DECRETO N. 9.112, DE 18 DE ABRIL DE 1938

O Doutor JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1° - É creada a Sexta Camara do Tribunal de Apelação, com atribuições iguais ás da Primeira.
Artigo 2° - A Sexta Camara será formada pelos atuais desembargadores sem assento e pelo desembargador mais moderno da Primeira, ficando esta constituida também por três juizes.
Parágrafo único - A Primeira e a Sexta Camara poderão funcionar com a presença de dois dos respectivos membros, além do presidente.
Artigo 3° - Os "habeas-corpus" e as revisões criminais serão julgados pela Primeira e Sexta Camaras em sessão conjunta.
Parágrafo único - Até a conclusão para julgamento os "habeas-corpus" serão processados perante o Presidente do Tribunal, sendo relatados pelo Presidente das Camaras Criminais.
Artigo 4° - Compete:
a) - ao Presidente do Tribunal, a presidência das sessões plenárias;
b) - ao Vice-presidente, a das sessões conjuntas civeis e as das Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Camaras;
c) - ao corregedor geral, a das sessões conjuntas das Camaras Criminais e as da Primeira e Sexta Camaras.
Parágrafo 1° - Na presidência das Camaras, isoladas ou conjuntas, o vice-presidente e o corregedor geral substituem-se reciprocamente.
Parágrafo 2° - Na ausência ou impedimento de ambos, assumirá a presidência da Camara ou Camaras em sessão conjunta o desembargador mais antigo, presente.
Artigo 5° - Ficam reduzidas a três por ano, as correições gerais obrigatórias, além. das que o Tribunal, qualquer de suas Camaras ou o Consêlho Disciplinar da Magistratura julgar necessárias.
Artigo 6° - Nos casos de licenças, afastamento ou vaga, os desembargadores das Primeira e Sexta Camaras serão substituidos pelos juizes de direito das varas cri- minais e da vara de menores e os das demais Camaras pelos juizes de direito das varas civeis e orfanológicas.
Parágrafo 1º - A convocação será feita pelo presidente do Tribunal, segundo a ordem descendente de antiguidade na comarca da Capital.
Parágrafo 2º - Durante a substituição, as distribuições serão feitas em nome do substituto.
Artigo 7º - O substituto tomar-se-á juiz certo nos feitos que lhe forem distribuidos ou transmitidos como relator ou revisor e naqueles em que houver lançado o seu visto, numero de voto ou mandado á mesa para julgamento.
Parágrafo único - Quando a substituição durar por mais de trinta dias, o substituto ficará juiz certo tambem nos feitos que receber do substituido até o máximo de trinta, ainda que nêles não haja lançado o visto, constituído êsse numero pelos feitos que maior tempo tiverem permanecido em poder áo substituido, consoante verificação e nota, nos respectivos autos, do Secretário do Tribunal.
Artigo 8º - Durante a substituição, o substituto tomará assento em seguida ao desembargador mais moderno, gozará do mesmo tratamento que competir ao substituido e exercerá a mesma jurisdição dêste, salvo quanto ás decisões de carater administrativo, indicação de juizes e mais casos previstos em lei.
Artigo 9° - Nos impedimentos ocasionais, quando ocorrer falta de numero, os desembargadores serão substituídos pelos de outras Camaras, mediante escala.
Parágrafo Unico - Na falta ou impedimento do terceiro juiz, nos julgamentos das Primeiras e Sexta Camaras, terá voto o presidente respectivo.
Artigo 10 - Os juizes de direito da Capital, nos casos de licença ou quando convocados para substituir desembargadores, serão substituidos:
a) - si se tratar de impedimento por tempo não excedente a 30 dias, de conformidade com a escala de substituições organizadas anualmente pelo Tribunal;
b) - quando o impedimento fôr por periodo supe- tior a 30 dias, pelo juiz de direito de 3.º ou superior entrancia que, escolhido pelo Poder Executivo na forma do artigo 12, aceitar a designação.
Parágrafo Único - No caso de vaga da Vara, farse-á a substituição, até o respectivo prenchimento, segundo o disposto na letra "a".
Artigo 11 - Os juizes de direito do interior, em seus impedimentos por periodo igual ou superior a um ano, serão substituidos por juizes de direito ou substitutos que, nomeados pelo Executivo, anuirem a designação.
Parágrafo 1º - Para a comarca do juiz de direito escolhido será dado substituto pelo mesmo processo.
Parágrafo 2º - Serão exercidas com jurisdição plena as substituições a que se refere este artigo, ainda que o sejam por juiz substituto.
Parágrafo 3º - O juiz designado terá direito, em qualquer caso, á diferença entre os seus vencimentos e os do substituido e nada perceberá a titulo de diarias de condução pessoal.
Artigo 12 - A designação dos juizes de direito substitutos será feita pelo Poder Executivo dentre os nomes que o Tribunal de Apelação indicar em lista triplice para cada substituição.
Parágrafo 1º - Si houver contemporaneamente indicação para mais de uma substituição, a lista conterá tantos nomes quantos os logares a preencher, e mais dois.
Parágrafo 2º - A indicação será feita em sessão por escrutinio secreto.
Artigo 13 - Cessado o motivo da convocação o juiz de direito que tiver funcionado no Tribunal poderá representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura sôbre a conveniência da distribuição, a juizes de direito do do interior, dos autos que lhe foram passados pelo seu substituto e que nessa data estiverem conclusos a êste para sentença definitiva.
Artigo 14 - o presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em   contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo 18 de abril de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico F. Caiuby

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 18 de abril de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho.