Reorganisa administrativamente a Diretoria do Serviço de Transito.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no exercício das suas
atribuições, decreta na Diretoria do Serviço de
Transito da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, a reorganisação
administrativa seguinte:
1.ª PARTE
Da Diretoria dos Serviços de Transito
CAPITULO 1.º
Sua organisação administrativa
Artigo 1.º - A Diretoria
do Serviço de transito é o orgam técnico
administrativo da Policia do Estado de São Paulo, destinado
á regularisação, licenciamento e
fiscalisação dos veículos, em geral, e do transito
público.
Subordina-se dirétamente á Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2.º - Os
serviços da Diretoria do Transito ficarão a cargo de um
Gabinete, sete Secções e um Almoxarifado, assim
discriminados: Artigo 3.º - Ao Gabinete compete superintender:
a) - os trabalhos da administração em geral;
b) - o serviço do transito público, sua inspeção e ficaslisação;
c) - a distribuição dos serviços e pessôas pelas diferentes Secções;
d) - levantamentos topográficos, signalisação, etc;
1.ª Secção - (Expediente, Assentamentos do Pessôal, Estatistica, etc.;
2.ª Secçaõ - (Transito; Signalisação; Pessoal, etc.);
3.ª Secção - (Exames; Fichário; Habilitação, etc.);
4.ª Secção - (Multas, Registro e extração de Partes, etc.);
5.ª Secção - (Fiscalisação geral, Garage e Oficina para reparos, etc.);
6.ª Secção - (Contabilidade; Recebedoria e Pagadoria);
7.ª Secção - (Licenciamento, Vistoria e Emplacamento de Veículos).
Veiculos);
8.ª Secção - Almoxarifado; Artigo 4.º - Á Primeira Secção compete:
a) - a confecção e expedição da correspondencia da Diretoria;
b) - a organização dos assentamentos do Pessoal e respectivo album de fotografias;
c) - o serviço de estatistica em geral;
d) - a fiscalisação do Ponto do Pessoal e organisação da Folha de frequencia;
e) - o boletim diario do serviço;
f) - a organisação dos Editais e das Portarias, relativos aos serviços gerais da Diretoria. Artigo 5.º - Á Segunda Secção compete:
a) - o serviço de organisação e fiscalisação geral do transito;
b) - a organisação e execução das escalas
de serviços ordinario e extraordinario do pessoal e do transito;
c) - a fiscalisação do pessoal em serviço, no transito e em outros trabalhos externos;
d) - o serviço de signalisação, em geral. Artigo 6.º - Á Terceira Secção compete:
a) - a habilitação dos condutores e respectivos candidatos a condutores de veiculos, bem como dos praticantes;
b) - a expedição das guias para pagamento das taxas
previstas no Regulamento, com exceção das de
licenças;
c) - a averbação de baixas nas matriculas;
d) - o fichario de assentamento dos condutores de veiculos e organização dos respectivos albuns de fotografias;
e) - a expedição das carteiras de matricula. Artigo 7.º - A Quarta Secção compete:
a) - a extração de partes por infrações regulamentares;
b) - a numeração e o regime das infrações adotadas ao transito e outras;
c) - a intimação por meio de edital, dos infratores do Regulamento;
d) - a cobrança das multas impostas;
e) - os processos de exame médico, em virtude de acidentes. Artigo 8.º - Á Quinta Secção compete:
a) - a fiscalização dos veiculos e dos respectivos condutores;
b) - a fiscalização das garages, oficinas e depósitos de veiculos, em geral;
c) - a apreensão e a guarda dos documentos dos infratores do Regulamento;
d) - o exame, a aferição e a selagem dos faximetros,
velocimetros, redutores de velocidade e outros aparelhos registradores;
e) - o registro de livros de garages, oficinas etc.;
f) - a apreensão dos veiculos mantidos em tráfego irregularmente;
g) - as diligências para a descoberta de veiculos e respectivos condutores;
h) - o serviço de "Barreiras";
i) - a concessão das permissões para conduzir os motoristas em transito;
j) - a concessão de licenças especiais para conduzir;
k) - a execução dos serviços de garage e oficina. Artigo 9.º - Á Sexta Secção compete:
a) - o serviço de Contabilidade em geral, compreendendo a organização das Folhas de Pagamento do pessoal;
b) - a fiscalização e a arrecadação da renda;
c) - o pagamento do pesosal e dos respectivos fornecedores; Artigo 10 - Á Setima Secção compete:
a) - o serviço de vistorias em geral, nos veiculos, quer para efeito de licenciamento, quer em virtude de acidentes;
b) - o licenciamento e emplacamento dos veículos em geral; Artigo 11 - Á Oitava Secção (Almoxarifado) compete:
a) - o recebimento, conferência e guarda dos materiais
pertencentes á carga da Diretoria, organizando
escrituração a respeito, de acôrdo com a
legislação em vigor;
b) - a distribuição dos materiais, pelas várias
dependências da Diretoria, de acôrdo com os pedidos
devidamente encaminhados. Artigo 12 - O Almoxarife funcionará como depositário fiel e responsavel por todos os bens que lhe forem confiados. Artigo 13 - Como auxiliar das
dependências acima citadas, terá a Diretoria dos
Serviços de Transito um Protocolo e Arquivo Geral, dirigido por
um funcionário de categoria.
CAPITULO II
Do Pessoal
Artigo 14 - A Diretoria do Serviço de Transito compôr-se-á de:
a) - 1 Diretor;
b) - 1 Sub-diretor;
c) - 1 Secretario;
d) - 7 Chefes de Secção;
e) - 1 Engenheiro;
f) - 1 Almoxarife;
g) - 1 Recebedor-Pagador;
h) - 1 Encarregado de Garage;
i) - 20 Primeiros Escriturários;
j) - 20 Segundos Escriturários;
k) - 20 Terceiros Escriturários;
l) - 40 Quartos Escriturários;
m) - 9 Auxiliares de Mecanico (contratados);
n) - 1 Cartografo (contratados);
o) - 1 Mecanico Chefe (contratado);
p) - 1 Marcineiro (contratado);
q) - 5 Ajudantes de marcineiro (contratados);
r) - 1 Pintor (contratado);
s) - 2 Ferreiros (contratados);
t) - 1 Porteiro (contratado);
u) - 8 Continuos (contratados);
10 Serventes (contratados); e tantos contratados quantos forem
necessarios, devidamente classificados por categoria, de acôrdo
com o merecimento e antiguidade no posto. Artigo 15 - O Diretor dos
Serviços de Transito é de imediata confiança do
Secretário da Segurança Pública, e exercerá
o cargo em comissão.
CAPITULO III
Das atribuições do Diretor do Serviço de Transito
Artigo 16 - O Diretor do
Serviço de Transito exerce suas funções e
atribuições, por determinação do
Secretário da Segurança Pública, superintendendo e
orientando os serviços, por intermedio dos respectivos Chefes,
ou diretamente, quando as necessidades dos serviços assim o
exigirem. Artigo 17 - Compete especialmente:
1.º - cumprir e fazer cumprir prescrições do
presente Regulamento, as ordens e instruções promanadas
do Secretário da Segurança Pública.
2.º - expedir ordens e instruções, sujeitas estas a
aprovação do Secretário da Segurança
Pública, para a boa orientação dos serviços
policiais, resolvendo sobre os casos omissos;
3.º - despachar o expediente que lhe fôr destinado,
encaminhando ao Secretário da Segurança Pública,
deivdamente informado, o que depende de solução superior;
4.º - conceder recompensas e impôr as penas disciplinares de
sua alçada aos funcionários da Diretoria do
Serviço de Transito, na fôrma do presente Regulamento;
5.º - justificar faltas e abonar diárias na forma da Lei,
aos funcionários da D.S.T., quando solicitarem por escrito,
encaminhadas pelos respectivos chefes;
6.º - propôr ao Secretário da Segurança
Pública a nomeação ou promoção dos
funcionários da Diretoria do Serviço de Transito, depois
de feita a seleção regulamentar;
7.º - exercer imediata inspeção sobre todos os
serviços da D.S.T., providenciando para que nelas o
serviço se faça com toda a regularidade e proveito
público;
8.º - mandar organizar as Estatisticas que julgar conveniente;
9.º - apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro de
cada ano, um relatório circunstanciado do movimento da D.S.T.,
indicando e sugerindo as medidas necessárias para a bôa
marcha dos serviços sob sua direção;
10.º - providenciar sobre qualquer fato grave que chegue ao conhecimento;
11.º - proceder ou mandar proceder á sindicancia sobre atos de
qualquer funcionário da D.S.T. que houver cometido falta grave
ou que se tornar moralmente incapaz para o serviço, assim, como
dos que abandonarem o serviço durante o período de trinta
dias consecutivos, solicitando ao Secretário da Segurança
Pública a sua exoneração;
12.º - mandar incluir na carga da D.S.T. tudo que fôr adquirido por estóque público e a ela fornecido;
13.º - corresponder-se dirétamente com o Secretário da
Segurança Pública e demais autoridades federais,
estaduais e municipais, no interesse do serviço;
14.º - autorizar a abertura dos concursos regulamentares, bem como das
provas de seleção, para apurar o merecimento para a
promoção dos funcionários.
15.º - nomear as bancas examinadoras para quaisquer concursos da D.S.T.;
16.º - manter e regularizar por intermedio dos chefes de
secção ou pessoalmente a liberdade do transito
público, inspecionando os veiculos ou outros meios de
condução de passageiros e mercadorias, de modo que sejam
observadas as necessárias garantias de vida e propriedade.
17.º - visar as guias de remoção para o depósito
público e albar, de entrega de veículos apreendidos;
18.º - propôr ao Secretario da Segurança Pública a
reintegração ou readmissão de
ex-funcionários que, á vista de processo,
satisfaçam as exigências regulamentares, e que forem
julgados ainda capazes de bem servirem.
19.º - Autorizar a inscrição para exame de condutores de veículos;
20.º - visar os titulos de nomeação e promoção dos funcionários da D.S.T.;
21.º - conceder dispensa do Serviço e informar sôbre
licença aos funcionários da D.S.T., de acõrdo com
a legislação em vigôr;
22.º - passar certidões quando requeridas, se não houver nisso inconveniencia;
23.º - superintender a instrução profissional de seus subordinados;
24.º - esforçar-se para que os seus subordinados
façam do cumprimento do dever civil e policial um verdadeiro
culto, e exigir que pautem o seu procedimento pelas normas da mais
sevéra moral, zelando especialmente para que não
contraiam débitos superiores ás suas posses, e
compelindo-os a satisfazer seus compromissos moraes e
pecuniários.
25.º - comunicar ao Secretário da Segurança
Pública, para os devidos fins, as faltas graves e os atos
meritórios dos funcionários da D.S.T.;
26.º - louvar em Boletim sómente os funcionários que
se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção,
evitando, para êsse efeito, nivelar situações
diferentes;
27.º - agravar, atenuar, ou revelar as penalidades que haja imposto, justificando o seu ato em Boletim;
28.º - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção e justiça;
29.º - ouvir, com atenção, as queixas de seus
subordinados, bem como suas consultas e representações,
providenciado em tudo, de acôrdo com o salutar espirito de
justiça;
30.º - despachar, ou informar com presteza os requerimentos,
partes, consultas, queixas, reclamações,
representações, mandando arquivar as que não
estiverem em têrmos ou forem de natureza capciosa, punindo seus
autores, si necessário;
31.º - conceder-lhes permissão para gozarem fóra da
Capital e do Estado as férias e as licenças que hajam
obtido;
32.º - distribuir pelos grupos ou divisões de policiamento os fiscais e guardas, fixando o efetivo de cada um;
33.º - esforçar-se para que esta distribuição
obedeça tanto quanto possivel ás necessidades
próprias de cada circunscrição;
34.º - solicitar ao Secretário da Segurança
Pública a inutilização de documentos, livros ou
papéis julgados sem valor, o cancelamento de autos de
infração julgados inexequiveis, bem como a descarga dos
artigos inserviveis, inutilizados ou extraviados, fazendo carga do
preço de custo, para desconto aos responsaveis, sempre que os
houver;
35.º - rubricar os livros de escrituração ou delegar essa atribuição ao subordinado imediato;
36.º - assinar o Boletim da Repartição;
37.º - dar ao Secretario da Segurança Pública conhecimento imediato das ocorrências graves;
38.º - tranferir os funcionários de um para outro
serviço, por conveniência do próprio
serviço, ou por determinação superior;
39.º - tranferir qualquer artigo da carga de uma dependência para outra. Artigo 18 - O Diretor do
Serviço de Transito será substituido nos seus
impedimentos ou faltas pelo Sub-diretor, ou pelo Secretário, a
juizo ao Secretário da Segurança Pública. Artigo 19 - Ao Sub-diretor compete:
a) - cumprir e fazer cumprir, em todas as modalidades do serviço, as ordens que forem emanadas do Diretor;
b) - ficalizar as Secções e velar pela ordem, discipina e
instrução prática dos funcionários em geral;
c) - auxiliar a fiscalização do transito público e comunicar ao Diretor as irregularidades que verificar;
d) - dirigir os serviços extraordinários na via pública, por ocasião de festas e solenidades;
e) - fiscalizar os serviços dos rondantes e o de postos sinaleiros;
f) - Fiscalizar a Escola de Sinaleiros;
g) - fazer organizar as escalas do pessoal de modo que atenda ás conveniencias do serviço;
h) - apresentar, diariamente, ao Diretor, até ás 12
horas, parte das ocorrencias havidas com os fiscais, e das
irregularidades que verificar no transito de veículos;
i) - comunicar imediatamente ao Diretor qualquer fato grave que chegue ao seu conhecimento;
j) - prestar ao Diretor todos os esclarecimentos concernentes aos serviços e que lhe forem solicitados. Artigo 20 - O Sub-diretor
será substituido em suas faltas e impedimentos por um dos Chefes
de Secção, mediante proposta do Diretor e
aprovação do Secretario da Segurança
Pública. Artigo 21 - Compete ao Secretario:
a) - exercer todas as atribuições do Chefe da Repartição, quando o substituir;
b) - abrir e encerrar o livro de Ponto do Pessoal da Secretari, nas horas prefixadas para o Expediente;
c) - fiscalizar, de modo geral, os serviços na respectiva
Repartição, bem como dar-lhes a orientação
necessaria ao seu bom andamento;
d) - receber, informar e levar a despacho toda a correspondencia da Repartição;
e) - indicar ao Chefe da Repartição os
funcionários que julgar competentes para os lugares de
empregados na Secretaria, inclusive os de Chefe de Secção;
f) - autenticar cópias extraídas por ordem superior, de
documentos sob sua guarda, bem como dos boletins do serviço;
g) - fazer apresentar em juizo, nas Delegacias distritais ou em
qualquer Repartição, os funcionários requisitados
para depôr;
h) - indicar ao Chefe da Repartiçaõ, para serem
recompensados, os funcionários que se hajam distinguidos na
execução de serviços especiais;
i) - atender os funcionários da Corporação ou
pessoas estranhas, que o procurarem, sobre objeto de serviço;
j) - subscrever certidões e atestados de exercício dos
funcionários, de ordem do Chefe da Repartição;
k) - executar e fazer executar todas as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
l) - apresentar diariamente, ao Chefe da Repartição, uma
relação de funcionários que hajam terminado
licenças, férias, ou tenham incorrido em falta e do mais
que julgar necessário para o bom andamento dos serviços
da Repartição;
m) - ter em dia um livro especial com o histórico da Repartição. Artigo 22 - Dos Chefes de Secção:
Ao Chefe de Secção incumbe:
a) - manter em sua Secção o mais rigoroso asseio, ordem e
disciplina, zelando pelo respectivo material, pelo qual é
responsavel;
b) - solicitar ao Secretário toda a providência que julgar
necessária para o bom andamento do serviço de sua
Secção;
c) - dar imediato conhecimento ao Secretário de qualquer ato de indisciplina ou de negligência de seus auxiliares;
d) - não permitir que os funcionários se ausentem da
Repartição durante as horas de expediente, salvo em casos
excepcionais, e com o conhecimento do Diretor;
e) - não consentir, sob qualquer pretexto, a permanencia de
pessoas estranhas ao serviço no recinto de sua
Secção;
f) - solicitar do Secretario os funcionarios que julgar
necessários e aptos para os serviços de sua
Secção, bem como a dispensa da comissão daqueles
que se revelarem desidiosos, indisciplinados ou incompetentes;
g) - dar, com presteza, e de modo claro, todas as
informações que lhe forem solicitadas, verbalmente ou por
escrito, pelo Secretário ou pelo Chefe da
Repartição, assumindo inteira responsabilidade pelas
mesmas;
h) - fazer escriturar, escrupulosamente, todos os livros e registros de
sua Secção, bem como os serviços a seu cargo,
pelos quais é reponsavel;
i) - informar ou dar parecer, exclusivamente nas folhas apropriadas
para tal fim, datilografando as respectivas informações e
pareceres, não sendo permitido o regimen dos denomindos
"papagaios" ou "meias folhas";
j) - fazer seguir as informações, pareceres e despachos
uns abaixo dos outros, evintando o espaço em branco entre os
mesmos e obedecendo rigorosamente á ordem cronologica;
k) - verificar si os livros, documentos e demais papeis, sujeitos ao
exame, estão em bôs e devida fórma e revestidos das
formalidades legais, sendo responsavel por êles durante o tempo
em que estiverem a seu cargo;
l) - expôr ao ser Chefe imediato todas as duvidas que oferecerem
os assuntos, documentos e papeis que examinar, bem assim quaisquer
vicios nêles encontrados;
m) - assinar e rubricar, de modo claro e inteligivel, de acôrdo
com as ordens em vigôr, todos os atos, papeis cálculos e
escrito oficial, afim de ser tornar efetiva a responsabilidade em que
possam incorrer;
n) - assinalar, em lugar competente de capa de autuação
dos diversos papeis a data em que receber cada um, autenticando com sua
rubrica, tal declaração;
o) - tratar con urbanidade as pessoas que vierem á
Repartição promover seus negócios, atendendo-as e
despachando-as com prontidão e sem preferencia ou
predileção de qualquer natureza;
p) - evitar conversações que não sejam relativas aos trabalhos ao seu cargo,
q) - conservar em seu poder, para informar ou dar parecer, qualquer
documento, o tempo minimo possivel, não ultrapassando de 24
horas, excetuados os casos especiais, a juizo de Chefe da
Repartição. Artigo 23 - Compete ao Escriturario:
a) - apresentar-se para o serviço á hora que lhe
fôr determinada e em rigorosa condição de asseio,
assinando e rubricando a respectiva fôlha do ponto;
b) - executar, com a maior presteza e acêrto, sem discutir, os serviços que lhe forem determinados;
c) - assumir a responsabilidade das informações que prestar, verbalmente ou por escrito;
d) - guardar o mais absoluto sigilo sôbre as providências
administrativas de que tiver conhecimento, em razão de suas
funções;
e) - responder pelo material que lhe fôr confiado e pelos livros
que escriturar e documentos que manusear para colher os dados
necessarios ás informações que prestar;
f) - executar, com rigoroso cuidado, os serviços de
escrituração de que estiver incumbido, evitando erros,
borrões, etc., e pelos quais fica responsável;
g) - representar ao Chefe imediato sôbre todos os abusos, desvios
e delitos de que tiver conhecimento ou ás autoridades
superiores, quando o mesmo Chefe não tome em
consideração suas representações.
Do Almoxarife
Artigo 24 - Ao Almoxarife compete: a) - o recebimento e carga do material adquirido, escriturando-o devidamente.
b) - a arrecadação dos objetos encontrados nos veículos e que não forem reclamados oportunamente;
c) - o fornecimento, mediante autorização do Diretor, do
material indispensavel ao funcionamento das diversas
Secções;
d) - apresentar anualmente, até o dia 31 de dezembro, o
Balanço do material existente, assim como uma
relação completa do material consumido, com os
respectivos desdinos.
Do Mecanico
Artigo 25 - Compete ao mecanico: a) - examinar todos os aparelhos adotados nos veículos de condução de passageiros;
b) - proceder ao exame periódico dos taximetros;
c) - proceder a vistorias determinadas pela Diretoria do Serviço do Transito;
d) - zelar e reparar o material rodante da D.S.T.
Do Eletricista
Artigo 26 - Compete ao Eletricista:
a) - intalar, conservar e reparar todos os sinais luminosos de regularização do transito;
b) - atender a intalações de sua especialidade ou não, no edificio da D.S.T. e suas dependências;
c) - regular o tempo dos aparelhos sinaleiros automáticos, de
acôrdo com a determinação da D.S.t., que
julgará de sua divisão.
Do Cartógrafo
Artigo 27 - Ao Cartógrafo compete:
a) - executar todos os trabalhos de sua especialidade e outros que lhe forem determinados pela D.S.T.
Do Engenheiro
Art. 28 - Ao Engenheiro compete:
a) - levantamento topográfico da rêde de viação publica da Capital do Estado;
b) - o estudo e traçado, para eventuais
modificações, de tráfego que se apresentar e
outros estudos de natureza técnica para solução
dos problemas do tráfego;
Do Encarregado da Garage
Art. 29 - Ao Encarregado da Garage compete:
a) - zelar pelo material sob sua guarda;
b) - escriturar a saida do material de consumo dos veiculos;
c) - proceder a exame dos veiculos antes de sua saida, exigindo
declaração de seu estado de conservação;
d) - comunicar á D.S.T. as avarias propositais afim de serem promovidas reponsabilidades dos culpados;
e) - conservar em seu poder todas as declarações e
recibos afim de facilitar o controle da D.S.T., quando se tratar de
fornecimento de material sob sua guarda, e que será fornecido,
mediante autorização superior.
Do Porteiro
Art. 30 - Ao Porteiro compete:
a) - zelar pelo edificio da D.S.T.;
b) - expedir a correspondência que lhe fôr distribuida;
c) - receber correspondência e requerimentos, encaminhando-as ao destino competente;
d) - prestar as informações que lhes forem solicitadas;
e) - corresponder-se com o Chefe do Expediente no sentido do serviço a seu cargo;
f) - distribuir o trabalho aos serventes e continuos
Dos Continuos
Artigo 31 - Aos Continuos, que
serão distribuidos pelos diversos serviços em
razão das necessidades, compete executar as ordens dos Chefes a
que estiverem servindo.
Dos Serventes
Artigo 32 - Aos Serventes compete o asseio, conservação do Edificio, Móveis, etc.
CAPITULO II
Das nomeações, promoções,
substituições, exonerações e
readmissões
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 33 - Para a
nomeação ao cargo inicial serão exigidas as
seguintes condições, além de outras complementares
que possam ser observadas;
a) - ser maior de 18 anos, exceção feita aos que
já estejam em exercício, no carater de contratados, e
tenham direitos adquiridos, mantendo-se nos cargos, enquanto bem
servirem e de acôrdo com a legislação em
vigôr;
b) - Ser Brasileiro nato;
c) - Ter idoneidade moral;
d) - ser reservista;
§ 1.º - As provas
exigidas nas alíneas "a" e "b" serão feitas mediante
certidão de Registro Civil, e da alínea "c", com atestado
de antecedentes passado pelo Serviço de
Identificação do Gabinete de Investigações,
e a da letra "d", com a caderneta militar ou atestado de
isenção de serviço militar, passado por
circunscrição de recrutamento do Exercito.
§ 2.º - Satisfeitas as exigências anteriores, o candidato será submetido a:
a) - exame médico;
b) - exame psico-técnico;
c) - exame de suficiência;
§ 3.º - No exame médico se verificará:
a) - a estatura minima de 1,60;
b) - bom aspecto fisico (apurar a bôa pigmentação
cutanea, proporcionalidade anatômica, conformação
da face, cutis);
c) - robustez fisica;
d) - bôa dentadura (sendo tolerados os defeitos desta, desde que corrigidos por aparelhos protéticos perfeitos;
e) - perfeito estado higido;
f) - normalidade mental;
g) - acuidade visual normal em ambos os olhos, sem
correção ou com a correção máxima
de: - 3 diotrias na miopi`a, 2 diotrias na hipermetria e 1,5 no
astigmatismo;
h) - senso cromatico normal;
i) - audição perfeita;
§ 4.º - O exame
psico-técnico abrangerá investigações
relativas aos sentidos e ás funções propriamente
mentais; atenção, memória (visual, auditiva e
tactil-motora), percepção (principalmente a capacidade de
discriminação) imaginação, juizo,
raciocínio, o grau de emotividade, as tendencias, o
espírito de iniciativa, a capacidade de deliberar e o grau de
resistência á fadiga nervosa;
§ 5.º - No exame de
suficiência o candidato mostrará conhecimentos
práticos de vernaculo, aritmética, até ás
regras de proporções, ter bôa caligrafia, conhecer
redação oficial, exceção feita dos que
já vierem exercendo os cargos em carater de contratados, ou que
apresentem titulos de curso secundário.
Artigo 34 - No exame de
suficiência, as diversas matérias que o constituem
serão julgadas com as notas de 0 a 10, sendo, do resultado,
tirada média geral. Artigo 35 - O processo de admissão obedecerá ás seguintes formalidades:
a) - requerimento do próprio punho, dirigido ao
Secretário da Segurança Pública, pedindo
nomeação para o cargo (indicar o cargo) cujo pedido
deverá ser encaminhado áquela autoridade, acompanhado de
carteira de identidade do interessado;
b) - certidões de idade;
c) - atestado de bons antecedentes;
d) - carteira de reservista do Exército;
e) - atestado de saúde fornecido pelo Serviço Médico do Estado;
afim de que aquela autoridade possa designar a data para o respectivo
concurso que, feito, será o seu resultado publicado no Boletim
da D.S.T. e no "Diário Oficial" do Estado;
f) - de conformidade com a classificação obtida no
concurso serão feitas as propostas de nomeação ao
sr. Secretário da Segurança Pública, pelo Diretor
do Serviço de Transito. Artigo 36 - Uma vez nomeado o
funcionário, terá êle 30 dias de prazo para a sua
apresentação, sob pena de nulidade do respectivo ato,
salvo justificação cabal, perante o Secretário da
Segurança, que poderá prorrogar o prazo da posse. Artigo 37 - O
funcionário nomeado que tiver sob sua responsabilidade a
arrecadação de dinheiros públicos
depositará na Caixa Econômica do Estado, caucionada a
favor da D.S.T., a importancia de 6:000$000 (seis contos de
réis), como garantia para indenização por extravio
de importancia sob sua guarda. Parágrafo úncio - É extensiva a caução a que se refere o artigo anterior ao Almoxarife.
DAS PROMOÇÕES
Artigo 38 - As promoções obedecerão rigorosamente aos seguintes principios:
a) - ordem absoluta de ascendência nos cargos;
b) - antiguidade de classe;
c) - merecimento;
d) concurso; Parágrafo 1.º - A
promoção por antiguidade corresponde ao número um
da classe a que pertencer o funcionário, preenchendo as vagas na
razão da metade das existentes. Parágrafo 2.º - A
promoção por merecimento será feita na rigorosa
ordem de classificação entre os concorrentes segundo a
média total dos pontos obtidos nos seguintes coeficientes:
1.º - conduta por grau de 0 a 10, na ordem de classificação, segundo o numero de corretivos;
2.º - assiduidade por grau de 1 a 10, abatendo-se pontos na
proporção 0,10 sobre o número de faltas ao
serviço;
3.º - serviço fóra da D.S.T., por grau de 0 a 10,
segundo o tempo de serviço fóra da D.S.T., abatendo-se os
pontos na proporção de 1 por 360, sobre o número
de dias de afastamento do serviço da D.S.T., mas em
serviço em outro Departamento dependente da Secretaria da
Segurança Publica e 1 por 200 em serviço fóra
destas;
4.º - merecimento intelectual por grau de 0 a 10, dado em prova
escrita examinada por uma comissão de três membros,
não sendo classificados os que obtiverem média inferior a
3,50;
5.º - capacidade ao trabalho;
6.º - louvores pessoais, por grau segundo o número de louvores; Parágrafo 3.º - A
apuração do merecimento será válida
sómente até 31 de dezembro de cada ano, renovando-se a
apuração no mês de janeiro do ano seguinte. Artigo 39 - A
promoção por concurso será feita rigorosamente na
ordem de classificação dos concorrentes. Parágrafo único -
Para o concurso, cuja validade será de dois anos, serão
admitidos todos os funcionários das classes imediatamente
inferiores ao cargo vago.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 40 - As
substituições dar-se-ão nos cargos singulares e
serão feitas de conformidade com a legislação em
vigôr.
DAS EXONERAÇÕES
Artigo 41 - Os funcionários da D.S.T. serão exonerados:
a) - a pedido;
b) - por falecimento;
c) - por aposentadoria.
d) - por demissão. Artigo 42 - Os funcionários com menos de dez anos de efetivo exercicio são demissiveis ad nutum desde que comprovado:
1.º - a sua inaptidão para o serviço;
2.º - que deixarem de bem servir descurando dos serviços de que forem incumbidos;
3.º - que forem remissos ao serviço, faltando por mais de 36 dias ao trabalho sem motivo justificado, anualmente;
4.º - que transgredirem o regulamento cometendo ato infamante, ou
que comprometa o decoro da função, dispensada a
formalidade processual;
5.º - que abandonarem o cargo por mais de 40 dias consecutivos ou não, durante o ano;
6.º - que praticarem, no periodo de seis meses, seis
transgressões disciplinares punidas com pena de suspensão
(esta independente de inquérito);
7.º - os que, em reincidência, forem pilhados embriagados. Artigo 43 - Os
funcionários de mais de dez anos de serviço efetivo
só poderão ser demitidos nos casos seguintes:
a) - por sentença judicial que os condene:
1.º - a perda do cargo;
2.º - a penas superiores a dois anos de prisão nos crimes previstos no Código Penal e Legislativo vigente;
b) - por decisão definitiva em processo administrativo, ou outras faltas em que possam incorrer.
DAS READMISSÕES
Artigo 44 - A readmissão
de um funcionário será feita a pedido do interessado,
levando-se em conta a sua conduta anterior, a juizo do
Secretário da Segurança Pública, depois de
preencher os requisitos que no caso couberem. Parágrafo único - A readmissão far-se-á no cargo inicial do D. S. T.
DO PONTO, DAS FALTAS AO SERVIÇO E SUA JUSTIFICAÇÃO
Artigo 45 - Todos os
funcionários da D.S.T., exceto o Diretor, Sub-Diretor e
Secretário, estão sujeitos ao ponto de entrada e
saída do serviço, que será assinado em livro, ou
marcado em relógio apropriado.
§ 1.º - Os funcionários deverão comparecer nos Departamentos, onde trabalham, 15 minutos antes do inicio do expediente.
§ 2.º - O encerramento do Ponto far-se-á 15 minutos após o início dos trabalhos da D. S. T.
§ 3.º - No caso de
assinatura do Ponto em livro, fica o funcionário obrigado a
rubricá-lo ao deixar o serviço, sendo nêsse ato
organizada a relação das faltas e remetida á
Secção do Expediente.
§ 4.º - As faltas ao serviço, quando não justificadas, devem constar dos assentamentos dos funcionários.
§ 5.º - O
funcionário que faltar por oito dias consecutivos, sem motivo
justificado, passará a ausente, e como tál considerado.
§ 6.º - Será considerado abandono de emprego o funcionário que faltar trinta dias consecutivos, sem motivo justificado.
§ 7.º - O não
comparecimento para serviço por motivo de moléstia
comprovada com atestado médico, reconhecida a firmar do
atestante, importará na perda da gratificação do
exercício nas primeiras oito faltas durante o ano, e de todos os
vencimentos, daí em diante.
Artigo 46 - O
funcionário, que, por ordem superior, fôr considerado
á disposição do Diretor do Serviço de
Transito ou qualquer autoridade, poderá ser dispensado do ponto
da respectiva Repartição, si assim o exigir a natureza do
serviço de que fôr incumbido e, em tais casos, essa
circunstancia deverá constar dos assentamentos dos
funcionários. Artigo 47 - Perderá direito á gratificação dos vencimentos;
a) o funcionário que, sem motivo justo, comparecer ao
serviço depois de encerrado o ponto, desde que se lhe dê
trabalho;
b) o funcionário que deixar de rubricar o ponto, sem causa justificada;
c) o que se retirar antes de concluido o serviço, sem
licença da autoridade a que estiver sujeito, ou sem
avisá-la préviamente, si fôr compelido a abandonar
o trabalho, por motivo de força maior;
d) o que deixar de comparecer ao serviço extraordinário
para qual tenha sido convocado e trabalhar, no entanto, em suas
funções ordinárias;
e) o que não comparecer ao serviço por motivo de moléstia comprovada em si, ou pessôa da familia. Artigo 48 - Perderá direito aos vencimentos:
a) o funcionário que faltar ao serviço sem causa justificada;
b) o que comparecer ao serviço pelo menos uma hora depois de
encerrado o ponto, sem motivo justo ou sem autorização do
Chefe da D.S.T.;
c) o funcionário considerado ausente;
d) a perda da gratificação ou dos vencimentos não
isenta o funcionário da penalidade pela falta em que haja
incorrido;
e) - o julgamento sõbre a justificação de faltas
ao serviço compete exclusivamente ao Diretor, que deverá
fundamentar, em Boletim da Repartição, sempre que
recusar, a justificação apresentada;
f) - das decisões do Diretor poderão os interessados
recorrer ao Secretário da Segurança Pública, no
prazo de 48 horas, a contar da data da ciência do respectivo
despacho. Artigo 49 - Constituem em principio, motivos justificaveis ás faltas em serviço:
a) - molestia comprovada por atestado médico;
b) - grave enfermidade, comprovada por atestado médico, em
pessôa da familia do faltoso, a saber: - esposa, filhos, pais ou
qualquer outra que viva em sua companhia ou á sua expensa;
c) - interrupção dos meios de transportes em
consequência de desastre ou outros motivos, desde que o
funcionário possa alegar tais circunstancias em seu favor; Parágrafo único - São abonáveis as seguintes faltas:
a) - em razão de nojo por morte dos pais, de mulher e marido, e as de gala por motivo de casamento, cito dias;
b) - nojo por morte de filhos, irmãos, cunhados, na
permanência do cunhado, sogro e sogra, genro e nóra,
três dias.
Da ordem e tempo de serviço
Artigo 50 - A Diretoria do
Serviço de Transito funcionará todos os dias úteis
durante seis horas consecutivas, e o expediente começará
ás 12 e terminará ás 18 horas, exceto aos
sábados, cujo expediente terá inicio ás 9 e
encerrará ás 12 horas. Parágrafo 1.º -
Quando houver acúmulo de trabalho, e em casos urgentes ou
extraordinários, poderá a D.S.T. prorrogar o expediente
para todos, ou parte dos funcionários. Parágrafo 2.º - A
Diretoria do Serviço de Transito manterá um expediente
noturno para atender aos serviços de caráter urgente. Parágrafo 3.º - Os
funcionários não terão direito a qualquer
gratificação pecuniária, no caso de
antecipação ou no de prorrogação das horas
de trabalho.
Transgressões disciplinares, penas e recompensas
Artigo 51 - Constituem transgressões da disciplina as faltas funcionais puniveis:
a) - todas as ações ou omissões contrarias ao
dever do funcionario especificadas no presente capítulo;
b) - todas as ações ou omissões não
especificadas nem qualificadas como crimes nas leis penais, mas
contrarias a ordem e á moralidade da Repartição,
ás regras e ordens
prescritas por autoridases competentes. Artigo 52 - As trangressões disciplinares a que se refere a letra "a" do artigo precedente são as baixo declaradas:
1.º - trabalhar mal em qualquer serviço internacionalmente
por falta de atenção, por desidia ou negligencia;
2.º - retardar, sem motivo justo, a execução das
ordens; deixar de cumpri-las por negligencia ou esquecimento;
3.º - portar-se de modo inconveniente, sem guardar a devida compostura;
4.º - embriagar-se ou contribuir dirétamente para que outrem se embriague;
5.º - tomar parte em jogos proi`bidos ou jogar a dinheiro em publico;
6.º - pedir gratificação, indenisação,
presentes por serviços prestados no desempenho das suas
funções, ou em consequencia delas;
7.º - receber gratificação,
indenisação ou presente, sob qualquer fórma ou
pretexto, e de qualquer classe ou valor, sem licença previa do
Diretor;
8.º - falarem os funcionarios, entre si, transações
pecuniarias de qualquer natureza ou praticarem atos que os constitu`a
devedores e credores entre si;
9.º - censurar atos de seus superiores;
10.º - responder de maneira destenciosa a superiores, ou procurar
desconsideral-os, verbalmente ou por escrito, ou referir-se a eles de
modo desrespeitoso;
11.º - desafiar seu supervisor, camarada ou subordinado;
12.º - provocar ou travar disputa, rixa, luta corporal com os seus
camaradas ou subordinados, procurar desacredita-los, provocar ou animar
discussões, quando em serviço;
13.º - faltar com o devido respeito á qualquer autoridade civil ou militar;
14.º - perseguir os seus subordinados ou maltratá-los com palavras, gestos ou ações;
15.º - aconselhar ou concorrer para que se não cumpra
qualquer ordem emanaa de autoridade competente ou para que seja
retardada a sua execução;
16.º - ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas ou de qualquer lugar;
17.º - servir-se, sem autorização ou ordem superior,
de objetos que não estejam a seu cargo ou não lhe
pertençam;
18.º - não ter o devido zelo com os objetos pertencentes ao
Estado, estejam ou não sob sua responsabilidade direta.
19.º - eximir-se de qualquer serviço, sem motivo justo;
simular doença para esquivar-se ao serviço ou ao
cumprimento das ordens recebidas;
20.º - deixar de participar, em tempo, á autoridade a que
estiver imediatamente subordinado a impossibilidade de comparecer ao
serviço;
21.º - faltar ao serviço, sem ter sido dispensado ou sem apresentar justo motivo;
22.º - não atender prontamente ás chamadas para
quaisquer serviços ou apresentar-se depois de encerrado o ponto,
sem motivo que o justifique;
23.º - deixar de fazer o serviço para que fõr
designado, retirar-se do mesmo sem permissão, ou sem que o haja
terminado;
24.º - reclamar contra o serviço para o qual fôr
designado, salvo por meio de representação escrita ao
Chefe da Repartição, ou mostrar-se desidioso ou
incompetente no desempenho de suas funções;
25.º - abandonar ou ausentar-se do serviço, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
26.º - fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes
injustificados, espalhar falsas noticias em prejuizo da ordem
pública e do decôro da respectiva Repartição;
27.º - Deixar de providenciar ou agir como lhe cumpre contra os
transgressores das leis, regulamentos e posturas ou das
instruções emanadas de autoridades competentes;
28.º - não entregar á autoridade competente os objetos ou valôres que encontrar;
29.º - deixar de levar ao conhecimento da
administração de sua Repartição as faltas
dos seus camaradas, superiores e subordinados;
30.º - esquivar-se a satisfazer os compromissos de ordem
morál ou pecuniária que houverem assumido, contrair
dividas ou assumir compromissos superiores ás suas
possibilidades;
31.º - faltar á verdade;
32.º - não se apresentar ao fim da licença ou
dispensa de serviço ou depois de saber que um ou outra lhe haja
sido cassada;
33.º - deixar de comunicar ao superior imediato ou autoridade
competente qualquer informação que tiver sôbre
iminente perturbação da ordem pública;
34.º - autorisar promover ou assinár petições
coletivas sem permissão de seus superiores hierarchicos;
35.º - representar a Repartição em qualquer ato sem estar para isto devidamente autorisado;
36.º - promover menifestações coletivas de
funcionários da Repartição salvo consentimento
prévio do Chéfe da mesma e das pessôas a que
fôrem dirigidas;
37.º - públicar sem permissão ou ordem da autoridade
competente correspondencia ou documentos oficiais, ou fornecer dados
para a sua públicação;
38.º - fazer comunicação á imprensa
sôbre objéto de serviço, salvo quando com
permissão ou por ordem da autoridade competente;
39.º - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de
politica partidaria ou religião no interior da séde de
qualquer Departamento da D.S.T.
40.º - manifestar-se publicamente a respeito de assuntos politicos
partidários com declaração da função
ou comissão que exerce ou tomar parte átiva em
manifestações da mesma natureza;
41.º - quixar-se de superior ou denunciá-lo sem ser pelos
tramites regulamentares e sem lhe haver préviamente feito a
devida comunicação;
42.º - apresentar queixa, parte, denuncia ou outro qualquer documento, sem fundamento;
43.º - dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou denuncia;
44.º - deixar de levar, por via hierarquica, ao conhecimento da
autoridade competente a parte, queixa ou denuncia que houver recebido,
sinão estiver na sua alçada resolve-la, dêsde que o
documento se ache redigido em termos;
45.º - deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhes forem encaminhados;
46.º - usar o direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar os seus superiores em qualquer escrito ou impresso;
47.º - extraviar objetos da Fazenda Estadual que lhes forem confiados para o serviço;
48.º - ausentar-se do Estado sem permissão do Diretor da D. S. T. Artigo 53 - As penas
disciplinares aplicveis ao pessoal da D. S. T. conforme a
natureza e amplitude das faltas e as circunstancias em que forem
cometidas, são as seguintes:
a) - repreensão verbal ou por escrito;
b) - suspensão de 1 a 90 dias;
c) - demissão da Repartição.
§ 1.º - Nenhuma dessas penalidades excide o prosseguimento judicial contra o faltoso;
§ 2.º - Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma penalidade.
Prágrafo 3.º - Na
concorrência de várias transgressões, a cada uma
será aplicada a pena correspondente, quando, não tiverem
conexão entre si; em caso contrário, ou quando forem
preticadas simultaneamente, as faltas de menor importancia serão
consideradas como agraventes da mais grave. Artigo 54 - As penas de
repreensão consiste na declaração formal de que o
transgressor é repreendido por ter cometido determinada falta, e
póde ser:
a) - verbal, em particular, ou no circulo de graduação de funcionários;
b) - escrita; em boletim reservado ou ordinário;
Parágrafo único - A pena de repreensão verbal
não constará dos assentamentos dos funcionários; Artigo 55 - A pena de
suspensão acarreta para o transgresor a perda dos vencimentos
relativos aos dias que estiver suspenso; priva-o do exercicio das
funções, não libertando, porém, da
disciplina a que está suspeito como mebro da
Repartição. Artigo 56 - A demissão
do cargo é a penalidade imposta ao funcionário cujo
procedimento o torne incompativel para o serviço da
Repartição ou incompativel com a disciplina, decôro
e a moralidade do emprego. Artigo 57 - São competentes para amplicação de penas disciplinares;
a) - O Governador ou Interventor do Estado, para a de demissão;
b) - O Secretário da Segurança Pu'blica para a de
repreensão, suspensão até 90 dias, e
demissão dos funcionários por êle nomeados;
c) - O Diretor para a de advertência, repreensão e suspensão até 5 dias;
d) - os chefes de serviço para a de repreensão
verbal, ou suspensão até 8 dias, aos funcionários
que se acharem sob a sua sutoridade imediata, fazendo a deviada
comunicação ao Chefe da Repartição. Artigo 58 - Das penas impostas, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior. Artigo 59 - As
punições deverão ser aplicadas com justiça
e imparcialidade e nunca como manifestação de
ódio, contemplação ou afeição. E'
necessário firmar no espírito dos subordinados a
convicção de que os superiores quando punem se inspiram
somente no sentimento do dever e no interesse do serviço. Artigo 60 - Toda pena
disciplinar, salvo repreensão verbal e a em boletim reservado,
será publicada em boletim ordinário, mensionando-se
sempre a transgressão (artigo do regulamento infringindo), suas
circunstancias e a pena imposta sendo pribidos quaisquer
comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém,
os ensinamentos decorrentes do fato, deste que não contenham
alusões pessoais. Prágrafo único -
Na pena de repreensão, em boletim reservado, cumpre declarar
quais as pessoas que dela deverão ter conhecimento. Artigo 61 - Na
aplicação das penas disciplinares apreciar-se-ão a
gravidade das faltas e todas as suas circunstancias, atenuantes,
agraventes ou derimentes. Paragráfo 1.º - São cinrcunstancias atenuantes:
1.º - o bom comportamento;
2.º - a revelancia dos serviços prestados;
3.º - a falta de prática do serviço;
4.º - a transgressão ter sido cometida em obediência á ordem superior. Pragráfo 2.º - São circunstancias agravantes:
1.º - a prática simultanea de suas ou mais transgressões;
2.º - o máu comportamento;
3.º - a reincidência (repetição de falta já punida);
4.º - o concluio de duas ou mais pessoas;
5.º - o ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;
6.º - o ser cometida a falta em presença de subordinado;
7.º - o ter abusado o transgressor de sua autoridade hierarquica ou funcional;
8.º - e ser a transgressão ofensiva ao decôro da função; Parágrafo 3.º - São circunstancias justificativas ou derimentes:
1.º - ignorancia, claramente provada da disposição ou ordem transgredida;
2.º - motivo de força maior ou plenamente justificavel;
3.º - ter sido a transgressão cometida na prática de
ação meritória ou no interesse do serviço,
ou do socêgo público;
4.º - ter sido transgressão praticada em defeza da honra, da vida e propriedade do transgressor ou de outrem. Artigo 62.º - No Julgamento das faltas devem ser observadas os seguintes preceitos:
1.º - a pena será proporcional á gravidade da falta;
2.º - ocorrendo circunstancias derimentes não haverá punição;
3.º - ocorrendo sómente circunstancias agraventes, a pena poderá ser aplicada no seu máximo. Artigo 63 - Serão
suspensos do exercicio das funções, e após o
competente processo administrativo, demitidos, os funcionários
que:
1.º - cometerem ato infamante ou que comprometa o decôro da função;
2.º - infringirem as ordens policiais vigentes, desde que dai'
resulte prejuizo para os interesses públicos ou particulares e
aféte o prestigio da policia;
3.º - praticar no periodo de seis meses, seis transgressões
disciplinares punidas com pena de suspensão (esta independente
de inquérito);
4.º - embriagar-se em público; Prágrfo unico - E' competente para mandar instaurar inquérito administrativo o Secretário da Segurança Pública. Artigo 64 - O Secretário
da Segurança Pública tem competencia para gravar, atenuar
ou anular os castigos impostos por seus subordunados, uma vez
verificado que houve comprovada injustiça na
aplicação dos referidos castigos, tanto por
deficiência, como por excesso. Artigo 65 - A autoridade
superior compete também intervirá, aplicando a pena
conveniente, quando tiver conhecimento de que por qualquer motivo
não foi punida uma falta disciplinar. Artigo 66 - A autoridade
compete para impôr um castigo também o é para
relevá-lo, na forma da legislação vigente. Artigo 67 - A autoridade que
reconhecer haver imposto castigo injusto ou ilegal deve
anulá-lo ou promover os meios de sua anulação, no
prazo de trinta dias. Artigo 68 - A
agravação atenuada, ou relevação das penas
disciplinares constará dos assentamentos do transgressor; da
anulação nenhuma refeência se fará nos
referidos assentamentos, por isso que não deve ser registrada.
Parágrafo único - No caso da pena anulado já haver sido registrada, deve ser cancelada.
Artigo 69
- Qualquer funcionário púnido tem o prazo de dois dias, a
contar da data da publicação ou da
aplicação da penalidade, para apresentar o seu pedido de
reconsideração á autoridade que houver imposto o
castigo.
Parágrafo único
- Depois de cumprida a pena disciplinar, e dentro de dois dias a contar
dessa data, o funcionário que se julgar injustiçado
poderá representar á autoridade autoridades
imediatamente superiores contra a autoridade que o puniu. Artigo 70 - Quando qualquer
funcionário da D. S. T. se distinguir na prátic de atos
meritórios ou no desempenho do serviço, poderá ser
recompensado da maneira seguinte:
1.º - elogio que será publicado no boletim da D. S. T.;
2.º - dispensa do serviço pelo Secretário da
Segurança Pu´blica e do Diretor do Serviço de
Transito, sem desconto de vencimentos. Artigo 71 - Aos
funcionários que em serviço sofrerem lesões que
determinem impedimento de serviço átivo, será
fornecido o necessário tratamento médico e cirurgico,
além da concessão de licença com vencimentos na
fórma da lei.
Prágrafo unico - No caso de falecimento, os funerais
serão feitos por conta da Acretaria da Segurança Pu'blica.
DAS LICENÇAS, DISPENSAS E FE'RIAS
Artigo 72 - As llicenças
e férias aos funcionários da D. S. T. serão
concedidas de conformidade com a legislação em vigor. Artigo 73 - Todos os
funcionários da D. S. T. terão direito ás
férias anuais, que poderão ser gosadas de uma só
vez ou parcealmente, e interronpidas quando o exigirem as necessidades
do serviço pu'blico, a juizo de quem as conceder.
São competentes para conceder férias e interrompe-las :
a) - O Secretário da Segurança Pu'blica, quanto ao Diretor do Serviço de Transito.
b) - O Diretor quanto aos funccionários da D. S. T.
DOS VENCIMENTOS
Artigo 74 - Os vencimentos da D. S. T. perceberão os vencimentos constantes das tabélas respectivas. Artigo 75 - Os vencimentos
são inerentes á categoria do funcionário e
não á função ou lugar. Artigo 76 - O pagamento desses
vencimentos será feito na séde da D. S. T., á
vista da respectiva folha, competentemente visada pelo Diretor do
Transito e Diretor Geral, em dias préviamente designados pelo
Diretor de Serviço de Transito, e com a ssistencia do respectivo
Secretário. Artigo 77 - Nenhum desconto de vencimentos será feito aos funcionários:
1.º - durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviços;
2.º - quando estiverem em serviço extraordinário designado pelo Diretor;
3.º - nos dias em que exercerem funções
obrigatórias por Lei, cumprindo-lhes voltar imediatamnete ao
serviço, quando terminadas;
4.º- quando esiver em goso de férias ou dispensa regulamentar. Artigo 78 - Os vencimentos dos funcionarios, não recebidos em tempo oportuno, serão recolhidos ao Tesouro do Estado
DA APONSENTADORIA
Artigo 79 - Serão aposentados os funcionários da D. S. T.
quando julgados invalidos e incapazes para os respectivos
serviços, virtude de molestia incuraveis, não adquiridas
em ato ou consequeência do seviço, de acôrdo com a
Legislação em vigor.
DOS VENCIMENOS
Artigo 80 - Os vencimentos dos
funcionários da D. S. T. serão os constantes da tabela a
seguir e divididos em duas partes a saber:
a) - ordenado;
b) - gratificação, tudo de acôrdo com a legislação em vigor,
TABELA DE VENCIMENTOS
Vencimentos mensaes
de cada um
Disposições gerais
Artigo 81 - Anexa á
Direita do Serviço de Transito funcionará a dlegacia de
Acidentes em Trafego, com atribuições para promover
inqueritos relativos a acidentes de veículos. Artigo 82 - A Delegacia
ser´composta de um Delegado de Polícia da 1.ª classe,
1 delegado adjunto, equiparado á 3.ª classe, 1
escrivão e 3 escreventes, com os vencimentos fixados em lei. Artigo83
- Em casos de flagrante, a Delegacia local (da
Circunscrição) remeterá o autor respectivo
á Delegacia de Acidentes em Trafego, e, em caso de inquerito,
fornecerá a eesta ultima os elementos necessários
á apuração do delito. Artigo 84 - Fica extinta a atual Delegacia Especializada de Transito. Parágrafo único -
O atual delegado da Delegacia Especializada de Transito, e bem assim o
escrivão e escrevente, sem prejuizo das vantagens a que
têm direito atualmente, serão aproveitados em cargos
equivalentes. Artigo 85 - As rendas da D. S.
T. serão recolhidas ao Tesouro, como renda eventual do Estado,
depois de descontados pela Thesouraria Geral da Secretaria da
Segurrança Pública 20 %, que serão aplicados: pelo
Secretario da Segurança Pública, em beneficio dos
serviços da Diretoria de Transito. Artigo 86 - Em conformidade com
as exisgências do serviço, poderá o
Secretário da Segurança Pública contratar
funcionários, com os vencimentos que arbitrar, e de acôrdo
com a tabela anexa; as despesas correrão por conta dos20 % da
renda da D. S. T.
Disposições transitórias
Artigo 87 - A Ditetoria da
Guarda Civil fornecera á D. S. T. um contingente de guardas,
destinados á execução dos serviços de
trafego, na cidade e rodovias, até que seja possivel a
creação de um corpo de guardas de trafego. Parágrafo único -
O contingente em causa ficará agregado á D. S. T. para
todos os efeitos, inclusive disciplinares, ressalvando-se,
únicamente, a parte administrativa. Artigo 88 - Os
funcionários agregados á D. S. T. só
poderão regressar á Corporação por
determinação do Secretário da Segurança
Pública. Artigo 89 - Tratando-se de
serviços relevantes prestados pelos guardas agregados,
poderá o Diretor do Serviço de Transito propôr ao
Secretário da Segurança Pública, fundamentando o
pedido, a promoção do funcionário em causa. Artigo 90 - O presente decreto
entrará em vigor nadata da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de maio de 1938
Adhemar de Barros
Dulcidio Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Negócios
da Segurança Pública, em 6 de maio de 1938.
J. Climaco Pereira.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.