
DECRETO N. 9.103, DE 13 DE ABRIL DE 1938
Dispõe sobre o provimento do
cargo de Diretor de Escola Normal Oficial e da cadeira de Educação das
Escolas Normais Livres e estabelece condições para matricula no Curso
de Formação Profissional das Escolas Normais.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Os Diretores de Escola Normal Oficial, escolhidos
entre professores desses estabelecimentos ou entre inspetores
escolares, o nomeados em comissão, poderão se efetivados após dois anos
de serviço no cargo.
Artigo 2.º - E' condição Indispensavel para que se conceda e
mantenha a equiparação de escola normal livre, que o provimento da
cadeira de educação, quando vagar, se efetue mediante concurso
identico ao exigido para as escolas normais oficiais.
Artigo 3.º - Os professores de educação das escolas normais
livres, depois de efetivados, gosam de direitos iguais aos dos
catedraticos das escolas normais oficiais, inclusive de remoção para
estas, nos termos das leis e regulamentos.
Artigo 4.º - Fechando-se qualquer escola normal livre, o
respectivo professor de educação, si efetivo, enquanto não fôr
aproveitado em cadeira identica de outra escola normal, livre ou
oficial, ou em inspetoria escolar, permanecer, adido a uma das
Delegacias Regionais do Ensino, sem prejuizo dos vencimentos e com as
funções de Inspetor.
Artigo 5.º - Para a matricula no curso de formação professional
das escolas normais, além do certificado de conclusão do curso
fundamental e dos documentos especificados no .§ 2.o, do artigo 672, do
Codigo de Educação, exigir se-á:
a) - prova de haver o candidato frequentado regularmente e com proveito as aulas de canto e de educação fi'sica;
b) - certificado de aprovação no exame vestibular, que fica instituido por este decreto.
Parágrafo 1.º - Os candidatos que houverem feito o curso
secundario, no regime facultado pelo artigo 100, do decreto federal n.
21.241, de 4 de abril de 1932, se submeterão antes do exame vestibular,
a provas de musica e de educação fi'sica.
Parágrafo 2.º - O exame vestibular a que se refere o presente
artigo constará de três materias do curso fundamental e sera regulado
por instruções expedidas pelo Secretario da Educação e Sau'de Pu'blica.
Parágrafo 3.º - Nas escolas normas livres, o exame será prestádo
perante banca oficial nomeada pelo Diretor do Ensino, e da qual fará
parte um professor de respectiva escola.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Sau´de Publica, aos 13 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.