DECRETO N. 9.137, DE 30 DE ABRIL DE 1938

Aprova o regulamento da Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de abril de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Dulcidio Cardoso.
Publicado na Diretoria Deral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 30 de abril de 1938.
J. Climaco Pereira,
Diretor Geral.

REGULAMENTO

Estabelece as normas gerais que devem reger as disposições do decreto n. 9.135, de 30 de abril de 1938, que cria a Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública.

CAPITULO I

Da Tesouraria Geral e seus fins

Artigo  1.º - A tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, creada pelo decreto n. 9.135, de 30 de  abril de 1938, subordinada ao respectivo titular , nas suas relações com o Tesouro do Estado, cingir-se-á ás normas e instruções estabelecidas e expedidas pela Diretoria de Contabilidade da Secretaria.
Artigo 2.º - Para efeito do dsiposto no artigo anterior, a Diretoria de Contabilidade providenciará com a necessária urgência, todos os elementos imprescindiveis para que a Tesouraria Geral tenha organização completa e que sotisfaça, plenamente, ao fim para que foi creada.
Artigo 3.º - Serão ainda meticulosamente estudados pela Diretoria de Contabilidade, de comum acôrdo com o Tesoureiro Geral, as formulas de impressos, fichas, recibos, "bordereaux", balancetes, ficharios, livros auxiliares, livros " caixa-razão" e outros que se tornarem necessários para o movimento geral dessa nova dependência da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Fica, tambem, a Diretoria da Contabilidade, na qualidade de representante da Secretaria junto  ao Conselho de Contadores da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, encarregada de obter dessa Secretaria, por intermedio da Contabilidade Central do Estado, as necessárias providencias no sentido de ser fornecido o regime de suprimento, a favor da Tesouraria Geral, de todas as verbas que, a juízo do Secretário da Segurança Pública, forem julgadas imprescindiveis para o bom andamento dos serviços afétos aos departamentos da Secretraia, e de cujo regime resulte economia para os cofres públicos.
Artigo 5.º - Enquadrada  nos moldes das disposições constantes dos artigos anteriores, terá a Tesouraria Geral as seguintes finalidades:
I - Reunir em uma só fonte todas as disponibilidades em dinheiro, valores, joias, documentos e objetos, cheques e vales postais, pertencentes á Secretaria da Segurança Pública ou á mesma confiados em custódia, quer por efeito de arrecadações legais, quer por apreensões ou achados.
II - Centralizar todas as requisições de pagamentos e adeantamentos, inclusive as de vencimentos que vinham sendo feitas a favor dos direitores ou tesoureiros dos diversos departamentos, excetuadas as que se referirem ao interior do Estado, que continuam cargo da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
III - Processar todos os pagamentos que lhe estiverem afetos, em virtude dos recebimentos de adiantamentos ou pagamentos referidos no item anterior.
VI - Redistribuir, aos departamentos interessados nos termos fixados no artigo quarto dêste Regulamento, as verbas recebidas por adiantamentos em virtude do regime se suprimento.
V - Escriturar, com a máxima regularidade e meticulosidade, todos os lançamentos do movimento diário.
VI - passar recibo, claro, de todas as coisas recebidas, seja qual for a sua especie, procedentes das dependencias depositantes.
VII - Confirmar, com  "bordereaux" diários aos departamentos que tiverem depositado valores ou recolhido saldos de verbas recebidas por adiantamento, o respectivo movimento do dia interior.
VIII - Trazer o Secretário da Segurança Pública, completamente ao par  do movimento da Tesouraria Geral, por meio de balancetes diários.
IX - Remeter, diariamente, á Diretoria de Contabilidade um completo e discrimanado "bordereaux" demonstrativo das entradas e sai'das de valores, joias, objetos, etc., verificadas no dia anterior.
X - Encerramento, diário, dos livros "caixa geral " e " caixa-razão".
XI - Balancete gerais do movimento mensal do Secretário da Segurança Pu'blica e parcias aos departamentos que tenham movimentado seus titulos, até o dia 15 do mês subsequente.


CAPITULO II

Dos deveres e direitos dos funcionários da Tesouraria Geral Do Tesouro Geral

Artigo 6.º - Compete ao Tesoureiro Geral:
I - Preliminarmente, acatar todas as determinações escritas do Secretario da Segurança Pu´blica, desde que  as mesmas estejam enquadradas nas disposições que regem a Tesouraria Geral.
II - Acatar os despachos dos Diretores, Geral e de Contabilidade desde que os mesmos estejam dentro do regimem estabelecido para a Secretaria e não importem em "ordem de pagamento".
III - Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Secretário da Segurança Pu'blica e Diretores Geral e de Contabilidade.
IV - Não prestar e não permitir que sejam prestadas informações ás demais pessoas, departamentos, repartições ou entidades, a menos que venham por despacho do Secretário da Segurança Pu'blica, Diretores Geral e de Contabilidade.
V- Subscrever todas as informações fornecidas pela Tesouraria Geral, e assumir, pelas mesmas, inteira responsabilidade.
VI - Assinar os balancetes diários ao Secretário da Segurança Pu'blica, bem como os "bordereaux" de movimento a Diretoria de Contabilidade e aos departamentos:
VII - Zelar com proficiencia absoluta pelo bom andamento dos serviços afetos a Tesouraria Geral.
IX - Determinar os horarios, dentro do regime legal, bem como os serviços extraordinárioas aos funccionários da tesouraria Geral.
X - Representar, por escrito, ao Secretário da Segurança Publica, sobre a necessidade se substituição provisória ou definitiva de funcionário ou funcionários da tesouraria Geral, com ampla exposição de motivos.
XI - Opinar pela conveniência ou incoveniência dos pedidos de férias regulamentares e lincenças dos funcionários da Tesouraria Geral.
XII - Conservar em cofre o numerário estipulado pelo Secretário da Segurança Publica, recolhendo a estabelecimentos bancários ou Caixas Econômicas o excedente.
XIII - Determinar a cobrança diária de todos os cheques e vales postais ou de ordens de pagamento, recebidos em depósito.
XIV - Observar, com rigor, os prazos para as prestações de contas, de todos os adiantamentos recebidos do Tesouro do Estado, bem como o das prestações de contas devidas pelos departamentos contemplados com suprimentos, cumprindo-lhe exigir, por escrito, e pro intermédio da Diretoria de Contabilidade, quando estas ultimas estiverem em atraso.
XV - Poderá delegar os necessários poderes aos fiéis de Tesoureiro para os recebimentos junto ao Tesouro do Estado, endossar cheues e vales postais a favor do mesmo funcionário, assumindo, entretanto, todas as responsabilidades dai' decorrentes.
XVI - Visar as "ordens de pagamento" ou remessa para o interior do Estado, ficando o trabalho externo a cargo dos fiéis de tesoureiro.
XVII - Será substituído diretamente por um do fiéis de tesoureiro, a juizo do Secretário , em qualquer impedimento, férias ou lincença, caso em que outorgará ao substituto os necessários poderes junto ao Tesouro do Estado, Bancos e Caixas econômicas.
XVIII - Facilitará, em qualquer tempo e hora, á pessoa que o Secretário da Segurança Publica determinar, a verificação de todos os haveres e saldos de caixa, Bancos e Caixa Econômicas.
XIX - Sob pena de ser responsabilizado e censurado, não deverá permitir ou facilitar adiantamentos a funcionários da Secretaria de Segurança Publica e seus departamentos, por conta dos seus respectivos vencimentos.
XX - Nenhum pagamento será efetuado sem que esteja devidamente apoiado nas disposições expendidas pela Diretoria de Contabilidade, exceto os saques e requisições do Secretário da Segurança Publica.
XXI - Ficará com a faculdade de organizar um Regulamento Interno, desde que dêste vise ampliar e melhorar os trabalhos da Tesouraria Geral, e não revogue as disposições estabelecidas no presente Regulamento e ás que forem determinadas pela Secretário da Segurança Pública.

Dos fiéis do tesoureiro

Artigo 7.º - Auxiliar imediato do Tesoureiro geral, deverá prestar ao mesmo toda a assistência que se tornar necessária para o bom andamento dos serviços da Tesouraria Geral, e mais:
I - De um modo geral, auxiliará os pagadores de Tesouraria Geral, quando nos dias de pagamento de vencimentos ou outros de grande movimento.
II - Encarregar-se-ão de abrir e encerrar o livro de ponto da Tesouraria Geral, dando ciência ao Tesoureiro Geral de todas as irregularidades e necessidades de seus subordinados imediatos.
III - Prestar aos seus auxliares (pagadores e demais funcionários da Tesouraria Geral) todos os esclarecimentos precisos para que os trabalhadores sejam perfeitos e rápidos.
IV - Visar as fichas de movimento da Diretoria de contabilidade, bem como os pagamentos, antes de encaminha-los para o lançamento nos livros da Tesouraria Geral. 
V - Dirigirão, pessoalmente, o movimento de remessas para o Interior do Estado, providenciando no sentido de que esses pagamentos, quer de  Diligências Policiais, quer de vencímentos, não sofram o menor atrazo.   
VI - Orientação e feitura dos "bordereax" diários ao Secretário da Segurança  Pública e aos departamentos, os quais assinarão, antes de submete-los á verificação e "visto" do Tesoureiro Geral.
VII- Farão o recolhimento diária dos "caixas" verificando, meticulosamente, os seus documentos de origem e assinarão a carga correspondente, em recibo cuja forma for indicada pela Diretoria de Contabilidade.
VIII - Verificação pelos canhotos ou cópias dos recibos passados pelos "caixas", aos interessados, se conferem as importancias e respectivas classificações com os documentos e fichas originais.
IX - Providenciarão, no caso de qualquer duvida ou divergência, no sentido de ser substituido o documento falho.
X - Farão o reabastecimento diário aos pagadores, assinado carga ao Tesoureiro Geral, pela importancia sacada, exigindo recibos ou vales dos reabastecidos.
XI - Receberão os saldos diários verificados nos "caixas" e, após rigorosa conferência dos documentos pagos, darão quitação dos recibos ou vales assinados pelos pagadores, solicitando, ao mesmo, mediante prévia demonstração, a baixa de sua carga junto ao Tesoureiro Geral.
XII - Serão co-responsabizados por qualquer  duvida quanto á exatidão dos saldos ou documentos aceitos pelos "caixas", no caso de não levar o fato imediatamente ao conhecimento do Tesoureiro Geral.
XIII - Assumirão inteira responsabilidade pelas eventuais ocorrencias decorrentes das missões que lhes estiverem afétas, e que forem, por sua determinação, desempenhadas por terceiros.
XIV -  Serão os substitutos legais do Tesoureiro Geral em suas faltas e impedimentos por doença, férias e lincenças, caso em que farão jús á diferença de vencimentos.
XV - Substituirão ainda, em caso de impedimento ou falta de férias, lincença ou doença, o funcionário ausente, cumulativamente, com as funções de seu cargo, sem direito a qualquer remuneração extraórdinaria.
XVI - Serão substituidos, em caso de falta, férias, lincenças ou doença, por um dos funcionários indicados pelo Tesoureiro Geral que, tambem, fará jús a diferença de vencimentos.

Dos pagadores

Artigo 8.º - Serão os pagadores escolhidos, na medida do possivel, dentre os funcionários da Secretaria da Segurança Publica e seus departamentos.
§ 1.º - No exercicio de suas funções, ficam diretamente subordinados ao tesoureiro geral e aos fiéis de tesoureiro, de quem atacarão todas as ordens atinentes ao cargo.
§ 2.º - Na Tesouraria Geral não haverá especialização de serviços para os diversos cargos, de maneira que se possam revesar, mutuamente, todas as vezes que as circunstancias o exigirem.
§ 3.º - Serão reponsáveis, pessoalmente, por todas as diferenças e enganos verificados nos saldos dos seus "caixas".
§ 4.º - Gozarão de todos os direitos estabelecidos no decreto que dá origem ao presente Regulamento, assim como estarão sujeitos a todos os deveres que lhes forem impostos pela natureza dos seus cargos.
§ 5.º - Os funcionários destacados nos departamentos com função de pagar e receber, serão substituidos, em casos de faltas, férias, doença ou licença, por funcionário da Tesouraria Geral, a critério do Tesoureiro geral, competindo ao diretor ouchefe do departamento comunicar e solicitar, por escrito, tal medida, no mesmo dia da falta.

Dos demais funcionários

Artigo 9.º - Os demais funcionários da Tesouraria Geral terão as funções que forem determinadas pelo tesoureiro geral.
§ 1.º - Gozarão os mesmos de todas as regalias e vantagens que são concedidas aos funcionários em geral.
§ 2.º - A transferência dêsses funcionários da Tesouraria Geral só terá lugar quando solicitada pelo tesoureiro geral, com justificação de motivos.

CAPITULO III

Do horário e dias de pagamentos

Artigo 10 - Os horários da Tesouraria Geral , para efeito de pagamento e recebimento, serão os seguintes:
das 12 ás 17 horas, nos dias uteis; e
das 9 ás 13 horas, aos sábados.
Artigo 11 - Será mantido um plantão diário, das 17 ás 19 horas, revesando pelos pagadores e fiéis, afim de tender ás requisições emanadas do Secretário da Segurança Publica.
Parágrafo unico - Os lançamentos dessas requisições serão feitos no movimento do dia imediato.
Artigo 12 - Os demais funcionários terão horário normal, das 12 ás 18 horas, nos dias uteis,  das 9 ás 12 horas, aos sábados, se o movimento da escrita estiver em dia.
Artigo 13 - Poderá o tesoureiro geral prorrogar o expediente se o exigirem as circunstancias ou se a escrita não tiver sido encerrada.
Artigo 14 - Os funcionários destacados nos departamentos deverão fazer o " recolhe" diário da arrecadação entre as 17 e 18 horas, nos dias uteis, e entre 12 e 13 horas, aos sábados.
Artigo 15 - Os recolhimentos de que trata o artigo anterior serão acompanhados de relação meticulosa das suas origens e titulos.
Artigo 16 - Até o sexto dia útil de cada mês, a Tesouraria Geral não efetuará outros pagamentos que não sejam vencimentos ao pessoal fixo variável, e os suprimentos de verbas de que trata o presente Regulamento.

CAPITULO IV

Suprimentos

Artigo 17 - De conformidade com o texto do presente Regulamento, os suprimentos de verbas destinadas a atender a diferentes despesas dos departamentos da Secretaria da Segurança Pública, serão atendidos pela Tesouraria Geral nos moldes  abaixo mencionados :
a) - Quando as respectivas verbas  " verm sido adeantadas pelo Tesouro do Estado.
b) - Quando o Secretário da Segurança Pública autorizar os respectivos suprimentos por conta de outras disponibilidades, que serão compensados logo que forem rcebidas do Tesouro do Estado as verbas próprias.
c) - Em caso algum será fornecido suprimento correspondente ao terceiro mês, se o primeiro não estiver liquidado com a devida prestação de contas, isto é, os suprimentos terão o prazo maximo de sessenta dias, para liquidação, mediante a respectiva prestação de contas, findo o qual não serão concedidos outros.
d) O atrazo de uma prestação de contas importará impugnação do suprimento de qualquer outra verba.
Artigo 18 - São considerados os suprimentos obrigatórios, afim de naõ prejudicar os serviços da Policia e de outros departamentos, os das seguintes verbas:
a) - Diligências Policiais;
b) - Pequenas despesas de pronto pagamento;
c) - Sélo para correspondência.
Artigo 19 - O Secretário da Segurança Pública determinará as necessárias providências no sentido de fazer com o que os suprimentos mencionados nos itens a, b e c  do artigo anterior, sejam rigorosamente observados pelo Tesouro do Estado, cabendo-lhe, em última instancia, determinar sejam os mesmos atendidos por outras disponibilidades em "caixa", afim de não entravar os principaís trabalhos da policia.
Artigo 20 - Na mesma forma do artigo anterior, serão, ainda, pelo Secretário da Segurança Pública, tomadas as providências que se tornarem necessárias com referência ao pagamento do pessoal contratado.
Artigo 21 - Farão jús aos suprimentos das verbas mencionadas nos itens a, b e c do artigo 18, sómente os departamentos com que as mesmas forem contemplados no orçamento geral da Secretaria.
Artigo 22 - A distribuição desses suprimentos obdecerá o seguinte critério:
a) - Diligências Policias;
I - As verbas de Diligências Policiais serão supridas quinzenalmente, visto não haver necessidade de ficar em poder do pagador do departamento interessado, o total do duodécimo consignado, devendo esses adeantamentos quinzenais ser assim observados:
a) - O pagador do departamento receberá da Tesouraria Geral 50% da verba mensal e assinará um vale ou recibo provisorio.
II - Os documentos de requisições parciais, assinados e visados pelas autoridades competentes, devem ser organizados em duas vias, da seguinte forma:
a) - A primeira via conterá, além do nome da delegacia requisitante, assinatura e "visto" das autoridades competentes, importancia em algarismo e confirmada por extenso, declaração de ser para uma "diligência", para uma "corrida de automovel", etc., e outras particularidades e pormenores que bem esclareçam o fim a que se destina a requisição.
b) - A segunda via conterá, apenas o nome da Delegacia requisitante e "visto" das autoridades competentes importancia em algarismo e confirmada pro extenso, declaração de ser para uma "diligência", para uma "corrida de automovel", etc., sem entrar em outras particularidades ou pormenores que possam prejudicar o sigilo do serviço.
c) - No verso de ambas as vias, deverá conter o recibo da pessoa á qual for paga a importancia da requisição.
III - Para quitação do suprimento quinzenal da verba Diligencias Policiais, bastará apresentação de um balancete da Contadoria do departamento interessado, assinado pelo contador ou chefe de secção pelo pagador  e visado pelo Diretor ou Chefe do departamento, devidamente acompanhado das segunda vias de documentos de que trata   a letra b do item II.
IV - No fim de cada quinzena será apresentado o documento de que trata o item III e, verificada a sua procedencia, será descarregada da responsabilidade do pagador a importancia total mencionada no referido documento.
V - Fará nova requisição para quinzena seguinte correspondente ao restante do duodecimo mensal da verba, assinando um vale ou recibo provisorio, que será aumentado na importancia do saldo remanescente da quinzena anterior, em seu poder.
VI - Se tais despesas não forem comportadas dentro da quota quinzenal, serão feitos suprimentos extra, nos mesmos moldes acima descritos, não podendo porem, em hipotese alguma, exceder ao duodecimo mensal
VII - Sómente ao Secretario da Segurança Pública caberá o direito de pedir pormenores e informações ao Diretor ou Chefe do departamente requisitante sobre a origem das requisições de que se trata o item II anterior.
VIII - O Tesoureiro Geral deverá ter fichario de todas as assinaturas das autoridades ou funcionarios que assinarem ou visarem os balancetes ou contas, apresentados como quitação desses suprimentos.
IX - Nas repartições onde houver movimento noturno de requisições de Diligências Policiais, depois do expediente regulamentar, o Pagador deixará uma "bolsa" com a autoridade de plantão, que seja suficiente para os provaveis serviços noturnos.
b) Pequenas despesas de pronto pagamento:
I - As verbas de Pequenas despesas de pronto pagamento, serão supridas, quinzenalmente, pelo mesmo processo observado para o suprimento da verba de Diligências Policiais e seus adiantamentos serão observados:
a) - O pagador do departamento interessado receberá na Tesouraria Geral 50% da referida verba, o mesmo consignada, e assinará um vale ou recibo provisório;
b) - Os documentos comprovantes dos gastos feitos por conta dêsse suprimento, em três vias, deverão preencher todas as formalidades e requisitos exigidos pelos decretos que regem a matéria, além do "visto" do diretor ou chefe do departamento;
c) - Quanto ás demais formalidades para prestação de contas ou restabelecimento dos suprimentos desta verba, serão observadas as disposições constantes no itens IV, V, VI, VII e VIII.
d) - Selos para correnpondência:
I - Os suprimentos para atender ás despesas desta verba serão, contrariamente, ás disposições anteriores, feitos no principio de cada mês, pela importancia total do duodécimo da respectiva verba, ao departamento que com a mesma tiver sido comtemplado no orçamento geral da Secretaria da Segurança Pública.
II - A fórma da requisição será a mesma prevista para os casos anteriores.
III - Sua liquidação por meio de prestação de contas e consequente quitação será nos moldes estabelecidos  no item III,  letra  "a" do artigo 22.

CAPITULO V

Disposições gerais

Artigo 23 - A nenhum funcionário da Tesouraria Geral ou designado junto aos diferentes departamentos, com função de pagador, serão concedidas férias regulamentares quando o respectivo quadro estiver desfalcado.
Artigo 24 - O pagamento dos vencimentos mensais aos funcionários dos diferentes departamentos será efetuado nas respectivas  sédes enquanto a Tesouraria não estiver convenientemente instalada, uma vez que medida contrária não venha prejudicar os trabalhos dos departamentos ou distrair os respectivos funcionários.
Artigo 25 - As remessas de vencimentos aos inspetores e demais funcionários destacados  no interior do Estado, obedecerão em importancia, localidade ou fórma de remessa, á prévia relação minuciosa a ser enviada, mensalmente pelo contador ou chefe de secção de contabilidade do departamento interessado , ao tesoureiro geral, até o dia  25 de cada mês.
Artigo 26 - As indenizações provenientes de serviços especiais, em caráter de diligências, reverterão em beneficio das respectivas verbas de Diligências Policiais, onde deverão ser creditadas, afim de ocorrer aos prováveis excessos de gastos da mesma verba.
Artigo 27 - A importancia relativa ao depósito de "fiança", de que trata o artigo onze do decreto a que se refere o presente Regulamento, sendo em moeda corrente do país ficará depositada a prazo fixo na Caixa Econômica do estado, em nome da Secretaria da Segurança Publica, porém vencendo juros a favor do afiançado.
Artigo 28 - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Publica.