
(*) DECRETO N. 8.990, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938
Dá regulamento á Escola de Policia.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, no uso das
attribuições que lhe são conferidas,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Escola de Policia do
Estado de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da
Segurança Publica.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Dulcidio Cardoso.
Publicado na 1.ª Secção da 1.ª Directoria da
Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica.
J. Climaco Pereira.
Director Geral.
Art. 1.º - A Escola de Policia do Estado de S. Paulo, creada
pelo Decreto n. 6.245, de 2 de dezembro de 1933, e reformada pelo
Decreto n. 8.930 de 20 de janeiro de 1938, tem por fim o ensino de
materia necessarias á carreira technico-policial, por meio de seus
cursos de:
a) - Delegados;
b) - Peritos;
c) - Escrivães;
d) - Investigadores;
e) - Guardas Civis e Guardas Nocturnos;
f) - Inspectores de Vehiculos.
Paragrapho unico - A Escola de Policia é directamente subordinada á Secretaria da Segurança Publica.
Art. 2.º - A Escola de Policia facultará a realização de
conferencias dos seus professores ou profissionaes competentes das
diversas especialidades e estimulará a publicação de trabalhos, bem
como a execução de pesquizas de interesse scientifico e de caracter
technico.
Art. 3.º - A administração da Escola de Policia será exercida pelo Director.
Art. 4.º - Compete ao Director:
a) - representar officialmente a Escola;
b) - convocar a Congregação e o Conselho Technico e presidir as respectivas sessões;
c) - assignar com o Secretario da Segurança Publica os diplomas e com o Secretario da Escola os certificados;
d) - prestar as informações que forem solicitadas pelo Secretario da Segurança Publica;
e) - propor ao Secretario da Segurança Publica: a
nomeação e a demissão dos professores, Secretario
e demais funccionarios;
f) - fiscalisar os trabalhos da Secretaria, Bibliotheca, Laboratorios, Museu e demais dependencias da Escola;
g) - exigir a fiel execução do regimen didactico,
especialmente quanto á observancia dos programmas e horarios;
h) - abonar, annualmente, até 8 (oito) faltas a cada professor;
i) - propôr ao Secretario da Segurança Publica tudo quanto for
necessario ao aperfeiçoamento e regimen da Escola, tanto na parte
technica como na administração;
j) - manter a ordem e a disciplina;
k) - designar e modificar os serviço dos funccionarios de accordo com as exigencias da administração;
l) - informar sobre licenças ou férias regulamentares dos funccionarios;
m) - promover a realização de conferencias scientificas, sobre
assumptos relacionados com a policia, podendo para este fim convidar
professores de outras escolas de ensino superior ou pessoas
notoriamente especializadas;
n) - dar posse aos funcionarios docentes e administractivos;
o) - apresentar, annualmente, ao Secretario da Segurança Publica um relatorio dos trabalhos da Escola de Policia;
p) - applicar as penalidades regulamentares de sua competencia;
q) - escolher e designar, annualmente, dentre os alumnos mais
distinctos dos ultimos annos dos cursos de Delegados e Peritos o que
deva presidir o actual centro estudantino ou outra qualquer agremiação
que se fundar no corpo discente da Escola;
r) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei ou regulamento.
Artigo 5.º - Compete ao Vice-Director substituir o Director nas
suas ausencias ou impedimentos e executar todos os trabalhos que lhe
forem attribuidos.
Paragrapho unico - O Vice-Director será substituido em suas
ausencias ou impedimentos por um membro do Conselho Technico e
escolhido pelo Director.
Artigo 6.º - O Conselho Technico compor-se-á de seis
professores, sendo dois do curso de Delegados, dois do curso de
Peritos, um do curso de Escrivães e outro escolhido entre os
professores dos demais cursos, designados pelo Secretario da Segurança
Publica dentre os nomes indicados pelo Director, em numero duplo ao dos
lugares a preencher.
Paragrapho unico - O Conselho Technico renovar-se-á annualmente.
Artigo 7.º - São funcções do Conselho Technico:
a) - emittir parecer sobre qualquer assumpto didactico que lhe fôr submettido pelo Director;
b) - opinar nos casos em que seu parecer é exigido por este regulamento;
c) - emittir parecer sobre a classificação de alumnos com direito a premios escolares;
d) - organizar as commissões examinadoras para a admissão e promoção de estudantes;
e) - encaminhar á Congregação, devidamente informadas, representações de alumnos;
f) - deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á
Escola e não seja da competencia privativa do Director ou da
Congregação;
g) - exercer as demais attribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 8.º - Reunir-se-ão os membros do Conselho Technico,
ordinariamente, uma vez por mez, e, extraordinariamente, por convocação
do Director ou de dois ou mais de seus membros.
Paragrapho unico - As sessões do Conselho Technico serão presididas pelo Director da Escola.
Artigo 9.º - Compor-se-a a Congregação:
a) - dos professores dos cursos de Delegados e Peritos;
b) - de um representante de cada um dos demais cursos.
Artigo 10 - O Director da Escola é o presidente da Congregação.
Artigo 11 - As sessões da Congregação serão ordinarias, extraordinarias e solennes.
Artigo 12 - As sessões ordinarias serão realizadas em 10 de fevereiro e 10 de dezembro.
Paragrapho 1.º - A do dia 10 de fevereiro para abertura dos cursos, leitura do relatorio do Director sobre as occorrencias verificados no anno anterior e durante o periodo de férias, trabalhos e organizações escolares e outras propostas pelo Director.
Paragrapho 2.º - A do dia 10 de dezembro para encerramento dos cursos, discussão e approvação de regimentos e programmas com parecer do Conselho Technico.
Artigo 13 - As sessões extraordinarias realizar-se-ao:
a) - por determinação do Secretario da Segurança publica;
b) - mediante convocação dos professores pelo
Director e com aviso prévio de 24 horas, excepto nos casos de
urgencia;
C)- quando requeridas em representação escripta,
com motivo declarado por dois terços dos professores em
exercicio.
Artigo 14 - As sessões solennes, que serão convocadas na fórma
das sessoes extraordinarias, terão logar para a posse do Director,
collação de grau e homenagens.
Paragrapho 1.° - Essas sessões se realizarão com a presença de qualquer numero de professores.
Paragrapho 2.° - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores officiaes, sendo, prohibidas durante a sua realização allusões a qualquer questão política, religiosa ou á organização didactica da Escola.
Artigo 15 - A Congregação funccionará com a presença da maioria dos professores em exercicio.
Artigo 16 - Não estando presente, no dia e hora designados, a
maioria da Congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o
Secretario uma acta que será assignada pelo Director e professores
presentes, mencionando-se os nomes aos que sem causa participada
tiverem deixado de comparecer e se procederá á segunda convocação, com
24 horas de intervallo.
Artigo 17 - Em segunda convocação a Congregação deliberará com qualquer numero.
Artigo 18 - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 19 - O Director não votará, salvo nos casos de empate.
Artigo 20 - Só poderá votar o professor que
estiver presente á abertura da sessão antes de encerrado
o ponto pelo Director.
Artigo 21 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente á sessão.
Paragrapho unico - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado e a juizo do Director, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta egual á que dariam si não tivessem comparecido.
Artigo 22 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte, não tendo, porém, direito de voto e nem de assistir á votação.
Paragrapho unico - A votação neste caso se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no caso de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Artigo 23 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso acta especial, fechada com o sello da Escola tirando-se previamente, uma copia da mesma para o Secretario da Segurança Publica. Sobre a capa lançará o secretario da Escola a declaração assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto e annotará o dia em que assim se deliberou.
Paragrapho 1.º - Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario da Escola.
Paragrapho 2.º - Da acta secreta a que se refere este artigo 23 o secretario da Segurança Publica poderá ordenar a publicação.
Artigo 24 - Esgotado o assumpto principal da sessão, terão os
presentes nas reuniões ordinarias o direito de propor o que lhes
parecer conveniente á boa execução deste regulamento, ao desempenho das
funcções e aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 25 - Nas sessões extraordinarias, o assumpto discutivel é o da convocação.
Artigo 26 - Se alguma das questões propostas não puder ser
decidida por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para
occasião marcada pela Congregação.
Artigo 27 - Cada professor, na Congreagção, terá direito de usar
a palavra apenas uma vez para cada assumpto, limitado o tempo a 20
minutos, reservando-se a replica pelo tempo maximo de 10 minutos.
Artigo 28 - O Secretario da Escola deverá lavrar acta completa e minuciosa do que occorrer em cada sessão.
Artigo 29 - Competirá á Congregação,
além de outras attribuições constantes deste
regulamento, o seguinte:
a) - resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem affectos pelo Director, relativos ao interesse do ensino;
b) - discutir e approvar annualmente os programmas dos cursos,
divisão e distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o
Conselho Technico;
c) - propôr por intemedio do Director ao Secretario da Segurança
Publica todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinentes ao
aperfeiçoamento do ensino;
d) - organizar, rever e modificar o regimento interno, dentro dos preceitos deste regulamento;
e) - conferir os premios instituidos pelo Governo, pela Escola
ou particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja
para isso os necessarios recursos;
f) - prestar auxilio ao Director na observancia deste regulamento e do regimento interno da Escola;
g) - decidir sobre a conveniencia de cursos de aperfeiçoamento a serem realizados na Escola, ouvido o Conselho Technico;
h) - propôr ao Secretario da Segurança Publica por intermedio do
Director, sobre a representação da Escola no paiz ou no extrangeiro,
bem como sobre as viagens de estudos que devam fazer professores,
auxiliares de ensino e alumnos;
i) - dar parecer sobre contracto de professores e as suas prorogações.
Artigo 30 - O professor que em sessão da Congregação se afastar
das conveniencias e boas normas, será chamado á ordem até duas vezes
pelo Director, que, desattendido, o convidará a retirar-se, sem
prejuizo das penalidades em que tenha incorrido, podendo ainda o
Director levantar a sessão.
Artigo 31 - A Congregação não poderá
reconsiderar ou revogar os seus actos sem a presença de dois
terços de seus membros.
Artigo 32 - O corpo docente da Escola compor-se-á dos
professores designados e contractados pelo Secretario da Segurança
Publica, nos termos do Decreto n. 8.930, de 20 de janeiro de
1938.
Artigo 33 - Os professores serão os responsaveis directos
perante a Directoria da Escola, pela docencia das cadeiras que regerem,
competindo-lhes ainda:
a) - apresentar ao Conselho Technico, na primeira quinzena de
Novembro, improrogavelmente, o programma de sua cadeira para ser
approvado pela Congregação;
b) - providenciar para que o seu ensino tenha a maxima efficiencia;
c) - leccionar no anno lectivo as materias de que se compõem os respectivos programmas, em sua totalidade;
d) - fiscalizar a frequencia dos alumnos, assistindo
pessoalmente á chamada, e submettendo-os aos trabalhos praticos na
fórma estabelecida neste regulamento;
e) - manter a ordem e a disciplina em sua classe;
f) - comparecer ás reuniões da Congregação e ás convocadas pela Directoria;
g) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando
summariamente, no livro de registro, o assumpto correspondente e as
observações necessarias;
h) - communicar ao Director, com a devida antecedencia, qualquer
impedimento que porventura tenha ou venha a ter no exercicio de seu
cargo;
i) - comparecer á hora determinada para o inicio das aulas,
visto serem considerados ausentes quando se atrazarem 5 minutos, sem
motivo justificado;
j) - fazer parte do Conselho Technico e commissões para as quaes sejam nomeados na fórma deste regulamento;
Paragrapho unico - Os professores que inobservarem as
determinações supra, quando no exercicio de suas funcções, ficarão
sujeitos ás penalidades estatuidas no presente regulamento.
Artigo 34 - A Secretaria, além do necessario ao expediente, terá
livros especiaes para o registro, termos, inscripções, exames e demais
assentamentos fixados por este regulamento.
Artigo 35 - Todo o movimento de expediente e administrativo da Escola será centralizado na Secretaria.
Artigo 36 - Nenhum documento será retirado da Secretaria
sem prévio despacho do Director e recibo do interessado em livro
especial.
Artigo 37 - Ao Secretaria incumbe:
a) - dirigir todo o serviço de escripturação da Secretaria,
distribuindo entre os seus funccionarios, todo o expediente e demais
trabalhos que lhe compete;
b) - redigir toda a correspondencia official;
c) - abrir e encerrar, assignando com o Director, todos os termos referentes aos diversos actos escolares;
d) - organizar e assignar com o Director as folhas de pagamento;
e) - comparecer ás sessões da
Congregação cujas actas lavrará e das quaes
fará leitura nas occasiões opportunas;
f) - prestar verbalmente, nas sessões da Congregação, as informações que lhe forem exigidas;
g) - informar sobre petições que tiverem de ser
submettidas a despacho do Director ou deliberação da
Congregação;
h) - manter rigorosa disciplina na Secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
i) - attender ás determinações do Director
e prestar-lhe todo o auxilio na administração da Escola.
Artigo 38 - Compete ao Sub-Secretario:
a) - substituir o Secretario nos seus impedimentos;
b) - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de
actas, matriculas, frequencia, registros, termos, inscripções, exames e
demais assentamentos;
c) - registrar, diariamente, todas as faltas do corpo docente e auxiliares do ensino;
d) - verificar diariamente o ponto de todos os funccionarios da Escola;
e) - organizar, mensalmente, a estatistica do movimento escolar e o relatorio annual a ser apresentado pelo Director.
Artigo 39 - Aos escripturarios incumbe:
a) - ter a seu cargo o archivo e fichario da Escola.
b) - executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Secretario;
c) - guardar sigillo sobre o conteudo dos papeis da Secretaria ou que por ella transitarem.
Artigo 40 - A Bibliotheca da Escola se destina, especialmente,
ao pessoal docente e discente, podendo, entretanto ser franqueada a
juizo dos responsáveis pela sua direcção.
Artigo 41 - Constará de obras e periódicos adquiridos pela
Escola de accôrdo com as possibilidades orçamentarias e ainda daquellas
que offerecidas sejam julgadas dignas de figurar em seu catalago.
Artigo 42 - A leitura dos livros, jornaes, revistas, só pode ser
feita nas salas destinadas a esse fim e os livros não serão fornecidos
por empréstimos sob pretexto algum.
Artigo 43 - A consulta de uma obra só pode ser feita mediante pedido escripto e assignado.
Artigo 44 - Não poderá ser solicitado mais do que
um volume de cada vez e fornecido outro senão depois de
devolvido o primeiro.
Artigo 45 - São expressamente prohibidas as annotações e marcas
nas paginas dos livros e qualquer damno verificado deverá ser
indemnisado pelo responsável.
Paragrapho unico - A indemnização abrangerá a obra inteira caso
esta se componha de vários volumes, recebendo o responsável, depois de
resarcido o damno, a obra que estragou.
Artigo 46 - Ao Bibliothecario incumbe:
a) - dirigir todo o serviço da Bibliotheca;
b) - organizar a parte technica da catalogação;
c) - organizar e manter todo o serviço de permuta de publicações;
d) - organizar e manter em dia o fichario da Bibliotheca;
e) - velar pela ordem e conservação da Bibliotheca;
f) - verificar e visar todas as contas de despesas dessa dependência;
g) - manter a disciplina no salão de leitura;
h) - observar e fazer observar o horário e demais disposições deste regulamento.
Do auxiliar da Bibliotheca
Artigo 47 - Ao auxiliar da Bibliotheca compete:
a) - substituir o Bibliothecario nos seus impedimentos e auxilial-o em todas as suas attribuições.
Artigo 48 - Aos Inspectores Disciplinares compete:
a) - manter a disciplina nas diversas dependências da Escola, exigindo o rigoroso cumprimento deste Regulamento;
b) - fiscalisar, na parte disciplinar, os trabalhos de laboratório e chamada dos alumnos;
c) - auxiliar ao Director em todos os trabalhos escolares;
d) - encerrar diariamente o ponto de todos os funccionarios da Escola.
Artigo 49 - Aos Vigilantes compete:
a) - attender ás determinações dos Inspectores Disciplinares no
sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas diversas
dependências da Escola;
b) - fazer as chamadas, assistidas pelos respectivos professores das cadeiras;
c) - auxiliar a todos os trabalhos escolares;
Artigo 50 - Ao Porteiro compete:
a) - prestar ao publico as informações que lhe
forem pedidas, encaminhando-o ás diversas dependências da
Escola;
b) - ter a seu cargo as chaves do edificio e cuidar da guarda,
ordem e asseio interno e externo do mesmo e de suas dependências,
superintendendo o trabalho dos serventes e outros funccionarios que lhe
sejam subordinados;
c) - ter a seu cargo a conservação de animaes de laboratório, de
modo a garantir a continuidade dos trabalhos scientificos, não
permittindo a retirada dos mesmos, sem requisição escripta do professor
da cadeira e autorização do Inspector Disciplinar.
Artigo 51 - Ao continuo compete:
a) - substituir o Porteiro em seus impedimentos;
b) - auxiliar e fazer serviços determinados;
Artigo 52 - Os serventes ficarão subordinados ao Porteiro que determinará o serviço de cada um.
Artigo 53 - Ha, na Escola de Policia, os seguintes cursos:
I - de Delegados, em dois annos;
II - de Aperfeiçoamento para os actuaes Delegados de Policia, em seis mezes;
III - de Peritos, em tres annos;
IV - de Bancários e funccionarios das Caixas Econômicas, em um anno;
V - de Escrivães, em dois annos;
VI - de Investigadores, em dois annos;
VII - de Radio-Communicações em dois annos;
VIII - de Guardas Civis e Nocturnos, de tres a nove mezes.
Artigo 54 - Os cursos serão realizados pelos professores
designados pelo Secretario da Segurança Publica e pelos demais
professores dos cursos óra reunidos nesta Escola.
Artigo 55 - O curso de Delegados comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
a) - Technica Judiciaria;
b) - Direito Applicado;
c) - Chimica Legal.
d) - Estatistica;
e) - Bio-Anthropologia-Criminal;
f) - Policia Scientifica;
g) - Chimica Policial;
h) - Ordem Politica e Social;
i) - Criminologia;
J) - Medicina Legal;
k) - Odontologia Legal (noções);
l) - Psychiatria Forense;
m) - Psychologia;
Artigo 56 - O Curso de Aperfeiçoamento será organizado pelo Conselho Technico e de accôrdo com as necessidades.
Artigo 57 - O Curso de Peritos comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
a) - Direito Applicado (noções);
b) - Policia Scientifica;
c) - Anthropologia;
d) - Medicina Legal;
e) - Odontologia Legal;
f) - Chimica-Physico Legal;
g) - Chimica Policial;
i) - Technica Judiciaria;
j) - Psychologia Experimental;
k) - Desenho (Levantamentos);
Artigo 58 - O Curso para Bancarios e Funccionarios das Caixas Economicas, comprehenderá as seguintes cadeiras:
a) - Graphistica;
b) - Identificação dactyloscopica;
c) - Policia Scientifica (exames de falsificações em geral do papel moeda e moeda metallica).
Artigo 59 - O Curso de Escrivães comprehende as seguintes cadeiras:
a) - Technica Judiciaria;
b) - Policia Scientifica;
c) - Processo;
d) - Portuguez;
e) - Indentificação;
f) - Estatistica;
g) - Tachygraphia;
h) - Calligraphia;
i) - Dactylographia;
Artigo 60 - O Curso de Investigadores comprehende as seguintes cadeiras:
a) - Educação Moral e Cívica;
b) - Geographia e Historia do Brasil;
c) - Portuguez e Mathematica;
d) - Technica Judiciaria;
e) - Policia Scientifica;
f) - Ordem Politica e Social;
g) - Desenho (Levantamentos);
h) - Educação Physica (Box, Jiu-Jitsu', etc.).
Artigo 61 - O Curso de Radio-Communicações comprehende as seguintes cadeiras:
a) - Mathematica;
b) - Electricidade e Telegraphia;
c) - Radio.
Artigo 62 - O Curso de Guardas Civis e Guardas Nocturnos será dividido:
I - os Recrutas; com as seguintes cadeiras:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Noções elementares de Portuguez e Arithmetica;
c) - Instrucção Policial, constituida pelo ensinamento dos deveres geraes dos guardas.
II - Curso Preliminar; com as seguintes disciplinas:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Portuguez pratico;
c) - Arithmetica, noções de Geometria e Desenho;
d) - Historia do Brasil;
e) - Geographia e Chorographia do Brasil;
f) - Transito;
g) - Hygiene;
h) - Instrucção Policial (conhecimentos sobre o serviço de vigilancia e policiamento);
i) - Organização Policial do Estado (a legislação da Guarda Civil ou Nocturna);
III - Curso Elementar:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Portuguez pratico;
c) - Arithmetica, Geometria e Desenho;
d) - Historia do Brasil;
e) - Geographia e Chorographia do Brasil;
f) - Transito;
g) - Instrucção Policial (serviço de vigilancia e policiamento);
h) - Legislação da Guarda Civil ou Nocturna;
i) - Estudos Geraes sobre os indicios deixados no local de crime e meios de conserval-os.
IV - Curso Especial de Aperfeiçoamento:
a) - Historia da Civilização;
b) - Noções de Algebra e de Sciencias Physicas e Naturaes;
c) - Direito Applicado (rudimentos juridicos applicaveis á Policia);
d) - Policia Scientifica (noções geraes);
e) - Technica Criminal (processos e usos dos malfeitores).
V - Curso de Revisão: de funccionamento periodico e destinado a
actualizar os conhecimentos dos inspectores e sub-inspectores sobre a
investigação criminal, com revisão geral das materias estudadas.
Artigo 63 - O anno lectivo da Escola vae do primeiro dia util de janeiro de 14 de novembro.
Paragrapho unico - Operiodo de 21 de junho a 15 de julho e de férias.
Artigo 64 - Nos diversos cursos, cada professor dará as rá as aulas que forem estabelecidas no começo do anno lectivo.
Paragrapho 1.º - E' facultado ao professor, sem augmento de remuneração, dar á mesma turma maior numero de aulas, desde que se torne necessário para o cumprimento do programma.
Paragrapho 2.º - Cada aula durará 45 minutos.
Paragrapho 3.º - Iniciada a aula, o funccionario incumbido de proceder á chamada, annotará, á vista do professor, na folha respectiva a presença ou ausência do alumno.
Paragrapho 4.º - Não poderão os estudantes entrar nas salas de aula, depois da entrada do professor, qualquer que seja o pretexto ou fundamento indicado.
Paragrapho 5.º - Serão marcadas faltas em dobro aos estudantes que se retirarem da sala de aula depois de registrado o ponto, sem ordem ou permissão do professor, devendo o facto ser communicado ao Inspector Disciplinar para as providencias devidas.
Paragrapho 6.º - As folhas de comparecimento de alumnos
alludidas no paragrapho 3.0 do Art. 64.0 serão tantas quantas forem as
cadeiras no anno lectivo, authenticadas pelo sub-Secretario da Escola
Artigo 65. - Podem matricular-se na Escola:
1.º) - No curso de Delegados:
a) - Os diplomados pelas escolas de Direito officiaes ou equiparadas e os estudantes nellas matriculados no 3.o anno em diante;
b) - os actuaes Delegados de Policia, com prévio consentimento do Secretario da Segurança Publica.
2.º) - No curso de Peritos:
a) - Os diplomados por escolas superiores ou secundarias, officiaes ou equiparadas;
b) - Os peritos e assistentes de peritos, que estejam exercendo
essas funcções na data da publicação do Decreto n. 8.930, de 20 de
janeiro de 1938;
c) - Os Delegados de Policia, com preciso consentimento do Secretario da Segurança Publica;
d) - O alumno que ao terminar o curso de Escrivães tenha conquistado o prêmio "Sebastião Pereira Sobrinho";
e) - os bacharéis em sciencias econômicas ou contadores diplomados em escolas officiaes ou equiparadas;
f) - Os Officiaes do Exercito ou da Marinha;
g) - Os Officiaes da Força Publica que tenham o C. I. M.;
h) - Os Sub-Inspectores, Inspectores Geraes, Sub-Officiaes que tenham o curso especial de aperfeiçoamento.
3.º) - No Curso de Bancários e funccionarios das Caixas Econômicas:
a) - Os funccionarios Federaes, Estaduaes ou Municipaes e Bancários:
4.º - No Curso de Escrivães:
a) - os actuaes escrivães, escreventes e escripturarios da Secretaria da Segurança Publica;
b) - Os escripturarios de outras repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes;
c) - Os que preencherem as exigências do n.º 2;
d) - O alumno da Escola que ao terminar o curso de Investigadores tenha conquistado o prêmio "Virgílio Nascimento";
e) - Os graduados do Exercito, Marinha e Força Publica que tenham os respectivos cursos regulamentares;
f) - Todas as pessoas que tenham completado o curso preliminar
em escola official ou fiscalisada, ou que prestem exame vestibular de
Portuguez, Arithmetica, Calligraphia e Historia do Brasil.
5.º) - No Curso de Investigadores:
a) - Os actuaes Inspectores de Policia, effectivos ou
contractados do Gabinete de Investigações e de outras repartições da
Secretaria da Segurança Publica;
b) - Todas as pessoas que preencherem as exigências dos commandantes ou superintendentes.
6.º - No Curso de Radio-Communícaçôes:
a) - Os funccionarios do Departamento de Communicações e Serviço
de Radio Patrulha, de accordo com o Decreto n.º 7.706, de 15 de junho
de 1936;
b) - Todas as pessoas que preencherem as exigências dos n.º 4 e 5 do Art. 65.º deste regulamento.
Artigo 66 - A admissão inicial nos cursos da Escola obedecerá ás condições abaixo discriminadas:
1.° - Para a matricula no curso de Delegados:
a) - Certidão da Faculdade de Direito;
b) - Titulo de nomeação e consentimento do Secretario da Segurança Publica;
c) - Certidão de nascimento ou documento equivalente;
d) - Attestado de antecedentes;
e) - Prova de idoneidade moral.
2.° - Para a matricula no curso de Peritos:
a) - Publica fôrma do diploma do curso Superior, certidão da 5.ª
série gymnasial ou documento comprobaterio das condições estipuladas
nas letras b, c, d, e, f, g, h, n.° 2, do art. 65 e letras c. d, e, do
Art. 66.
3.° - Para a matricula no curso de Escrivães:
a) - Os documentos que provem as exigências do n° 4.° do Art. 65 e os exigidos pelas letras, b, c, d, e, do Art. 66.
4.° - Para a matricula no curso de Investigadores:
a) - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 18 e menor de 28 annos;
c) - exame psychotechnico;
d) - exame vestibular de portuguez, arithmetica, por meio de
problemas e systema métrico, noções de geographia e elementos de
Historia do Brasil;
e) - os documentos exigidos pelas letras do n.° 5 do Art. 65.
5.° - Para a matricula no curso de Guardas:
a) - apresentação de documento official dos respectivos commandantes e superintendentes;
6.° - Para a matricula no curso de Radio-Commu-nicações:
a) - officio do superintendente ou dos directores do departamento;
b) - os documentos que provem as exigencias do n.° 4.° do art. 66.
Secção V
Das provas de habilitação
Artigo 67 - A verificação de habilitação em qualquer serie dos
cursos da Escola de Policia, seja para expedição de diplomas e
certificados, seja para a promoção ás séries seguintes, será feita
pelas notas obtidas em:
a) - provas parciaes;
b) - provas finaes;
c) - trabalhos praticos e outros exercidos escolares.
Artigo 68 - O merito absoluto da frequencia, dos exames
parciaes, das arguições, dos exames oraes, exercícios escriptos ou
graphicos, trabalhos de laboratorio e exercicios praticos, será
expresso em graus de 0 (ZERO) a 10 (DEZ).
Artigo 69 - As provas finaes serão julgadas por commissões
examinadoras, das quaes farão parte, obrigatoriamente, os professores e
substitutos que houverem realizado os respectivos cursos.
Paragrapho unico - As commissões serão organizadas pelo Conselho Technico e approvadas pelo Director.
Artigo 70 - Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos
exames, o Director determinará a substituição dos examinadores. Em
falta de professores e substitutos, poderá o Director convidar para os
exames professores de outras escolas ou pessoas de reconhecida
habilitação.
Artigo 71 - Haverá duas épocas para exames parciaes: a primeira,
na primeira quinzena de junho e a segunda na primeira quinzena de
setembro. Esses exames constarão de provas escriptas e de provas
praticas.
Paragrapho unico - As provas parciaes independem le inscripção e de frequencia.
Artigo 72 - As provas finaes seráo iniciadas em 25 de novembro.
A abertura das inscripções annunciadas com 10 dias de antecedencia
começará em 16 de novembro e encerrar-se-á em 22 do mesmo mez.
Artigo 73. - Para ser admittido ao exame final oral, deverá o alumno:
a) - ter attingido o minimo 5 (5) nas aulas praticas de laboratorio, exercicios graphicos e de pratica instrumental;
b) - ter attingido o minimo 70% (70) da frequencia das aulas praticas e o minimo das aulas theoricas;
c) - ter attingido o minimo 4 (4) nos exames parciaes.
Paragrapho unico - Os minimos acima referem-se a cada cadeira.
Artigo 74. - Será reprovado na cadeira o examinando que obtiver na prova oral respectiva, nota inferior a 3 (tres).
Artigo 75. - A classificação do alumno em exame corresponde ás notas seguintes:
a) - reprovação - nota inferior a 4 (quatro)
b) - approvação simples - igual a 4 (quatro) e inferior a seis (6);
c) - approvação plena - igual a 7 (seto) e inferior a 9 (nove);
d) - distincção - igual a 10 (10).
Artigo 76. - O exame em segunda época consistirá em uma prova escripta e em uma prova oral, para cada materia.
Paragrapho unico - As notas das provas parciaes a oral em primeira época não serão computadas no julgamento.
Artigo 77. - O alumno que não comparecer a qualquer das provas referidas, terá nota 0 (ZERO)
Artigo 78. - As provas escriptas dos exames parciaes serão realizadas a portas fechadas, na seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante a commissão
examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada
do programma;
b) - sobre o ponto sorteado o professor formulará, no acto, tantas questões, quantas julgar conveniente;
c) - em papel rubricado pelo professor, deverão os examinandos
escrever sobre as questões formuladas, e, em folhas separadas, tambem
rubricadas, lançarão o seu numero e assignatura;
d) - em cada papel de prova eseripta, e na folha separada,
lançará o Sub-Secretario o mesmo numero de ordem, e, depois de encerrar
em envolucro todas as mesmas folhas separadas, enviará o professor as
provas para julgamento, sem que nellas haja signal que lhes revele a
autoria;
e) - lavrar-se-á na Secretaria, em seguida, em livro proprio, um
termo relativo a cada anno, constando nelle, o numero do examinando, as
notas de cada prova em cada cadeira e a média de ambas.
Artigo 79. - Os eAaminandos não podem, durante a prova escripta:
a) - ter comsigo papeis ou livros, salvo aquelles que o professor permittir;
b) - communicar-se entre si.
Paragrapho 1.º - A infracção de qualquer destas prohibições importa em annullação da prova, declarada immediatamente pelo professor, no respectivo papel, com a indicação do motivo, data, nome do alumno e numero de matricula.
Paragrapho 2.º - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, sem licença do professor, sahir da sala.
Paragrapho 3.º - Obtida em caso de força maior, licença para sahir, o professor fará acompanhar o examinando por pessoa de sua confiança, para impedir sua communicação seja com quem for e consulta á livros, apontamentos etc.
Artigo 80. - O candidato que faltar á chamada de qualquer das provas, sómente poderá ser de novo chamado, na mesma época, si o justificar perante o Conselho Technico e ouvido o professor da cadeira.
Paragrapho unico - Para o calculo da média das provas escriptas de Junho e Setembro, entende-se que e 0 (ZERO) a nota da prova que o candidato deixe de realizar.
Artigo 81 - A prova oral será de arguição sobre um ponto sorteado dentre os do programma official da cadeira.
Paragrado unico- Se a prova fôr de primeira época,
sómente entrarão em sorteio os postos que tiverem sido
explicados durante o anno
.
Artigo 82- Para a obtenção da média final dos exames de primeira
época, serão computadas tres notas: a oral e as das duas provas
escriptas.
Paragrafo unico- Para a segunda época serão computadas duas notas: da prova escripta e a da prova oral.
Artigo 83.- Apurada a média final do exame de cada materia.
poderá o professor, á vista do resultado da prova oral, e tenho em
consideração a assiduidade as aulas, as licções nellas dadas pelo
examinando e mais trabalhos deste, propor ao Conselho Technico
que se melhore a média final com o accrescimo de, no maximo tres pontos.
Artigo 84- A entrega de diplomas e certificados se fará em sessão solenne da Congregação ou sómente perante o Director e dois professores.
Paragrapho 1.º- A sessão solenne da Congregação anunciada pela
imprensa para a qual serão convidados todos os professores da Escola,
as autoridades superiores federaes, estaduas e municipaes, professores
da universidade, consules, asssociações scientificas e literarias,
pessoas de elevada posição social, obedecerá às seguintes prescripções:
a) - o solennidade começará com a chamada para entrega dos Diplomas e certificados;
b) - o alumno que houver obtido o premio "Sampaio Vianna" fará em voz alta o seguinte juramento:
"POR DEUS E PELA MINHA HONRA, JURO"
Observar e fazer obedecer as leis do Brasil e respeitar as nossas autoridades;
cumprir, como homem publico ou simples particular, a meu dever para com
a sociedade, sem hesitar, com a maxima franqueza, sinceridade e isenção
de animo;
Juro que no tirocinio da minha vida profissional, a minha dedicação
será para o bem, a minha aspiração a paz, o meu estimulo, o trabalho e
o meu porte a honra".
c) - os demais diplomados ratificarão este juramento com as palavras:
"ASSIM EU JURO".
d) - O Secretário da Segurança Publica proferirá as seguintes palavras:
" E eu, Secretario de Estado do Negocios da Segurança Publica, accordo
com as nossas leis o titulo scientefico que conquistastes".
e) - distribuição do premios;
f) - discuros do paraympho:
g) - discurso do orador da turma;
h) - encerramento da sessão pelo Secretario da Segurança Publica.
Paragrapho 2.º - A entrega simples de diplomas ou certificados sera
feita, no gabinete do Director, em dias posteriores á sessão solenne.
Artigo 85 - De todoas os actos referentes a entrega de diplomas
ou certificados, será pelo Secretario lavrado o livro competente, um
termo assignado pelo Director e pelos professores presentes, depois de
Subscripto pelo Secretario.
Artigo 86 - A pedra "hematite" é o distinctivo da Escola.
Artigo 87 - A Escola poderá conceder, em cada anno, ao alumno
melhor classificado pela Congregação os seguintes premios:
1.º - "Mario Guimarães" - Para o curso de Delegados.
2.º - "Carlos Americo de Sampaio Vianna" - Para o curso de Peritos.
3.º - 'Virgilio Nascimento" - Para o curso de Investigadores.
4.º - "Sebastião Pereira Sobrinho" - Para o curso de Escrivães.
5.º - Outros quaesquer Instituidos por pessoas ou autoridades.
Artigo 88 - Não poderá obter premio o alumno:
a) - que haja soffrido pena disciplinar;
b) - que tiver feito o curso com interrupção;
Artigo 92 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os alumnos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar o Director ou qualquer professor ou desobedecer ás suas prescripções:
b) - perturbar o silencio ou proceder incorrectamente nas aulas:
c) - offender a honra de seus collegas;
d) - perturbar a ordem dos trabalhos de exames, ou proceder com deshonestidade:
e) - escrever, seja o que fôr, nas paredes do edificio da Escola, ou destruir editaes ou avisos della affixados;
f) - damnificar moveis ou qualquer material;
g) - injuriar funccionario;
h) - injuriarou ameaçar qualquer membro da Directoria, professorou funccionario:
i) - aggredir o Director ou qualquer professor;
(*) DECRETO N. 8.990, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938
Artigo 76 - Haverá uma 2.ª época de provas, na 1.ª quinzena de
fevereiro para os cursos de Investigadores, escrivães e
radio-communicações e na de março para os demais cursos, para os
alumnos;
a) - que, satisfeitas as exigencias do art. 73 e alíneas não tenham comparecido a 1.ª época;
b) - que, na 1.ª época, tenham sido approvados em todas as cadeiras do anno, menos duas;
c) - ás inscripções para exames de 2.ª época far-se-á na segunda quinzena de fevereiro.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecção).