O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Decreta:
Fica aprovado o
Regulamento da tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, que a êste
acompanha, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de abril de
1938.
ADHEMAR DE BARROS
Dulcidio Cardoso.
Publicado na Diretoria Deral
da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 30 de abril de
1938.
J. Climaco Pereira,
Diretor Geral.
REGULAMENTO
Estabelece as
normas gerais que devem reger as disposições do decreto n. 9.135, de 30 de abril
de 1938, que cria a Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança
Pública.
CAPITULO I
Da Tesouraria Geral e seus fins
Artigo 1.º - A
tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, creada pelo decreto n.
9.135, de 30 de abril de 1938, subordinada ao respectivo titular , nas suas
relações com o Tesouro do Estado, cingir-se-á ás normas e instruções
estabelecidas e expedidas pela Diretoria de Contabilidade da
Secretaria.
Artigo 2.º - Para efeito do dsiposto no artigo anterior, a
Diretoria de Contabilidade providenciará com a necessária urgência, todos os
elementos imprescindiveis para que a Tesouraria Geral tenha organização completa
e que sotisfaça, plenamente, ao fim para que foi creada.
Artigo 3.º - Serão
ainda meticulosamente estudados pela Diretoria de Contabilidade, de comum acôrdo
com o Tesoureiro Geral, as formulas de impressos, fichas, recibos, "bordereaux",
balancetes, ficharios, livros auxiliares, livros " caixa-razão" e outros que se
tornarem necessários para o movimento geral dessa nova dependência da Secretaria
da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Fica, tambem, a Diretoria da
Contabilidade, na qualidade de representante da Secretaria junto ao Conselho de
Contadores da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, encarregada de obter
dessa Secretaria, por intermedio da Contabilidade Central do Estado, as
necessárias providencias no sentido de ser fornecido o regime de suprimento, a
favor da Tesouraria Geral, de todas as verbas que, a juízo do Secretário da
Segurança Pública, forem julgadas imprescindiveis para o bom andamento dos
serviços afétos aos departamentos da Secretraia, e de cujo regime resulte
economia para os cofres públicos.
Artigo 5.º - Enquadrada nos moldes das
disposições constantes dos artigos anteriores, terá a Tesouraria Geral as
seguintes finalidades:
I - Reunir em uma só fonte todas as disponibilidades
em dinheiro, valores, joias, documentos e objetos, cheques e vales postais,
pertencentes á Secretaria da Segurança Pública ou á mesma confiados em custódia,
quer por efeito de arrecadações legais, quer por apreensões ou achados.
II -
Centralizar todas as requisições de pagamentos e adeantamentos, inclusive as de
vencimentos que vinham sendo feitas a favor dos direitores ou tesoureiros dos
diversos departamentos, excetuadas as que se referirem ao interior do Estado,
que continuam cargo da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
III -
Processar todos os pagamentos que lhe estiverem afetos, em virtude dos
recebimentos de adiantamentos ou pagamentos referidos no item anterior.
VI -
Redistribuir, aos departamentos interessados nos termos fixados no artigo quarto
dêste Regulamento, as verbas recebidas por adiantamentos em virtude do regime se
suprimento.
V - Escriturar, com a máxima regularidade e meticulosidade, todos
os lançamentos do movimento diário.
VI - passar recibo, claro, de todas as
coisas recebidas, seja qual for a sua especie, procedentes das dependencias
depositantes.
VII - Confirmar, com "bordereaux" diários aos departamentos que
tiverem depositado valores ou recolhido saldos de verbas recebidas por
adiantamento, o respectivo movimento do dia interior.
VIII - Trazer o
Secretário da Segurança Pública, completamente ao par do movimento da
Tesouraria Geral, por meio de balancetes diários.
IX - Remeter, diariamente,
á Diretoria de Contabilidade um completo e discrimanado "bordereaux"
demonstrativo das entradas e sai'das de valores, joias, objetos, etc.,
verificadas no dia anterior.
X - Encerramento, diário, dos livros "caixa
geral " e " caixa-razão".
XI - Balancete gerais do movimento mensal do
Secretário da Segurança Pu'blica e parcias aos departamentos que tenham
movimentado seus titulos, até o dia 15 do mês subsequente.
CAPITULO II
Dos
deveres e direitos dos funcionários da Tesouraria Geral Do Tesouro
Geral
Artigo 6.º - Compete ao Tesoureiro Geral:
I - Preliminarmente,
acatar todas as determinações escritas do Secretario da Segurança Pu´blica,
desde que as mesmas estejam enquadradas nas disposições que regem a Tesouraria
Geral.
II - Acatar os despachos dos Diretores, Geral e de Contabilidade desde
que os mesmos estejam dentro do regimem estabelecido para a Secretaria e não
importem em "ordem de pagamento".
III - Prestar todos os esclarecimentos
solicitados pelo Secretário da Segurança Pu'blica e Diretores Geral e de
Contabilidade.
IV - Não prestar e não permitir que sejam prestadas
informações ás demais pessoas, departamentos, repartições ou entidades, a menos
que venham por despacho do Secretário da Segurança Pu'blica, Diretores Geral e
de Contabilidade.
V- Subscrever todas as informações fornecidas pela
Tesouraria Geral, e assumir, pelas mesmas, inteira responsabilidade.
VI -
Assinar os balancetes diários ao Secretário da Segurança Pu'blica, bem como os
"bordereaux" de movimento a Diretoria de Contabilidade e aos
departamentos:
VII - Zelar com proficiencia absoluta pelo bom andamento dos
serviços afetos a Tesouraria Geral.
IX - Determinar os horarios, dentro do
regime legal, bem como os serviços extraordinárioas aos funccionários da
tesouraria Geral.
X - Representar, por escrito, ao Secretário da Segurança
Publica, sobre a necessidade se substituição provisória ou definitiva de
funcionário ou funcionários da tesouraria Geral, com ampla exposição de
motivos.
XI - Opinar pela conveniência ou incoveniência dos pedidos de férias
regulamentares e lincenças dos funcionários da Tesouraria Geral.
XII -
Conservar em cofre o numerário estipulado pelo Secretário da Segurança Publica,
recolhendo a estabelecimentos bancários ou Caixas Econômicas o
excedente.
XIII - Determinar a cobrança diária de todos os cheques e vales
postais ou de ordens de pagamento, recebidos em depósito.
XIV - Observar, com
rigor, os prazos para as prestações de contas, de todos os adiantamentos
recebidos do Tesouro do Estado, bem como o das prestações de contas devidas
pelos departamentos contemplados com suprimentos, cumprindo-lhe exigir, por
escrito, e pro intermédio da Diretoria de Contabilidade, quando estas ultimas
estiverem em atraso.
XV - Poderá delegar os necessários poderes aos fiéis de
Tesoureiro para os recebimentos junto ao Tesouro do Estado, endossar cheues e
vales postais a favor do mesmo funcionário, assumindo, entretanto, todas as
responsabilidades dai' decorrentes.
XVI - Visar as "ordens de pagamento" ou
remessa para o interior do Estado, ficando o trabalho externo a cargo dos fiéis
de tesoureiro.
XVII - Será substituído diretamente por um do fiéis de
tesoureiro, a juizo do Secretário , em qualquer impedimento, férias ou lincença,
caso em que outorgará ao substituto os necessários poderes junto ao Tesouro do
Estado, Bancos e Caixas econômicas.
XVIII - Facilitará, em qualquer tempo e
hora, á pessoa que o Secretário da Segurança Publica determinar, a verificação
de todos os haveres e saldos de caixa, Bancos e Caixa Econômicas.
XIX - Sob
pena de ser responsabilizado e censurado, não deverá permitir ou facilitar
adiantamentos a funcionários da Secretaria de Segurança Publica e seus
departamentos, por conta dos seus respectivos vencimentos.
XX - Nenhum
pagamento será efetuado sem que esteja devidamente apoiado nas disposições
expendidas pela Diretoria de Contabilidade, exceto os saques e requisições do
Secretário da Segurança Publica.
XXI - Ficará com a faculdade de organizar um
Regulamento Interno, desde que dêste vise ampliar e melhorar os trabalhos da
Tesouraria Geral, e não revogue as disposições estabelecidas no presente
Regulamento e ás que forem determinadas pela Secretário da Segurança
Pública.
Dos fiéis do tesoureiro
Artigo 7.º - Auxiliar imediato do
Tesoureiro geral, deverá prestar ao mesmo toda a assistência que se tornar
necessária para o bom andamento dos serviços da Tesouraria Geral, e mais:
I -
De um modo geral, auxiliará os pagadores de Tesouraria Geral, quando nos dias de
pagamento de vencimentos ou outros de grande movimento.
II - Encarregar-se-ão
de abrir e encerrar o livro de ponto da Tesouraria Geral, dando ciência ao
Tesoureiro Geral de todas as irregularidades e necessidades de seus subordinados
imediatos.
III - Prestar aos seus auxliares (pagadores e demais funcionários
da Tesouraria Geral) todos os esclarecimentos precisos para que os trabalhadores
sejam perfeitos e rápidos.
IV - Visar as fichas de movimento da Diretoria de
contabilidade, bem como os pagamentos, antes de encaminha-los para o lançamento
nos livros da Tesouraria Geral.
V - Dirigirão, pessoalmente, o movimento
de remessas para o Interior do Estado, providenciando no sentido de que esses
pagamentos, quer de Diligências Policiais, quer de vencímentos, não sofram o
menor atrazo.
VI - Orientação
e feitura dos "bordereax" diários ao Secretário da Segurança Pública e aos
departamentos, os quais assinarão, antes de submete-los á verificação e "visto"
do Tesoureiro Geral.
VII- Farão o recolhimento diária dos "caixas"
verificando, meticulosamente, os seus documentos de origem e assinarão a carga
correspondente, em recibo cuja forma for indicada pela Diretoria de
Contabilidade.
VIII - Verificação pelos canhotos ou cópias dos recibos
passados pelos "caixas", aos interessados, se conferem as importancias e
respectivas classificações com os documentos e fichas originais.
IX -
Providenciarão, no caso de qualquer duvida ou divergência, no sentido de ser
substituido o documento falho.
X - Farão o reabastecimento diário aos
pagadores, assinado carga ao Tesoureiro Geral, pela importancia sacada, exigindo
recibos ou vales dos reabastecidos.
XI - Receberão os saldos diários
verificados nos "caixas" e, após rigorosa conferência dos documentos pagos,
darão quitação dos recibos ou vales assinados pelos pagadores, solicitando, ao
mesmo, mediante prévia demonstração, a baixa de sua carga junto ao Tesoureiro
Geral.
XII - Serão
co-responsabizados por qualquer duvida quanto á
exatidão dos saldos ou documentos aceitos pelos "caixas", no
caso de não levar o fato imediatamente ao conhecimento do
Tesoureiro Geral.
XIII - Assumirão inteira
responsabilidade pelas eventuais ocorrencias decorrentes das missões que lhes
estiverem afétas, e que forem, por sua determinação, desempenhadas por
terceiros.
XIV - Serão os substitutos legais do Tesoureiro Geral em suas
faltas e impedimentos por doença, férias e lincenças, caso em que farão jús á
diferença de vencimentos.
XV - Substituirão ainda,
em caso de impedimento ou falta de férias, lincença ou
doença, o funcionário ausente, cumulativamente, com as
funções de seu cargo, sem direito a qualquer
remuneração extraórdinaria.
XVI - Serão
substituidos, em caso de falta, férias, lincenças ou
doença, por um dos funcionários indicados pelo Tesoureiro
Geral que, tambem, fará jús a diferença de
vencimentos.
Dos pagadores
Artigo 8.º - Serão
os pagadores escolhidos, na medida do possivel, dentre os
funcionários da Secretaria da Segurança Publica e seus
departamentos.
§ 1.º - No exercicio
de suas funções, ficam diretamente subordinados ao
tesoureiro geral e aos fiéis de tesoureiro, de quem
atacarão todas as ordens atinentes ao cargo.
§ 2.º - Na Tesouraria
Geral não haverá especialização de
serviços para os diversos cargos, de maneira que se possam
revesar, mutuamente, todas as vezes que as circunstancias o exigirem.
§ 3.º - Serão
reponsáveis, pessoalmente, por todas as diferenças e
enganos verificados nos saldos dos seus "caixas".
§ 4.º -
Gozarão de todos os direitos estabelecidos no decreto que
dá origem ao presente Regulamento, assim como estarão
sujeitos a todos os deveres que lhes forem impostos pela natureza dos
seus cargos.
§ 5.º - Os
funcionários destacados nos departamentos com
função de pagar e receber, serão substituidos, em
casos de faltas, férias, doença ou licença, por
funcionário da Tesouraria Geral, a critério do Tesoureiro
geral, competindo ao diretor ouchefe do departamento comunicar e
solicitar, por escrito, tal medida, no mesmo dia da falta.
Dos demais funcionários
Artigo 9.º - Os demais
funcionários da Tesouraria Geral terão as
funções que forem determinadas pelo tesoureiro geral.
§ 1.º - Gozarão os mesmos de todas as regalias e vantagens que são concedidas aos funcionários em geral.
§ 2.º - A
transferência dêsses funcionários da Tesouraria
Geral só terá lugar quando solicitada pelo tesoureiro
geral, com justificação de motivos.
CAPITULO III
Do horário e dias de pagamentos
Artigo 10 - Os horários da Tesouraria Geral , para efeito de pagamento e recebimento, serão os seguintes:
das 12 ás 17 horas, nos dias uteis; e
das 9 ás 13 horas, aos sábados.
Artigo 11 - Será mantido
um plantão diário, das 17 ás 19 horas, revesando
pelos pagadores e fiéis, afim de tender ás
requisições emanadas do Secretário da
Segurança Publica.
Parágrafo unico - Os lançamentos dessas requisições serão feitos no movimento do dia imediato.
Artigo 12 - Os demais
funcionários terão horário normal, das 12
ás 18 horas, nos dias uteis, das 9 ás 12 horas, aos
sábados, se o movimento da escrita estiver em dia.
Artigo 13 - Poderá o
tesoureiro geral prorrogar o expediente se o exigirem as circunstancias
ou se a escrita não tiver sido encerrada.
Artigo 14 - Os
funcionários destacados nos departamentos deverão fazer o
" recolhe" diário da arrecadação entre as 17 e 18
horas, nos dias uteis, e entre 12 e 13 horas, aos sábados.
Artigo 15 - Os recolhimentos de
que trata o artigo anterior serão acompanhados de
relação meticulosa das suas origens e titulos.
Artigo 16 - Até o sexto
dia útil de cada mês, a Tesouraria Geral não
efetuará outros pagamentos que não sejam vencimentos ao
pessoal fixo variável, e os suprimentos de verbas de que trata o
presente Regulamento.
CAPITULO IV
Suprimentos
Artigo 17 - De conformidade com
o texto do presente Regulamento, os suprimentos de verbas destinadas a
atender a diferentes despesas dos departamentos da Secretaria da
Segurança Pública, serão atendidos pela Tesouraria
Geral nos moldes abaixo mencionados :
a) - Quando as respectivas verbas " verm sido adeantadas pelo Tesouro do Estado.
b) - Quando o Secretário da Segurança Pública
autorizar os respectivos suprimentos por conta de outras
disponibilidades, que serão compensados logo que forem rcebidas
do Tesouro do Estado as verbas próprias.
c) - Em caso algum será fornecido suprimento correspondente ao
terceiro mês, se o primeiro não estiver liquidado com a
devida prestação de contas, isto é, os suprimentos
terão o prazo maximo de sessenta dias, para
liquidação, mediante a respectiva prestação
de contas, findo o qual não serão concedidos outros.
d) O atrazo de uma prestação de contas importará
impugnação do suprimento de qualquer outra verba.
Artigo 18 - São
considerados os suprimentos obrigatórios, afim de naõ
prejudicar os serviços da Policia e de outros departamentos, os
das seguintes verbas:
a) - Diligências Policiais;
b) - Pequenas despesas de pronto pagamento;
c) - Sélo para correspondência.
Artigo 19 - O Secretário
da Segurança Pública determinará as
necessárias providências no sentido de fazer com o que os
suprimentos mencionados nos itens a, b e c do artigo anterior,
sejam rigorosamente observados pelo Tesouro do Estado, cabendo-lhe, em
última instancia, determinar sejam os mesmos atendidos por
outras disponibilidades em "caixa", afim de não entravar os
principaís trabalhos da policia.
Artigo 20 - Na mesma forma do
artigo anterior, serão, ainda, pelo Secretário da
Segurança Pública, tomadas as providências que se
tornarem necessárias com referência ao pagamento do
pessoal contratado.
Artigo 21 - Farão
jús aos suprimentos das verbas mencionadas nos itens a, b e c do
artigo 18, sómente os departamentos com que as mesmas forem
contemplados no orçamento geral da Secretaria.
Artigo 22 - A distribuição desses suprimentos obdecerá o seguinte critério:
a) - Diligências Policias;
I - As verbas de
Diligências Policiais serão supridas quinzenalmente, visto
não haver necessidade de ficar em poder do pagador do
departamento interessado, o total do duodécimo consignado,
devendo esses adeantamentos quinzenais ser assim observados:
a) - O pagador do departamento receberá da Tesouraria Geral 50%
da verba mensal e assinará um vale ou recibo provisorio.
II - Os documentos de
requisições parciais, assinados e visados pelas
autoridades competentes, devem ser organizados em duas vias, da
seguinte forma:
a) - A primeira via conterá, além do nome da delegacia
requisitante, assinatura e "visto" das autoridades competentes,
importancia em algarismo e confirmada por extenso,
declaração de ser para uma "diligência", para uma
"corrida de automovel", etc., e outras particularidades e pormenores
que bem esclareçam o fim a que se destina a
requisição.
b) - A segunda via conterá, apenas o nome da Delegacia
requisitante e "visto" das autoridades competentes importancia em
algarismo e confirmada pro extenso, declaração de ser
para uma "diligência", para uma "corrida de automovel", etc., sem
entrar em outras particularidades ou pormenores que possam prejudicar o
sigilo do serviço.
c) - No verso de ambas as vias, deverá conter o recibo da pessoa
á qual for paga a importancia da requisição.
III - Para
quitação do suprimento quinzenal da verba Diligencias
Policiais, bastará apresentação de um balancete da
Contadoria do departamento interessado, assinado pelo contador ou chefe
de secção pelo pagador e visado pelo Diretor ou
Chefe do departamento, devidamente acompanhado das segunda vias de
documentos de que trata a letra b do item II.
IV - No fim de cada quinzena
será apresentado o documento de que trata o item III e,
verificada a sua procedencia, será descarregada da
responsabilidade do pagador a importancia total mencionada no referido
documento.
V - Fará nova
requisição para quinzena seguinte correspondente ao
restante do duodecimo mensal da verba, assinando um vale ou recibo
provisorio, que será aumentado na importancia do saldo
remanescente da quinzena anterior, em seu poder.
VI - Se tais despesas
não forem comportadas dentro da quota quinzenal, serão
feitos suprimentos extra, nos mesmos moldes acima descritos, não
podendo porem, em hipotese alguma, exceder ao duodecimo mensal
VII - Sómente ao
Secretario da Segurança Pública caberá o direito
de pedir pormenores e informações ao Diretor ou Chefe do
departamente requisitante sobre a origem das requisições
de que se trata o item II anterior.
VIII - O Tesoureiro Geral
deverá ter fichario de todas as assinaturas das autoridades ou
funcionarios que assinarem ou visarem os balancetes ou contas,
apresentados como quitação desses suprimentos.
IX - Nas
repartições onde houver movimento noturno de
requisições de Diligências Policiais, depois do
expediente regulamentar, o Pagador deixará uma "bolsa" com a
autoridade de plantão, que seja suficiente para os provaveis
serviços noturnos.
b) Pequenas despesas de pronto pagamento:
I - As verbas de Pequenas
despesas de pronto pagamento, serão supridas, quinzenalmente,
pelo mesmo processo observado para o suprimento da verba de
Diligências Policiais e seus adiantamentos serão
observados:
a) - O pagador do departamento interessado receberá na
Tesouraria Geral 50% da referida verba, o mesmo consignada, e
assinará um vale ou recibo provisório;
b) - Os documentos comprovantes dos gastos feitos por conta dêsse
suprimento, em três vias, deverão preencher todas as
formalidades e requisitos exigidos pelos decretos que regem a
matéria, além do "visto" do diretor ou chefe do
departamento;
c) - Quanto ás demais formalidades para prestação
de contas ou restabelecimento dos suprimentos desta verba, serão
observadas as disposições constantes no itens IV, V, VI,
VII e VIII.
d) - Selos para correnpondência:
I - Os suprimentos para atender
ás despesas desta verba serão, contrariamente, ás
disposições anteriores, feitos no principio de cada
mês, pela importancia total do duodécimo da respectiva
verba, ao departamento que com a mesma tiver sido comtemplado no
orçamento geral da Secretaria da Segurança Pública.
II - A fórma da requisição será a mesma prevista para os casos anteriores.
III - Sua
liquidação por meio de prestação de contas
e consequente quitação será nos moldes
estabelecidos no item III, letra "a" do artigo 22.
CAPITULO V
Disposições gerais
Artigo 23 - A nenhum
funcionário da Tesouraria Geral ou designado junto aos
diferentes departamentos, com função de pagador,
serão concedidas férias regulamentares quando o
respectivo quadro estiver desfalcado.
Artigo 24 - O pagamento dos
vencimentos mensais aos funcionários dos diferentes
departamentos será efetuado nas respectivas sédes
enquanto a Tesouraria não estiver convenientemente instalada,
uma vez que medida contrária não venha prejudicar os
trabalhos dos departamentos ou distrair os respectivos
funcionários.
Artigo 25 - As remessas de
vencimentos aos inspetores e demais funcionários destacados
no interior do Estado, obedecerão em importancia,
localidade ou fórma de remessa, á prévia
relação minuciosa a ser enviada, mensalmente pelo
contador ou chefe de secção de contabilidade do
departamento interessado , ao tesoureiro geral, até o dia
25 de cada mês.
Artigo 26 - As
indenizações provenientes de serviços especiais,
em caráter de diligências, reverterão em beneficio
das respectivas verbas de Diligências Policiais, onde
deverão ser creditadas, afim de ocorrer aos prováveis
excessos de gastos da mesma verba.
Artigo 27 - A importancia
relativa ao depósito de "fiança", de que trata o artigo
onze do decreto a que se refere o presente Regulamento, sendo em
moeda corrente do país ficará depositada a prazo fixo na
Caixa Econômica do estado, em nome da Secretaria da
Segurança Publica, porém vencendo juros a favor do
afiançado.
Artigo 28 - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Publica.