DECRETO N. 9.109, DE 13 DE ABRIL DE 1938

Converte o cargo de diretor da Secretaria da Diretoria do Ensino no de Secretario e dispõe sobre o seu provimento; crêa uma Secção do Ensino Municipal e quatro serviços técnicos; e extingue diversos cargos da mesma Diretoria.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,

Decreta: 

Artigo 1.º - O cargo de Diretor da Secretaria, da Diretoria do Ensino passa a ter a denominação de Secretário.

Parágrafo único. - O provimento dêsse cargo será feito entre Delegados Regionais do Ensino, Inspetores escolares, com três anos, pelo menos, de exercicio, ou mediante promoção entre chefes de secção.

Artigo 2.º - Fica creado na Secretaria da Diretoria do Ensino, para o fim de registrar os professores e as escolas municipais e particulares, a Secção do Ensino Municipal e Particular.

Parágrafo único. - Para o provimento do cargo de Chefe dessa Secção, será aproveitado o atual auxiliar de diretor da Secretaria.

Artigo. 3.º - Ficam ainda creados na mesma Diretoria:
1) 4 lugares de encarregados:
a) de literatura infantil
b) de instituições auxiliares da escola;
c) de cinema educativo;
d) de publicidade.
2) o lugar de desenhista arquitéto;
3) 3 lugares de 4.° escriturário.

Parágrafo 1.º - Os encarregados mencionados na alinea 1), serão escolhidos por proposta do Diretor do Ensino, entre professores primários ou diretores de grupo escolar, com três anos, pelo menos, de exercicio no magistério.

Parágrafo 2.º - O encarregado poderá ser, a pedido ou por conveniência do serviço, devidamente comprovada reconduzido a cargo igual ao de que proveiu, em idênticas condições de estágio ou categoria.

Artigo 4.º - Ficam suprimidos na Diretoria do Ensino os seguintes lugares:
de Chefe do Serviço de Ensino Particular;
de Redator da "Revista de Educação";
1 de 1.° escriturário;
2 de inspetor escolar da Capital.

Parágrafo 1.º - As funções de Chefe de Serviço do Ensino Particular passam a ser desempenhadas diretamente pelo Diretor do Ensino, e a fiscalização das escolas particulares do municipio da Capital fica a cargo de uma das Delegacias da Região, continuando a das escolas particulares do interior a ser feita pelas respectivas Delegacias.

Parágrafo 2.º - São transferidos para as Delegacias Regionais do Ensino da Capital cinco inspetores escolares até agora subordinados á Chefia do Ensino Particular.

Parágrafo 3. - Passam para o Chefe do Serviço de Educação Primaria e Pré-primária as atribuições constantes do n.° 2, do art. 171, do Código de Educação.

Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos creados por éste decreto são os constantes da tabela anexa, correndo as despesas, este ano, pelas verbas ns. 72, consignação n,° 4, sub-consignação n.° 3, alinea "e"; e 76, consignação n.° 1, sub-consignação n.° 1, alinea "c", do orçamento vigente.
Artigo 6.º - Éste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1938.

J.J.  CARDOZO DE MELLO NETO

Salles Gomes Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 13 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.