(*) DECRETO N. 9.131, DE 24 DE ABRIL DE 1938
Crea mais um lugar de Juiz Civil
e um de advogado no Superior Tribunal de Justiça Militar da
Força Pública.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República,
de 10 de novembro de 1937, e considerando que, nos têrmos do artigo 18
da mesma Constituição, os Estados pódem legislar, independentemente de
autorisação, no caso de haver lei federal sobre a matéria, desde que
não dispensem ou diminuam as exigências da lei federal, e até que esta
os regule; considerando que, pelo parágrafo único da lei federal n.
192, de 17 de janeiro de 1937, cabe a cada Estado organizar a sua
Justiça Militar, constituindo como órgão de primeira instancia o
Tribunal de Apelação ou Tribunal Especial;
considerando que o Tribunal Superior de Justiça Militar da Força
Pública, em face dos dispositivos citados e da propria lei de sua
organização - lei estadual n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937 - é órgão
judiciário militar de segunda instancia;
considerando que na hipótese do § l.º do artigo 12 da lei estadual n.
2.856, de 8 de janeiro de 1937, ficaria o Tribunal Superior de Justiça
Militar da Força Pública na impossibilidade de julgar em gráu de
recurso, porque, funcionando como primeira instancia, não poderá com o
mesmo número de juizes deliberar como segunda instancia;
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam creados mais um lugar de juiz civil e um
de advogado no Superior Tribunal de Justiça Militar da
Força Pública.
Artigo 2.º - Os julgamentos no Superior Tribunal de Justiça
Militar da Força Pública serão feitos por dois juizes civis e pelo juiz
militar.
Artigo 3.º - Os juizes civis se substituirão nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Paragrafo único - Em casos extraordinários, o Governo do Estado,
por solicitação do Presidente do Tribunal Superior de Justiça Militar
poderá nomear substitutos interinos para juizes civis, devendo a
escolha recair em bachareis em direito que preencham as exigências do
artigo 22 da lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937.
Artigo 4.º - Na hipótese prevista pelo § 1.º do artigo 12 da lei
n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937, o réu será julgado originariamente
pelo Tribunal Superior de Justiça Militar, sendo a turma julgadora
constituida pelo juiz militar, pelo juiz civil mais antigo ou idoso e
pelo auditor especialmente convocada para êsse fim.
Parágrafo único - Os recursos interpostos dêsses julgamentos serão da competencia da própria turma julgadora acrescida dos outros dois juizes componentes do Tribunal.
Artigo 5.º - Fica revogada a disposição do artigo 74 da lei estadual n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937.
Artigo 6.º - O Poder Executivo abrirá os
créditos necessarios á execução do presente
decreto-lei, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Gastão Vidigal.
Publicado na Secretaria de Palácio, aos 24 de abril de 1938.
Cassiano Ricardo,
Diretor de Expediente.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.