DECRETO N. 9.149, DE 6 DE MAIO DE 1938

 

Aprova o Regulamento Geral de Transito para o Estado

 

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal do Estado de São Paulo, no exercicio das suas atribuições, resolve aprovar o "REGULAMENTO GERAL DE TRANSITO PARA O ESTADO", que a êste acompanha, expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de maio de 1938.


ADHEMAR DE BARROS

Dulcidio Cardoso.

REGULAMENTO GERAL DE TRANSITO PARA O ESTADO DE S. PAULO

 

2.ª PARTE

 

CAPITULO I

Artigo 1.º - DOS SERVIÇOS - A orientação, execução e fiscalização do serviço de transito nas vias publicas, estaduais e municipais, serão exercidas pela Diretoria do Serviço de Transito do Estado.

CAPITULO III

Artigo 2.º - DA COMPENTÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA D. S. T. - A' Diretoria do Serviço de Transito incumbe:
a) - Licenciar, mediante prova de quitação dos impostos devidos ao Estado e aos municipios, Identificar, registrar e numerar todos os veículos:
b) - Proceder ao exame de habilitação dos condutores de veículos, fornecendo-lhes o respectivo certificado:
c) - Determinar e fiscalizar, em qualquer via pública, o transito de pedestres, a condução, circulação, estacionamento e velocidade dos veículos bem como a sinalização para orientação de pedestres e condutores;
d) - Determinar as provas de sanidade a que devem submeter-se os candidatos a condutores, os condutores e cobradores de ônibus, de acôrdo com êste regulamento;
e) - Conceder certificados de conveniência e utilidade para a  exploração de transportes, municipais e inter-municipais, mediante a apresentação de atestado das autoridades competentes, e que interessam á conservação e segurança das vias públicas:
f) - superienteder todos os demais serviços pertinentes ao tráfego público.


Parágrafo único - Nos municipios do Interior, as presentes atribuições serão exercidas pelos Delegados de Polícia, até 5.ª classe, por intermédio da D. S. T.

CAPITULO III

Artigo 3.º - DOS VEÍCULOS EM GERAL - Nenhum veiculo, excetuados os que se acharem licenciados em outros Estados, ou paises, êstes, segundo as convenções internacionais, poderá trafegar em qualquer via pública do Estado, sem que o seu proprietário se tenha munido do respectivo certificado de propriedade, o qual respectivas Delegacias de Policia, no Interior.


Parágrafo único - O certificado de propriedade conceder-se-á a quem prove o dominio e posse sôbre o veiculo, ou, simplesmente, posse que o habilite a dêle se utilisar.


Artigo 4.º - O requerimento, solicitando certificado de propriedade, deve ser feito á D. S. T., na Capital ou á respectiva Delegacia de Policia, no Interior, em formula apropriada fornecida ou aprovada pela D. S. T., e mencionará todos os característicos do carro, julgados necessários, devendo ser acompanhado dos documentos de propriedade. Tais documentos serão devolvidos quando da expedição do certificado.


§  1.º - No Interior, os requerimentos serão acompanhados de uma cópia, que será enviada á D. S. T., pela Delegacia de Policia.


§  2.º - Para a expedição do certificado, a D.S.T. e as Delegacias de Policia podem determinar que se proceda á vistoria no veículo.


§  3.º - Nos casos de venda, com reserva de dominio, o certificado será expedido em nome do proprietário vendedor, constando, entretanto, do mesmo certificado devidamente individuada, a pessoa que em virtude do contrato de vendam, tenha a posse do veiculo facultando-se a esta o registro em seu nome. Esta última circunstancia será devidamente esclarecida e deverá constar do requerimento que o solicitar.


Artigo 5.º - São comuns a todos os veiculos as disposições relativas ao transito em geral, na via pública.
Artigo 6.º - Os veiculos que forem encontrados sem registro, ou em abandono na via pública, assim como estejam os seus condutores sem a carteira de matricula ou com falta total de documentos, serão apreendidos e recolhidos á D. S. T. que os restituirá aos respectivos responsaveis, mediante o pagamento da multa que lhes fôr imposta.


Parágrafo único - Nenhum veiculo, que conduza passageiros, será apreendido sem que aos mesmos seja fornecido outro meio de condução.


Artigo 7.º - Os automoveis e motociclétas deverão estar providos de dois freios distintos, cada um dêles com efeito bastante para, por si só, suprir a ação detentora da máquina.
Artigo 8.º - Todos os veiculos de tração animada ou motora deverão estar providos de uma buzina, de som grave, e de freios de segurança.


Parágrafo único - Fica expressamente proibido o uso de escapamento livre, ficando o infrator sujeito á sua apreensão imediata e ao pagamento da multa respectiva.


Artigo 9.º - Os veiculos de carga, de qualquer natureza, trarão, em lugar bem visivel, a indicação correspondente á tara e ao peso, que podem transportar, e deverão ser construidos em condições de absoluta segurança, quanto ao peso e capacidade, sendo providos de capota, quando se tratar de veiculos de boléia.
Artigo 10 - Os veiculos de tração automática, que sofrerem avarias em consequência de choques não poderão voltar á circulação após os necessários reparos, sem prévia apresentação á D. S. T., afim de sofrerem nova vistoria.
Artigo 11 - Nas carroças de duas rodas, será obrigatoriamente o uso do descanso, afim de evitar que, quando paradas o peso da carga recaia sobre os animais.
Artigo 12 - Para o registro dos veículos, em geral, serão entregues á D. S . T., na Capital, e ás Delegacias de Policia, no Interior, as necessárias vias, devidamente assinadas, da guia expedida para o pagamento do imposto.


§ 1.º - Essas guias obedecerão a um modelo fornecido pela D. S. T. que acrescentará as exigências julgadas necessárias ou solicitadas pelas Fazendas do Estado e Municipios.


§ 2.º - As Delegacias de Policia do Interior enviarão á D. S. T. uma das vias entregues para o registro dos veículos.


§ 3.º - Os casos de falsa declaração, nas respectivas guias, serão punidos com a multa estabelecida, sem prejuizo da competente ação criminal, que no caso couber.


Artigo 13 - Os números e registros para os automoveis serão distribuidos em séries designadas em ordem, a partir da unidade. Isto é, 1, 2, 3 etc. e contendo cada série numeração de 1 a 9.999.


Parágrafo único - O numero de registro para cada automovel será assim, o  numero da série com o que dentro dela couber ao veiculo em questão.


Artigo 14 - A D. S. T. organizará as tabelas de distribuição dessas séries pelas diversas Delegacias Regionais do Estado. As Delegacias Regionais, por sua vez, distribuirão, dentro das séries que lhes couberem, pelas diversas Delegacias da Região, as numerações necessárias.
Artigo 15 - Os veiculos destinados a rebóque serão, para o efeito de registro, considerados da mesma natureza daqueles aos quais devam ligar-se.
Artigo 16 - Para os demais veiculos dentro das suas classificações haverá uma série respectiva em cada municipio, a começar da unidade.
Artigo 17 - O registro dos veiculos renovar-se-á, anualmente, nas épocas determinadas pela D. S. T.
Artigo 18 - Toda a vez que o proprietário ou posseiro de veiculo transferir a sua propriedade ou posse, o respectivo registro deixará de produzir os seus efeitos, sendo cassado o número correspondente, si, dentro de 30 dias, não se fizer a substituição de tal veiculo, por outro.


§ 1.º - O mesmo número de registro  será dado ao adquirente da propriedade ou posse do veiculo, mediante a aquiescencia expressa do vendedor, apresentação do certificado de propriedade ou prova de pagamento dos devidos emolumentos de transferência de nome, na licença e no registro.


§ 2.º - O proprietário ou posseiro de veiculo póde substitui-lo por outro no registro, mantendo o mesmo número, mediante a apresentação do certificado de propriedade do novo carro e prova de pagamento dos devidos emolumentos de substituição do veiculo.


§ 3.º - Sempre que se verificar a transferência de propriedade ou posse do veiculo o proprietário ou posseiro anterior é obrigado, dentro de 10 dias a entregar á D. S. T., na Capital ou ás Delegacias de Policia, no Interior, o cartão de registro anotado com o nome e residência do adquirente.


§ 4.º - Nos casos de transferência de nome ou substituição de carro, o cartão de registro será entregue no ato de transferência ou substituição, expedindo-se em favor do proprietário ou posseiro um novo cartão.


§ 5.º - As delegacias de Policia do Interior, em todos êsses casos, enviarão á D. S. T. uma das vias da respectiva guia de transferência e relação mensal dos registros que cessarem.


Artigo 19 - O registro do veiculo far-se-á sempre na Delegacia do municipio do domicilio do seu proprietário ou posseiro. Nos casos de mudança de domicilio, de um municipio para outro, o proprietário ou posseiro deverá obter outro registro, correspondente ao novo municipio, pagando os emolumentos de transferência, ficando sem efeito o registro anterior.


Parágrafo único - As empresas que exploram o comércio de transporte de passageiros ou de carga, deverão pagar os seus veiculos registros correspondentes aos municipios de sua séde principal.


Artigo 20 - A circulação dentro do território do Estado, é livre para todos os veiculos, uma vez pagos os impostos estadual e municipal, no municipio de origem.


Parágrafo único - O licenciamento municipal de veiculos e o recebimento do respectivo imposto só serão efetuados á vista da nova de estarem os seus proprietários domiciliados no municipio.


Artigo 21 - Os automóveis, ônibus, motocicletas e outros similares, de tração automática, serão vistoriados, periodicamente, e tal vistoria terá por fim garantir a identidade de seus caracteristicos, assim como verificar o perfeito funcionamento dos freios, estado de asseio, etc.
Artigo 22 - Todos os automóveis de passageiros, aguardando frete, deverão ser providos de taximetros e terão fixada na parte destinada aos passageiros, em lugar visivel, a tabela de preços aprovada pela D. S. T. e pelas Delegacias de Policia do Interior.


§ 1.º - Os taximetros serão sempre colocados á retaguarda do lugar destinado ao motorista, ou ao lado dêste, em posição elevada, de forma que permitam a sua facil leitura pelos passageiros. Êsses aparelhos serão selados pela D. S. T. e não poderão ser retirados dos veiculos, mesmo para reparos, sem prévia autorização.


§ 2.º - Tais aparelhos serão examinados e aferidos pela D. S. T. sempre que se torne necessário.


§ 3.º - Serão punidos com a multa prevista na tabela anexa os que viciarem os taximetros, assim como substituirem os pinhões, de forma a alterar para mais a rotação da engrenagem dêsses aparelhos,


§ 4.º - Os taximetros encontrados viciados, com sêlos inutilizados, ou com o pinhão substituido, serão imediatamente mandados retirar para o necessário reparo, e não poderão voltar a trabalhar, sem nova aferição.


§ 5.º - No caso de queixa comprovada, por cobrança a maior da tabela, quer em virtude de marcação taximetrica, quer em virtude de serviço por corrida, ou ainda, pelo serviço á hora, os condutores de veiculos serão obrigados a restituir a importancia cobrada além da tabela, independente da multa que lhes fôr imposta.


§ 6.º - Quando a referida queixa fôr apresentada por cobrança a maior da tabela taximétrica, o veiculo secando a parte queixosa responsavel pelas despesas com êsse serviço, no caso da mesma ser improcedente.


Artigo 23 - Os taximetros serão numerados e devidamente registrados em livro especial da D. S. T., e dêsse registro constará o tamanho do pinhão que esse que estiver adotado ao "condutor" do taxi.
Artigo 24 - Nenhum veiculo poderá mudar de espécie, sem prévia licença, novo registro e vistoria na D. S. T.
Artigo 25 - E' proibida a circulação de veiculos que ofereçam perigo e façam ruido incômodo; os que derramarem óleo ou graxa nos logradouros públicos; os que produzirem desprendimento de fumaça, usarem propositadamente as placas numéricas ocultas ou com os números inutilizados, bem assim os que não forem conservados em perfeito estado de asseio.
Artigo 26 - Os automoveis deverão trazer duas lanternas na parte dianteira, com vidro de côr branca e, na parte posterior, uma outra de luz vermelha, e refletor com luz branca iluminado a placa numérica.


Parágrafo único - As motocicletas sem "side-car", os bicicles, tricicles e outros similares, assim como carroças, caminhões, carretões, etc., de tração animada deverão trazer na frente apenas uma lanterna com vidro de côr branca, e, na parte trazeira uma de côr vermelha.


Artigo 27 - De modo geral, os veiculos serão divididos em duas especies: veiculos de passageiros e veiculos de carga. Estas especies subdividem-se em veiculos de tração automática, de tração animada e veiculos á mão.
Artigo 28 - Os veiculos a motor dividem-se em três categorias a saber:
a) - São de 1.ª categoria os automoveis de passageiro ou de carga;
b) - São de 2.ª categoria as motocicletas com ou sem "side-car";
c) - São de 3.ª categoria os compressores, tratores e outros veiculos não especificados;
Artigo 29 - Os automoveis classificam-se seguinte forma:
particulares - os que ser destinarem ao serviço exclusivo de seus proprietários;
públicos - aqueles que estacionarem na via pública, aguardando frete, mediante pagamento por preço fixo ou tabela aprovada pela D. S. T. , na Capital, e Delegacias de Policia, no Interior, assim como os que estacionarem nas garages, e cuja saída dependa de ajuste prévio;
oficiais - os veiculos de qualquer das espécies referidas nêste artigo, destinados ao serviço público, e pertencentes ao govêrno federal, estadual, prefeituras municipais e os do corpo diplomatico estrangeiro.
Artigo 30 - Os veiculos de transporte coletivo (onibus, "bonds", etc.) bem como os automoveis de carga e mercadorias, terão setas indicadoras de direção, colocadas á direita e á esquerda, as quais serão iluminadas á noite

CAPITULO IV

Artigo 31 - Deveres dos proprietários de veiculos, de garages, de oficinas de concertos, e dos diretores e gerentes de estabelecimentos de transporte:
E DE VENDA DE VEICULOS. Nenhum proprietário ou vendedor de veiculos, gerente ou diretor de empresa de transportes, poderá entregar a direção de seus veiculos a pessoas que não possuam carteira de habilitação expedida pela D. S. T. e estejam devidamente matriculadas.
Artigo 32 - Os proprietários de veiculos e os diretores de empresas de transportes, ou os gerentes das mesmas, são obrigados a apresentar, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, dentro do prazo de 24 horas, os condutores de veiculos que lhes forem requisitados pela D. S. T. ou pelas autoridades policiais.
Artigo 33 - As garages, oficinas de concertos, ou depósitos de veiculos de qualquer espécie, bem como as firmas ou empresas que gosem dos favores de matricula indistinta, terão um livro especial, escriturado em devida fórma, sem emendas, razuras ou borrões, visado pela D. S. T., no qual serão registrados em ordem numérica, todos os veiculos em depósito ali, com discriminação da espécie de cada um, do dia e hora das entradas e saidas, bem como os nomes dos condutores respectivos, registro êsse deverá ser feito imediatamente após a entrada ou saida dos veiculos e exclusivamente no livro acima referido.


Parágrafo 1.º - A êsses estabelecimentos será facultado usarem, em vez do livro referido, aparelhos registradores automáticos, adequados, nos quais constem todas as indicações necessárias e já discriminadas no presente artigo, aparelhos êsses que serão selados com chumbo pela D. S. T.


Parágrafo 2.º - Os lançamentos acima referidos serão feitos pelos proprietários ou gerentes dos estabelecimentos, ou, ainda, por seus prepóstos, sendo os primeiros responsáveis pela exatidão dos mesmos.


Parágrafo 3.º - Do registro diário acima referido, será remetida á D. S. T. nos dois primeiros dias úteis da semana, uma cópia autêntica, devidamente assinada pelo proprietário ou gerente do estabelecimento, relação essa que deverá conter na casa "OBSERVAÇÕES", as indicações necessárias, referentes ás alterações sofridas durante a semana, não só com os veiculos, como tambem com os condutores de veiculos, empregados das mesmas, bem como número e espécie dos veiculos que acidentalmente venham a ser ali guardados,com indicação da hora exata da entrada e da saida.


Artigo 34 - Os proprietários de garages, oficinas ou depósitos de veiculos, de qualquer natureza, serão responsabilizados pelas infrações e acidentes praticados pelos condutores de veiculos, que lhes pertençam, ou sejam ali guardados todas as vezes que, em virtude de lançamentos falsos no respectivo livro de registro ou no aparelho registrador, ou em consequência de razuras, emendas ou borrões, não se pudér descobrir qual o verdadeiro culpado.
Artigo 35 - Nos casos de venda ou transferência de propriedade de veiculos licenciados, o adquirente deverá exigir do vendedor, na ocasião da compra, certidão da D. S. T., provando não pesar sôbre o veiculo qualquer multa de responsabilidade do proprietário, sob pena de assumir a responsabilidade do pagamento da mesma.
Artigo 36 - Nenhum proprietário, gerente ou prepôsto de empresas de transporte, depósito de veiculos, garages e oficinas de concertos, poderá, sob pena de responsabilidade, receber para guarda ou concerto, veiculos avariados em consequência de chóques, abalroamentos, etc., ainda que tais veiculos sejam próprios ou lançados pelos seus estabelecimentos, sem prévia autorização das autoridades policiais locais ou da D. S. T., que será cientificada da ocorrência.
Artigo 37 - Os depósitos, garages, oficinas de concertos, ou estabelecimentos de venda de automóveis poderão fazer trafegar os veiculos ali depositados, para a venda ou concertos com placa de "EXPERIENCIA", ficando sujeitos a registro, especial e o que a juizo do Diretor da D. S. T., na Capital , ou dos respectivos Delegados  de policia, no Interior, tiverem autorização para transitar entre dois pontos determinados, dentro do prazo que lhes foi fixado.

Artigo 38 - O registro para "EXPERIENCIA" far-se-á da seguinte forma:
a) - A D. S. T., na Capital, e as Delegacias de Policia, no Interior, mediante requerimento dos interessados, concederão a êstes um numero de registro para "EXPERIENCIA", autorizando-os a pagar o devido imposto;
b) - os interessados são obrigados a anotar a marca, numero do motor e tipo do automovel em que fôr aplicada a chapa correspondente ao numero de registro para "EXPERIENCIA", em livro especial,organizado segundo o modêlo da D. S. T., aberto e rubricado pela autoridade, podendo êste livro servir para o registro das matriculas gerais, ou a têrmo.
Artigo 39 - O registro dos veiculos, que apenas devam ser transportados entre dois pontos determinados, no prazo fixado pela autoridade que conceder autorização, será feito em fichario com todos os dados destinados a facilitar a identificação do veiculo, segundo as instruções gerais fornecidas pela D. S. T.
Artigo 40 - Será fornecido aos interessados um sêlo para ser afixado ao pára-brisa do veiculo em questão, constando dêsse sêlo, além do itinerário a seguir, o prazo concedido para o transporte. O sêlo  obedecerá ao modêlo determinado pela D. S. T. e será entregue ao interessado, com a matricula do condutor, na qual se repetirão os mesmos dizeres.
Artigo 41 - As licenças para funcionamento de garages, oficinas de concertos e de depósito de veiculos, de qualquer natureza, serão apresentadas anualmente á D. S. T. por ocasião das renovações, para as necessárias anotações e registro.
Artigo 42 - As garages, suas agências e sucursais terão um quadro, conforme modêlo adotado pela D. S. T., no qual deverão ser anotados em caracteres bem legiveis, em ordem numérica e separados por espécie, todos os veiculos pela mesma registrados e em cada uma guardados, quadro êsse que deverá ser colocado em local bem visivel.
Artigo 43 - Nenhum veiculo poderá ser registrado em garage, cujos livros de registro, impostos pela D. S. T., não estejam devidamente regularizados naquela repartição.
Artigo 44 - A mudança de côr ou de qualquer outro característico dos automóveis, será averbada na D. S. T., antes do veiculo entrar em tráfego, sob pena de multa de 20$000 (vinte mil réis).
Artigo 45 - Todos os veiculos são obrigados a ser depositados nos locais por onde forem licenciados, devendo, as transferências do local, ou de propriedade ser imediatamente comunicadas á D. S. T., e registradas na mesma, no prazo máximo de 5 dias, sob penas de multa de 30$000 (trinta mil réis).

CAPITULO V

Artigo 46 - DA PRATICAGEM - Os primeiros exercicios de praticagem só poderão ser feitos por pessoas visivelmente maiores de 17 anos, fóra das zonas populosas da ciadade em logares afastados de casas de diversões públicas ou de grande movimento de pedestres, tais como:
colégios, escolas públicas, feiras, quarteis, postos de assistência, estações de bombeiros, etc.


Parágrafo 1.º - Obedecendo-se á esssas mesmas prescrições os últimos exercicios poderão tambem; ser feitos á noite, na zona central da cidade, em dia de movimento comum, quando não houver festividades.


Parágrafo 2.º - E' considerada zona populosa todo o perimetro estabelecido em edital, oportunamente publicado.


Parágrafo 3.º - A praticagem só é permitida ao lado do instrutor devidamente habilitado e matriculado no veiculo em que fôr efetuada.


Artigo 47 - Quando a praticagem se fizer em carro de Escola, devidamente licenciada, e com a flamula da mesma, em lugar bem visivel, será dispensada da licença especial para o praticante que deverá premunir-se do cartão de matricula, da Escola a que pertencer, contendo a fotografia do aluno e visado pela D. S. T.  e pelas Delegacias de Policia, no Interior.


Parágrafo  unico - As escolas devidamente licenciadas obterão da D. S. T. na Capital e nas Delegacias de Policia, no Interior, uma licença anual para aprendizado, sujeita á taxa municipal fixada pelas Prefeituras.


Artigo 48 - As Escolas ficarão obrigadas a ter um livro rubricado pela D. S. T., no qual registrarão os nomes dos praticantes, idade e residência, livro êste que será sempre franqueado á fiscalização da D. S. T.
Artigo 49 - Quando, porém, o aprendizado fôr feito em automóveis particulares ou a fréte, precederá licença da D. S. T., na Capital e das Delegacias de Policia, no Interior, devidamente selada, valida por 60 dias, junto á carteira de Identidade ou fotografia do praticante, devidamente autenticada pelas autoridades competentes, e sujeita á taxa que fôr estabelecida.
Artigo 50 - O aprendizado dos motociclistas ás regras acima e só será feito em lugar ermo, com área indispensavel ás manobras, e com a presença de um instrutor devidamente matriculado.
Artigo 51 - O condutor do veiculo, que ministrar a praticagem, ficará responsavel pelas infrações cometidas pelo aprendiz e pela fiel observancia do que
Artigo 52 - O condutor de veiculo que ministrar aprendizagem a individuos não licenciados, fica sujeito multa respectiva.
Artigo 53 - O aprendiz encontrado a dirigir sem o respectivo instrutor, fica sujeito á multa, sendo-lhe apreendido o veiculo, para garantia da multa, que será aplicada ao seu proprietário.  
Artigo 54 - DA HABILITAÇÃO - Ninguem poderá dirigir veiculo, de qualquer especie nas vias públicas do Estado, ou dos municipios, sem estar devidamente habilitado.
Artigo 55 - Habilitam-se:
a) - Para dirigir veiculos acionados a motor ou á tração animada (cocheiros e carroceiros), mediante exame prestado na D. S. T. na Capital, ou nas Delegacias de Policia, no Interior.
b)
- Para dirigir carros a bois, carrinhos á mão e triciclos, obtendo carteira de mátricula expedida pela D. S. T. na Capital e nas Delegacias de Policia, no Interior.
Artigo 56 - Para inscrição dos primeiros (alínea a) excetuados os carroceiros, é formalidade essencial o saber lêr e escrever; os segundos (álinea b) serão dispensados dessa exigência.
Artigo 57 - Nenhum candidato será inscrito para exame, sem que seja julgado apto pelo serviço médico da policia, na Capital ou pelas juntas médicas organizadas por determinação dos Delegados de Policia, no Interior.


Parágrafo 1.º - Onde houver delegado de saúde ou médico legista, ou inspetores sanitários, êstes farão parte da junta. Os candidatos a exame de motorista instruirão o seu pedido escrito com os seguintes documentos:


carteira de indentidade;
atestado de antecedentes;
prova de ser maior de 18 anos;
prova de residência, atestado pelo Delegado.


Parágrafo 2.º  - Não é permitida a inscrição de candidatos a exames de motoristas fóra do municipio de sua residência.


Artigo 58 - Preenchidas as formalidades acima, comparecerá o candidato ao serviço médico da policia ou às juntas médicas, afim de ser verificado ao satisfaz às condições de sanidade exigidas, pelo respectivo regulamento.
Artigo 59  - O exame médico, para efeito de inscrição, sera válido até 90 dias, salvo si, dentro desse periodo, o candidato adquirir defeito fisico visivel.
Artigo 60. - Ficam dispensados da apresentação de atestado de bons antecedentes e prova de idade os candidatos que provarem ser:
magistrados;
representantes de nações estrangeiras;
oficiais efetivos ou praças de pret, de terra e mar ou funcionários pu'blicos em geral, quando em exercicio.
Artigo 61 - Poderão ser dispensados do pagamento de taxas, por uma só vez, quando candidatos a exame de habilitação, os oficiais efetivos, inferiores e praças de terra e mar, do  corpo de bombeiros e os funcionários da policia, em geral, mediante o pagamento da importancia de 30$000, relativa à pericia.
Artigo 62 - Os candidatos podem destinar-se a profissionais ou amadores.


Parágrafo unico - São amdores os que se propuzerem a dirigir carros particulares, de passeio, de sua propriedade definitiva ou eventual, de pessoas de sua familia ou de quem seja representante legal, mediante o requerimento do proprietário.Ficarão isentos, apenas, do exame de máquina.


Artigo 63. - Os condutores de veiculos a motor são considerados:
a) - de 1.ª categoria - Quando se destinarem a conduzir automoveis de passageiros ou de carga;
b) - de 2.ª categoria - quando se destinarem a conduzir motociclétas com ou sem "side-car";
c) - da 3.ª categoria - Quando se destinarem a conduzir locomóveis, compressores, tratores e outros veiculos não especificados.
Artigo 64 - Todo o candidato a exame de profissional fica sujeito ás seguintes provas que serão efetuadas em lingua portuguêsa:
a) - oral - de maquina, em que o candidato demonstrará praticamente, conhecer as peças principais do motor e suas funções; as avari'as comuns e meios de evita-las ou remedial-as, e tudo o mais que se relacione com o mecanismo do vei'culo.
b) - prática - de direção, em que o candidato executará o manejo de todas as peças essenciais de condução do veiculo, e manobras comuns na sua direção e pela qual devem ser cuidadosamente apreciados, não só o gráu de desembaraço, como tambem as qualidades de calma e prudência, demonstradas durante a prova.
c) - regulamentar - em que o candidato demonstrará conhecimentos topográficos da cidade, dos preceitos gerais da circulação na via pública, bem como do regulamento de transito e instruções em vigor, relativas ao serviço de veiculos, localização dos principais serviços públicos, estabelecimentos indústriais e casas de diversões.
Artigo 65. - As provas de máquina e de direção serão julgadas simultaneamente pelos mesmos examinadores. A regulamentar é privativa do presidente da banca examinadora.
Artigo 66. - A habilitação do candidato será reconhecida por maioria de votos e do resultado do exame será lavrado têrmo assinado por toda a comissão.
Artigo 67. - Os candidatos ao titulo de motorneiro ficarão dispensados da prova regulamentar.
Artigo 68. - Os candidatos a exame de motoristas profissional, portadores de carteira de habilitação, expedida dentro ou fóra do pais, e que não estejam nas condições sexigidas para a revalidação de carteira, serão dispensads da prova de máquina, mediante prévio exame de suficiência, prestado perante a banca examinadora normal.


Parágrafo único - Essa prova será feita independente de pagamento de taxa e de remuneração para a banca.


Artigo 69. - As provas serão efetuadas simultaneamente pelos membros da banca e o resultado reconhecido por maioria de votos.
Artigo 70. - Quando, porém, o presidente da mesa fôr voto vencido, e tiver razões fundadas para impugnar o resultado do exame, recorrerá para o Secretário da Segurança Pública, que, julgando de sua procedência, designará nova banca, a cuja presença comparecerá o candidato, no praso máximo de 3 (três) dias, contados da data em que fôr chamado por edital, afim de renovar a prova, que originou a dúvida.


Prágrafo único - O candidato que se recusar a esta segunda prova ou faltar á chamada, perderá o direito á inscrição, só podendo prestar novo exame, após pagamento de novos emolumentos


Artigo 71. - Os candidatos a motociclistas profissionais terão a prova de máquina reduzida aos conhecimentos práticos sôbre o funcionamento e emprêgo das diversas alavancas, pedais ou manêtas, operações preparatórias para tomada de marcha e meios de remediar avarias comuns.                

Artigo 72 - Para a prova prática, os candidatos apresentar-se-ão no local, em dia e hora designados pela D. S. T., na Capital, ou pelas Delegacias de Policia, no Interior, mediante publicação de edital no "Diário Oficial" e boletim afixado na Secção respectiva.

Parágrafo único - Quando se tratar de motociclistas, a comissão determinará o local para as evoluções, ás quais assistirá.


Artigo 73 - Para a prova oral ou de máquina, alem da parte geral, obrigatória, para todos, a comissão organizará pontos para exame, que serão sorteados pelo candidato, na ocasião da respectiva chamada. Esta prova será sempre feita em chassis fornecido pela D. S. T., ou pela Delegacia de Policia.
Artigo 74 - A prova prática para os candidatos só podem ser efetuada em veiculos de mudança manual.
Artigo 75 - Os pontos de exame, uma vez aprovados, só poderão ser modificados, por proposta da D. S. T., e aprovação ao sr. Secretario da Segurança Pu'blica.
Artigo 76 - A chamada para exame far-se-á em duas turmas; uma efetiva  e outra suplementar. A primeira sera composta de dez (10) candidatos e a segunda de cinco (5), si houver.
Artigo 77 - Os candidatos da turma suplementar substituirão, por ordem  de colocação os candidatos da turma efetiva, que jantarem ao exame.
Artigo 78 - Os candidatos da turma suplementar, quando não examinados, farão parte da turma efetiva do dia imediato.
Artigo 79 - O candidato que satisfazer qualquer das três provas de exame ficará nela aprovado, cabendo-lhe direito de nova inscrição para aquelas em que tenha sido reprovado.
Artigo 80 - O candidato que faltar ao exame sem causa justificada, ou for inhabilitado em qualquer das provas dos exames de maquina, ou de direção, perderá o direito a taxa de inscrição; se a reprovação for, porem, na prova regulamentar, ser-lhe-a permitido novo exame, por uma só vez, sem pagamento de nova taxa.
Artigo 81 - As faltas aos exames serão justificadas a juizo do D. S. T., na Capital, ou Delegados de Policia, no Interior, mediante requerimento.
Artigo 82 - O candidato que, por motivo imprevisto, a juiso da comissão examinadora, não tiver carro para a prova prática, ou cujo vei'culo por ocasião da prova vier a sofrer avarias, que determinem a impossibilidade de continuar o exame, fara prova de direção em dia que lhe for novamente designado pelo presidente da banca.
Artigo 83 - Ao candidato inhabilitado, apenas na prova regulamentar, poderá o D. S. T. na Capital, ou Delegado de Policia, no Interior, conceder, a requerimento do interessado, informado pela secção respectiva, licença provisória para trabalhar dentro do prazo de trinta (30) dias improrrogaveis.
Artigo 84 - Ao candidato habilitado em todas as provas, será expedida carteira de habilitação, assinada pelo  D. S. T., com a respectiva fotografia.


Parágrafo único. - Quando se tratar de candidatos aprovados no interior, o respectivo delegado expedirá uns certificado provisório, válido por 30 dias, até fornecimento da carteira definitiva, pela D. S. T.


Artigo 85 - A mesa examinadora, ordinária, será presidida pelo D. S. T. e compor-se-á de 2 (dois) peritos, escolhidos entre os que concorrerem á escala, por nomeação do sr. Secretário da Segurança Pública.


§ 1.º - Quando houver uma só banca examinadora, o D. S. T. será substituido, em seus impedimentos pelo Secretário ou pelo Sub-Diretor.


Artigo 86 - Quando o número de candidatos exceder de 20 (vinte), será organizada, no mesmo dia, segunda banca examinadora, com os restantes.


Parágrafo único. - As bancas examinadoras extraordinárias serão presididas pelo Sub-Diretor e pelo Secretário, por escala.


Artigo 87 - As mesas examindoras do interior senão presididas pelos respectivos Delegados, e compôr-se-ão de dois peritos designados pelos próprios Delegados.
Artigo 88 - Do resultado dos exames, será lavrada em livro rubricado pelo D. S. T. na Capital ou pelos Delegados de Policia no Interior, ata circunstanciada e por todos os membros assinada, sendo os respectivos resultados publicados no "Diário Oficial".
Artigo 89 - Para expedição da carteira de habilitação, deverá o candidato pagar os emolumentos que forem estabelecidos, e entregar ao Chefe da Secção respectiva três (3) cópias de retrato. Uma das cópias será colada á carteira e as demais ficarão colocadas no prontruário existente na Secção.
Artigo 90 - O motorista de qualquer municipio dos Estados, da União ou de pai's estrangeiro, que ainda não possuir os documentos necessários para a inscrição, poderá ser admitido a exame prévio de direção, depois de ouvido o Serviço Médico da Policia, e uma vez aprovado, ser-lhe-á expedida uma licença para dirigir, pelo prazo de 90 (noventa) dias, improrrogaveis.


§ 1.º - Igual concessão poderá ser feita, independente da apresentação do titulo, nos casos urgentes, a juizo do D. S. T.


§ 2.º - As taxas para tais exames serão cobradas, de acôrdo com a tabela constante dêste Regulamento.


§ 3.º - Os exames definitivos de profissional ou amador, dos candidatos a que se refere êste artigo, só poderão ser feitos de acôrdo com o estabelecido para os demais candidatos reduzidas, porém, à metade, as taxas do segundo exame, quando tenham sido aprovados no primeiro.


Artigo 91. - Aos candidatos portadores de titulos de engenheiro civil, ou militar, de maquinista, ou eletricista ou as mesmas  oficialmente equiparadas, como tambem aos aviadores, poderá ser dispensada a prova de máquina.
Artigo 92. - As carteiras de amadores, expedidas nas capitais dos outros Estados da União, assim como no Distrito Federal, poderão ser revalidadas pela D. S. T. na Capital e pelas Delegacias de Policia, no Interior, mediante exame médico regulamentar e pagamento da taxa de revalidação, desde que os portadores se proponham a dirigir carros particulares de  passeios, e pretendam residir no Estado.
Artigo 93. - Igual concessão será feita aos motoristas profissionais, desde que os portadores provem ter mais de um ano de exercicio de profissão, no lugar de origem.
Artigo 94 - Aos candidatos á revalidação de carteira que forem reprovados em topografia da cidade, será concedida licença por 30 (trinta) dias, afim de se habilitarem. Findo este prazo, serão submetidos a novo exame, independente do pagamento de taxa, por uma só vez.
Artigo 95 - A documentação exigida, para a revalidação, consistirá na apresentação da carteira de matricula e da de identidade, para os amadores. Tratando-se, porem, de profissionais, deverão esses juntar alem destes documentos a certidão do exercicio de um ano de profissão.
Artigo 96.  - Os condutores de veiculos a pedal, que tem motor adaptado, prestarão exame de ruas e de direção nessa espécie de veiculo, sujeitos, os que se destinarem a fins comerciais, à próva de máquinas exigidas para os demais veiculos, acionados a pedal.
Artigo 97. - O exame de cocheiro e carroceiro será presidido pelo D. S. T. ou funcionários por ele designados, servindo como peritos dois cocheiros profissionais, designados pelo D. S. T.
Artigo 98. - O exame constará de tres provas: arreios, ruas e direção, efetuada esta no veiculo em que se apresentar o candidato.


§ 1.º - O candidato reprovado em direção perde o direito à taxa.


§ 2.º - Ao candidato aprovado em direção e reprovado em ruas e arreios, será concedida nova prova, por uma vez, findo o prazo de 30 (trinta) dias, independente do pagamento de taxas, e ser-lhe-á concedida licença, mediante requerimento, para trabalhar durante o prazo acima. 


Artigo 99. - O presidente e os peritos que funcionarem nas mesas examinadoras, tanto de tração motora como animada, perceberão, cada um, a quóta de 10$000, por candidato.
Artigo 100 - Os  candidatos reprovados em maquinas ou direção só poderão inscrever-se para novo exame, mediante pagamento da taxa respectiva.

CAPITULO VI

Artigo 101 - DO FICHARIO - Os condutores de veiculos, desde que obtenham a carteira de matricula, terão os nomes consignados no prontuario, para o que fornecerão tres fotografias.


§ 1.º - O prontuario conterá o nome do condutor, filiação, idade, estado civil, naturalidade, residencia e todos os sinais caracteristicos, nele sendo averbados, não só o numero e propriedade do veiculo que dirigir, como tambem as infrações cometidas, processos a que respondeu, e, outrossim, no exercício da profissão.


§ 2.º - Constarão, tambem do prontuario as matriculas dos motoristas dos Estados, cujas carteiras foram revalidadas, nos termos do presente Regulamento.


Artigo 102 - Sempre que um condutor de veiculo sofra alteração fisionomica, deverá apresentar nova fotografia á D. S. T., assim como substituirá sua carteira de identidade.
Artigo 103 - Como elemento auxiliar de prontuario, a D. S. T., manterá um album com as fotografias de todos os condutores, quer amadores, quer profissionais.
Artigo 104 - DA MATRICULA - Nenhuma pessoa poderá guiar ou conduzir veículo, antes de se haver matriculado na D. S. T., na Capital, ou nas Delegacias de Policia, no Interior.
Artigo 105 - A matricula será averbada na carteira ou no cartão equivalente, e só terá valor junto à licença, referente ao veiculo que dirigir, mediante a apresentação da carta de habilitação da prova de indentidade e da de pagamento dos emolumentos previstos em lei.
Artigo 106 - O condutor ou motorista, que pretenda matricula para conduzir veiculo alheio, deverá apresentar autorização escrita da pessoa, em cujo nome estiver registrado o veiculo. Essas matriculas serão cassadas, sempre que o proprietario ou posseiro o solicite.
Artigo 107 - A matricula vigorará por todo o tempo em que o portador da carteira dirigir o veiculo, em que estiver matriculado, salvo si houver alteração, quanto ao nome do proprietario ou especie de veiculo.
Artigo 108 - Cada veiculo poderá ter 3 ou mais condutores matriculados, quando se tratar de automóveis particulares ou de garages, dêsde que os respectivos proprietários se responsabilizem pela indicação dos contraventores, assumido, em caso contrário, a responsabilidade das infrações e danos. Tais matriculas ficam sujeitas á taxa de 10$000 por condutor.
Artigo 109 - A's garages, empresas e estabelecimentos industriais, será facultada matricula indistinta, sujeita á  taxa de 25$000 por condutor.


Parágrafo único - Os estabelecimentos ou empresas que gozarem de matricula indistinta ficam sujeitos ao pagamento das multas em que incorrerem os seus condutores.


Artigo 110 - A matricula indistinta poderá ser cassada, dêsde que os proprietários de garages e outros estabelêcimentos deixem de cumprir as formalidades referentes á escrituração dos respectivos livros, ou não apresentem a relação semanal, prevista neste Regulamento.
Artigo 111 - A matricula de motorista profissional, em mais de um automóvel de diferentes proprietários, só será permitida, quando êsses proprietários assinarem, conjuntamente, o pedido de matricula.
Artigo 112 - O condutor de veiculo de qualquer especie fica obrigado a dar baixa em sua matricula, dentro do prazo de 24 horas, dêsde que deixe de dirigir o veiculo em que esteve matriculado, sob pena de multa de 20$000.
Artigo 113 - E terminantemente proibido a matricula de amadores em veiculos a fréte, nos transportes de carga e nos pertencentes á firmas comerciais ou estabelecimentos industriais.
Artigo 114 - O condutor de automóvel, cuja matricula esteja com baixa ha mais de dois anos, ou que tenha deixado de exercer a profissão por igual tempo, não poderá obter nova matricula, sem que se submeta a novo exame de vista e sanidade, no serviço médico da policia.
Artigo 115 - O condutor de automóveis que deixar de dirigir por mais de 10 anos, não terá a matricula renovada  sem que se submeta á uma prova de suficiencia, perante a banca examinadora, depois do exame médico de que trata o artigo anterior. Essa próva será feita, sem onus para o interessado.
Artigo 116 - Nenhuma averbação de matricula poderá ser feita nas carteiras apreendidas em virtude de infração, sem que a penalidade imposta seja resolvida na forma regulamentar, ou ordenado o seu arquivamento.
Artigo 117 - Os proprietários de casas de bicicletas, para aluguel, serão obrigados a possuir um livro de registro, onde serão anotados o nome e a residencia da pessoa a quem fôr entregue a bicicleta.


Parágrafo único - O proprietário da casa de bicicleta retirará tantos cartões de matricula quantas as bicicletas que tenha para alugar. O condutor de qualquer delas terá sempre o cartão correspondente.

CAPITULO VIII

Artigo 118 - Do transito em geral  - Todo o veiculo deve ser conduzido, tanto quanto possivel, junto á guia do passeio direito, e só, momentaneamente, poderá deixar êsse lado, quando tiver de passar á frente de outro veículo, desde que  o local  e o trafego o permitam.


Parágrafo único - É entretanto proibido passar um veiculo á frente de outro que esteja formando corso, aguardando abertura de de signal ou ordem para proseguir a       , bem como nas proximidades dos cruzamentos de ruas e praças situadas na Zona Central da Cidade, devendo os veiculos ser conduzidos, obrigatoriamente, junto á guia do passeio, formando uma única-linha.


Artigo 119 - Nas ruas em que houver passeios muito estreitos, os veículos caminharão com o afastamento que fôr necessário, para não incomodar ou atropelar os pedestres.
Artigo 120 - Qualquer veiculo, que tiver de passar á frente de outro, deverá fazê-lo pela esquerda, diminuindo a marcha e dando o respectivo condutor o aviso regulamentar.


Parágrafo único - Quando se tratar de bonde em movimento, e houver suficiente espaço, o veiculo poderá passar á frente, entre o trilho e o meio-fio da direita, com ás precauções acima exigidas.   


Artigo 121 - Nenhum veiculo poderá parar nas curvas e cruzamentos de ruas nem mesmo para receber ou  deixar passageiros, mas sempre a três (3) metros, antes ou depois.
Artigo 122 - E' terminantemente proibido a qualquer condutor de veiculos fazer manobra no centro das ruas, devendo a mesma ser feita nas  praças e em locais, onde não mterrompam o transito.
Artigo 123 - Todo o veiculo deverá caminhar, com marcha lenta, ao passar pela frente das escolas, nas horas de saida e entrada dos alunos, pela frente ás Estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como nos logradouros de grande movimento, ou nos lugares em que houver reuniões ou divertimentos pu'blicos
Artigo 124 - Todo o condutor de veiculos que tiver de atravessar ou entrar em ruas ou praças, só poderá fazê-lo com marcha muito reduzida, indicando, antes, a direção que desejar tomar e fazendo uso da buzina, afim de dar aviso, aos demais condutores de veiculos, e pedestres.
Artigo 125 - E' terminantemente proibido o estacionamento de veiculos nas ruas situadas na parte central da cidade, cujas designações serão feitas pela D. S. T. ou no Interior, pelas Delegacias de Policia, por edital publicado no "Diário Oficial" e em jornais de maior circulação.


Parágrafo 1.º - Será, entretanto, permitida a parada para carga e descarga, de mercadorias e para espera de passageiros, não podendo, no segundo caso, os respectivos motoristas se afastar da direção de suas viaturas.
Essas paradas só serão permitidas três (3) metros antes ou depois dos pontos  de parada dos bondes ou dos auto-ónibus, e por espaço de trinta (30) minutos.


Parágrafo 2.º - Os automoveis de passageiros só poderão estacionar no centro da cidade, nas praças  e avenidas, em locais préviamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo 3.º - Na parte Central da Cidade, é proibido o estacionamento de veiculos de carga, de qualquer espécie, aguardando fréte, assim como dos veiculos de tração animal, para passageiros, a frete. 
Artigo 126 - E' terminantemente proibida, na parte Central da Cidade e nas proximidades das Estações de embarque e desembarque, a circulação de veiculos, de qualquer natureza, para angariar passageiros.
Artigo 127 - E' terminantemente proibida a parada nas ruas e avenidas, de um veiculo ao lado do outro, salvo momentaneamente, para o rápido embarque e desembarque de passageiros desde que não interrompam o transito.


Parágrafo único - Os pontos de estabelecimento para autos a frete, quer os de passageiros, quer os de carga, serão devidamente numerados.


Artigo 128 - Nas proximidades dos teatros, prados, templos, etc., bem como nos logradouros, onde se realizem paradas militares e festejos pu'blicos, serão organizados pontos especiais de estacionamento ,e determinada pela D. S. T. a ordem a que devem obedecer, nos mesmos, os condutores de veiculos.
Artigo 129 - Todos os veiculos são obrigados a parar afim de dar passagem aos veiculos que conduzirem o presidente do Estado, em caráter oficial, do Corpo de Bombeiros, no caso de incêndio, da Assistência Pu'blica, dos Socorros Policiais e aos dias autoridades policiais, em serviço urgente.
Artigo 130 - Fica proibido o transito de veiculos, com aro de ferro nas rodas, sôbre as linhas de bondes, salvo quando não houver espaço entre as ditas linhas e os meios fios.
Artigo 131 - E' expressamente proibido passar o meio-fio e o bonde parado, nos póstes, para deixar ou receber pelo passageiros.
Artigo 132 - Os condutores, cujos veiculos estiverem á frente de um bonde, deverão retirá-los ao primeiro sinal, dado pelo motorneiro.
Artigo 133 - Qualquer veiculo, que tiver de cruzar com outro que venha em direção oposta, o fará sempre com o desvio para a direita.
Artigo 134 - Todo o veiculo que dobrar uma esquina á direita, deverá conservar-se junto ao passeio dêsse lado, precedendo o sinal regulamentar, e diminuindo sensivelmente a marcha.  
Artigo 135 - Todo veiculo que dobrar uma esquina, á esquerda, só poderá fazê-lo depois de atingir o ponto central do cruzamento, com as cautelas constantes do artigo anterior.
Artigo 136 - Nenhum condutor poderá parar o veículo ou mudar de direção sem que com o braço ou com o aparelho indicador de direção, dê o sinal do que vai fazer, de acôrdo com o que trata o presente Regulamento.
Artigo 137 - Qualquer veiculo que tiver de se desviar de pessoa que caminhe á sua frente, só poderá fazê-lo pelo lado esquerdo depois de diminuir sensivelmente a marcha e de avisar, pelos meios regulamentares, á distancia suficiente para evitar acidentes.
Artigo 138 - Nos casos de interrupção ou dificuldades do transito, os condutores são obrigados a dar a seus veículos, a direção que lhes fôr indicada pelos encarregados da fiscaliação.
Artigo 139 - Qualquer veículo em movimento deverá parar todas as veses que a sua direção fôr cortada por qualquer cortejo  de veiculos, pessoas cégas, aleijadas, enfêrmos, formatura, présito, etc.
Artigo 140 - E' terminantemente proibido o uso de faróis, exceto em ruas onde faltar iluminação pública.
Artigo 141 - E igualmente proibido o uso de sereias, buzinas, trompas  ou quaisquer outros instrumentos, cujo  som estridente pertube o socêgo público.
Artigo 142 - São rigorosamente proibidos nas vias públicas, da Capital, os jogos de frontão, foot-ball, petéca, diavolô, pião e quaisquer outros que possam pertubar o socêgo público e o livre transito de veiculos e pedestres.
Artigo 143 - E proibido fazer exercicico de patinação, nas calçadas e nos leitos das ruas.
Artigo 144 - Pelas calçadas das ruas ou praças da Capital além dos pedestres só é permitida a circulação de carrinho de crianças, enfermos ou paraliticos.
Artigo 145 - E terminantemente proibido aos condutores de carrinhos a mão empurrarem êsses veiculos, excetuados os triciclos e carrocinhas destinadas á entrega de gêneros alimenticios.
Artigo 146 - Nas ruas e praças da capital, em que houver escavações, ou em que se façam obras que acarretem perigo para o transito, quer de veiculos,  quer de pedestres, os respectivos  empreiteiroso ou responsáveis são obrigados a assinalá-los durante o dia por medo de taboleta com a inscrição: "Impedido o transito", e durante a noite, com a noite, com faróis vermelhos, em número suficiente.
Artigo 147 - Nenhum veiculo de carga poderá ser utilizado para condução de passageiros, mesmo por ocasião de festejos públicos, sem prévia licença, que deverá ser visada na D. S. T.


Parágrafo único - Não se compreende por transporte de passageiros a condução gratuita de turmas de operários, em serviço, peixeiros, quitandeiros, pequenos lavrados, acompanhado suas mercadorias ou mudanças.


Artigo 148 - Nenhum veiculo registrado como de passageiro  poderá fazer o transporte de cargas.
Parágrafo 1.º - Os automoveis de passageiros poderão transportar malas de cabines, de mão, pequenos volumes e animais de estimação. Tais bagagens, quando colocadas ao lado do motorista, devem ficar de fórma a deixar completamente livre a direção, os freios e as alavancas de mudança do veiculo, afim de que o respectivo condutor possa guiar com liberdade e segurança.
Artigo 149 - E' proibido o emprêgo de gado vacum tração de qualquer veiculo, na parte central da Cidade.
Artigo 150 - E' terminantemente proibido o emprêgo prolongado dos aparelhos de aviso, ou o uso dos mesmos, quando o veiculo estiver parado.
Artigo 151 - E' terminantemente proibido fazer passar um auto-ónibus á frente de outrom, que esteja em movimento.
Artigo 152 - Tais veiculos só poderão parar para receber ou deixar passageiros junto aos meio-fios dos passeios, e antes de efetuar a passagem pelos cruzamentos.


Parágrafo único - E' terminantemente proibido marcharem dois carros em paralelo, na mesma velocidade, seja para que destino fôr.


Artigo 153 - E' terminantemente proibido viajar nos estribos de bondes e dos demais veiculos.
Artigo 154 - Nenhum veiculo poderá transportar passageiros ou cargas, em quantidade ou peso superior á sua lotação.
Artigo 155 - A velocidade dos veiculos acionados a motor mecanico será sempre regulada pelos respectivos condutores, tendo em vista as circunstancias especiais do local ou do momento em que trafegarem, de modo a não constituir perigo para os demais veículos e para as pessoas que transitarem pelos logradouros públicos, devendo se reduzida ou anulada sempre que as circunstrancias o exijam, conforme o previsto no artigo 123 do presente Regulamento.
Artigo 156 - Tais veiculos, de passageiros, não poderão desenvolver velocidade superior a 30 quilometros á hora, no centro da cidade, quarenta quilometros á hora na zona urbana, fóra das avenidas; 50 quilometros á hora nos suburbios e 60 quilometros, á hora, nas avenidas situadas fóra da zona central da cidade e da zona rural.


§ 1.º - Os veiculos de carga, ou de transporte de mercadorias, só poderão desenvolver velocidade máxima de 20 quilometros á hora, nas zonas: Central, Urbana e Suburbana, quando carregados, e 30 quilometros á hora, quando descarregados. Na zona Rural, a velocidade maxima dêsses veiculos será de 40 quilometros á hora.


§ 2.º - Os auto-onibus não poderão desenvolver velocidade superior a 40 quilometros á hora, quando em trafego fóra da Zona Central da Cidade, devendo manter á velocidade de 20 quilometros á hora, quando em trafego na parte Central.


§ 3.º - A verificação do excesso de velocidade será feita por meio de velocimetro, pelo tempo gasto entre um ponto de referencia e outro, ou ainda, por observação direta.


Artigo 157 - Os veiculos de tração animal, ou acionados por meio do pedal, não poderão ser digitados em marcha acelerada ou em disparada.


Parágrafo único - As disposições do artigo anterior são extensivas aos cavaleiros.


Arigo 158 - E' proibido o uso de chicote, agulhão ou outro qualquer instrumento que possa causar mau trato aos animais.
Artigo 159 - E' proibido fazer transporte de cargas em automóveis munidos de placas de "Experiencia".
As experiencias com o transporte de carga serão reguladas pela D. S. T.


Parágrafo único - E' permissão para essas experiencias só serão concedidas nos uteis e sómente até ás 18 horas.


Artigo 160 - E' terminantemente proibido nas zonas Central e Urbana, o transito de carros destinados a adestrar animais. Na zona Suburbana, esse trafego será feito em locais de pouco movimento.
Artigo 161 - São terminantemente proibidos na via pública os concertos, substituições de peças, reparos de buzinas, pinturas de pneumáticos e lavagens dos veiculos em geral.


Paragrafo único - Os pequenos reparos, em consequencia da parada dos motores e substituições de pneumáticos e camaras de ar, far-se-ão, de modo que não impeçam o transito.


Artigo 162 - Os automóveis de passageiros ou de carga só poderão rebocar, em caso de acidente, um único veiculo, devendo trazer na direção do veiculo avariado um motorista, salvo quando o rebóque fôr feito com o carro levantado.
Artigo 163 - Nos automóveis de carga, licenciados para serem seguidos de carros rebóques, só será permitido o engate de um dêsses veiculos, e serão devidamente numerados tendo assim, quando em tráfego á noite, uma lanterna de luz vermelha, igual a dos demais veiculos.
Artigo 164 - Os veiculos de passageiros, licenciados pelos diversos Estados da União, poderão permanecer em transito no Estado por espaço de 60 dias dirigidos por pessôas devidamente habilitadas.


§ 1.º - Para as prorrogações, precederá licença especial da D. S. T.


§ 2.º - Os veiculos empregados no transporte de cargas dos Estados para esta Capital, quando licenciados sómente por municipios de origem, terão o transito permitido, segundo a legislação municipal.


Artigo 165 - A mão e contra-mão serão determinadas por edital expedido pela D. S. T., publicado no "Diário Oficial" e jornais de grande circulação, e entre sua publicidade e execução medeiará o prazo nunca menor da 30 dias.
Artigo 166 - Têm preferência de transito, nas solenidades e festas oficiais, os veiculos que conduzirem o Presidente do Estado, Secretários de Estado, Membros do corpo de Diplomático Estrangeiro, Prefeito, e outras autoridades superiores.
Artigo 167 - Nos cruzamentos, os condutores de veiculos terão precedência sobre os condutores de outros que se aproximem, vindos da esquerda.
Artigo 168 - Nenhum veiculo poderá parar ou estacionar nas ruas e praças, além do alinhamento dos predios, de forma a ficar completamente livre, para os pedestres, o respectivo passeio.
Artigo 169 - A remoção de automóveis particulares das garages para as residências, e destas para as garages e dos pontos de estacionamento, para o escritório e vice-versa, poderá ser feita por motoristas profissionais independente de matricula.


Parágrafo 1.º - Nas garages, essa remoção será feita por ordem e sob a responsabilidade dos respectivos garagistas, e nos pontos de estacionamento, sob o controle dos respectivos policiais em serviço.


Paragrafo 2.º - Para esse serviço, será adotado um talão especial com canhôto, nos quais serão anotados o número do veiculo a ser transportado, bem com o numero da carteira de identidade do respectivo motorista encarregado de efetuar êsse serviço, e o nome do garagista ou do empregado da garage que autorizar o transporte, ou do guarda em serviço, no ponto de estacionamento, talão êsse que será valido sómente no trecho a ser percorrido entre um ponto e o outro.


Parágrafo 3.º - Os canhôtos dos talões acima serão devolvidos á D. S. T., para necessaria substituição e arquivo.


Artigo 170 - Os pontos de paradas dos veiculos de transporte coletivo (ónibus e bondes) serão determinados pela D. S. T.
Artigo 171 - Todo o veiculo encontrado em condições de trafego prejudiciais á circulação geral e á segurança pública, bem como contrariado as determinações da D. S. T., será
Artigo 172 - Fica expressamente proibido o uso de buzinas, das 21 horas de um dia ás 8 horas do dia seguinte.
Artigo 173 - Todo o veiculo cuja licença estiver apreendida por infração, será retirado da circulação, decorrido o prazo regulamentar e recolhido ao deposito público até que o respectivo proprietário, mediante documento habil, prova sua regularização.

CAPITULO IX

Artigo 174 - DOS PEDESTRES - O cargo de pessoas a pé nos logradouros publicos da CIDADE far-ser-á sempre sobre as calçadas dos passeios. Na parte central da Cidade êsse transito obedecerá á respectiva mão de subida e descida.
Artigo 175 - Para indicar os lados de descida e de subida, serão colocadas ao longo dos passeios nas ruas de grande movimento, de trinta em trinta metros, bem como nos cruamentos, sétas essas que ficarão dispostas em dois sentidos, nos locais onde os passeios sejam de largura bastante para comportar o transito em duas direções.
Artigo 176 - Em horas de grande intensidade de transito de veiculos as travessias de pedestres, de um para outro passeio, serão feitas exclusivamente nos cruzamentos das ruas e praças, ou nos locais onde haja a faixa de travessia.


Parágrafo unico - Para as passagens em cruzamentos, obedecerão sempre os pedestres aos sinais de "Transito Livre" e "Transito Impedido", conforme os mesmos forem ou por meio dos policiais sinaleiros, em seus postos de serviço.


Artigo 177 - E' terminantemente proibida a formação de grupos sobre passeios ou em locais onde possam interromper o transito.
Artigo 178 - Sobre as calçadas das ruas centrais em horas de grande movimento, é terminantemente proibida a colocação de cadeiras, mesas ou outros quaisquer objetos que possam cansar embaraços á livre circulação dos pedestres.
Artigo 179 - Os "camelots", "musicos", "vendedores ambulantes", "reclamistas", etc., só poderão estacionar no centro das praças em locais onde não causem embaraços á circulação do transito.

CAPITULO X

Artigo 180 - DOS AUTO-ONIBUS - O serviço de transporte de passageiros em ónibus, automoveis, ou em automoveis lotação no Estado, será feito mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal; de acôrdo com a legislação respectiva, respeitadas, porém, as disposições da presente lei, na parte relativa no tráfego e estacionamento, os quais serão regulados pela D. S.T., dependendo desta os respectivos itinerários.
Artigo 181 - Para obter da Prefeitura Municipal licença ou concessão para explorar o serviço de transporte acima enunciado, exibirão os interessados prova de que já têm devidamente aprovados pela D. S. T. os itinerarios respectivos.


§ 1.º - Os itinerários, uma vez aprovados, só poderão ser alterados mediante autorização prévia da D. S. T., e da Prefeitura Municipal.


§ 2.º - Os veiculos serão subordinados a prefixos ou tabélas, com a indicação precisa da hora da partida de cada tabela dos pontos iniciais e terminais, assim como da passagem das mesmas pelos pontos designados, para inicio ou término de cada secção, em que se dividir a cobrança da passagem.


Parágrafo 3.º - Constitue infração punivel de acôrdo com o disposto no presente Regulamento a alteração dos itinerários, a partida irregular dos pontos, bem como passagem pelo local das secções, antes da hora prefixada no horário.


Parágrafo 4.º - Os ónibus ou automoveis empregados no serviço de transporte de passageiros  mediante pagamento de passagem, trarão na parte interna da frente, em local bem visivel, uma taboleta de metal, assinalando o itinerário aprovado, os limites das secções e o preço das passagens.

CAPITULO XI

Artigo n. 182 - DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE AUTOMOVEIS:
Nos certificados internacionais  de conduzir, constarão todas as informações referentes ao condutor de vei'culo que garantam a segurança do transito e nos certificados internacionais de circulação constará a declaração de haverem sido efetuados os pagamentos de todos os impostos relativos á circulação de automoveis, no pai's.
Artigo n. 183 - As permissões para conduzir e os certificados para circular, serão concedidos mediante requerimento do iteressado, á D. S. T.
Artigo n. 184 - Nenhum certificado para circular será concedido sem que o vei'culo seja reconhecido em vistória realizada, apto para ser posto em circulação, tendo em vista a segurança do transito e o socego de pu'blico.
Artigo n. 185 - As permissões e os certificados referidos, nos artigos antecedentes, obedecerão nos modelos internacionais adotados.
Artiggo n. 186 - Os veículos de pasageiros, oriundos de pa'is estrangeiros, cujos motoristas forem portadores de documentos internacionais de transito, poderão permanecer no Brasil, sem exigência de qualquer exame ou de pagamento de impostos, pelo espaço de tempo que lhes restar para completar o prazo da validade dos documentos, conforme o estipulado nas Convenções Internacionais, depois da necessária ratificação pelo Governo Federal Brasileiro.
Artigo n. 187 - Nenhum automovel,  no entretanto, será admitido em circulação internacional em S. Paulo, sem que tenha na parte posterior e colocada de maneira a ver-se facilmente, além da placa numerica respectiva, correspondente á licença do vei'culo, outra que permita identificar a sua nacionalidade.
Artigo n. 188 - Os certificados internacionais terão valor durante um ano, a partir da data da sua expedição. As indicações manuscritas, que contenham, deverão ser inscritas em caracteres latinos ou cursivos inglezes.
Artigo n. 189 - Nos certificados internacionais de conduzir devem constar todas as informações referentes ao condutor do vei'culo, que garantam a segurança de transito e o certificado internacional de circular deve conter a declaração, feita por autoridade competente do pai's de origem, de haverem sido efetuados os pagamentos de todos os impostos relativos á circulação de automoveis.
Artigo n. 190 - O reconhecimento dos certificados internacionais de circular e de conduzir poderá ser recusados:
1.º - Si o proprietario ou o condutor não fôr da nacionalidade  de um dos paises aderêntes ao Convênio:
2.º - Si fôr evidente que não estão satisfeitas as condições de segurança para o transito pu'blico.

CAPITULO XII

Artigo n. 191 - DOS CONDUTORES DE VEICULOS - Ninguem poderá dirigir, guiar ou conduzir veiculos nesta Capital, sem que esteja habilitado e matriculado na forma regulamentar.
Artigo n. 192 - Os motoristas dos autos a fréte não poderão recusar passageiros, salvo maltrapilhos, doentes infecciosos visivelmente reconhecidos, ébrios e outros cujas vestes possam prejudicar o asseio interno do veiculo. Tais condutores de veiculos não poderão igualmente interromper irremediavel e imprevisto no motor.


Parágrafo unico - Si, não obstante o desarranjo, o passageiro resolver aguardar no local e reparo do veiculo, nenhuma importancia ser-se-á cobrada, durante o tempo que permanecer aguardando o reparo.


Artigo n. 193 - Os condutores de veiculos, publicos ou particulares, só poderão fazer a remoção de enfermos em casos de absoluta urgência, quando o doente necessite de socorros médicos imediatos, em virtude de molestias subita ou acidente.

Parágrafo unico - Os que transgredirem o disposto no presente artigo, bem como os que transportarem enfermos atacados de molestias infecto-contagiosa, além da multa, terão seus veiculos apreendidos, para conveniente desifecção no Departamento de Saude Publica.

Artigo n. 194 - Aos condutores de veiculos que agredirem ou desrespeitarem os policiais em serviço ou fóra dele , ofendendo-os com gestos ou palavras, serão impostas penalidades, que poderão ser de multa, de conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento, ou de suspensão do exercicio  da profissão, por praso nunca inferior a 5 dias, tendo em vista a natureza da falta e os antecedentes do acusado.
Artigo n. 195 - Os condutores de veiculos deverão dirigi-los sempre com a maxima atenção, cautela e prudência, afim de evitar acidentes pessoais ou danos materiais.
Parágrafo unico - Não deverão, outrosim, forçar a passagem de dois veiculos, quando em movimento.
Artigo n. 196 - Os condutores de veiculos de qualquer natureza são obrigados a prestar socorros imediatos á vitima em caso de acidente a que tenham dado causa, voluntaria ou involuntariamente, desde que não haja para os mesmos ameaça popular, acompanhada de perigo iminente.

Artigo n. 197 - Os condutores de veiculos, que, sem licença prévia da D. S. T. fizerem apostas de corridas, serão serveramente punidos, de acordo com o disposto no presente regulamento.
Artigo n. 198 - No caso de acidente pessoal ou material, os condutores de veiculos de qualquer natureza responsaveis pelo acidente, serão submetidos a inspeção no Serviço Médico da Policia, afim de ficar averiguado si continuam a preencher os requisitos de sanidade exigidos no presente regulamento.
Artigo n. 199 - Aos que forem julgados em más condições, será suspensa a matricula até que o Serviço Médico da Policia os dê como capazes.


Parágrafo único - Aos que não se apresentarem á inspeção médica, será suspensa a mátricula e lançada em seu prontuario a nota respectiva, que só será cancelada quando o acusado dê cumprimento á exigência acima referida.


Parágrafo 2.º - No caso de recurso á penalidade imposta, a apresentação ao Serviço Médico da Policia será prorrogada até solução final.


Artigo n. 200 - Nas carteiras de condutores de veiculos, serão anotadas as matriculas dos veiculos em que os mesmos trabalharem. As faltas e penalidades impostas bem como os elogios de que se tornarem merecedores, serão anotados em seus prontuarios.
Artigo n. 201 - Os condutores de veiculos tornam-se merecedores de referências elogiosas:
a) - Por exercicio consecutivo da profissão durante um anno, contando da data da matricula á da baixa sem interrupção ou infração de qualquer preceito do presente Regulamento:
b) - Por comprovação de pericia ou ato de humanidade em caso de acidente;
c) - Por fazer restituição aos passageiros ou entrega á Policia de objetos de valor, esquecidos em seus veiculos ou que forem encontrados na via pública;
d) - Por prestar auxilios espontaneos ou á requisição da Policia, na repressão de crimes.


Parágrafo único - Os assentamentos elogiosos servirão de atenuantes na aplicação das três primeiras penalidades.


Artigo n. 202 - Os condutores de veiculos, em geral, são obrigados a registrar na D. S. T. as suas residencias e fazerem imediata comunicação da transferência das mesmas.


Paragráfo único - Essas comunicações serão verbais e feitas a qualquer hora do dia ou da noite, na Secção de Fichário.

Artigo n. 203 - Nenhum condutor de veiculo de qualquer natureza, poderá abandoná-lo na via publica, na parte central da Cidade, fóra dos pontos oficiais de estacionamento. Fóra do centro da cidade, será permitido o afastamento do respectivo condutor, por espaço máximo de uma hora, para a refeição.
Artigo n. 204 - Ao condutor que, em virtude de acidente, abandonar o veiculo na via pública será aplicada rigorosa penalidade, de acôrdo com a tabela anexa.
Artigo n. 205 - Os condutores de veiculos de passageiros, a fréte, são obrigados a revistar seus carros antes de alugá-los a outros passageiros, afim de arrecadar quaisquer objetos por acaso esquecidos nos mesmos, objetos esses que deverão ser entregues á D. S. T. ou aos Delegados de Policia, no Interior.
Artigo n. 206 - Os condutores de veiculos de passageiros são obrigados a apresentar-se decentemente vestidos e de bonet, tipo armado. Os de veiculos de carga não poderão conduzi-los em mangas de camisa, descalços ou calçados de tamancos, sendo os motoristas obrigados ao uso de bonet, tipo armado.

Parágrafo 1.º - Será dispensado o uso de boné aos proprietários, quando na direção de veiculos de uso particular, para passageiros, bem como aos amadores.

Parágrafo 2.º - No caso de qualquer senhora obter carteira de motorista profissional  e pretender dirigir automovel a frete, será a mesma obrigada ao uso de boné, tipo armado, não podendo, entretanto, trajar vêstes diferença de seu sexo.

Artigo  207 - Aos condutores que derem em seus veiculos fuga ou auxilio a criminosos ou contraventores, de qualquer espécie, no ato de serem perseguidos pela policia ou pelo clamor público, será imposta multa, sem prejuizo de qualquer outro procedimento criminal a que fiquem sujeitos.
Artigo 208 - Os que forem encontrados, em estado de embriaguez, comprovado com laudo médico, na direção de qualquer veiculo, serão, na primeira infração, punidos na forma do presente Regulamento e terão cassada definitivamente a carteira de matricula, em caso de reincidência.
Artigo 209 - Os condutores de veiculos que forem encontrados com os seus passageiros entregues a prática de atos que atentem contra a moral, dentro do veiculo, serão multados em rs. 100$000.
Artigo 210 -
Constituem obrigações de todos os condutores de veiculos, além das já enumeradas no presente Regulamento, observar mais as seguintes, na parte que lhes for aplicavel:
1) - Trazer consigo a carteira de habilitação e a licença do veiculo que dirigir e estiver matriculado, ou documento equivalente, passado pela D. S. T.;
2) - Diminuir a velocidade nas curvas e cruzamentos, bem como em frente ás Escolas e lugares, onde haja grande movimento de pedestres ou de veiculos;
3) - Parar para a necessária observação nos cruzamentos  das linhas férreas;
4) - Não passar á frente de outros, nas curvas e cruzamentos ou em outros locais onde não possa ver a aproximação de outros veiculos, que venham em sentido contrário;
5) - Respeitar o livre transito para os veiculos, que gozem  dêsses privilégios;
6) - Atender a preferência de transito a que têm direito, nas solenidades oficiais, as autoridades mencionadas no presente Regulamento;
7) - Buzinar ao aproximar-se das curvas e cruzamentos.
8) - Não transportar, nos veiculos, carga ou passageiros em número ou quantidade excedente ao que fôr permitido;
9) - Não descer rampas ou ladeiras com o veiculo destravado ou com o motor sem estar engrenado, em baixa velocidade;
10) - Não estacionar o veiculo em ladeiras sem estar mesmo devidamente travado ou com a máquina destigada, nos veiculos de tração motora;
11) - Não confiar a outrem a direção dos seus veiculos, nem emprestar seus documentos;
12) - Respeitar e acatar os policiais em serviço e fóra dêle, e obedecer, sem relutancia, ás ordens dos encarregados do serviço de transito e fiscalização;
13) - Obedecer os sináis convencionais e observar as regras estabelecidas para comodidade e segurança do transito;
14) - Tratar com polides os Passageiros e policiais;
15) - Conduzir os passageiros ao lugar do seu destino, sem atrazar intencionalmente a marcha do veiculo ou alongar o itinerário;
16) -Trazer sempre acesas, á noite, as lanternas de veiculo que conduzir;
17) - Não permitir que nos automóveis sejam acesos fógos de bengala, archotes, etc.;
18) - Não praticar nem permitir no veiculo algazarra, nem barulho que pertube a tranquilidade ou socego públicp;
19) - Não fazer correrias para angariar passageiros;
20) - Não fazer ajuntamento, nem promover assuada nos pontos de estacionamento, nas ruas e praças;
21) - Não dormir no veiculo, quando em descanço;
22) - Não receber passageiros, a fréte, sem procurar saber si os mesmos desejam ser servidos á hora, a taxi ou á corrida;
23) - Obedecer o sinal de parada para ser fiscaliasdo;
24) - Não permitir no vei'culo a pratica de autos prejudicadas ás cousas pu'blicas ou particulares;
25) - Trazer os veículos em estado de asseio e higiene;
26) - Dirigir os animais sem infligir-lhes castigos;
27) - Não guiar o automóvel afastado de sua direção;
28) - Não fumar, nem permitir que o faça o ajudante,
quando conduzindo passageiros;
29) - Não guiar de cima, sem boléa fixa;
30) - Não se sentar nos varais dos veículos;
31) - Respeitar a tabela de preços para transporte de passageiros e bagagens dos viajantes;
32) - Não recusar a exibição e entrega dos documentos referentes ao veiculo, que na ocasião dirigir, aos encarregados da fiscalisação;
33) - Não recusar a marcha de qualquer vei'culo, sem fazer sinal previo;
34) - Prestar todo o auxilio que for requisitado pela Policia, para a repressão de crimes;
35) - Usar oculos, quando obrigados a isso;
36) - Não ser arastar do vei'culo para descanso, deixando-o entregue a pessoa inhabilitada ou não matriculada;
Artigo 211 - Nenhum condutor poderá ser retirado do seu vei'culo em virtude de acidente, infrações etc., cometidas na via publica, sem que lhe seja permitido transportar os passageiros a seu destino.

CAPITULO XIII

Emplacamente

a) - Dos automóveis:


Artigo 212 - O numero de registro concedido ao automóvel e ao proprietário será reproduzido em duas placas para serem afixadas ao veí

culo, uma adeante e outra atras.
Artigo 213 - As placas correspondentes aos modelos fornecidos pela D. S. T., salvo disposto no § único dêste artigo, terão carater permanente, isto é, servirão para o veículo emquanto êste tiver o mesmo numero de registro e serão de metal resistente apropriado, com letras e algarismos em relevo.

Parágrafo unico - A chapa indicativa do ano será substituida anualmente, dando-se-lhe nova côr, e só será valida no periodo de registro para o qual é emitida.

Artigo 214 - As placas dianteiras dos automóveis, além do número de registro conterão mais uma letra correspondente- classificação do vei'culo, da seguinte form;
- os particulares a letra P; os de aluguel, a letra A; os de carga, a letra C.
Artigo 215 - As placas dianteiras e traseiras, correspondentes ao registro para "Experiencia", conterão essa palavra bem visivelmente, além do número de registro e dmais exigências.
Artigo 216 - A placa dianteira será afixada na frente do vei'culo deixando livres a superficie do radiador, de forma que a sua visibilidade não seja impedida por qualquer peça do automovel. A placa traseira será colocada em logar inteiramente visivel para um observador que se ache colocado dentro dos limites de um angulo de noventa graus, no minimo, e cuja bissetriz seja perpendicular ao centro da parte traseira do vei'culo.


b) - Dos reboques:


Artigo 217 - Os reboques de um engate terão uma só placa afixada em sua parte posterior, obedecidas as regras gerais e condições de visibilidade do art. 216 e nela constará a palavra reboque.

§ Unico - Os reboques de dois engates terão duas placas, sendo uma obrigatóriamente selada.

c) - Das motocicletas:


Artigo 218 - O numero de registro concedido á motocicleta será reproduzido em duas placas.A dianteira se afixará sobre o paralama dianteiro, paralelamente ao mesmo, observar do-se na afixação de ambas as placas, no que lhes fôr possivel, as determinações referentes aos automóveis.


d) - Dos demais veículos:

Artigo 219 - As bicicletas e veículos equiparados terão apenas a placa trazeira. Essa será afixada, observando-se as condições de visibilidade, exigidas para a placa trazeira dos automóveis.
Artigo 220 - Os carros de praça á tração animal, as aranhas e os veículos a êles equiparados, terão uma só placa, afixada na parte trazeira observadas as mesmas regras.
Artigo 221 - Os demais veículos não especificados neste Regulamento terão a placa afixada no lado direito, em lugar bem visivel.
Regras Gerais:
Artigo 222 - Todas as placas de que trata êste Capitulo serão uniformes para todo o Estado e obedecerão aos modelos fornecidos pela D. S. T., que observará, na composição dos mesmos, as disposições deste Regulamento e do Decreto Federal n. 18323, de 24 de julho de 1928.
Artigo 223 - As placas serão fornecidas aos interessados, na Capital, pela D. S. T., e no Interior, por intermédio de suas secções competentes e das Delegacias de Poli'cia.

Parágrafo unico - Para serviço de emplacamento ficarão os interessados sujeitos ao pagamento de uma taxa que será  estabelecida em Lei.

Artigo 224 - Todas as placas com exceção da registro "Experiencia", serão afixadas aos veiculos com rebites ou parafusos.
Artigo 225 - A D. S. T. na Capital, e as Delegacias de Policia no Interior, selarão com material apropriado a chapa correspondente ao periodo de registro anual, de forma a ficar esta encaixada na placa traseira, sem, porem, impedir a facil leitura de seus algarismos.
Artigo 226 - No ato da selagem da chapa será exigida a prova do pagamento dos impostos referentes aos veiculos e da realização do registro.

Parágrafo unico - As placas correspondentes ao registro de "Experiencia" ficam dispensadas da selagem.

Artigo 227 - E' obrigatório, salvo casos especiais devidamente comprovados, a devolução da chapa correspondente ao periodo de registro, no ato da selagem da chapa, que substituir, ou quando seja cancelado o registro.
Artigo 228 - Nos casos de perda ou inutilização das chapas correspondentes ao periodo de registro, poderá o proprietário do veiculo obter outra com os mesmos dizeres, após publicação do fato, por 3 vezes, em jornais de grande circulação, pagando o preço estabelecido no § unico do art. 223.

Artigo 229 - Nenhum veiculo poderá transitar em qualquer das placas determinadas por êste Regulamento, ou com qualquer delas contendo numeros inutilizados, ocultos ou viciados, bem como sem estar com a chapa do periodo de registro devidamente selada.
Artigo 230 - Os automoveis oficiais, de propriedade do Estado e dos municipios, dos cônsules e outros, isentos de impostos, trarão o numero de registro e, facultativamente, o emblema do Estado ou das Municipalidades, isoladas as placas.
Artigo 231 - Das sinalizações - Para regularidade e segurança da circulação do Transito, em geral, serão colocadas ao longo das ruas e estradas, em locais bem visiveis, ou sôbre o passeio, aparelhos ou placas indicando "Estacionamento" - "Direção" - "Velocidade máxima" - "Cruzamento" - "Curvas" - "Passagens de linhas férreas" ou ("passagem de nivel") - "Escolas" - "Hospitais" - "Atitude", etc. Nas esquinas e cruzamentos, o transito será regulado por meio de sinais fixos ou móveis, que poderão ser dados por aparelhos luminosos, feitos pelos próprios condutores de veiculos.


§ 1.º - Indicará:


Direção a seguir - uma seta.
Estacionamento permitido - A letra "p" pintada em branco ao centro de uma placa circular, pintada em azul.
Estacionamento proibido - Uma placa redonda, com lista vermelha em fórma circular, ao centro.
Velocidade máxima - Uma placa redonda, píntada em azul, com a indicação da velocidade máxima permitida no local.
Passagem pelas Escolas - Placa redonda pintada em vermelho e centro branco, em fórma de quadrados, contendo a legenda - "ESCOLA" - escrita em tinta preta e um triangulo verde e amarelo na parte inferior.
Passágem pelas linhas férreas - ou (passagem de móvel) - Placa de fórma triangular tendo ao centro, pintada, uma locomotiva.
Passágens perigosas - Placa de fundo preto, tendo ao centro, pintada, em tinta branca, uma caveira e duas tibias cruzadas e um circulo em tinta vermelha com as inscrições "PERIGO"  - "CONSERVE A DIREITA".
Altitude - Placa azul com letras brancas, indicando a altitude acima do nivel do mar.
Cruzamento - Placa de fórma triangular, com listas brancas em fórma de H.
Curvas - Placa em fórma triangular, tendo, ao centro, uma seta branca indicando si a curva deverá ser feita á direita ou á esquerda.
Passágem pelos Hospitais - Placa redonda, pintada de vermelho e centro branco em fórma de quadrado, tendo ao meio, pintada em vermelho, uma cruz e por baixo o distico: "SILÊNCIO".


Parágrafo 2.º - Todas as placas serão de ferro e fluminadas á noite por meio de lanternas vermelhas, as que indicarem: velocidade, cruzamento, curvas, passágens pelos hospitais e pelas vias férreas, bem como as que indicarem a direção a ser seguida.


Parágrafo 3.º - Os sinais fixos serão utilizados pelos encarregados do Transito e serão feitos por meio de luzes, nos aparelhos apropriados, ou por intermédio dos policiais em serviço como sinaleiros.


Parágrafo 4.º - Os sinais em movimento serão feitos obrigatóriamente na fóma abaixo, pelos condutores de veiculos quando pretenderem executar as seguintes manobras;


Parar  - Para fazer esta indicação, deve formar-se um angulo réto, colocando o braço horinzontal e o antebraço, com a mão estendida, verticalmente ou fazendo uso dos aparelhos inidicadores de direção, de ambos os lados.
Dobrar á direita - Para fazer esta indicação, coloca-se o braço, ante-braço e mão estendidos horizontalmente até tocar o lado do veiculo ou fazendo uso do aparelho indicador de direção do lado direito.
Dobrar á esquerda - Deve colocar-se o braço, ante-braço e mão estendidos horizontalmente, ou fazendo uso do aparelho indicador de direção, do lado esquerdo.
Diminuir a marcha - Deve estender-se horizontalmente o braço, ante-braço e mão, com a palma para baixo, e executar varias vezes um movimento para cima e para baixo.
Passar á frente - Para fazer esta  indicação, deve extender-se o braço, ante-braço e mão com a palma para frente, abaixo do nivel do hombro, junto á carroceria e executar varias vezes um movimento para frente e para atraz.
Parar - (Sinal dos cocheiros e carroceiros)  - Deve colocar-se verticalmente o chicote com o braço direito completamente extendido.
Dobrar á direita ou á esquerda - (Sinal dos cocheiros e carroceiros) - Deve colocar-se o chicote verticalmente e descrever com êle um circulo, inclinando-o em seguida para a direita ou esquerda, segundo a direção que vai tomar.
Artigo 232 - As bandeiras ou luzes de côr vermelha obrigam a parada e indicam o transito impedido. As bandeiras ou luzes de côr verde indicam transito livre. As bandeiras ou luzes de côr amarela indicam proseguimento da marcha, com atenção e cautela.

CAPITULO XV

Do sinal de parada

Indica igualmente o sentido do transito, a simples posição do policial no seu posto de serviço, sendo considerados como estando para o "Transito Impedido" os veiculos que se aproximarem pela frente ou pelas costas dos mesmos e como tendo "Transito livre" os que atravessarem, vindo em sentido contrário, isto é, pela "Direita" ou pela "Esquerda" dos ludidos policiais.
A intimação de parada dos veiculos, em geral, em qualquer parte da via pública, será feita por meio de Dois silvos breves", acompanhados do levantamento do braço direito do sinaleiro, até a altura do petio e com a mão espalmada para a frente.
O sinal de atenção, ou de por meio de "Um silvo breve".
A ordem de diminuir a marcha será por meio de "Um silvo longo", acompanhado do levantamento do braço direito do sinaleiro, até a altura do peito, com a mão espalmada para baixo e executado varias vezes um movimento para cima e para baixo.
O aviso de transito impedido em todas as direções será por meio de "Um silvo longo e um breve" e o levantamento, para o alto, do braço direito do sinaleiro, com a mão espalmada para a frente.

CAPITULO XVI

Artigo 233 - Da tabela de preços para passageiros e da tarifa para transportes da barragem de viajantes:
As tabelas de preços para o transporte de passageiros e de bagagem de urgencia dos viajantes, em veiculos de passageiros, que estacionarem na via pública, aguardando frête, serão expedidas pelo Secretário  da Segurança Pública, por proposta da D. S. T. e vigorarão enquanto corresponderem ás necessidades reciprocas do público, dos proprietários e condutores de veículos.
Artigo 234 - As tabelas acima referidas serão divididas em: Horarias, Taximetricas e de corridas.
Artigo 235 - As tabelas de preços serão afixadas em lugar bem visivel e os taximetros serão sempre instalados, de forma a permitir facilmente a leitura aos passageiros.


Parágrafo 1.º - Os taxímetros serão examinados e selados ou aferidos, quando necessário pela D. S. T., na Capital e pelas Delegacias de Policia, no Interior, e não poderão ser retirados dos veiculos, mesmo para reparo, sem prévia autorização.


Parágrafo 2.º - Os taximetros serão providos de um tubo de metal, que isole completamente o "conduit" no relógio e no "pinhão".


Artigo 236 - Os taximetros serão numerados e devidamente registrados em livros da D .S  T., na Capital e das Delegacias de Policia, no Interior, e desse registro constará o tamanho do "pinhão" que estiver adaptado ao "conduit" do taximetro.
Artigo 237 - Nos automoveis de passageiros a frete em todo o Estado, será colocada, em lugar bem visivel, uma placa pequena com o nu'mero do veiculo.
Artigo 238 - Os motoristas dos autos a frete não poderão recusar passageiros, salvo maltapilhos, ébrios e atacados de moléstias infecto-contagiosas. Tais motoristas não poderão, igualmente, interromper o serviço de condução, salvo quando haja desarranjo irremediavel e imprevisto do veiculo, recebendo neste caso o pagamento proporcional ao serviço prestado.
Artigo 239 - Os que transgredirem o disposto no artigo anterior, bem como os que transportarem enfermos atacados de moléstias infecto-contagiosas, além da multa respectiva, terão os seus veiculos apreendidos para a convenlente desinfecção.
Artigo 240 - Depois de cada serviço, os condutores do veiculo de passageiros a frete são obrigados a revistar os seus carros, antes de alugá-los a outros, afim de arrecadar quaisquer objétos por acaso nêle esquecido pelos passageiros, objetos que deverão ser entregues na Delegacia de Policia mais próxima ou na D. S.  T.
Artigo 241 - As tabelas acima referidas poderão estabelecer preços, horários e taximétricos.
Artigo 242 - Nenhuma importancia será cobrada pelo transporte de pequenos volumes, cujo pêso total não exceda a 50 quilos, e os restantes cobrados de acôrdo com a tabela expedida.

CAPITULO XVII

Das infrações

Artigo 243 -
A desobediência ou o não cumprimento de qualquer dos dispositivos do presente Regulamento, será considerada infração e sujeitará o infrator ou infratores ás penas estabelecidas.


§ 1.º - As penalidades constarão de :


Admoestação
Multa
Suspensão
Cassação definitiva da carteira de habilitação.
Artigo 244 - Nas transgressões dos preceitos referentes ao tráfego, e conforme a natureza das infrações, as penalidades serão impostas aos proprietários de veículos, aos condutores, ou  a ambos, e serão sempre exigiveis sem prejuizo das responsabilidades criminais ou civeis pelos danos causados.

§ 1.º - Aos proprietários, caberá sempre a responsabilidade pelas infrações referentes á prévia regularizações e preenchimento das condições exigidas para o tráfego de veículos na via pública, inalterabilidade dos caracteristicos, habilitação de seus condutores, horário, sanidade e outras disposições que lhes couber observar.

§ 2.º - Serão impostas ao proprietário e ao condutor as penalidades de que trata o presente regulamento, toda a vez que houver simultaneamente infração dos preceitos que lhes couber, respondendo cada um de per si pela infração que em comum lhes fôr atribuida.

§ 3.º - Aos condutores de veiculos caberá sempre a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos que conduzirem, quer violem os preceitos relativos ao transito em geral, quer infrinjam as disposições regulamentares que lhes couber observar.

§ 4.º - Os documentos apreendidos ficarão depositados na D. S. T., até a solução final da penalidade, que fôr imposta.

Artigo 245 - Em todos os casos de infração em que houver responsabilidade dos proprietários  ou dos condutores, será sempre legitima á apreensão da carteira de matricula, quando as infrações pertencerem aos condutores; da licença ou do vei'culo, no caso de responsabilidade do proprietário.
Artigo 246 - Todas as infrações dos condutores de veículos serão, sempre que possivel, notificadas na ocasião ao respectivo infrator, verbalmente, por escrito ou por meio de dois "silvos breves" dos apitos usados pelos policiais.

Parágrafo único - Si o condutor não parar o vei'culo para receber a notificação, a parte respectiva será remetida á D. S. T., com a nota de desobediência, para o necessário processo de numeração, censura, registro, execução e intimação do infrator, por meio de edital publicado no "Diário Oficial".

Artigo 247 - Qualquer transgressão regulamentar, referente ao tráfego, póde ser trazida ao conhecimento da D. S. T..:
a) - Pelo interessado, ou lesado, por qualquer Associação, por pessôa idônea, por escrito, ou por intermédio dos policiais, em serviço ou não;
b) - por oficio das autoridades policiais e outras.

Parágrafo único - Os acidentes verificados na via publica e praticados por condutores de veiculos serão comunicados pela autoridade, é cuja jurisdição o fáto ocorrer á D. S. T. para os fins de cumprimento das exigencias do presente regulamento.

Artigo 248 - A D. S. T. terá um livro especial, destinado ao registro de queixas e reclamações, onde as mesmas deverão ser lançadas; quando o reclamante ou queixoso não souber lêr e escrever, o lançamento será feito pelo funcionário de serviço e por este subscrito na presença de testemunhas. As queixas e reclamações serão sempre instruidas com o nome do reclamante ou queixoso, rua e número da residencia do mesmo, bem como o numero e espécie do veiculo, narrativa do fáto, dia, hora, o local em que se verificou a ocorrencia.

CAPITULO XVIII

Do Processo das Infrações

Artigo 249 - Todas as partes relativas ás infrações do Regulamento de Veiculos e mais disposições sobre transito, serão escritas em impresso para esse fim destinado e colocado nas urnas existentes nas secções do pessoal.
Artigo 250 - As urnas, a que se refere o artigo anterior, serão devidamente abertas pelos funcionarios para isso designados na Quarta Secção da D. S. T., para onde deverão ser remetidas até ás 12 horas de cada dia util.
Artigo 251 - Após esta abertura, serão numeradas as partes encontradas nas urnas, feita a estatistica, registrada e enviadas ao fichário, para verificação, censura e arbitramento, depois do que tornarão á Quarta Secção, para o devido processo de execução.
Artigo 252 - Serão submetidas ao mesmo processo as partes extraidas do livro de reclamações, bem como as partes especiais e outras comunicações provindas de dependencias da Policia, ou não, e encaminhadas á D. S. T.
Artigo 253 - Ao infrator será dada amplia liberdade de defesa, devendo iniciá-la no prazo maximo de 48 horas, sob pena de, não o fazendo, ter os documentos apreendidos para execução de penalidade.
Artigo 254 - A defesa de que trata o artigo anterior será endereçada á D. S. T., podendo o infrator recorrer do despacho dessa autoridade, para o Secretário da Segurança Pública.
Artigo 255 - A imposição das penalidades previstas nêste Regulamento cabe á D. S. T., bem como as justificações e o arquivamento das partes, que deram causa a aplicação de qualquer pena, mediante requerimento do interessado.

§ 1.º - Serão arquivadas as partes, cujos acusados próvem a improcedência das mesmas. Poderão ser justificadas aquelas, cujos autores próvem ter havido motivo de força maior para a sua prática.

§ 2.º - Das resoluções da D. S.  T., cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, para o Secretário da Segurança.

Artigo 256 - As multas, que não forem pagas no prazo regulamentar ou aquelas que os infratores se recusem ao seu pagamento na D. S. T., serão cobradas executivamente.

§ 1.º - Para o efeito da cobrança executiva do juizo, serão os infratores autuados na D. S. T. e intimados por meio de edital, ou mediante ordem escrita para ciência e assinatura do respectivo auto de infração, no prazo de 5 dias.

§ 2.º - O prazo acima será contado da data e hora que fôr cientificada pelo funcionário encarregado da intimação, quando a mesma fôr feita por escrito, ou data da publicação do edital, quando a intimação fôr feita por esse meio.

§ 3.º - No caso do infrator não comparecer, ou de se recusar a assinar o auto de infração, será êste concluso com a nota respectiva, devidamente testemunhada por duas (2) pessôas estranhas ou não á D. S.  T., e enviadas ao juizo a que fôr distribuido, para a necessária execução.

§ 4.º - Autuado o condutor do veiculo, ser-lhe-á concedido o prazo para funcionar ou para trabalhar, até final julgamento, desde que apresente provas de que vem promovendo sua defesa perante a autoridade judiciária, a que estiver aféto o processo.

§ 5.º - Autuado o proprietário infrator, ficará a licença na D. S. T., á disposição do juiz competente, não podendo trafegar o veiculo sem esse documento, assim regularmente retido, sob pena de apreensão.

a) - As partes de infrações serão depositadas nas urnas existentes nas Divisões e 4.ª Secção da D. S. T., aquelas diretamente pelos notificantes e estas pelo Chefe da Secção respectiva; as partes tiradas dos livros de reclamações, da Secção de Fiscalização, do Gabinete do Diretor e outras dependências da Policia, serão colocadas na urna da 4.ª Secção, após despacho do Diretor.
b) - Os chefes de Divisões providenciarão para que ás 12 horas, diariamente, as urnas estejam na D. S. T., onde serão abertas e numeradas as partes com a presença do Sub-Diretor e do Chefe da Quarta Secção.
c) - O julgamento das partes para fins de justificação ou arquivamento será processado na Comissão de Julgamento de Infrações, mediante requerimento da parte interessada, devidamente informado pelas Secções competentes.
d) - Confirmada a infração e o arbitramento da mesma, o processo voltará a Secção de cobrança para os devidos fins.
e) - Justificativa ou atenuada a infração, o Chefe da Comissão de Julgamento automaticamente a remeterá ao Diretor do Transito para a sua aprovação.
f) - Os recursos de 1.ª instancia acompanhados dos respectivos recibos de depósitos, serão feitos ao Diretor do Transito, si lá não houver precedido despacho deste, que, negando-os, encaminhará o processo á Secção de Cobrança, e, dando provimento o encaminhará á Secretaria para a "aprovação" do Secretário de Segurança.
g) - Os documentos apreendidos, por infração do regulamento de Transito serão remetidos, por Protocolo, á  4ª. Secção que sómente restituirá aos interessados mediante recibo de quitação do total das multas devidas.

 

CAPITULO XIX

Das Penalidades

Artigo 257 - Pelas infrações e dispositivos do presente Regulamento, serão impostas as multas de acôrdo com a tabela anexa.
Artigo 258 - Nos casos de reincindência, a penalidade será sempre aplicada em dobro.
Artigo 259 - São as seguintes as multas fixas:

 

 

 

Artigo 260 - A inobservancia das obrigações dos condutores de veiculos, prevista no artigo 210 e alineas, que não estiverem capituladas na presente tabela (artigo 259) e quando suejeita á pena pecuniária, será punida com a multa de...................................................................10$000

Parágrafo único - Todas as demais infrações não previstas na aludida tabéla, quando a penalidade aplicada fôr pecuniariá serão arbitradas em .........................................................................................................................................................10$000

Artigo 261 - Terão a carteira cassada, definitivamente, os que forem condenados por crime de roubo embóra co-autores. os que forem reincidentes no vicio de embriaguêz ou entorpecentes ou ainda julgados incapazes pelo Serviço Médico da Polícia.......................................................-

Parágrafo unico - Poderão, outrosim, ter a carteira cassadas definitivamente por ato do Secretário da Segurança Publica, os que se tornarem perigosos á ordem publica.

Artigo 262 - Aos condutores de veiculos, poderão, entretanto, ser aplicadas outras das demais penalidades previstas no presente Regulamento, como sejam detenção, suspensão temporária da matricula, etc., toda a vez que praticarem atos de desumanidade, agredirem ou desrespeitarem os policiais, quando forem encontrados embriagados na direção de qualquer veiculo, bem como aos que se tornarem contumazes nas transgressões dos dispositivos regulamentares, que lhes cumprir observar.
Artigo 263 - Pela inobservancia das disposições sobre o transito, os piões (pedestres) serão advertidos e corrigidos pelos policiais em serviço, sendo em caso de reincidência conduzidos á D. S. T., onde sofrerão a pena de admoestação. Si, porém forem encontrados depois disso em nova transgressão, serão punidos por desobediência com a multa de 10$000.
Artigo 264 - As multas pela infração de qualquer das disposições do presente regulamento poderão ser recebidas em depósito, nos distritos policiais, e póstos de fiscalização, em casos especiais, mediante a entrega de uma ressalva em que se especifique a infração, o numero de veiculo, o nome da pessoa ou da firma infratora, bem como  a quantia depositada ou o numero ou nome de quem efetuar o recebimento.
Artigo 265 - Excluidos êsses casos, as multas deverão ser pagas na Recebedoria da D. S. T.
Artigo 266 - A ressalva, juntamente com a quantia correspondente será extraida de talão, cujas folhas, conforme modêlo adotado, serão divididas em 3 parte: canhôto, recibo e ressalva.
Artigo 267 - O recibo, juntamente com a quantia correspondente, será remetido com as demais partes de infrações á D. S. T., para o necessário processo de registro, numeração e imposição da penalidade.
Artigo 268 - As penalidades que não tenham sofrido contestação serão efetivadas, decorrido o prazo regulamentar de defesa.
Artigo 269 - Havendo contestação, o Diretor Geral do Transito resolverá como de direito.

Parágrafo unico - Quando a infração fôr justificada ou arquivada, o infrator receberá incontinente a quantia que houver depositado, devolvendo o recibo de depósito feito.

Artigo 270. - Quando se tratar de condutores de veiculos á mão ou a pedal e as penalidades forem classificadas como multas pecuniárias, estas  serão aplicadas com redução de 50% em todas as infrações.
Artigo 271. - Em casos de acidente pessoal, poderá a multa respectiva ser recebida em depósito, desde que o acusado interponha recurso dentro do prazo regulamentar, até pronunciamento da justiça, resolvendo sobre o acidente pessoal ou material.

CAPITULO XX

Das taxas e outros emolumentos

Artigo 272. - As taxas serão cobradas pela seguinte tabéla:

 


CAPITULO XXI

Do exame médico para os motoristas e candidatos a motorista

Artigo 278 - Incumbe á D. S. T. na Capital e ás Delegacias de Policia, no Interior, a vigilancia permanente do Estado de Sanidade fisica e mental dos condutores de automoveis, profissionais ou amadores, submetendo-os previamente a exame médico, quando candidato á inscrição.

Parágrafo 1.º - Sempre que se tiver conhecimento de que um motorista haja contrai'do doença grave ocular, auditiva, neuro-fisica ou infecciosa, ou vicio de alcolismo ou de inebriantes, será êle submetido á exame de sau'de, que poderá, a juizo dos médicos, determinar a suspensão, temporária ou definitiva, da sua carta.

Parágrafo 2.º - Serão tambem obrigados a novo exame de santidade todos os que, por espaço de 3 anos consecutivos, não houverem conduzido automóvel.  

Artigo 274. - Todos os motoristas são obrigados a submeter-se imediatamente a nova inspeção médica nos casos de acidentes.
Artigo 275. - No Interior, para êsse serviço, os Delegados de Policia designarão os facultativos em cada caso, sendo as despesas satisfeitas pelo examinando.
Artigo 276. - Sempre que o motorista fôr obrigado uso de lentes corretores da visão, essa condição constará da sua carta em tinta vermelha, e, quando encontrado em trabalho sem as mesmas lentes, tronar-se-á passivel de multa. Na terceira vez ser-lhe-á cassada a carta.
Artigo 277. - Em relação á acuidade visual, os oculistas deverão obedecer ao seguinte critério:
a) - Motociclistas, motoristas, motorneiros, carroceiros e cocheiros deverão ter, pelo menos, visão igual á 2|3, sem correção ou com a correção máxima de seis dioptrias na miopia e 4 na ipermetropia, presbiopia, e astigmatismo. Nêsses casos é exigido, pelo menos, que a visão binocular atinja a V - 2|3;
b) - Si um candidato qualquer tiver em uma vista até 1|4 e a outra normal, poderã ser tolerado, dêsde que não haja lesão.
c) - Sempre que fôr verificada a insuficiência por falta de correção, os oculistas devem dar um prazo para a correção e necessária adaptação;
d) - Os carreiros, os condutores de carros de mão assim comos os individuos que conduzam veículos a pé, devem ter bôa visão, pelo menos em um dos olhos. Podem ser admitidos, tambem, nas mesmas condições, os condutores de veículos acionados por pedal;
e) - Deverão ser recusados os candidatos e considerados incapazes para o exercicio de seus misteres os motoristas, motorneiros, cocheiros e carroceiros, que tiverem visão insuficiente em um dos olhos, em consequência de lesão irremediavel os daltônicos, os que sofrerem de surdêes ou afasia, os que se derem ao uso de alcool ou  inebriantes, os que revelarem má atenção ou mau golpe de vista ou forem exageradamente emotivos; os que revelarem doença nervosa ou medular, doenças contagiosas, incapacidamente fisica por falta de desenvolvimento fisico; paralisias, atrofias musculares, efim; qualquer defeito ou lesão organica, a ponto de comprometer-lhes a capacidade física ou mental;
f) - Aquêles que tiverem deficiência acentuada da educação cromática, mesmo que não sejam daltônicos, terão prazo para novo exame, até que se apresentem em condições;
g) - A visão monocular, desde que se trate profissionais ou amadores, já devidamente legalizados no pai's ou no estrangeiro, e que apresentem documentação comprabatória, será submetido o caso á resolução do Diretor Geral do Transito.

TITULO XXII

Da Comissão de Julgamento de Infrações

Artigo 278 - Fica creada, nesta Capital, uma comissão de julgamento de infrações de transito, subordinada á D. S. T., incumbida de reconhecer e julgar em 1.ª instancia administrativa os recursos interpostos nos têrmos do Regulamento.
Artigo 279 - A comissão a que se refere o artigo anterior será constituida por 3 membros, sendo presidida por um Delegado adido á D. S. T.e dois funcionários de categoria  da D. S. T., a juizo do Diretor.


Parágrafo u'nico - A comissão de recursos funcionará todos os dias uteis na D. S. T., durante as horas de expediente: Os respectivos membros serão dispensados das suas funções efetivas, enquanto participarem da comissão.

Artigo 280 - O Secretário de Segurança poderá crear comissões de julgamento de infrações em outros municipios, quando lhe parecer oportuno, de conformidade com a importancia do transito local, mediante sugestão da D. S. T.

CAPITULO XXIII

Do tráfego ou transito inter-estadual

Artigo 281 - os veiulos de passageiros licenciados por Estados brasileiros, poderão permanecer em transito no Estado, independentemente de nova licença por espaço de 2 meses consecutivos, dirigidos por pessôas devidamente habilitadas, no lugar de origem.

Parágrafo único - Êsse prazo será renovado toda a vez que o veiculo transpuzer a fronteira do Estado.

Artigo 282 - Para efeito do presente regulamento, o limite da parte central da cidade será oportunamente descriminado por edital da D. S. T.     
Artigo 283 - Pelo rebóque dos veiculos em abandono na via pública ou apreendidos por infrações regulamentares, será cobrada uma taxa de acôrdo com a tabela que fôr aprovada oportunamente pelo sr. Secretário da Segurança Pu'blica, mediante proposta da D. S. T.
Artigo 284 - Nos pontos oficiais de estacionamento, serão colocados aparelhos telefonicos e admitidas, mediante fiança e têrmo de responsabilidade assinado perante a guarda e transporte dos veiculos, zelando pelos mesmos e pelos objétos deixados.

§ 1.º - Para obtenção de lugar de Transportador de Veiculos, deverão os pretendentes apresentar á D. S. T.,o necessário requerimento, acompanhado de atestado de bons antecedentes, carteira de identidade e duas fotografias.

§ 2.º - Os Transportadores de Veiculos usarão uniforme devidamente aprovado pela D. S. T.,  e terão seus nomes, filiação, residência e local onde exercerem a profissão, registrados, num livro especial da mesma repartição.

§ 3.º - A profissão de "Transportador" só poderá ser exercida por motorista profissional.

Artigo 285 - A fiança dos Transportadores de Veiculos será arbitrada pela D. S. T.

Parágrafo único - Os transportadores estão sujeitos a sanções impóstas pela D. S. T., podendo ser-lhes cassadas a autorização, desde que haja motivos fundados para tal.


Artigo 286 - Os casos omissos ou não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Segurança, por meio de portarias, regulando a materia e estabelecendo taxas e penalidades para cada caso.

Artigo 287. - O presente decreto, revogando as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 6 de maio de 1938.


DULCIDIO CARDOSO

Secretário da Segurança Pública.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pu'blica, em 6 de maio de 1938.

J. Climaco Pereira

Diretor Geral.