DECRETO N. 9.133, DE 24 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sôbre arrecadação do imposto de transmisão"causa-mortis" e dá outras providências.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.° - Sem prejuizo das disposições vigentes, observarse-á mais, no tocante á arrecadação do imposto de transmissão "causa-mortis", o estatuido neste decreto.
Artigo 2.° - Esgôtados os prazos legais para ultimação do inventário (Cod. Civil, art. 1.770), sem que tenham sido calculados e pagos os impostos, o juiz, "ex-oficio" ou a requerimento de qualquer interessado, ou do representante da Fazenda do Estado, nomeará inventariante "ad-hoc", de notória idoneidade, para promover as diligencias necessárias á elaboração do cálculo e pagamento dos impostos, cessando durante as funções dêste as de quem estiver então no exercicio da inventariança.
Artigo 3.° - Si o espólio inventariado não dispuzer de numerário para solver os impostos e os interessados não preferirem fazê-lo com seus próprios recursos, procederse-á á venda, em leilão público, ou em Bolsa, de tantos bens da herança quantos bastem para o pagamento, observado o disposto no .§ 1.° do art. 872 do Cod. do Processo Civil e Comercial.
§ 1.° - Ordenada a venda, os autos permanecerão em cartório pelo prazo improrrogavel de dez dias, contados da publicação do despacho no "Diário Oficial", para que os interessados possam fornecer ao inventariante a importancia necessária para pagamento dos impostos, custas, porcentagens e demais despesas do processo.
§ 2.° - O leiloeiro e o corretor serão da livre escolha do juiz, salvo ao inventariante e herdeiros o direito de acordarem na indicação de outro, dentro do decendio fixado no .§ antecedente.
Artigo 4.° - Proceder-se-á ao cálculo dos impostos "causa-mortis" devidos ao Estado logo que sejam apurados e avaliados os bens, nos quais incidam, independentemente da devolução de qualquer precatória para avaliação de outros situados fóra do seu território.
Artigo 5.° - Para efeito do pagamento dos impostos, e juiz só poderá conceder, por duas vezes, por tempo não excedente de noventa dias, e sempre com motivo justificado, a prorrogação do prazo para ultimar o inventário.
Parágrafo único - Nos prazos referidos nêste artigo e no artigo 2.°, não se computará o lapso de tempo de corrido para o processo e julgamento de recursos, porventura interpostos.
Artigo 6.° - O inventariante "ad-hoc", a que se refere o art. 2.°, perceberá, a expensas da herança, a porcentagem de 1 a 5% , arbitrada pelo juiz sôbre a importancia dos impostos pagos por sua diligencia, conforme o maior ou menor vulto de tais impostos e menor ou maior dificuldade no desempenho do cargo.
Artigo 7.° - Não caberá recurso do despacho que nomear inventariante "ad-hoc" ou que ordenar a venda de bens, nos termos dêste decreto.
Artigo 8.° - Terão preferência na ordem do julgamento perante o Tribunal de Apelação as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública por impostos a arrecadar.
Artigo 9.° - Os autos de executivos fiscais não poderão permanecer sem andamento em cartório senão mediante requeximento da Fazenda Pública, correndo aos escrivães, sob pena de responsabilidade, a obrigação de fazê-los conclusos ou mandá-los com vista as partes, conforme o caso, independentemente de pedido ou despacho.
§ 1.° - Três dias depois de expirado o prazo legal será que a parte contrária devolva a cartório os autos em seu poder, será o fato comunicado ao representante judicial da Fazenda, que promoverá a respectiva cobrança.
§ 2.° - As mesmas providências incumbem aos escrivães relativamente aos autos de inventários, emquanto não recolhido o imposto "causa-mortis",
§ 3.° - A transgressão de qualquer dos presentes dispositivos sujeita o escrivão, sem prejuizo de outras penas cabiveis, á multa de cincoenta mil réis a quinhentos mil réis, imposta pelo juiz do feito, ex-oficio ou mediante provocação e em beneficio da Fazenda interessada.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor a 20 de maio de 1938, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 34 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gestão Vidgal
Alarico F. Caluby