
(*) DECRETO N. 9.084, DE 4 DE ABRIL DE 1938
Crêa a "Taxa Rodoviaria" e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.º - Para custear, na fórma do art. 7.º, as despesas com
a extensão e melhoramento da rêde estadual de estradas de rodagem e com
a execução de novas óbras publicas conexas, fica creada a "taxa
rodoviaria" que incidirá, em razão das distancias percorridas -
computadas pelo consumo de combustivel - sobre todos os veiculos a
motor que transitarem pelo território do Estado.
Artigo 2.º - A taxa será cobrada á razão de cem réis, por litro,
sobre a gazolina, o querozene e os óleos minerais combustiveis
(petróleo, gas-oil, fuel-oil), inclusivé as misturas ou composições em
que entre um desses produtos.
Paragrafo único - Os óleos minerais combustiveis referidos no
artigo, quando destinados á distilação no territorio do Estado, pagarão
de acordo com o seu rendimento, devidamente comprovado, em produtos
taxados.
Artigo 3.º - São isentos da taxa os produtos referidos no art. 2.º:
a) quando não forem utilizados para a propulsão de veículos a motor;
b) quando consumidos por aviões;
c) quando consumidos, em estabelecimentos industriais, como
matéria prima para a fabricação de outros produtos, desde que estes não
sirvam para a propulsão de veículos a motor;
d) quando remetidos para fóra do Estado;
e) quando produzidos nas distilarias e refinarias estabelecidas
no Estado, desde que a respectiva materia prima já tenha sido taxada,
sem prejuizo das isenções mencionadas nas alíneas anteriores.
Paragrafo único - Em qualquer caso, para obter a isenção, a
parte interessada deverá comprovar o destino dado ao produto e
satisfazer as formalidades que forem fixadas em regulamento.
Artigo 4.º - A taxa será arrecadada por intermedio dos
distribuidores dos produtos mencionados no art. 2.º, sendo recolhidas
dos cofres estaduais, por antecipação, na fórma que fôr determinada em
regulamento.
Paragrafo único - As importancias pagas por produtos que gozarem
das isenções referidas no art. 3.º serão restituidas após cumprimento
das exigencias contidas no paragrafo único do mesmo artigo.
Artigo 5.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar
com as firmas produtoras e distribuidoras dos produtos sujeitos á taxa,
contratos destinados a facilitarlhe a arrecadação, respeitadas as
seguintes condições:
a) a cada firma contratante será aberta uma conta corrente na
qual serão debitadas as importancias relativas ás entradas dos produtos
taxados e creditadas as correspondentes ás isenções concedidas na fórma
do art. 3.º;
b) a liquidação dos débitos de cada contratante será feita,
mensalmente, pela média mensal dos recolhimentos efetuados no ano
anterior, com o obrigatorio recolhimento dos saldos devedores,
quaisquer que sejam as suas importancias, em 30 de junho a 31 de
dezembro de cada ano;
c) para garantia da fiel execução do contrato, os interessados
farão no Tesouro do Estado uma caução, em dinheiro ou em apólices
estaduais, fixada pela Diretoria Geral da Receita entre quinhentos e
mil e duzentos contos de réis;
d) como retribuição pelo serviço de arrecadação e recolhimento,
por antecipação, da taxa será concedida a cada firma contratante uma
bonificação de 5% (cinco por cento) sobre as importancias recolhidas.
Artigo 6.º - Todos os detentores de estóques dos produtos
enumerados no art. 2.º dêste decreto ficam obrigados a apresentar, até
o dia 20 do corrente mês ás estações fiscais das sédes dos respectivos
armazens ou depositos, relações detalhadas das quantidades dos mesmos
produtos que possuirem em 5 do mesmo mês.
§ 1.º - Para cada
espécie de produto será indicada a natureza do vasilhame
ou reservatório em que estiver contido.
§ 2.º -
Independentemente dessas declarações a Diretoria Geral da
Receita fará as verificações que julgar oportunas.
§ 3.º - O pagamento
das taxas relativas a esses produtos deverá ser efetuado
até o dia 30 do corrente mês, sob as penas do art.4º.
do Livro XXII do Codigo de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1937).
§ 4.º - O não cumprimento do disposto nêste artigo, assim como o
fornecimento de dados incompletos nas declarações, ou, ainda, o
embaraço ou impedimento oposto ás diligencias do .§ 2.º, sujeitam os
detentores dos produtos ás mesmas penalidades do paragrafo anterior.
Artigo 7.º - Dois terços do produto de arrecadação da taxa
rodoviaria serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas de
extensão e melhoramento da rêde estadual de estradas de rodagem,
podendo ser dados em garantia de contratos de financiamento das mesmas
obras.
A parte restante será empregada em novas obras públicas conexas com as rodoviarias.
Paragrafo único - Para as despesas de extensão e melhoramento
referidas nêste artigo, o orçamento do Estado consignará, anualmente,
uma dotação correspondente a dois terços da arrecadação, no mesmo
prevista, para a taxa rodoviaria.
Artigo 8.º - Enquanto não fôr expedido o regulamento para a
cobrança da taxa Instituida nêste decreto serão aplicadas as
disposições do Livro VII do Codigo de Impostos e Taxas, que couberem.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigôr na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.