
DECRETO N. 9.109, DE 13 DE ABRIL DE 1938
Converte o cargo de diretor da Secretaria da Diretoria do Ensino no de Secretario e dispõe sobre o seu provimento; crêa uma Secção do Ensino Municipal e quatro serviços técnicos; e extingue diversos cargos da mesma Diretoria.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - O cargo de Diretor da Secretaria, da Diretoria do Ensino passa a ter a denominação de Secretário.
Parágrafo único. - O provimento dêsse cargo
será feito entre Delegados Regionais do Ensino, Inspetores
escolares, com três anos, pelo menos, de exercicio, ou mediante
promoção entre chefes de secção.
Artigo 2.º - Fica creado na Secretaria da Diretoria do
Ensino, para o fim de registrar os professores e as escolas municipais
e particulares, a Secção do Ensino Municipal e
Particular.
Parágrafo único. - Para o provimento do cargo de
Chefe dessa Secção, será aproveitado o atual
auxiliar de diretor da Secretaria.
Artigo. 3.º - Ficam ainda creados na mesma Diretoria:
1) 4 lugares de encarregados:
a) de literatura infantil
b) de instituições auxiliares da escola;
c) de cinema educativo;
d) de publicidade.
2) o lugar de desenhista arquitéto;
3) 3 lugares de 4.° escriturário.
Parágrafo 1.º - Os encarregados mencionados na alinea
1), serão escolhidos por proposta do Diretor do Ensino, entre
professores primários ou diretores de grupo escolar, com
três anos, pelo menos, de exercicio no magistério.
Parágrafo 2.º - O encarregado poderá ser, a
pedido ou por conveniência do serviço, devidamente
comprovada reconduzido a cargo igual ao de que proveiu, em
idênticas condições de estágio ou categoria.
Artigo 4.º - Ficam suprimidos na Diretoria do Ensino os seguintes lugares:
de Chefe do Serviço de Ensino Particular;
de Redator da "Revista de Educação";
1 de 1.° escriturário;
2 de inspetor escolar da Capital.
Parágrafo 1.º - As funções de Chefe de
Serviço do Ensino Particular passam a ser desempenhadas
diretamente pelo Diretor do Ensino, e a fiscalização das
escolas particulares do municipio da Capital fica a cargo de uma das
Delegacias da Região, continuando a das escolas particulares do
interior a ser feita pelas respectivas Delegacias.
Parágrafo 2.º - São transferidos para as
Delegacias Regionais do Ensino da Capital cinco inspetores escolares
até agora subordinados á Chefia do Ensino Particular.
Parágrafo 3. - Passam para o Chefe do Serviço de
Educação Primaria e Pré-primária as
atribuições constantes do n.° 2, do art. 171, do
Código de Educação.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos creados por
éste decreto são os constantes da tabela anexa, correndo
as despesas, este ano, pelas verbas ns. 72, consignação
n,° 4, sub-consignação n.° 3, alinea "e"; e 76,
consignação n.° 1, sub-consignação
n.° 1, alinea "c", do orçamento vigente.
Artigo 6.º - Éste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior.
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1938.
J.J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 13 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.