DECRETO N. 9.097, DE 12 DE ABRIL DE 1938
Institue uma Comissão para
proceder á revisão e reajustamento da divisão territorial das comarcas,
municípios e distritos do Estado.
O DOUTOR
JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições,
considerando que se depara cheia de incorreções, inconveniências, erros
e lacunas a divisão territorial do Estado em comarcas, municípios e
distritos;
considerando que urge, em consequência, expurgá-la dêsses senões,
corrigindo-a, completando-a e reajustando-a, de modo a afeiçoá-la á
comodidade dos povos e a maior eficiência e prontidão dos serviços
pu'blicos;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, dirétamente subordinada á
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, uma Comissão de cinco
membros, dos quais um presidente e um secretário, afim de proceder á
revisão e reajustamento da divisão territorial das comarcas, municípios
e distritos do Estado.
Parágrafo único - Os membros desta Comissão poderão ser os
mesmos que, para fins estatisticos, são indicados no artigo 4.° do
decreto n. 9073, de 31 de março de 1938.
Artigo 2.° - Nos estudos e traçado das linhas limitrofes das
unidades territoriais, terá em mira a Comissão o objetivo fundamental
de constituí-las e demarcá-las de acôrdo com a maior comodidade dos
povos, clareza e inalterabilidade das divisas, prontidão e eficiência
dos serviços públicos.
Artigo 3.° - No desenvolvimento e execução de seus trabalhos
guiar-se-á a Comissão pelos critérios combinados, quanto possivel na
esféra do objetivo fundamental de sua incumbência:
a) - de respeitar as divisas atuais, só traçando-as de novo ou
corrigindo-as, quando lacunosas, inconvenientes ou de mistér para se
moldarem aos preceitos aqui prescritos;
b) - de atender ao principio de continuidade territorial e de
figuras geométricas regulares, de modo a tornar a séde das unidades
administrativas o mais equidistante possível das zonas periféricas;
c)
- de demarcar as divisas por acidentes geográficos, só
adotando linhas artificiais na falta ou impraticabilidade daqueles;
d) - evitar em absoluto, nas divisas dos municípios e comarcas, o retalhamento de povoados.
Artigo 4.° - Os trabalhos topográficos serão executados por
sub-comissões ou turmas, chefiadas por um engenheiro do Departamento
Geográfico e Geológico, aproveitando-se-os quanto possível para o
serviço de levantamento que está fazendo o mesmo Departamento, das
folhas topográficas do Estado.
Artigo 5.° - Á medida que fôr terminando as divisas das
comarcas, com as dos respectivos municipios e distritos,
apresentá-los-á a Comissão ao Governo, afim de aprová-las logo, por
partes, se assim entender conveniente.
Artigo 6.° - Fica aberto no Tesouro do Estado, a Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial de cem contos de
réis (100:000$000), destinado a atender ás despesas decorrentes do
presente decreto, o qual entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Alarico F. Caiuby,
Gastão Vidigal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 12 de abril de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.