(*) DECRETO N. 9.084, DE 4 DE ABRIL DE 1938

Crêa a "Taxa Rodoviaria" e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições:

Decreta: 

Artigo 1.º - Para custear, na fórma do art. 7.º, as despesas com a extensão e melhoramento da rêde estadual de estradas de rodagem e com a execução de novas óbras publicas conexas, fica creada a "taxa rodoviaria" que incidirá, em razão das distancias percorridas - computadas pelo consumo de combustivel - sobre todos os veiculos a motor que transitarem pelo território do Estado.
Artigo 2.º - A taxa será cobrada á razão de cem réis, por litro, sobre a gazolina, o querozene e os óleos minerais combustiveis (petróleo, gas-oil, fuel-oil), inclusivé as misturas ou composições em que entre um desses produtos.

Paragrafo único - Os óleos minerais combustiveis referidos no artigo, quando destinados á distilação no territorio do Estado, pagarão de acordo com o seu rendimento, devidamente comprovado, em produtos taxados.

Artigo 3.º - São isentos da taxa os produtos referidos no art. 2.º:
a) quando não forem utilizados para a propulsão de veículos a motor;
b) quando consumidos por aviões;
c) quando consumidos, em estabelecimentos industriais, como matéria prima para a fabricação de outros produtos, desde que estes não sirvam para a propulsão de veículos a motor;
d) quando remetidos para fóra do Estado;
e) quando produzidos nas distilarias e refinarias estabelecidas no Estado, desde que a respectiva materia prima já tenha sido taxada, sem prejuizo das isenções mencionadas nas alíneas anteriores.

Paragrafo único - Em qualquer caso, para obter a isenção, a parte interessada deverá comprovar o destino dado ao produto e satisfazer as formalidades que forem fixadas em regulamento.

Artigo 4.º - A taxa será arrecadada por intermedio dos distribuidores dos produtos mencionados no art. 2.º, sendo recolhidas dos cofres estaduais, por antecipação, na fórma que fôr determinada em regulamento.

Paragrafo único - As importancias pagas por produtos que gozarem das isenções referidas no art. 3.º serão restituidas após cumprimento das exigencias contidas no paragrafo único do mesmo artigo.

Artigo 5.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar com as firmas produtoras e distribuidoras dos produtos sujeitos á taxa, contratos destinados a facilitarlhe a arrecadação, respeitadas as seguintes condições:
a) a cada firma contratante será aberta uma conta corrente na qual serão debitadas as importancias relativas ás entradas dos produtos taxados e creditadas as correspondentes ás isenções concedidas na fórma do art. 3.º;
b) a liquidação dos débitos de cada contratante será feita, mensalmente, pela média mensal dos recolhimentos efetuados no ano anterior, com o obrigatorio recolhimento dos saldos devedores, quaisquer que sejam as suas importancias, em 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano;
c) para garantia da fiel execução do contrato, os interessados farão no Tesouro do Estado uma caução, em dinheiro ou em apólices estaduais, fixada pela Diretoria Geral da Receita entre quinhentos e mil e duzentos contos de réis;
d) como retribuição pelo serviço de arrecadação e recolhimento, por antecipação, da taxa será concedida a cada firma contratante uma bonificação de 5% (cinco por cento) sobre as importancias recolhidas.
Artigo 6.º - Todos os detentores de estóques dos produtos enumerados no art. 2.º dêste decreto ficam obrigados a apresentar, até o dia 20 do corrente mês ás estações fiscais das sédes dos respectivos armazens ou depositos, relações detalhadas das quantidades dos mesmos produtos que possuirem em 5 do mesmo mês.

§ 1.º - Para cada espécie de produto será indicada a natureza do vasilhame ou reservatório em que estiver contido.

§ 2.º - Independentemente dessas declarações a Diretoria Geral da Receita fará as verificações que julgar oportunas.

§ 3.º - O pagamento das taxas relativas a esses produtos deverá ser efetuado até o dia 30 do corrente mês, sob as penas do art.4º. do Livro XXII do Codigo de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).

§ 4.º - O não cumprimento do disposto nêste artigo, assim como o fornecimento de dados incompletos nas declarações, ou, ainda, o embaraço ou impedimento oposto ás diligencias do .§ 2.º, sujeitam os detentores dos produtos ás mesmas penalidades do paragrafo anterior.

Artigo 7.º - Dois terços do produto de arrecadação da taxa rodoviaria serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas de extensão e melhoramento da rêde estadual de estradas de rodagem, podendo ser dados em garantia de contratos de financiamento das mesmas obras.
A parte restante será empregada em novas obras públicas conexas com as rodoviarias.

Paragrafo único - Para as despesas de extensão e melhoramento referidas nêste artigo, o orçamento do Estado consignará, anualmente, uma dotação correspondente a dois terços da arrecadação, no mesmo prevista, para a taxa rodoviaria.

Artigo 8.º - Enquanto não fôr expedido o regulamento para a cobrança da taxa Instituida nêste decreto serão aplicadas as disposições do Livro VII do Codigo de Impostos e Taxas, que couberem.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de abril de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.