DECRETO N. 9.073, DE 31 DE MARÇO DE 1938

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, considerando o disposto no decreto-lei nacional n. 311, de 2 de março de 1938, publicado no "Diário Oficial" de 7 do mesmo mês, e, desde essa data, em vigôr,
Decreta:

Artigo 1.º - A divisão administrativa e judiciária do Estado até o dia 30 de Junho próximo futuro, é a que consta do quadro anexo ao presente decreto, compreendendo as circunscrições já instaladas até o dia 7 do mês em curso, isto é, 122 comarcas ou termos, 263 municípios e 588 distritos.
Parágrafo único - Os distritos mencionados no quadro, bem como as zonas em que alguns se subdlvidem, não perdem o caráter de distrito de paz, como categoria única de circunscrições primárias do território estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.
Artigo 2.º - Todos os municípios do Estado estão obrigados a depositar na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias autenticadas, o mapa do respectivo território, satisfeitos os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
Artigo 3.º - A esses mapas deverão ser anexadas as plantas das áreas "urbanas" e "suburbanas", tanto da cidade (séde do município), como das respectivas "vilas" (sedes distritais).
§ 1.º - A delimitação aqui prevista consistirá na descrição, por linhas naturais ou retas, facilmente identificáveis no terreno, dos dois perimetros necessários - O da "área urbana" (interior) e o da "área suburbana" (exterior), de cada vila do município e da cidade que lhe fôr séde.
§ 3.º - Cópias autênticas desses atos serão enviadas ao Diretório Regional de Geografia e à Junta Regional de Estatistica, que as retransmitirão, respectivamente, ao Conselho Nacional de Geografia e ao Conselho Nacional de Estatistica.
Artigo 4.º - Para elaborar o novo projeto do quadro territorial do Estado, cuja decretação o mandara vigorar a partir de 1.o de julho vindouro (art. 16, § 1.o do decreto-lei federal n. 311) fica instituida uma comissão de cinco membros, composta de um representante do Diretório Regional de Geografia, de um representante da Junta Executiva Regional de Estatistica, de um representante do Departamento das Municipalidades e de mais dois técnicos de livre designação do Govêrno.
§ 1.º - Ficará tambem a cargo dessa comissão a orientação dos Governos Municipais no que disser respeito ao cumprimento do art. 3.° e seus parágrafos, dêste decreto, relativamente aos perímetros urbanos e suburbanos.
§ 2.º - A comissão, todavia, uma vez cumprida a atribuição fixada neste artigo, continuará em exercicio pelo tempo que fôr necessário, incumbida de promover e facilitar as providências dos govêrnos municipais para o cumprimento do artigo 13 do decreto-lei federal n. 311, sobre o preparo dos mapas municipais.
§ 3.º - Enquanto funcionar, a omissão manter em entendimento com o Diretório Regional de Gmmmmmm e com a Junta Executiva Regional de Estatistica, colaborando, no que se fizerem necessários no Estado para a revisão da Carta Geral da Repúplica e organizaçã do que está previsto no decreto - lei nacional n. 237, de 2 de fevereiro de 1938.
Artigo 5.º -  Este decreto - lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de março de 1938.

J.J CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico F. Caluby.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 31 de março de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral.

DIVISÃO TERRITORIAL DO ESTADO

QUADRO ANNEXO AO DECRETO - LEI N.º 9073, DE 31 DE MARÇO DE 1938












NOTAS:

1) A divisão em distritos, aqui feita, atende a fins estatísticos, não ocasionando ela alteração no quadro dos atuais distritos, quaisquer que sejam as modalidades dêstes.

2) Não havendo na divisão judiciária e administrativa do Estado circunscrições com a designação de têrmos a coluna correspondente, aberta confórme preceitúa o art. 6.º do decreto - lei federal n. 311, de 2 de março de 1938, foi preenchida com os nomes próprias comarcas exclusivamente para a uniformidade da estatística necional.