
DECRETO N. 9.140, DE 4 DE MAIO DE 1938
Extingue as Corregedorias de Policia da Capital e do Interior e restabelece as 2.ª e 2.ª Delegacias Auxiliares.
O DOTUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS,Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio das
suas atribuições, e considerando que dentro da atual organização
policial existem duas Corregedorias, - a da Capital e a do Interior,
com atribuições delimitadas:
Considerando que a distribuição de serviços decorrentes dessas
atribuições não é proporcional entre as referidas Corregedorias, de vêz
que, por lei, uma abrange toda a fiscalização policial do interior, ao
passo que a outra se circunscreve á zona da Capital;
Considerando que as Delegacias Auxiliares erercem as suas funções em todo o Estado;
Considerando, finalmente, que, além de nenhuma despesa aos cofres
públicos, a atual reorganização consulta aos interesses administrativos
da Secretaria da Segurança Pública e se harmonisa com os salutares
principios da Policia de Carreira,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extintas as Corregedorias de Policia da Capital e do Interior, creadas pelo decreto n. 7.187, de 6 de junho de 1935.
Art. 2.º - As duas Delegacias Auxiliares, cuja extinção se
verificou pelo decreto n. 6.245, de 29 de dezembro de 1933, ficam
restabelecidas.
Parágrafo único - As Delegacias Auxiliares constituem a classe
mais elevada da carreira policial, devendo os seus titulares ser
escolhidos dentre os delegados especializados ou de 1.ª classe.
Art. 3.º - A atual Defegacia Auxillar terá a denominação de 1.ª
Delegacia Auxiliar, competindo-lhe as mesmas funções que vem exercendo,
e outras previstas em regulamento.
Parágrafo unico - As Delegacias óra creadas, terão as denominações de 2.ª e 3.ª Delegacias Auxiliar.
Art. 4.º - As delegacias auxiliares creadas per êste Decreto
terão um escrivão e dois escreventes, com os vencimentos idênticos aos
da atual Delegacia Auxiliar.
Parágrafo unico - Compete aos delegados auxiliares. Cooperar com
o Secretário da Segurança Pública, exercendo as atribuições que lhes
forem determinadas.
Art. 5.º - Os vencimentos dos delegados auxiliares serão de trinta e seis contos anuais.
Art. 6.º - Para o pagamento dos vencimentos dos delegados
auxiliares, dos escrivães e dos escreventes a que se refere o artigo
4.º - ficam transferidas todas as verbas do orçamento vigente
consignadas ás Corregedorias de Policia da Capital e do Interior,
Parágrafo unico - O 1.º Delegado Auxiliar
terá os vencimentos completados com a atual
gratificação que lhe é consignada no
orçamento vigente.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigôr
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de maio de 1939.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Duícidio Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Pública, aos 4 da maio de 1938.
O Diretor Geral,
J. Climaco Pereira.