DECRETO N. 9.124, DE 22 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sobre a nomeação de professores para as escolas primarias de preventórios, sanatórios, hospitais, quarteis e instituições particulares.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,

Decreta: 

Artigo 1.º - Poderão ser creados grupos escolares ou escolas de graus pre-primario, ou primario, junto a Preventórios, Sanatórios, Hospitais, Asilos e Colonias que mantenham crianças de 3 a 14 anos de idade, em regime de internato.

Parágrafo único - Para que a creação de grupo escolar ou de escola se dê, é indispensavel:
a) que se trate de instituição mantida pelo Estado ou por associação regularmente organizada, e cujas escolas se submetam á orientação das autoridades estaduais.
b) que a cada professor corresponda um minimo de trinta e cinco crianças em condições de frequentarem as aulas.

Artigo 2.º - Os professores dos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo anterior, serão escolhidos entre titulares efetivos de escola de estagio superior, igual ou imediatamente inferior ao da instituição, e os diretores, entre diretores de grupo escolar, ou professores em condições legais para o cargo de diretor, todos mediante proposta fundamentada do Diretor do Ensino.

§ 1.º - Os professores e diretores, nomeados em cara- ter efetivo, poderão inscrever-se nos concursos de remoção e promoção, bem como ser a tempo removidos, por interesse do ensino devidamente comprovado, para estabelecimento de estagio ou categoria igual ao de que provierem.

§ 2.º - Os professores atualmente em comissão, nas instituições a que se refere o art. 1.º. dêste decreto, poderão ser efetivados deste que o requeiram dentro do prazo de 60 dias, a contar da data dêste decreto, e que se verifiquem as condições previstas no parágrafo único do art. 1.º.

Artigo 3.º - Para professores ou diretores das escolas de instituições hospitalares que abriguem crianças atacadas de molestias contagiosas crônicas, poderão ser removidos, ou nomeados, livremente pelo Governo professores normalistas aí recolhidos, dêsde que suas condições de saúde lhes permitam o exercicio do magisterio e não prejudiquem os seus alunos.

§ 1.º - Os professores que ingressarem ou reverterem ao magisterio, de conformidade com este artigo, serão considerados interinos mas, aplicando-se-lhes o disposto no art. 7.º, dêste decreto, na parte referente á remuneração das férias.

§ 2.º - Os diretores, tambem interinos, terão vencimentos correspondentes á categoria do grupo escolar.

Artigo 4.º - O programa e o regime de trabalho de cada estabelecimento de ensino que funcionar junto a Preventório, Sanatório, Hospital, Asilo ou Colonia, será fixado em regimento interno, aprovado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.º - A' medida que vagarem, as escolas primarias regimentais que funcionem junto a quarteis da Exercito, serão convertidas em cursos de alfabetização, cujo provimento se fará nos termos do art. 885, do Código de Educação, ouvidas as autoridades militares respectivas.

Parágrafo único - Poderão ser efetivados nas escolas primarias regimentais os professores nelas presentemente comissionados, si o requererem no prazo de 60 dias a contar da data deste decreto.

Artigo 6.º - Dentro da verba especial consignada no orçamento, e ouvida a Diretoria do Ensino, o Secretário da Educação e Saúde Pública poder nomear, de conformidade com o art 885, do Código de Educação, professores normalistas interinos para prestarem serviços docentes junto ás instituições particulares.

Parágrafo único - Para que a nomeação se faça é necessário:
a) que se trate de instituição educativa, ou de assistência, legalmente organizada, com personalidade jurídica, e cujas escolas, além de gratuitas, sejam registradas na Diretorií do Ensino e se submetam á orientação do regime e aos programas estaduais.
b) que a cada professor corresponda um minimo de trinta e cinco alunos frequentes, entre três e quatorze anos de idade;
c) que, no caso de haver crianças de menos de sete anos, o regime para estas seja o de internato ou de semiinternato, assegurando-lhes o instituto, gratuitamente, pelo menos uma refeição completa durante o dia.
Art. 7.º - Os professores nomeados de acôrdo com os arts. 5.° e 6.° deste decreto terão direito a férias remuneradas e serão equiparados, para o efeito da carreira do magisterio, aos interinos das escolas estaduais.
Artigo 8.º - No corrente ano, a despesa com o pagamento dos professores e diretores nomeados de conformidade com este decreto, correrá pelas verbas destinadas ás escolas primarias e á criação de novos grupos escolares.
Art. 9.º - Este decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sales Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, aos 22 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.