DECRETO N. 9017, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sobre gratificações na Secretaria da Fazenda.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas attribuições e de accordo com o art. 58 do decreto n. 8891, de 31 de dezembro de 1937,
Decreta:
Artigo 1.º - Secretario da Fazenda poderá, a partir de janeiro deste anno, dentro das verbas orçamentarias e segundo necessidade do serviço, autorizar os seguintes pagamentos por serviços especiaes ou extraordinarios:
- até cento e cincoenta mil réis mensaes a serventes, continuos, mensageiros, ascensoristas e motoristas, não ultrapassando a despesa a dois contos e quinhentos mil réis mensalmente;
- até duzentos mil réis mensaes aos chefes e cem mil réis aos funccionarios encarregados da confecção de fichas financeiras e conferencia de folhas de pagamento;
- até cem réis ao director da Directoria da Divida Publica e ao Thesoureiro pela assignatura de apolices, obrigações e promissorias e até cincoenta réis pela de bonus;
- até quatrocentos mil réis annuaes, a cada um dos tres funecionarios encarregados do preparo de lista de sorteio de "Apolices Populares":
- até cem mil réis mensaes, a titulo de quebra de caixa, a pagadores, recebedores e fieis, desde que, por lei, Já não venham percebendo tal remuneração;
- até quinhentos mil réis mensaes a cada um dos tres membros da Commissão de Fiscalização de Material;
- até um total de novecentos mil réis mensaes aos escripturarios encarregados do serviço de contabilidade da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos;
- até o quanto baste para attingir a média mensal de 1937 de vencimentos de chefes de secção - aos chefes da Divisão da Directoria Geral da Receita;
-até cincoenta mil réis mensaes a cada um dos funccionarios encarregados da fiscalização de impostos e taxas nos grandes centros, a titulo de auxilio para conducção;
- até o quanto baste para completar a importancia mensal de dois contos e quinhentos mil réis - a dois advogados da Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas; tratando-se de funccionario que perceba porcentagens, tomar-se-á por base a média de 1937;
- até a importancia annual de quinze contos de réis a funccionarios da Contadoria Central do Estado pelo serviço extraordinario de confecção do orçamento e balanço, excepto ao Contador e chefe de Divisão;
- até a importancia total de duzentos mil réis mensaes a mais dois escripturarios, nos termos dos artigos 56 e 89 do decreto n. 3839 de 1925;
- até a importancia total de trezentos mil réis mensaes a mais dois funccionarios, nos termos do art. 10, § 4.º do decreto n. 7330, de 1935;
- até a importancia de duzentos mil réis mensaes a um funccionario que serve como escrivão do Conselho de Fazenda;
- até a importancia de duzentos mil réis mensaes a cada um dos dois funccionarios que servem no expediente do Gabinete do Secretario:
- até a importancia de quinhentos mil réis ao official e auxiliares de Gabinete, a titulo de representação:
- até importancias fixadas em portaria de 31 de março de 1936 do Secretario da Fazenda, entre o minimo de cento e trinta e nove mil réis e o maximo de quatrocentos e noventa e nove mil réis, para serviço de liquidação de contas de exactores.
Artigo 2.º - Além dos casos previstos no artigo anterior, poderá o Secretario da Fazenda ordenar o pagamento de horas extraordinarias na base dos respectivos vencimentos, nos casos em que, por evidente conveniencia do serviço, fôr necessaria a prorogação ou antecipação do expediente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Gastão Vidigal.