DECRETO N. 9.135, DE 30 DE ABRIL DE 1938
Crêa, na Secretaria da Segurança Publica, a Tesouraria Geral, com os cargos e
vencimentos constantes do quadro e tabela anexos e diretamente
subordinada ao Secretário da Segurança Publica, e
exitingue, com os respectivos cargos as Tesourarias atualmente
existentes com função junto ao Gabinete de
investigações, Diretoria do Serviço de Transito e
Superintendencia de Ordem Politica e Social, e assim tambem a atual
Tesouraria da Secretaria da Secretaria da Segurança Publica.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criada, na Secretaria da Segurança Publica, a Tesouraria
Geral, com os cargos e vencimentos constantes do quadro e tabela anexos
e diretamente subordinados ao Secretário da Segurança
Publica.
§ unico - O preenchomento do cargo de Tesoureiro Geral sera feito por livre escolha o Governo do Estado.
Artigo 2.º -
Ficam extintas, com os respecitvos cargos, as Tesourarias atualmente
existentes com função junto ao Gabinete de
Investigações, Diretoria do Serviço de Transito e
Superintendencia de Ordem Politica e Social, e assim tambem a atual
Tesouraria da Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 3.º -
Ficam afestos á Tesouraria Geral, creada por êste decreto,
todos os serviços atribuidos ás Tesourarias óra
extintas.
Artigo 4.º - São mantidos os serviços de Pagadoria da Guarda Civil e Polica Esperal.
Parágrafo 1.º -
os comandantes e superintendentes das Coorporações, por
intermédio de seus representantes legitimamente autorizados,
receberão na Tesouraria Geral mediante folhas devidamente
visadas pelo Secretário da Segurança Publica, a
importancia dos respectivos vencimentos, pela qual ficarão
responsabilizados até final prestação de contas.
Parágrafo 2.º -
O prazo prazo para prestação das contas a que se refere o
parágrafo primeiro não excederá de vinte dias (20)
uteis, contados da data dorecebimento.
Artigo 5.º -
Todas as requisições de pagamentos ou adeantamentos
por conta de verbas orçamentárias, créditos
suplementares, especiais ou extraordinarios, para os departamentos
subordinados á Secretaria da Segurança Pública,
serão feitas em nome do Tesoureiro Geral, a começar da
data da publicação do presente decreto.
Artigo 6.º -
Os saques, requisições totais ou parciais feitos pelos
Departamentos interessados, por conta das verbas "Dilogencias
Policiais", "Pequenas despezas de pronto pagamento". "Sêlos para
correspondencia" e outras que frem recebidas do Tesouro do Estado, por
adeantamento ou pagamento, pertencentes a departamentos da Secretaria
da Segurança Pública, serão regulamentados de
maneira que facilitem o bom andamento dos serviços da
mesma dependentes.
Artigo 7.º -
Os funcionários cujos cargos foram extintos por força das
disposições do artigo segundo do presente decreto,
serão aproveitados, dentrodo possivel, nos cargos óra
criados pelo artigo primeiro, tambem dêste decreto, e constantes
do quadro anéxo, desde que os vencimentos da nova tabela
não seja, onferiorees aos que lhes competiam por lei.
Parágrafo 1.º -
Em cada um dos departamnetos nos quais, pelo presente decreto, foram
suprimidas as Tesourarias existentes, percemanecerá junto
á respectiva ssecção de contabilidade, contadoria,
chefia ou diretoria, um funcionário da Tesouraria extinta, com
os mesmos vencimentos e "quebra de caixa" que vinha percebendo.
Parágrafo 2.º - Este funcionário ficará diretamente subordinado ao Tesoureiro Geral.
Parágrafo 3.º -
Exercerão os funcionários a que se refere o
parágrafo anterior as funções de RECEBEDORES
quando os departamentos sejam arrecadadores e as de PAGADORES das
verbas de "Diligencias Policiais", "Pequenas despezas de pronto
pagamento", e outras de uma forma geral, e dos vencimentos mensais dos
funcionários do respectivo departamento.
Parágrafo 4.º - Os
funcionários aludidos nos parágrafos anteriores ficam
sujeitos tambem ao recolhimento diário á Tesouraria Geral
das rendas ou receitas arrecadadas por meio de "BORDEAUX", nos moldes
determinados pelo Tesoureiro Geral.
Parágrafo 5.º -Quando
a arrecadação a que se refere o parágrafo
anterior se operar diretamente nas dependencias do departamento, o
recolhimento será feito diáriamente á Tesouraria
Geral pelo proprio chefe da dependencia que arrecadou.
Parágrafo 6.º - Quando a repartição
arrecadadora, em vez de receber, expedir guia para o recolhimento
á Pagadoria do departamento, cada guia será feita
em duas vias, uma das quais será entregue á parte para o
devido recolhimento e a outra remetida á Tesouraria Geral, para
o necessário controle.
Parágrafo 7.º - O
pagamento dos vencimentos aludidos no parágrafo terceiro, in
fine, serão feitos aos funcionários efetivos, contratados
e de qualquer outro caracter com exercicio no departamento.
Parágrafo 8.º - Por
ocasião do pagamento dos vencimentos a que se refere o
parágrafo anterior podem os pagadores ser auxiliados por um dos
funcionários da Tesouraria Geral, incumbidos de identica
atribuição, a juizo do respectivo Tesoureiro.
Parágrafo 9.º -
Excetuados os pagamentos consignados nas verbas de "Diligencias
Policiais", "Pequenas despesas de ponto pagamento", "Sêlos para
correspondencia" e o de folhas confecionadas no Thesouro do Estado,
nenhum outro será efetuado sob pena de responsabilidade do
funcionário, pelo Thesouro Geral, ou Pagadores, sem ordem
escrita ou folha visada pelo pelo Secretário da Segurança
Publica.
Paragrafo 10. - As folhas
de contratados e de gratificações serão
organizadas nas secções de contabilidade do departamento
interessado e ter]ao tantas vias quantas forem necessárias, de
modo que uma, depois de assinados os recibos, fique arquivada na
Diretoria da contabilidade da Secretaria.
§ 11 - Os pagadores
receberão na Thesouraria Geral, á vista das folhas
devidamente visadas pelos Secretário da Segurança
Publica, a importancia correspondente a êsses vencimentos ou
gratificações aludidos no parágrafo anterior, pela
qual ficarão responsáveis até
devolução das folhas comn os competentes recibos.
§ 12 - A
devolução a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser feita dentro do prazo de vinte dias (20)
contados da data do recebimento.
§ 13 - Por
conveniência do serviço e a juizo de Secretário, ou
po proposta do Tesoureiro Geral, podem os pagadores de departamento
referidos no parágrafo primeiro do artigo sétimo ser
permutados de lugar entre si ou com os da Tesouraria Geral, com
caráter efetivo ou provisório.
§ 14 - Fica excluida da
medida estabelecida no parágrafo primeiro a Tesouraria da
Secretaria da Segurança Publica tambhem extinta.
Artigo 8.º - Os
funcionários das extintas Tesourarias que, nos têrmos do
artigo sétimo, não forem aproveitados na Tesouraria
Geral, permanecerão nos respectivos departamentos com os mesmos
vencimentos, com perda, porem da "quebra de caixa" e outros proventos a
que faziam jus como tesoureiros, diéis e auxiliares dos
tesoureiros.
Artigo 9.º - Aos
funcionários que forem aproveitados nas funções a
que se refere o parágrafo primeiro no artigo sétimo,
serão asseguradas as regalias (equivalência de cargo) e
respectivos vencimentos no caso de virem a ser extintos êsses
cargos.
Parágrafo unico - Em
caso de substituição - salvo por motivo de faltas
sujeitas a processo e julgamento - nenhum prejuizo. moral ou
pecuniário, sofre´ra o funcionario da tesouraria Geral,
que passará á disposição de uma das
dependências da mesma Secretaria com cargo equivalente e
vencimentos iguais aos que percebia na Tesouraria Geral ou
departamento. excluida a percepção da "quebra de caixa"
conforme a hipótese.
Artigo 10. - Além
dos vencimentos a que se refere a tabela anexa, aludida no artigo
primeiro, farão jus á "quebra de caixa" os seguintes
cargos na proporção abaixo mencionada:
Artigo 11. - Ficam
estipuladas as seguintes fianças, em moeda corrente do pais,
carta de responsabilidade ou bem imóvel que represente o valor
relativo á sua responsabilidade o qual, por fôrça
da presente disposição será inalienável e
isento de qualquer exebução, a critério do
Secretário da Segurança Publica:
Artigo 12. - Dentro de
vinte dias contados do dia em que fôr publicado o presente
decreto. deverão ser recolhidos á Tesouraria Geral todos
os Saldos em moeda corrente do pais. cheques, vales postais, valores e
documentos, dados e objetos quer pertençam os mesmos aos
respectivos departamentos ou a terceiros, por efeito de custódia
ou depósito quer estejam atualmente em depósito nas
Tesourarias para extintas.
§ 1.º -
Em se tratando de depósitos, joias, valores, documentos ou
objetos em custódia e pertencentes a terceiros, o recolhimento
se fará mediante relação nominal de cada um dos
interessados acomppanhada do processo, inquérito ou determinação
legal que lhe tenha dado origem.
Parágrafo 2.º - Não
estão compreendidas na medida do presente artigo as joias,
valores e documentos apreendidos, cuja restituição estiver sujeita a reconhecimento
e a têrmo final do respectivo inquérito.
Parágrafo 3.º - O
levantamento dos depósitos em dinheiro valores, joias,
documentos ou objetos em custódia, pertencentes a terceiros.
poderá ser livremente movimentado pelos diretores ou chefes de
departamento,m dede que as requisiçõs de
devolução, devidamente visadas pela Diretoria de
Contabilidade, estejam apoiadas em lei, decreto ou regulamento e
encontrem formal confirmação na Tesouraria Geral, que se
orientará pela relação nominal, enviada pelo
departamento interessado, por ocasião do recolhimento.
Parágrafo 4.º - A's
dependencias, cujos adeantamentos, ou pagamentos, passaram para a
Tesouraria Geral, fica assegurado o direito pleno de requisitarem
pagamento de faturas e outras despesas, por conta dessas mesmas
disponibilidades, desde que as mesmas tenham sido dividamente
autorizadas pelo Secretário da Segurança Pu'blica, ou
estejam enquadradas nas disposições do regulamento
baixado com êste decreto.
Artigo 13 - As disposições gerais que devem reger o presente decreto serão préviamente regulamentadas.
Artigo 14 - Verificada a
designação ou nomeação dos Tesoureiros ou
Pagadores dos departamentos, nos quais foram extintos êsses
cargos, para cargos creados na atual Tesouraria Geral, sera decretada a
transposição das respectivas verbas e vencimentos.
Artigo 15 - Ficam abertos os
necessários créditos para ocorrer á
direrença de despesas verificada na execução do
presente decreto.
Artigo 16 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1938.
QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO PRIMEIRO DO PRESENTE DECRETO:
TESOURARIA GERAL

ADHEMAR DE BARROS
Dulcidio Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pu'blica, em 30 de abril de 1938.
J. Climaco Pereira,
Diretor Geral.