DECRETO N. 9.135, DE 30 DE ABRIL DE 1938

Crêa, na Secretaria da Segurança Publica, a Tesouraria Geral, com os cargos e vencimentos constantes do quadro e tabela anexos e diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Publica, e exitingue, com os respectivos cargos as Tesourarias atualmente existentes com função junto ao Gabinete de investigações, Diretoria do Serviço de Transito e Superintendencia de Ordem Politica e Social, e assim tambem a atual Tesouraria da Secretaria da Secretaria da Segurança Publica.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA  DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Publica, a Tesouraria Geral, com os cargos e vencimentos constantes do quadro e tabela anexos e diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Publica.
§ unico - O preenchomento do cargo de Tesoureiro Geral sera feito por livre escolha o Governo do Estado.
Artigo 2.º - Ficam extintas, com os respecitvos cargos, as Tesourarias atualmente existentes com função junto ao Gabinete de Investigações, Diretoria do Serviço de Transito e Superintendencia de Ordem Politica e Social, e assim tambem a atual Tesouraria da Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 3.º - Ficam afestos á Tesouraria Geral, creada por êste decreto, todos os serviços atribuidos ás Tesourarias óra extintas.
Artigo 4.º - São mantidos os serviços de Pagadoria da Guarda Civil e Polica Esperal.
Parágrafo 1.º  - os comandantes e superintendentes das Coorporações, por intermédio de seus representantes legitimamente autorizados, receberão na Tesouraria Geral mediante folhas devidamente visadas pelo Secretário da Segurança Publica, a importancia dos respectivos vencimentos, pela qual ficarão responsabilizados até final prestação de contas.
Parágrafo 2.º - O prazo prazo para prestação das contas a que se refere o parágrafo primeiro não excederá de vinte dias (20) uteis, contados da data dorecebimento.
Artigo 5.º - Todas  as requisições de pagamentos ou adeantamentos por conta de verbas orçamentárias, créditos suplementares, especiais ou extraordinarios, para os departamentos subordinados á Secretaria da Segurança Pública, serão feitas em nome do Tesoureiro Geral, a começar da data da publicação do presente decreto.
Artigo 6.º - Os saques, requisições totais ou parciais feitos pelos Departamentos interessados, por conta das verbas "Dilogencias Policiais", "Pequenas despezas de pronto pagamento". "Sêlos para correspondencia" e outras que frem recebidas do Tesouro do Estado, por adeantamento ou pagamento, pertencentes a departamentos da Secretaria da Segurança Pública, serão regulamentados de maneira que facilitem  o bom andamento dos serviços da mesma dependentes.
Artigo 7.º - Os funcionários cujos cargos foram extintos por força das disposições do artigo segundo do presente decreto, serão aproveitados, dentrodo possivel, nos cargos óra criados pelo artigo primeiro, tambem dêste decreto, e constantes do quadro anéxo, desde que os vencimentos da nova tabela não seja, onferiorees aos que lhes competiam por lei.
Parágrafo 1.º - Em cada um dos departamnetos nos quais, pelo presente decreto, foram suprimidas as Tesourarias existentes, percemanecerá junto á respectiva ssecção de contabilidade, contadoria, chefia ou diretoria, um funcionário da Tesouraria extinta, com os mesmos vencimentos e "quebra de caixa" que vinha percebendo.
 Parágrafo 2.º - Este funcionário ficará diretamente subordinado ao Tesoureiro Geral.
Parágrafo 3.º - Exercerão os funcionários a que se refere o parágrafo anterior as funções de RECEBEDORES quando os departamentos sejam arrecadadores e as de PAGADORES das verbas de "Diligencias Policiais", "Pequenas despezas de pronto pagamento", e outras de uma forma geral, e dos vencimentos mensais dos funcionários do respectivo departamento.
Parágrafo 4.º - Os funcionários aludidos nos parágrafos anteriores ficam sujeitos tambem ao recolhimento diário á Tesouraria Geral das rendas ou receitas arrecadadas por meio de "BORDEAUX", nos moldes determinados pelo Tesoureiro Geral.
Parágrafo 5.º -Quando a arrecadação a que se refere o parágrafo anterior se operar diretamente nas dependencias do departamento, o recolhimento será feito diáriamente á Tesouraria Geral pelo proprio chefe  da dependencia que arrecadou.
Parágrafo 6.º - Quando a repartição arrecadadora, em vez de receber, expedir guia para o recolhimento  á Pagadoria do departamento, cada guia será feita em duas vias, uma das quais será entregue á parte para o devido recolhimento e a outra remetida á Tesouraria Geral, para o necessário controle.
Parágrafo 7.º - O pagamento dos vencimentos aludidos no parágrafo terceiro, in fine, serão feitos aos funcionários efetivos, contratados e de qualquer outro caracter com exercicio no departamento.
Parágrafo 8.º - Por ocasião do pagamento dos vencimentos a que se refere o parágrafo anterior podem os pagadores ser auxiliados por um dos funcionários da Tesouraria Geral, incumbidos de identica atribuição, a juizo do respectivo Tesoureiro.
Parágrafo 9.º - Excetuados os pagamentos consignados nas verbas de "Diligencias Policiais", "Pequenas despesas de ponto pagamento", "Sêlos para correspondencia" e o de folhas confecionadas no Thesouro do Estado, nenhum outro será efetuado sob pena de responsabilidade do funcionário, pelo Thesouro Geral, ou Pagadores, sem ordem escrita ou folha visada pelo pelo Secretário da Segurança Publica.
Paragrafo 10. - As folhas de contratados e de gratificações serão organizadas nas secções de contabilidade do departamento interessado e ter]ao tantas vias quantas forem necessárias, de modo que uma, depois de assinados os recibos, fique arquivada na Diretoria da contabilidade da Secretaria.
§ 11 - Os pagadores receberão na Thesouraria Geral, á vista das folhas devidamente visadas pelos Secretário da Segurança Publica, a importancia correspondente a êsses vencimentos ou gratificações aludidos no parágrafo anterior, pela qual ficarão responsáveis até devolução das folhas comn os competentes recibos.
§ 12 - A  devolução a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de vinte dias (20) contados da data do recebimento.
§ 13 - Por conveniência do serviço e a juizo de Secretário, ou po proposta do Tesoureiro Geral, podem os pagadores de departamento referidos no parágrafo primeiro do artigo sétimo ser permutados de lugar entre si ou com os da Tesouraria Geral, com caráter efetivo ou provisório.
§ 14 - Fica excluida da medida estabelecida no parágrafo primeiro a Tesouraria da Secretaria da Segurança Publica tambhem extinta.
Artigo 8.º - Os funcionários das extintas Tesourarias que, nos têrmos do artigo sétimo, não forem aproveitados na Tesouraria Geral, permanecerão nos respectivos departamentos com os mesmos vencimentos, com perda, porem da "quebra de caixa" e outros proventos a que faziam jus como tesoureiros, diéis e auxiliares dos tesoureiros.
Artigo 9.º - Aos funcionários que forem aproveitados nas funções a que se refere o parágrafo primeiro no artigo sétimo, serão asseguradas as regalias (equivalência de cargo) e respectivos vencimentos no caso de virem a ser extintos êsses cargos.
Parágrafo unico - Em caso de substituição - salvo por motivo de faltas sujeitas a processo e julgamento - nenhum prejuizo. moral ou pecuniário, sofre´ra o funcionario da tesouraria Geral, que passará á disposição de uma das dependências da mesma Secretaria com cargo equivalente e vencimentos iguais aos que percebia na Tesouraria Geral ou departamento. excluida a percepção da "quebra de caixa" conforme a hipótese.
Artigo 10. - Além dos vencimentos a que se refere a tabela anexa, aludida no artigo primeiro, farão jus á "quebra de caixa" os seguintes cargos na proporção abaixo mencionada:


Artigo 11. - Ficam estipuladas as seguintes fianças, em moeda corrente do pais, carta de responsabilidade ou bem imóvel que represente o valor relativo á sua responsabilidade o qual, por fôrça da presente disposição será inalienável e isento de qualquer exebução, a critério do Secretário da Segurança Publica:


Artigo 12. - Dentro de vinte dias contados do dia em que fôr publicado o presente decreto. deverão ser recolhidos á Tesouraria Geral todos os Saldos em moeda corrente do pais. cheques, vales postais, valores e documentos, dados e objetos quer pertençam os mesmos aos respectivos departamentos ou a terceiros, por efeito de custódia ou depósito quer estejam atualmente em depósito nas Tesourarias para extintas.
§   1.º - Em se tratando de depósitos, joias, valores, documentos ou objetos em custódia e pertencentes a terceiros, o recolhimento se fará mediante relação nominal de cada um dos interessados acomppanhada do processo, inquérito ou determinação legal que lhe tenha dado origem.
Parágrafo 2.º - Não estão compreendidas na medida do presente artigo as joias, valores e documentos apreendidos, cuja restituição estiver  sujeita a reconhecimento e a têrmo final do respectivo inquérito.
Parágrafo 3.º - O levantamento dos depósitos em dinheiro valores, joias, documentos ou objetos em custódia, pertencentes a terceiros. poderá ser livremente movimentado pelos diretores ou chefes de departamento,m dede que as requisiçõs de devolução, devidamente visadas pela Diretoria de Contabilidade, estejam apoiadas em lei, decreto ou regulamento e encontrem formal confirmação na Tesouraria Geral, que se orientará pela relação nominal, enviada pelo departamento interessado, por ocasião do recolhimento.
Parágrafo 4.º - A's dependencias, cujos adeantamentos, ou pagamentos, passaram para a Tesouraria Geral, fica assegurado o direito pleno de requisitarem pagamento de faturas e outras despesas, por conta dessas mesmas disponibilidades, desde que as mesmas tenham sido dividamente autorizadas pelo Secretário da Segurança Pu'blica, ou estejam enquadradas nas disposições do regulamento baixado com êste decreto.
Artigo 13 - As disposições gerais que devem reger o presente decreto serão préviamente regulamentadas.
Artigo 14 - Verificada a designação ou nomeação dos Tesoureiros ou Pagadores dos departamentos, nos quais foram extintos êsses cargos, para cargos creados na atual Tesouraria Geral, sera decretada a transposição das respectivas verbas e vencimentos.
Artigo 15 - Ficam abertos os necessários créditos para ocorrer á direrença de despesas verificada na execução do presente decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1938.

QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO PRIMEIRO DO PRESENTE DECRETO: 

TESOURARIA GERAL



ADHEMAR DE BARROS
Dulcidio Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pu'blica, em 30 de abril de 1938.
J. Climaco Pereira,
Diretor Geral.