
(*) DECRETO N. 9.008, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1938
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor federal no Estado de São Paulo, no uso
de suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao juiz presidente do Jury e das execuções
criminaes, alem de suas actuaes attribuições, processar os crimes de
julgamento do jury e os crimes por abuso de liberdade de imprensa
(decreto n. 24776, de 14 de julho de 1934).
Paragrapho unico - Correrão esses processos pelo officio do jury.
Artigo 2.º - Poderá o
presidente do Tribunal de Appellação, mediante representação do juiz
presidente ao jury, convocar um dos juizes substitutos do Estado para
funccionar, emquanto fôr necessario, como juiz preparador, junto
áquelle juiz, nos feitos de cujo preparo fôr pelo mesmo encarregado.
Artigo 3.º - Funccionará perante a vara da presidencia do jury e
das execuções criminaes um dos promotores publicos da Capital,
designado pelo Procurador Geral do Estado.
Paragrapho 1.º - A
designação será por tempo determinado, mas
poderá ser alterada, por conveniencia do serviço.
Paragrapho 2.º - O promotor
designado será substituido, na sua promotoria effectiva, pelo adjuncto
dos promotores, e, em suas faltas e impedimentos, por qualquer dos
promotores da Capital, convocado pelo juiz presidente do jury.
Paragrapho 3.º - Poderá ser
designado pelo Procurador Geral do Estado, para servir em determinado
processo, outro representante do Ministerio Publico.
Artigo 4.º - Alem do promotor
a que se refere o artigo anterior, poderá o Procurador Geral do Estado
designar mais um, para funccionar perante a vara da presidencia do
jury, emquanto fôr necessario.
Artigo 5.º - Na Capital, a sessão periodica do tribu nal do jury
será iniciada no primeiro dia util de cada mez, encerrando-se quando
estiverem julgados os processos preparados, ou no ultimo dia util do
mez, se não forem todos julgados.
Paragrapho 1.º - O sorteio de
jurados será feito com dez dias de antecedencia; e tres dias antes do
inicio da sessão será feito novo sorteio para a substituição dos não
Intimados.
Paragrapho 2.º - Iniciada a
sessão periodica, serão sorteados, cada dia, tantos jurados quantos
faltarem para completar o numero de vinte e um e para substituir os que
houverem comparecido aa forma do paragrapho se-guinte.
Paragrapho 3.º - O jurado deverá comparecer durante seis dias consecutivos, contando-se em dobro os dias em que servir no conselho.
Artigo 6.º - Compete á
Procuradoria Fiscal do Estado cobrar executivamente, no Juizo civel, as
multas impostas á jurados, mediante certidões extrahidas das actas do
jury, que serão remettidas com officio do juiz, após o encerramento de
cada sessão periodica, sendo uma certidão em relação a cada jurado.
Artigo 7.º - Os processos em andamento continuarão nas varas a
que foram distribuidos e serão remettidos ao juiz presidente do Jury
depois que passar em Julgado a sentença de pronuncia.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Alarico Caiuby.
Gastão Vidigal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do interior, em 24 de fevereiro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.