DECRETO N. 9.097, DE 12 DE ABRIL DE 1938

Institue uma Comissão para proceder á revisão e reajustamento da divisão territorial das comarcas, municípios e distritos do Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
considerando que se depara cheia de incorreções, inconveniências, erros e lacunas a divisão territorial do Estado em comarcas, municípios e distritos;
considerando que urge, em consequência, expurgá-la dêsses senões, corrigindo-a, completando-a e reajustando-a, de modo a afeiçoá-la á comodidade dos povos e a maior eficiência e prontidão dos serviços pu'blicos; 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, dirétamente subordinada á Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, uma Comissão de cinco membros, dos quais um presidente e um secretário, afim de proceder á revisão e reajustamento da divisão territorial das comarcas, municípios e distritos do Estado.

Parágrafo único - Os membros desta Comissão poderão ser os mesmos que, para fins estatisticos, são indicados no artigo 4.° do decreto n. 9073, de 31 de março de 1938.

Artigo 2.° - Nos estudos e traçado das linhas limitrofes das unidades territoriais, terá em mira a Comissão o objetivo fundamental de constituí-las e demarcá-las de acôrdo com a maior comodidade dos povos, clareza e inalterabilidade das divisas, prontidão e eficiência dos serviços públicos.
Artigo 3.°
- No desenvolvimento e execução de seus trabalhos guiar-se-á a Comissão pelos critérios combinados, quanto possivel na esféra do objetivo fundamental de sua incumbência:
a)
- de respeitar as divisas atuais, só traçando-as de novo ou corrigindo-as, quando lacunosas, inconvenientes ou de mistér para se moldarem aos preceitos aqui prescritos;

b)
- de atender ao principio de continuidade territorial e de figuras geométricas regulares, de modo a tornar a séde das unidades administrativas o mais equidistante possível das zonas periféricas;
c) - de demarcar as divisas por acidentes geográficos, só adotando linhas artificiais na falta ou impraticabilidade daqueles;
d)
- evitar em absoluto, nas divisas dos municípios e comarcas, o retalhamento de povoados.

Artigo 4.°
- Os trabalhos topográficos serão executados por sub-comissões ou turmas, chefiadas por um engenheiro do Departamento Geográfico e Geológico, aproveitando-se-os quanto possível para o serviço de levantamento que está fazendo o mesmo Departamento, das folhas topográficas do Estado.
Artigo 5.°
- Á medida que fôr terminando as divisas das comarcas, com as dos respectivos municipios e distritos, apresentá-los-á a Comissão ao Governo, afim de aprová-las logo, por partes, se assim entender conveniente.
Artigo 6.°
- Fica aberto no Tesouro do Estado, a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial de cem contos de réis (100:000$000), destinado a atender ás despesas decorrentes do presente decreto, o qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de abril de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Alarico F. Caiuby, 
Gastão Vidigal.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 12 de abril de 1938.

Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.