragrapho 4.º - as penalidades acima indicadas não excluem as que forem applicaveis segundo as leias penaes.

CAPITULO IX
Disposições geraes

Artigo 93 - O curso de aperfeiçoamento de Delegados será obrigatorio para todos os Delegados que se acharem addidos neste Capital.
Artigo 94 - Serão escolhidos de preferencia para o corpo de estagiario da Capital, creado pela lei n. 6.134, de 30 de Outubro de 1933, os segundo annistas do curso de Delegados da Escola.
Artigo 95 - Os departamentos da Secretaria da Segurança Publica dever receber para pratica os alumnos apresentados pela Directoria da Escola.
Artigo 96 - O laboratória da Policia Technica, o Gabinete de Investigações, Superintendencia de Ordem Politica e Social, Departamento de Communicações e Serviço de Radio-Patrulha, Departamento de Transito e demais dependencias da Secretaria da Segurança Publica fornecerão a Escola: asmas; instrumentos, munições, instrumentos do profissionaldo crime, moeda falsa, vestes, objectos, drogas, documentos, quadros, gravuras, tatuagens,modelagens, modelos sero-plasticos, etc.. e tudo que tornar necessario ao ensino da Escola.
Artigo 97 - A Escola usará nos diplomas, sello proprio de papel dourado com o seu emblema em relevo.

CAPITULO X
Disposições Transitórias

Artigo 98 - Os cursos da Escola serão gratuitos para os funccionarios da Secretaria da Segurança Publica e pagos, para os demais candidatos, quando o Secretario da Segurança Publica julgar opportuno.
Artigo 99 - A juizo do Secretario da Segurança Publica, poderão ser, opportumente, creadas taxas e emolumentos de matricula, para auxiliar as despezas de manutençãoe desenvolvimento dos diversos cursos.
Artigo 100 - COntinuaam em vigor os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do decreto 6.334 de 6 de março de 1934.
Artigo 101 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

São Paulo, 15 de fevereiro de 1938.
Dulcidio Cardoso
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.

(*) DECRETO N. 8.990, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938

(Rectificação)

Artigo 76 - Haverá uma 2.ª época de provas, na 1.ª quinzena de fevereiro para os cursos de Investigadores, escrivães e radio-communicações e na de março para os demais cursos, para os alumnos;
a) - que, satisfeitas as exigencias do art. 73 e alíneas não tenham comparecido a 1.ª época;
b) - que, na 1.ª época, tenham sido approvados em todas as cadeiras do anno, menos duas;
c) - ás inscripções para exames de 2.ª época far-se-á na segunda quinzena de fevereiro.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecção).