(*) DECRETO N. 9.019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sobre requisições de pagamento e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas attribuiçoes,

Decreta:

Artigo 1.° - Nenhuma despesa poderá ser emcaminhada depois de 24 de dezembro do exercicio a que per-tencer.

Paragrapho 1.° - Até 31 desse mez, as repartições que expedem notas de empenho de despesa, communicarão ás Directorias de Contabilidade das respectivas Secretarias, o numero da ultima nota emittida.

Paragrapho 2.º - As Directorias de Contabilidade remetterão á Directoria Geral da Despesa da Secretaria da Fazenda, até o 5.° dia util de janeiro, a relação das ultimas notas de empenho de cada repartição.

Artigo 2.º- - Todos os credores do Estado, por fornecimentos ou serviços, são obrigados a apresentar as necessarias contas e facturas até o dia 10 de janeiro seguinte ao exercicio, devendo as repartições interessadas encaminhal-as ás Directorias de Contabilidade até o dia 25.

Paragrapho unico - As requisições desses pagamentos serão feitas até o ultimo dia de janeiro e os respectivos avisos deverão dar entrada na Secretaria da Fa- zenda até 5 de fevereiro.

Artigo 3.º - Sob as penas regulamentares, as repartições enviarão até o dia 10 de fevereiro á Directoria da Contabilidade da respectiva Secretaria:
a) a relação das contas do exercicio findo, não requisitadas até 25 de janeiro, com a indicação nominal dos credores, importancia a pagar, classificação da despesa e numero do empenho correspondente;
b) a relação dos empenhos e saldos não utilizados.
Artigo 4.º - A' vista dessas relações, cada Secretaria de Estado organizará e enviará á Directoria Geral da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro, uma relação em duplicata das contas a pagar, devidamente numeradas e classificadas por ordem dos respectivos empenhos, Contendo todas as dividas do exercicio findo, não requisitadas no prazo do art. 2.°.

Paragrapho unico - Só depois de registrada a relação na Secretaria da Fazenda, será restabelecido o serviço de requisição de pagamento do exercicio encerrado, devendo os avisos mencionar, obrigatoriamente, o numero de ordem com que se inscreveu a divida na relação. 

Artigo 5.º - Cada exercicio financeiro será encerrado a 28 de fevereiro do anno seguinte, computando-se as contas a pagar e annullando-se os empenhos e saldos não utilizados.
Artigo 6.° - Nenhuma acquisição ou serviço realizados depois de 31 de dezembro, ainda que empenhados, constituirá despesa do exercicio findo.
Artigo 7.º - As attribuições conferidas ás Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado por este decreto, serão, no que respeita ao Departamento de Estradas de Rodagem, exercidas pela sua Directoria Administrativa, cumprindo ao Departamento organizar a relação de suas dividas e adoptar, dentro de seus serviços, as normas deste decreto.
Artigo 8.º - Em relação ao exercicio de 1937, os prazos dos artigos 3.º e 4.°, ficam dilatados, respectivamente, para 5 e 10 de março deste anno, encerrando-se o exercicio financeiro a 21 desse mesmo mez.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1938. 

J J.  CARDOZO DE MELLO NETO 
Gastão Vidigal
Francisco de Salles Gomes Junior 
Alarico Franco Caiuby
Ary Frederico Torres
Dulcidio Cardoso
Bento de Abreu Sampaio Vidal

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.