
(*) DECRETO N. 9.126, DE 22 DE ABRIL DE 1938
Dispõe sobre o processo de pagamento de pecúlios e auxilios para funeral, pela Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado e pelo Montepio dos Magistrados, e dà outras providências.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos de pagamento de pecúlios da Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados
serão instruidos com os seguintes documentos:
I - certidão de óbito;
II - certidão de idade do falecido ou prova que a supra, quando se trate de sócio da Caixa Beneficente;
III - certidão de casamento, quando haja conjuge sobrevivente;
IV - certidão do registro da sentença de desquite ou de anulação de casamento, sendo o caso;
V - certidão do testamento, si houver;
VI - alvará do juiz
perante o qual correr o inventário dos bens do contribuinte
falecido, peça que deverá conter:
a) o nome do inventariante;
b) o nome do inventariado, idade, estado civil e data do falecimento;
c) o titulo de herdeiros, indicadas as respectivas idades e residencias;
d) a declaração expressa de não ter o
inventariado deixado descendentes nem ascendentes, quando isso ocorrer;
e) referencia á existencia ou não de testamento.
Artigo 2.º - Os pecúlios não serão
incorporados aos bens dos contribuintes falecidos e não
estão sujeitos a partilha Judicial.
§ 1.º - Observadas as prescrições contidas nos artigos 38 o 39 do decreto n. 3:800 de 28 de fevereiro de 1925, os pagamentos de pecúlio ou auxilio para funeral serão feitos diretamente aos beneficiários, quér na Capital, quér no interior do Estado, por intermédio das Caixas Econômicas estaduais, ou pelas Coletorias, onde aquelas não existam. O competente processo administrativo correrá com o advogado ou curador instituido pelo art. 127, "infine" da lei n. 2.844. de 7 de janeiro de 1937.
§ 2.º - As quotas-partes pertencentes aos beneficiários menores ficarão na Caixa Beneficente, cumpridas as disposições do art. 4.° do decreto n. 4 829, de 9 de janeiro de 1931. quando se trate de contribuintes da mesma Caixa, e no Cofre de Orfãos ou na Caixa Econômica do Estado, quando provenham do Montepio dos Magistrados.
Art. 3.º - Surgindo, no processo administrativo do pagamento do
pecúlio, dúvidas ou questões de alta indagação, serão as mesmas
imediatamente comunicadas ao juiz do inventário. Suspenso o pagamento,
êste só será realizado mediante expressa autorização judicial.
Artigo 4.º - Os alvarás ou oficios requisitorios expedidos pelos
juizos estaduais para levantamento de dinheiros ou valôres depositados
ou existentes no Tesouro, Caixa Beneficente, Caixa Econômica, bancos ou
estabelecimentos congêneres, determinarão, sob pena de não serem
atendidos, que os pagamentos só se façam ao proprio titular do crédito,
ou a procurador bastante, ou ao seu representante legal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede o desconto da importancia que fôr devida a titulo de custas e que o juiz poderá mandar pagar diretamente ao cartório interessado, nem invalida a regra do art. 2.°, .§ 1°.
Artigo 5.º - Ao art 12 do decreto n. 7.334, de 5 de julho de 1935, fica incorporado o seguinte:
"§ 3.°- Salvo o caso do § 1.° dêste artigo, os escrecreventes de
cartório serão classificados como sócios da Caixa Beneficente, sempre
de acôrdo com os seus vencimentos, mesmo quando êstes fôrem aumentados,
revogado o
.§ 1.° do art. 12 do decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal.
Alarico F. Caiuby.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.