DECRETO N. 9.073, DE 31 DE MARÇO DE 1938
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, considerando o
disposto no decreto-lei nacional n. 311, de 2 de março de 1938, publicado no
"Diário Oficial" de 7 do mesmo mês, e, desde essa data, em vigôr,
Decreta:
Artigo 1.º - A divisão administrativa e
judiciária do Estado até o dia 30 de Junho próximo
futuro, é a que consta do quadro anexo ao presente decreto,
compreendendo as circunscrições já instaladas
até o dia 7 do mês em curso, isto é, 122 comarcas
ou termos, 263 municípios e 588 distritos.
Parágrafo único -
Os distritos mencionados no quadro, bem como as zonas em que alguns se
subdlvidem, não perdem o caráter de distrito de paz, como
categoria única de circunscrições primárias
do território estadual para todos os fins da
administração pública e da
organização judiciária.
Artigo 2.º - Todos os
municípios do Estado estão obrigados a depositar na
Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias
autenticadas, o mapa do respectivo território, satisfeitos os
requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
Artigo 3.º - A esses mapas deverão ser anexadas as
plantas das áreas "urbanas" e "suburbanas", tanto da cidade
(séde do município), como das respectivas "vilas" (sedes
distritais).
§ 1.º - A
delimitação aqui prevista consistirá na
descrição, por linhas naturais ou retas, facilmente
identificáveis no terreno, dos dois perimetros
necessários - O da "área urbana" (interior) e o da
"área suburbana" (exterior), de cada vila do município e
da cidade que lhe fôr séde.
§ 3.º - Cópias autênticas desses atos
serão enviadas ao Diretório Regional de Geografia e
à Junta Regional de Estatistica, que as retransmitirão,
respectivamente, ao Conselho Nacional de Geografia e ao Conselho
Nacional de Estatistica.
Artigo 4.º - Para
elaborar o novo projeto do quadro territorial do Estado, cuja
decretação o mandara vigorar a partir de 1.o de julho
vindouro (art. 16, § 1.o do decreto-lei federal n. 311) fica
instituida uma comissão de cinco membros, composta de um
representante do Diretório Regional de Geografia, de um
representante da Junta Executiva Regional de Estatistica, de um
representante do Departamento das Municipalidades e de mais dois
técnicos de livre designação do Govêrno.
§ 1.º -
Ficará tambem a cargo dessa comissão a
orientação dos Governos Municipais no que disser respeito
ao cumprimento do art. 3.° e seus parágrafos, dêste
decreto, relativamente aos perímetros urbanos e suburbanos.
§ 2.º - A comissão, todavia, uma vez cumprida a
atribuição fixada neste artigo, continuará em
exercicio pelo tempo que fôr necessário, incumbida de
promover e facilitar as providências dos govêrnos
municipais para o cumprimento do artigo 13 do decreto-lei federal n.
311, sobre o preparo dos mapas municipais.
§ 3.º - Enquanto funcionar, a omissão manter em
entendimento com o Diretório Regional de Gmmmmmm e com a Junta
Executiva Regional de Estatistica, colaborando, no que se fizerem
necessários no Estado para a revisão da Carta Geral da
Repúplica e organizaçã do que está previsto
no decreto - lei nacional n. 237, de 2 de fevereiro de 1938.
Artigo 5.º - Este
decreto - lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de março de 1938.
J.J CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico F. Caluby.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 31 de março de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral.
DIVISÃO TERRITORIAL DO ESTADO
QUADRO ANNEXO AO DECRETO - LEI N.º 9073, DE 31 DE MARÇO DE 1938