
DECRETO N. 9.133, DE 24 DE ABRIL DE 1938
Dispõe sôbre arrecadação do imposto de transmisão"causa-mortis" e dá outras providências.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.° - Sem prejuizo das disposições vigentes, observarse-á
mais, no tocante á arrecadação do imposto de transmissão
"causa-mortis", o estatuido neste decreto.
Artigo 2.° - Esgôtados os prazos legais para ultimação do
inventário (Cod. Civil, art. 1.770), sem que tenham sido calculados e
pagos os impostos, o juiz, "ex-oficio" ou a requerimento de qualquer
interessado, ou do representante da Fazenda do Estado, nomeará
inventariante "ad-hoc", de notória idoneidade, para promover as
diligencias necessárias á elaboração do cálculo e pagamento dos
impostos, cessando durante as funções dêste as de quem estiver então no
exercicio da inventariança.
Artigo 3.° - Si o espólio inventariado não dispuzer de numerário
para solver os impostos e os interessados não preferirem fazê-lo com
seus próprios recursos, procederse-á á venda, em leilão público, ou em
Bolsa, de tantos bens da herança quantos bastem para o pagamento,
observado o disposto no .§ 1.° do art. 872 do Cod. do Processo Civil e
Comercial.
§ 1.° - Ordenada a venda, os autos permanecerão em cartório pelo
prazo improrrogavel de dez dias, contados da publicação do despacho no
"Diário Oficial", para que os interessados possam fornecer ao
inventariante a importancia necessária para pagamento dos impostos,
custas, porcentagens e demais despesas do processo.
§ 2.° - O leiloeiro e o corretor serão da livre escolha do juiz,
salvo ao inventariante e herdeiros o direito de acordarem na indicação
de outro, dentro do decendio fixado no .§ antecedente.
Artigo 4.° - Proceder-se-á ao cálculo dos impostos
"causa-mortis" devidos ao Estado logo que sejam apurados e avaliados os
bens, nos quais incidam, independentemente da devolução de qualquer
precatória para avaliação de outros situados fóra do seu território.
Artigo 5.° - Para efeito do pagamento dos impostos, e juiz só
poderá conceder, por duas vezes, por tempo não excedente de noventa
dias, e sempre com motivo justificado, a prorrogação do prazo para
ultimar o inventário.
Parágrafo único - Nos prazos referidos nêste artigo e no artigo
2.°, não se computará o lapso de tempo de corrido para o processo e
julgamento de recursos, porventura interpostos.
Artigo 6.° - O inventariante "ad-hoc", a que se refere o art.
2.°, perceberá, a expensas da herança, a porcentagem de 1 a 5% ,
arbitrada pelo juiz sôbre a importancia dos impostos pagos por sua
diligencia, conforme o maior ou menor vulto de tais impostos e menor ou
maior dificuldade no desempenho do cargo.
Artigo 7.° - Não caberá recurso do despacho
que nomear inventariante "ad-hoc" ou que ordenar a venda de bens, nos
termos dêste decreto.
Artigo 8.° - Terão preferência na ordem do julgamento perante o
Tribunal de Apelação as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública
por impostos a arrecadar.
Artigo 9.° - Os autos de executivos fiscais não poderão
permanecer sem andamento em cartório senão mediante requeximento da
Fazenda Pública, correndo aos escrivães, sob pena de responsabilidade,
a obrigação de fazê-los conclusos ou mandá-los com vista as partes,
conforme o caso, independentemente de pedido ou despacho.
§ 1.° - Três dias depois de expirado o prazo legal será que a
parte contrária devolva a cartório os autos em seu poder, será o fato
comunicado ao representante judicial da Fazenda, que promoverá a
respectiva cobrança.
§ 2.° - As mesmas providências incumbem aos escrivães
relativamente aos autos de inventários, emquanto não recolhido o
imposto "causa-mortis",
§ 3.° - A transgressão de qualquer dos presentes dispositivos
sujeita o escrivão, sem prejuizo de outras penas cabiveis, á multa de
cincoenta mil réis a quinhentos mil réis, imposta pelo juiz do feito,
ex-oficio ou mediante provocação e em beneficio da Fazenda interessada.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor a 20 de maio de 1938, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 34 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gestão Vidgal
Alarico F. Caluby