
(*) DECRETO N. 9.025, DE 9 DE MARÇO DE 1938
Autoriza o pagamento de
gratificações na Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio e dá outras providencias.
O SENHOR DOUTOR J. J. CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas por Lei e, de accordo com o artigo
58.° do Decreto n.° 8891, de 31 de dezembro de 1937,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica abolido, na Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, o regime de tempo Integral e gratificações,
instituido até 31 de dezembro de 1937.
Artigo 2.º - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio,
dentro dos limites orçamentarios e de conformidade com a exigencia dos
trabalhos, devidamente justificada, poderá autorizar o pagamento das
seguintes gratificações mensaes por serviços especiaes ou
extraordinarios a partir de 1.º de janeiro ultimo:
a) - No Gabinete do Secretario:
até 500$000, ao consultor jurídico;
até 500$000, ao official de Gabinete;
até 500$000, ao encarregado do expediente;
até 600$000, a dois auxiliares de Gabinete;
até 200$000, ao dactylographho correspondente;
até 200$000, a dois continuos,
até 200$000, a dois serventes;
até 200$000, a dois ajudantes de motoristas.
b) - Na Directoria Geral:
até 1:000$000, ao Director Geral;
até 500S000, ao Official Maior;
até 200$000, ao encarregado do fichario de leis;
até 200$000, ao escripturario designado para prestar serviços no Gabinete do Director Geral;
até 100$000, ao continuo,
até 50$000, ao servente.
c) - Na Directoria Administrativas
até 480$000, a dois chefes de Secção;
até 250$000, ao funccionario ajudante da Directoria:
até 180$000. ao funccionario encarregado do fichario;
até 100$000, ao escripturario encarregado do pagamento do pessoal;
até 250$000, ao Zelador;
até 200$000, a quatro ascensoristas;
até 200$000, a quatro ajudantes de ascensoristsa.
d) - Na Directoria do Expediente:
até 720$000, a trez chefes de Secção;
até 160$000, ao funccionario encarregado da distribuição;
até 300$000, a trez mensageiros.
e) - Na Directoria de Contabilidade:
até 720$000, a tres chefes de Secção;
até 25$000, ao Thesoureiro, a titulo de quebra de Caixa;
até 150$000 ao ajudante de Thesoureiro, idem, idem:
até 100$000, ao funccionario encarregado da expedição,
f) - Na Directoria de Estatistica, Industria e Commercio:
até 600$000, ao Director;
até 990$000, a tres chefes de Secção.
g) - Na Directoria de Publicidade Agricola:
até 600$000, ao Director;
até 300$000, ao Chefe da Divulgação Agricola:
até 3.500$000, a sete funccionarios que prestarem
serviços extraordinarios, como collaboradores da
Divulgação Agricola;
até 200$000, ao Traductor;
até 720$000, a trez chefes de Secção;
até 100$000, ao encarregado da expedição.
h)- Na Directoria de Terras, Colonização e Immigração:
até 600$000, ao Director;
até 330$000, ao ajudante de chefe de Secção de Immigraçao, respondendo pela Inspectoria de Santos;
até 300$000, ao administrador da Hospedaria;
até 480$000, a dois chefes de Secção (De Expediente de Contabilidade);
até 100$000, ao escripturario Caixa, a titulo de quebra de Caixa;
até 300$000, ao ajudante de pharmaceutico;
até 200$000, ao encarregado do protocollo.
i) - No Departamento de Fomento da Producção Vegetal:
até 600$000, ao Director;
até 400$000, ao chefe da l.a Secção;
até 400$000, ao chefe da 7.a Secção;
até 480$000, a dois chefes de Secção (de Expediente e Contabilidade);
até 150$000, ao Thesoureiro, a titulo de quebra de Caixa;
até 50$000, ao escripturario ajudante do Thesoureiro, a titulo de quebra de Caixa;
até 100$000, a dois auxiliares da Thesouraria;
até 150$000, ao funccionario encarregado da expedição.
j) - No Departamento Geographico e Geologico:
até 600$000, ao Director;
até 240$000, ao chefe de Secção de Expediente e Contabilidade.
k) - No Departamento de Industria Animal:
até 600$000, ao Director;
até 400$000, ao Sub-Director Administrativo;
até 720$000, a tres chefes de Secção (7.a, 8.a e 9.a);
até 300$000, ao Secretario da Superintendencia;
até 150$000, ao funccionario com funcções de zelador;
até 100$000, ao encarregado da Caixa,a titulo de quebra de Caixa.
l) - No Departamento de Assistencia ao Cooperativismo:
até 600$000, ao Director;
até 240$000, ao um chefe de Secção addido.
m) - No Instituto Agronômico:
até 600$000, ao Director;
até 400$000, ao Sub-Direetor Administrativo;
até 300$000, a tres chefes de Secção que dirijam Divisão denominada Serviço;
até 480$000, a dois chefes de Secções Administrativas;
até 150$000, ao Thesoureiro, a titulo de quebra de Caixa; ao Estado de São Paulo
até 300$000, a tres auxiliares do Thesoureiro, a titulo de quebra de Caixa;
até 200$000, ao almoxarife;
até 200$000, ao bibliothecario;
até 100$000, ao encarregado da garage;
até 100$000, ao funccionario com attribuições de zelador do predio do Serviço de Algodão;
até 200$000, ao 1.o escripturario encarregado do expediente do Serviço de Algodão;
até 150$000, ao encarregado do protocollo
n) - No Instituto Biologico:
até 600$000, ao Director;
até 900$000, a dois Sub-Directores (de Biologia Vegetal e de Biologia Animal), quando funccionarios do quadro;
até 400$000, ao Sub-Director Administrativo;
até 300$000, ao Administrador;
até 240$000, ao Contador;
até 150$000, ao Thesoureiro, a titulo de quebra de Caixa;
o) - No Serviço Florestal:
até 600$000, ao Director;
até 480$000, a dois funccionarios encarregados dos serviços de Expediente e de Contabilidade;
até 200$000, ao encarregado das vendas de mudas;
até 100$000, ao Administrador;
até 100$000, ao zelador do Museu do Serviço Florestal;
até 50$000, ao chefe dos guardas florestaes.
p) - No Instituto Astronomico e Geophysico:
até 600$000, ao Director;
q) - Na Escola de Conductores de Serviços Agricolas "José Bonifácio":
até 500$000, ao Director, quando professor do estabelecimento;
até 600$000, a tres professores (de Agricultura, de Zootechnia e de Administração Agricola);
Paragrapho 1.º - Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser, pelo menos, de duas horas diarias, sem prejuizo do horario regulamentar .
Paragrapho 2.º - As autorizações serão concedidas por acto do Secretario.
Artigo 3.º - Além dos casos previstos no Artigo 2.o, fica o
Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, quando, por evidente
conveniencia do serviço, fôr necessaria a prorogação do expediente, -
autorizado a mandar pagar gratificações proporcionaes aos vencimentos.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Bento de Abreu Sampaio Vidal.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 9 de março ds 1938.
José de Paiva Castro
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.
DECRETO N. 9.025, DE 9 DE MARÇO DE 1938
Autoriza o pagamento de
gratificações na Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio e dá outras providencias.
(Rectificação).
Onde se lê:
m) - No Instituto Agronomico: até 300$000, a tres chefes de
Secção, que dirijam Divisão denominada
Serviço;
leia-se:
até 900$000, a tres chefes de Secção que dirijam Divisão denominada Serviço;