
(*) DECRETO N. 9.019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938
Dispõe sobre requisições de pagamento e dá
outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas attribuiçoes,
Decreta:
Artigo 1.° - Nenhuma despesa poderá ser
emcaminhada depois de 24 de dezembro do exercicio a que per-tencer.
Paragrapho 1.° - Até 31 desse mez, as repartições que expedem notas
de empenho de despesa, communicarão ás Directorias de Contabilidade das
respectivas Secretarias, o numero da ultima nota emittida.
Paragrapho 2.º
- As Directorias de Contabilidade remetterão á Directoria Geral da Despesa
da Secretaria da Fazenda, até o 5.° dia util de janeiro, a relação das ultimas
notas de empenho de cada repartição.
Artigo 2.º- - Todos os credores
do Estado, por fornecimentos ou serviços, são obrigados a apresentar as
necessarias contas e facturas até o dia 10 de janeiro seguinte ao exercicio,
devendo as repartições interessadas encaminhal-as ás Directorias de
Contabilidade até o dia 25.
Paragrapho unico - As requisições desses
pagamentos serão feitas até o ultimo dia de janeiro e os respectivos avisos
deverão dar entrada na Secretaria da Fa- zenda até 5 de fevereiro.
Artigo
3.º - Sob as penas regulamentares, as repartições enviarão até o dia 10 de
fevereiro á Directoria da Contabilidade da respectiva Secretaria:
a)
a relação das contas do exercicio findo, não requisitadas até 25 de janeiro, com
a indicação nominal dos credores, importancia a pagar, classificação da despesa
e numero do empenho correspondente;
b) a relação dos empenhos e
saldos não utilizados.
Artigo 4.º - A' vista dessas relações, cada
Secretaria de Estado organizará e enviará á Directoria Geral da Secretaria da
Fazenda, até 28 de fevereiro, uma relação em duplicata das contas a pagar,
devidamente numeradas e classificadas por ordem dos respectivos empenhos,
Contendo todas as dividas do exercicio findo, não requisitadas no prazo do art.
2.°.
Paragrapho unico - Só depois de registrada a relação na Secretaria da Fazenda, será restabelecido o serviço de requisição de pagamento do exercicio encerrado, devendo os avisos mencionar, obrigatoriamente, o numero de ordem com que se inscreveu a divida na relação.
Artigo 5.º - Cada
exercicio financeiro será encerrado a 28 de fevereiro do anno seguinte,
computando-se as contas a pagar e annullando-se os empenhos e saldos não
utilizados.
Artigo 6.° - Nenhuma acquisição ou serviço realizados
depois de 31 de dezembro, ainda que empenhados, constituirá despesa do exercicio
findo.
Artigo 7.º - As attribuições conferidas ás Directorias de
Contabilidade das Secretarias de Estado por este decreto, serão, no que respeita
ao Departamento de Estradas de Rodagem, exercidas pela sua Directoria
Administrativa, cumprindo ao Departamento organizar a relação de suas dividas e
adoptar, dentro de seus serviços, as normas deste decreto.
Artigo 8.º
- Em relação ao exercicio de 1937, os prazos dos artigos 3.º e 4.°, ficam
dilatados, respectivamente, para 5 e 10 de março deste anno, encerrando-se o
exercicio financeiro a 21 desse mesmo mez.
Artigo 9.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro
de 1938.
J J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal
Francisco de
Salles Gomes Junior
Alarico Franco Caiuby
Ary Frederico Torres
Dulcidio
Cardoso
Bento de Abreu Sampaio Vidal
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.