O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
Considerando que o serviço de publicidade,
antigamente incluido entre as atribuições do Gabinete da Presidencia, foi depois
transformado pelo Decreto n. 5.100, de 5 de junho de 1931, em Departamento de
Imprensa e Publicidade e finalidade, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.
7.507, de 5 de abril de 1935, disperso por várias repartições, entre as quais o
Gabinete do Pálacio do Governo;
Considerando, entretanto, que o poder executivo
estadual necessita de um órgão técnico destinado a coordenar os serviços de sua
publicidade já existente de modo a unificar a sistêma de divulgação das
iniciativas, comunicados e atos do governo que, para o interesse geral, exijam a
mais ampla difusão;
Considerando mais que é de grande alcance, no atual
momento, a propaganda de tudo quanto o Estado produz nos vários setores de sua
atividade, com o objetivo de despertar o mais vivo interesse economico, cultural
e turístico pelas coisas de nossa terra;
Considerando ainda
que, para maior divulgação e fortalecimento dos principios e doutrina do Estado
Novo difundidos pelo Ministério da Justiça e Negócios do Interior,
é de todo
conveniente a colaboração do serviço estadual através de toda e qualquer
contribuição que êste possa oferecer,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica creado o serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo,
diretamente subordinado ao Gabinete do Interventor;
Artigo 2.º - São suas atribuições:
a) tornar facil e
imediata, através dos meios de propaganda mais adequados, a comunicação do
Governo com o povo para efeito de esclarecer esta quanto aos seus propósitos e
diretrizes, bem como dar pública satisfação de seus atos;
b) prestar toda a
cooperação ao Departamento Nacional de Propaganda, quer realizando os serviços
que êste lhe confiar quer fornecendo no mesmo dados o material de propaganda
referentes ao Estado de São Paulo;
c) divulgar, sob a orientação dos orgãos federais, os
princípios e doutrinas do Estado Novo, concorrendo para a formação de uma
conciencia adequada ao regime;
d) mobilizar todos os recursos da técnica moderna de
propaganda para a produção do material necessario à máxima divulgação, não
somente da atividade administrativa, como tambem da produção em geral,
organizações culturais, artisticas e turísticas do Estado e das iniciativas
culturais e artisticas das nossas populações;
e) organizar ou
auxiliar exposições de produtos e manifestações de carater cultural, artisticas
e cívicas destinadas a tornar melhor conhecida a variada atividade da população
do Estado; e
f) sugerir outras medidas de propaganda úteis ás finalidades do
Estado, á sua economia e á sua cultura.
Artigo 3.º - O Serviço de Publicidade e
Propaganda do Estado de S. Paulo disporã do seguinte pessoal: 1 Diretôr, 1
redator-chefe, 5 redactores 2 4.os escriturários, 1 servênte e 1
estafêta.
Artigo 4. º -
O diretôr será substituido, em seus impedimentos, pelo redator-chefe.
Artigo 5.º - As nomeações dos funcionários
constantes do artigo 3.º serão de livre nomeação do Governo do Estado.
Parágrafo unico - Os vencimentos destinados ao
pessoal do Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo, são os
constantes da tabêla anéxa.
Artigo 6.º -
Fica aberto no Thesouro do Estado á Secretaria do Governo, o crédito necessario
para a execução do presente decreto que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de S. Paulo, 6 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Directoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 6 de maio de 1938.
Cassiano Ricardo,
Director.
SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO ESTADO
Tabela de vencimentos mensais
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Directoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 6 de maio de 1938.
Cassiano Ricardo,
Director.