DECRETO N. 9.150, DE 6 DE MAIO DE 1938

Crêa o Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o serviço de publicidade, antigamente incluido entre as atribuições do Gabinete da Presidencia, foi depois transformado pelo Decreto n. 5.100, de 5 de junho de 1931, em Departamento de Imprensa e Publicidade e finalidade, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 7.507, de 5 de abril de 1935, disperso  por várias repartições, entre as quais o Gabinete do Pálacio do Governo;
Considerando, entretanto, que o poder executivo estadual necessita de um órgão técnico destinado a coordenar os serviços de sua publicidade já existente de modo a unificar a sistêma de divulgação das iniciativas, comunicados e atos do governo que, para o interesse geral, exijam a mais ampla difusão;
Considerando mais que é de grande alcance, no atual momento, a propaganda de tudo quanto o Estado produz nos vários setores de sua atividade, com o objetivo de despertar o mais vivo interesse economico, cultural e turístico pelas coisas de nossa terra;
Considerando ainda que, para maior  divulgação e fortalecimento dos principios e doutrina do Estado Novo difundidos pelo Ministério da Justiça e Negócios do Interior,
é de todo conveniente a colaboração do serviço estadual através de toda e qualquer contribuição que êste possa oferecer,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado o serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo, diretamente subordinado ao Gabinete do Interventor;
Artigo 2.º - São suas atribuições:
a) tornar facil e imediata, através dos meios de propaganda mais adequados, a comunicação do Governo com o povo para efeito de esclarecer esta quanto aos seus propósitos e diretrizes, bem como dar pública satisfação de seus atos;
b) prestar toda a cooperação ao Departamento Nacional de Propaganda, quer realizando os serviços que êste lhe confiar quer fornecendo no mesmo dados o material de propaganda referentes ao Estado de São Paulo;
c) divulgar, sob a orientação dos orgãos federais, os princípios e doutrinas do Estado Novo, concorrendo para a formação de uma conciencia adequada ao regime;
d) mobilizar todos os recursos da técnica moderna de propaganda para a produção do material necessario à máxima divulgação, não somente da atividade administrativa, como tambem da produção em geral, organizações culturais, artisticas e turísticas do Estado e das iniciativas culturais e artisticas das nossas populações;
e) organizar ou auxiliar exposições de produtos e manifestações de carater cultural, artisticas e cívicas destinadas a tornar melhor conhecida a variada atividade  da população do Estado; e
 f) sugerir outras medidas de propaganda úteis ás finalidades do Estado, á sua economia e á sua cultura.
Artigo 3.º - O Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de S. Paulo disporã do seguinte pessoal: 1 Diretôr, 1 redator-chefe, 5 redactores 2 4.os escriturários, 1 servênte e 1 estafêta.
Artigo 4. º - O diretôr  será substituido, em seus impedimentos, pelo redator-chefe.
Artigo 5.º - As nomeações dos funcionários constantes do artigo 3.º serão de livre nomeação do Governo do Estado.

Parágrafo unico -
Os vencimentos destinados ao pessoal do Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo, são os constantes da tabêla anéxa.


Artigo 6.º -
Fica aberto no Thesouro do Estado á Secretaria do Governo, o crédito necessario para a execução do presente decreto que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo  do Estado de S. Paulo, 6 de maio de 1938.   

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Directoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 6 de maio de 1938.
Cassiano Ricardo,
Director.

SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO ESTADO

Tabela de vencimentos mensais


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Directoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 6 de maio de 1938.
Cassiano Ricardo,
Director.