
DECRETO N. 9.020, DE 5 DE MARÇO DE 1938
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO,
Interventor Federal no estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas por Lei, e 4.000:000$
considerando
que o artigo 78 da lei n. 2.856, de 8 de Janeiro de 1937, prescreve que os
militares cumprirão em prisão do Estado as penas que lhes forem impostas:
considerando que o artigo 54, letra "c", do Regula- mento Disciplinar
approvado pelo Decreto n.8.764, de 26 de novembro de 1937, determina que todas
as praças que forem condemnadas por crime militar ou commum serão excluidas
logo que passe em julgado a sentença:
considerando que ainda não foi possivel transferir para as prisões do Estado as
praças condemnadas, por falta de vaga nas referidas prisões,
Decreta:
Artigo 1.º - As praças excluidas das fileiras da Força Publica do
Estado, em virtude de sentença judicial passada em julgado, permanecerão nas
prisões da Força, percebendo uma diaria de alimentação, e o farda- mento
constante da Tabella n.° 2 das Instruções para Distribuição de Fardamentos, até
que sejam transferidas para as prisões do Estado.
Artigo 2.º - A despesa decorrente do presente decreto correrá pelo saldo
da Verba Pessoal do exercicio correspondente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
(a) J.J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Publicado na Secretaria do Governo, em 5 de março de 1938.
J. D. Cardoso de Mello,
Secretario do Governo.