DECRETO N. 9.111, DE 18 DE ABRIL DE 1938

Crêa o Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado na comarca da Capital o Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional para o processo e julgamento das causas a que se referem o artigo 108 e parágrafo u'nico da Constituição de 10 de novembro de 1937 e o artigo 16 parágrafo u'nico do Decreto Federal n. 2.139, de 16 de novembro de 1937.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado designará o juiz de uma das varas civeis da Capital para exercer cumulativamente a jurisdição do Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional.
Artigo 3.º - O juiz designado exercerá as funções do cargo pelo tempo da sua judicatura na vara civel podendo entretanto renunciar a êle, depois de um ano de efetivo exercicio, passando nesse caso a jurisdição ao seu substituto eventual, até a designação do efetivo.
Artigo 4.º - O juiz que deixar a jurisdição dos Feitos da Fazenda Nacional, em virtude da renuncia a que se refere o artigo 3.°, continuará competente para proferir julgamentos, nas causas que por ocasião dela, estejam em termos de conclusão para esse fim.
Artigo 5.º - No Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional haverá dois cartórios, que serão do 1.° e 2.° Oficios, e seis lugares de oficial de justiça, cargos privativos, que ficam creados sem quaisquer onus para o Estado.
Artigo 6.º - Fica creado um cartório para a distribuição dos feitos de que trata o presente decreto entre os Procuradores da Repu'blica, cartórios e oficiais de justiça, e cujo serventuario acumulará as funções de contador.
Artigo 7.º - No provimento dos cargos a que se referem os artigos 5.° e 6.° serão aproveitados de preferência os serventuarios e auxiliares de identicas funções na extinta Justiça Federal da Secção de São Paulo, requisitados ao Governo Federal, si necessário.
Artigo 8.º - Aos funcionários dos cargos mencionacos no artigo 5.°, competirão as custas e emolumentos dos atos que praticarem, e, ao juiz 75 % daquelas que vencer,tudo na forma da legislação estadual.
Artigo 9.º - As causas a que se refere o artigo 1.° que estiverem em andamento em outros juizos, terão os seus cursos suspensos na data da publicação dêste decreto, e serão remetidas ao juizo dos Feitos da Fazenda Nacional, dentro em dez dias da sua instalação, para proseguimento, depois de distribuidas aos cartórios privativos.
Parágrafo unico - No mesmo prazo e para o mesmo fim, será remetido ao juizo óra creado o arquivo dos cartórios civeis da extinta Justiça Federal da Secção de São Paulo.
Artigo 10 - Os prazos para dizer nos autos serão contados em triplo aos Procuradores da Republica.
Artigo 11 - A Fazenda Nacional não pagará sêlos nem custas, ainda nas causas em que fôr vencida.
Artigo 12 - A designação a que se refere o artigo 2.° será feita por ato do Governo e o juiz designado exercerá as funções do cargo independentemente de novo compromisso.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico F. Caiuby
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, 18 de abril de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.