
DECRETO N. 9.112, DE 18 DE ABRIL DE 1938
O Doutor JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal
no Estado de S. Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1° - É creada a Sexta Camara do Tribunal de
Apelação, com atribuições iguais ás
da Primeira.
Artigo 2° - A Sexta Camara será formada pelos atuais
desembargadores sem assento e pelo desembargador mais moderno da
Primeira, ficando esta constituida também por três juizes.
Parágrafo único - A Primeira e a Sexta Camara
poderão funcionar com a presença de dois dos respectivos
membros, além do presidente.
Artigo 3° - Os "habeas-corpus" e as revisões
criminais serão julgados pela Primeira e Sexta Camaras em
sessão conjunta.
Parágrafo único - Até a conclusão
para julgamento os
"habeas-corpus" serão processados perante o Presidente do
Tribunal,
sendo relatados pelo Presidente das Camaras Criminais.
Artigo 4° - Compete:
a) - ao Presidente do Tribunal, a presidência das sessões
plenárias;
b) - ao Vice-presidente, a das sessões conjuntas civeis e as das
Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Camaras;
c) - ao corregedor geral, a das sessões conjuntas das Camaras
Criminais e as da Primeira e Sexta Camaras.
Parágrafo 1° - Na presidência das Camaras,
isoladas ou conjuntas, o vice-presidente e o corregedor geral
substituem-se reciprocamente.
Parágrafo 2° - Na ausência ou impedimento de
ambos, assumirá a
presidência da Camara ou Camaras em sessão conjunta o
desembargador
mais antigo, presente.
Artigo 5° - Ficam reduzidas a três por ano, as
correições
gerais obrigatórias, além. das que o Tribunal, qualquer
de suas Camaras
ou o Consêlho Disciplinar da Magistratura julgar
necessárias.
Artigo 6° - Nos casos de licenças, afastamento ou
vaga, os
desembargadores das Primeira e Sexta Camaras serão substituidos
pelos
juizes de direito das varas cri- minais e da vara de menores e os das
demais Camaras pelos juizes de direito das varas civeis e
orfanológicas.
Parágrafo 1º - A convocação
será feita pelo presidente do Tribunal, segundo a ordem
descendente de antiguidade na comarca da Capital.
Parágrafo 2º - Durante a
substituição, as distribuições serão
feitas em nome do substituto.
Artigo 7º - O substituto tomar-se-á juiz certo nos
feitos que
lhe forem distribuidos ou transmitidos como relator ou revisor e
naqueles em que houver lançado o seu visto, numero de voto ou
mandado á
mesa para julgamento.
Parágrafo único - Quando a
substituição durar por mais de trinta
dias, o substituto ficará juiz certo tambem nos feitos que
receber do
substituido até o máximo de trinta, ainda que nêles
não haja lançado o
visto, constituído êsse numero pelos feitos que maior
tempo tiverem
permanecido em poder áo substituido, consoante
verificação e nota, nos
respectivos autos, do Secretário do Tribunal.
Artigo 8º - Durante a substituição, o
substituto tomará assento
em seguida ao desembargador mais moderno, gozará do mesmo
tratamento
que competir ao substituido e exercerá a mesma
jurisdição dêste, salvo
quanto ás decisões de carater administrativo,
indicação de juizes e
mais casos previstos em lei.
Artigo 9° - Nos impedimentos ocasionais, quando ocorrer
falta
de numero, os desembargadores serão substituídos pelos de
outras
Camaras, mediante escala.
Parágrafo Unico - Na falta ou impedimento do terceiro
juiz, nos julgamentos das Primeiras e Sexta Camaras, terá voto o
presidente respectivo.
Artigo 10 - Os juizes de direito da Capital, nos casos de
licença ou quando convocados para substituir desembargadores,
serão
substituidos:
a) - si se tratar de impedimento por tempo não excedente a 30
dias, de conformidade com a escala de substituições
organizadas
anualmente pelo Tribunal;
b) - quando o impedimento fôr por periodo supe- tior a 30 dias,
pelo juiz de direito de 3.º ou superior entrancia que, escolhido
pelo
Poder Executivo na forma do artigo 12, aceitar a
designação.
Parágrafo Único - No caso de vaga da Vara,
farse-á a substituição, até o respectivo
prenchimento, segundo o disposto na letra "a".
Artigo 11 - Os juizes de direito do interior, em seus
impedimentos por periodo igual ou superior a um ano, serão
substituidos
por juizes de direito ou substitutos que, nomeados pelo Executivo,
anuirem a designação.
Parágrafo 1º - Para a comarca do juiz de direito
escolhido será dado substituto pelo mesmo processo.
Parágrafo 2º - Serão exercidas com
jurisdição plena as substituições a que se
refere este artigo, ainda que o sejam por juiz substituto.
Parágrafo 3º - O juiz designado terá
direito, em qualquer caso,
á diferença entre os seus vencimentos e os do substituido
e nada
perceberá a titulo de diarias de condução pessoal.
Artigo 12 - A designação dos juizes de direito
substitutos
será feita pelo Poder Executivo dentre os nomes que o Tribunal
de
Apelação indicar em lista triplice para cada
substituição.
Parágrafo 1º - Si houver contemporaneamente
indicação para mais
de uma substituição, a lista conterá tantos nomes
quantos os logares a
preencher, e mais dois.
Parágrafo 2º - A indicação
será feita em sessão por escrutinio secreto.
Artigo 13 - Cessado o motivo da convocação o juiz
de direito
que tiver funcionado no Tribunal poderá representar ao Conselho
Disciplinar da Magistratura sôbre a conveniência da
distribuição, a
juizes de direito do do interior, dos autos que lhe foram passados pelo
seu substituto e que nessa data estiverem conclusos a êste para
sentença definitiva.
Artigo 14 - o presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo 18 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico F. Caiuby
Publicado na Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, em 18 de abril de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho.