DECRETO N. 9.103, DE 13 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sobre o provimento do cargo de Diretor de Escola Normal Oficial e da cadeira de Educação das Escolas Normais Livres e estabelece condições para matricula no Curso de Formação Profissional das Escolas Normais.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Os Diretores de Escola Normal Oficial, escolhidos entre professores desses estabelecimentos ou entre inspetores escolares, o nomeados em comissão, poderão se efetivados após dois anos de serviço no cargo.
Artigo 2.º - E' condição Indispensavel para que se conceda e mantenha a equiparação de escola normal livre, que o provimento da cadeira de educação, quando vagar, se efetue mediante concurso identico ao exigido para as escolas normais oficiais.
Artigo 3.º - Os professores de educação das escolas normais livres, depois de efetivados, gosam de direitos iguais aos dos catedraticos das escolas normais oficiais, inclusive de remoção para estas, nos termos das leis e regulamentos.
Artigo 4.º - Fechando-se qualquer escola normal livre, o respectivo professor de educação, si efetivo, enquanto não fôr aproveitado em cadeira identica de outra escola normal, livre ou oficial, ou em inspetoria escolar, permanecer, adido a uma das Delegacias Regionais do Ensino, sem prejuizo dos vencimentos e com as funções de Inspetor.
Artigo 5.º - Para a matricula no curso de formação professional das escolas normais, além do certificado de conclusão do curso fundamental e dos documentos especificados no .§ 2.o, do artigo 672, do Codigo de Educação, exigir se-á:
a) - prova de haver o candidato frequentado regularmente e com proveito as aulas de canto e de educação fi'sica;
b) - certificado de aprovação no exame vestibular, que fica instituido por este decreto.
Parágrafo 1.º - Os candidatos que houverem feito o curso secundario, no regime facultado pelo artigo 100, do decreto federal n. 21.241, de 4 de abril de 1932, se submeterão antes do exame vestibular, a provas de musica e de educação fi'sica.
Parágrafo 2.º - O exame vestibular a que se refere o presente artigo constará de três materias do curso fundamental e sera regulado por instruções expedidas pelo Secretario da Educação e Sau'de Pu'blica.
Parágrafo 3.º - Nas escolas normas livres, o exame será prestádo perante banca oficial nomeada pelo Diretor do Ensino, e da qual fará parte um professor de respectiva escola.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Sau´de Publica, aos 13 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.