
DECRETO N. 9.124, DE 22 DE ABRIL DE 1938
Dispõe sobre a nomeação de
professores para as escolas primarias de preventórios, sanatórios,
hospitais, quarteis e instituições particulares.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser creados grupos escolares ou escolas de
graus pre-primario, ou primario, junto a Preventórios, Sanatórios,
Hospitais, Asilos e Colonias que mantenham crianças de 3 a 14 anos de
idade, em regime de internato.
Parágrafo único - Para que a creação de grupo escolar ou de escola se dê, é indispensavel:
a) que se trate de instituição mantida pelo Estado ou por
associação regularmente organizada, e cujas escolas se submetam á
orientação das autoridades estaduais.
b) que a cada professor corresponda um minimo de trinta e cinco
crianças em condições de frequentarem as aulas.
Artigo 2.º - Os professores dos estabelecimentos de ensino a que
se refere o artigo anterior, serão escolhidos entre titulares efetivos
de escola de estagio superior, igual ou imediatamente inferior ao da
instituição, e os diretores, entre diretores de grupo escolar, ou
professores em condições legais para o cargo de diretor, todos mediante
proposta fundamentada do Diretor do Ensino.
§ 1.º - Os professores e diretores, nomeados em cara- ter
efetivo, poderão inscrever-se nos concursos de remoção e promoção, bem
como ser a tempo removidos, por interesse do ensino devidamente
comprovado, para estabelecimento de estagio ou categoria igual ao de
que provierem.
§ 2.º - Os professores atualmente em comissão, nas instituições
a que se refere o art. 1.º. dêste decreto, poderão ser efetivados deste
que o requeiram dentro do prazo de 60 dias, a contar da data dêste
decreto, e que se verifiquem as condições previstas no parágrafo único
do art. 1.º.
Artigo 3.º - Para professores ou diretores das escolas de
instituições hospitalares que abriguem crianças atacadas de molestias
contagiosas crônicas, poderão ser removidos, ou nomeados, livremente
pelo Governo professores normalistas aí recolhidos, dêsde que suas
condições de saúde lhes permitam o exercicio do magisterio e não
prejudiquem os seus alunos.
§ 1.º - Os professores que ingressarem ou reverterem ao
magisterio, de conformidade com este artigo, serão considerados
interinos mas, aplicando-se-lhes o disposto no art. 7.º, dêste decreto,
na parte referente á remuneração das férias.
§ 2.º - Os diretores, tambem interinos, terão vencimentos correspondentes á categoria do grupo escolar.
Artigo 4.º - O programa e o regime de trabalho de cada
estabelecimento de ensino que funcionar junto a Preventório, Sanatório,
Hospital, Asilo ou Colonia, será fixado em regimento interno, aprovado
pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.º - A' medida que vagarem, as escolas primarias
regimentais que funcionem junto a quarteis da Exercito, serão
convertidas em cursos de alfabetização, cujo provimento se fará nos
termos do art. 885, do Código de Educação, ouvidas as autoridades
militares respectivas.
Parágrafo único - Poderão ser efetivados nas escolas primarias
regimentais os professores nelas presentemente comissionados, si o
requererem no prazo de 60 dias a contar da data deste decreto.
Artigo 6.º - Dentro da verba especial consignada no orçamento, e
ouvida a Diretoria do Ensino, o Secretário da Educação e Saúde Pública
poder nomear, de conformidade com o art 885, do Código de Educação,
professores normalistas interinos para prestarem serviços docentes
junto ás instituições particulares.
Parágrafo único - Para que a nomeação se faça é necessário:
a) que se trate de instituição educativa, ou de assistência,
legalmente organizada, com personalidade jurídica, e cujas escolas,
além de gratuitas, sejam registradas na Diretorií do Ensino e se
submetam á orientação do regime e aos programas estaduais.
b) que a cada professor corresponda um minimo de trinta e cinco alunos frequentes, entre três e quatorze anos de idade;
c) que, no caso de haver crianças de menos de sete anos, o
regime para estas seja o de internato ou de semiinternato,
assegurando-lhes o instituto, gratuitamente, pelo menos uma refeição
completa durante o dia.
Art. 7.º - Os professores nomeados de acôrdo com os arts. 5.° e
6.° deste decreto terão direito a férias remuneradas e serão
equiparados, para o efeito da carreira do magisterio, aos interinos das
escolas estaduais.
Artigo 8.º - No corrente ano, a despesa com o pagamento dos
professores e diretores nomeados de conformidade com este decreto,
correrá pelas verbas destinadas ás escolas primarias e á criação de
novos grupos escolares.
Art. 9.º - Este decreto entra em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Govêrno
do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sales Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, aos 22 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.