
DECRETO N. 9.111, DE 18 DE ABRIL DE 1938
Crêa o Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado na comarca da Capital o Juizo dos
Feitos da Fazenda Nacional para o processo e julgamento das causas a
que se referem o artigo 108 e parágrafo u'nico da Constituição de 10 de
novembro de 1937 e o artigo 16 parágrafo u'nico do Decreto Federal n.
2.139, de 16 de novembro de 1937.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado designará o juiz de uma das
varas civeis da Capital para exercer cumulativamente a jurisdição do
Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional.
Artigo 3.º - O juiz designado exercerá as funções do cargo pelo
tempo da sua judicatura na vara civel podendo entretanto renunciar a
êle, depois de um ano de efetivo exercicio, passando nesse caso a
jurisdição ao seu substituto eventual, até a designação do efetivo.
Artigo 4.º - O juiz que deixar a jurisdição dos Feitos da
Fazenda Nacional, em virtude da renuncia a que se refere o artigo 3.°,
continuará competente para proferir julgamentos, nas causas que por
ocasião dela, estejam em termos de conclusão para esse fim.
Artigo 5.º - No Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional haverá dois
cartórios, que serão do 1.° e 2.° Oficios, e seis lugares de oficial de
justiça, cargos privativos, que ficam creados sem quaisquer onus para o
Estado.
Artigo 6.º - Fica creado um cartório para a distribuição dos
feitos de que trata o presente decreto entre os Procuradores da
Repu'blica, cartórios e oficiais de justiça, e cujo serventuario
acumulará as funções de contador.
Artigo 7.º - No provimento dos cargos a que se referem os
artigos 5.° e 6.° serão aproveitados de preferência os serventuarios
e auxiliares de identicas funções na extinta Justiça Federal da Secção
de São Paulo, requisitados ao Governo Federal, si necessário.
Artigo 8.º - Aos funcionários dos cargos mencionacos no artigo
5.°, competirão as custas e emolumentos dos atos que praticarem, e, ao
juiz 75 % daquelas que vencer,tudo na forma da legislação estadual.
Artigo 9.º - As causas a que se refere o artigo 1.° que
estiverem em andamento em outros juizos, terão os seus cursos suspensos
na data da publicação dêste decreto, e serão remetidas ao juizo dos
Feitos da Fazenda Nacional, dentro em dez dias da sua instalação, para
proseguimento, depois de distribuidas aos cartórios privativos.
Parágrafo unico - No mesmo prazo e para o mesmo fim, será
remetido ao juizo óra creado o arquivo dos cartórios civeis da extinta
Justiça Federal da Secção de São Paulo.
Artigo 10 - Os prazos para dizer nos autos serão contados em triplo aos Procuradores da Republica.
Artigo 11 - A Fazenda Nacional não pagará sêlos nem custas, ainda nas causas em que fôr vencida.
Artigo 12 - A designação a que se refere o artigo 2.° será feita
por ato do Governo e o juiz designado exercerá as funções do cargo
independentemente de novo compromisso.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico F. Caiuby
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, 18 de abril de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.