DECRETO N. 9.153, DE 11 DE
MAIO DE 1938
Aprova o Regimento Interno da Escola de
Policia
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições;
Decreta:
Artigo 1.º - fica aprovada o Regimento Interno da
Escola de Policia, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário do Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 1938.
ADHEMAR DE
BARROS
Dulcidio Cardoso
Publicado na 1.ª
Secção da 1.ª Diretoria, da Diretoria Geral da Sevretaria do Estado dos Negócios
da Segurança Pública, em 11 de maio de 1938.
J. Climaco
Pereira,
Diretor Geral.
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
Das atribuições e
dos deveres do pessoal administrativo
SECÇÃO I
Do Diretor
Artigo 1.º - A administração da Escola de Policia
sejá exercida pelo diretor.
Artigo 2.º - Compete ao Diretor:
1- representar
oficialmente a Escola;
2 - convocar a congregação, o conselho técnico e
presidir ás respectivas sessões;
3 - assinar com o Secretário da Segurança Pública os
diplomas e com o secretário da Escola os certificados;
4 - prestar
informações que forem solicitadas pelo Secretário da Segurança
Pública;
5
- propôr ao Secretário da Segurança Pública a nomeação e a demissão dos
professores, secretário e demais funcionários;
6 - fiscalizar os
trabalhos da secretaria, biblioteca, laboratórios, museu e demais dependências
da Escola;
7 - exigir a fiel execição do regime didático,
especialmente no tocante á observancia dos programas e horários;
8 - abonar,
anualmente, até 8 - OITO - faltas a cada professor;
9 - propôr ao
Secretário da Segurança Pública tudo quanto fôr coviniente aos interesses da
Escola, tanto na parte técnica como na administrativa;
10 - manter a ordem
e a disciplina;
11 - designar e modificar os serviços dos
funcionários, de acôrdo com as exigências da administração;
12 - informar sobre
lincenças ou férias regulamentares dos funcionários;
13 - promover a
realização de conferências científicas sobre o assuntos relacionados com a
policia, podendo, para êsse fim, convidar professores de outras escólas de
ensino superior, ou pessoas notoriamente especializadas, submetendo o
conferencista o trabalho á apreciação da diretoria, 24 horas, pelo menos, antes
da realização;
14 - dar posse aos fúncionarios docentes e
administrativos;
15 - apresentar, anualmente, ao Secretário da
Segurança Pública, um relatorio dos trabalhos da Escola;
16 - aplicar as
penalidades regulamentares de sua competencia;
17 - escolher e
designar, anualmente, dentre os alunos mais distintos dos ultimos anos dos
cursos de delegados e de peritos, o que deva presidir o atual centro estudantino
ou outra qualquer agremiação que se fundar no corpo dicente da Escola;
18 - escolher o
membro do conselho técnico que deverá substituir o vice-diretor em suas
ausencias ou imoedimentos;
19 - indicar ao Secretário da Seguarança Publica os
nomes dos professores que deverão integrar o conselho técnico;
20 - submeter ao
conselho técnico, afim de receber parecer, qualquer assunto didatico;
21 - convocar
estraordináriamente reuniões do conselho técnico;
22 - presidir as
sessões do conselho técnico;
23 - presidir a congregação;
24 - convocar os
professores para as sessões extraordináriasda congregação;
25 - encerrar o
ponto dos professores nas reuniões da congregação;
26 - permitir a
retirada dos professores das sessões da congregação, antes de findos o trabalhos
da mesma;
27 - assinar, com o secretário a declaração de que o
objeto resolvido pela congregação é secreto;
28 - encaminhar á
Secretaria da Segurança Publica as resoluções da congregação, referentes ás
medidas atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
29 - encaminhar
propostas da concregação ao Secretário da Segurança Publica, referentes á
representação da Escola, no país ou no estrangeiro, bem como sobre as viagens de
estudos que devam fazer professores e alunos;
30 - chamar á ordem,
até duas vezes, o professor que, em sessão da congregação, se afastar das
conviniências e bôas nórmas;
31 - permitir a retirada de qualquér documento da
secretaria, devendo ficar em substituição do documento retirado, um translado
autenticado;
32 - assinar com os secretários, todos os têrmos
referentes aos diversos atos escolares;
33 - assinar, com o
secretário, as folhas de pagamento;
34 - designar os substítutos dos professores
examinadores, nos impedimentos dêstes no decurso dos exames;
35 - fazer entrega
de diplomas e certificados;
36 - assinar os têrmos referentes aos atos de entrega
de diplomas e certficados;
37 - autorizar reuniões de professores e alunos,
conhecendo, preliminarmente, os motivos da reunião e respectiva ordem dos
trabalhos;
38 - aplicar as penalidades constantes do regime
disciplinar da Escola;
39 - dar autorização para que se removam, para as
demais dependencias da Escola, os objétos e aparelhos do museu e dos
laboratórios;
40 - exercer as demais atribuições que lhe competirem
por lei ou regulamento.
SECÇÃO II
Do Vice-Diretor
Artigo 3.º - Além de substituir o diretor nas suas
ausencias ou impedimentos, são atribuidas ao vice-diretor as seguintes
funções:
a) - manter a disciplina no edificio da
Escola;
b)
- fiscalizar os trabalhos da secretaria e da biblioteca, sugerindo ao diretor as
refórmas que se tornem oportunas;
c) - fiscalizar os serviços dos inspetores
disciplinares;
d) - orientar o serviço de publicidade;
e) - atender aos
alunos em seus pedidos, de informações e reclamações, só os encaminhando ao
diretor quando a solução dos casos seja de exclusiva competencia
dêste;
f)
- auxiliar o diretor nos trabalhos escolares.
SECÇÃO III
Da Inspetoria
Disciplinar
Artigo 4.º - As
fuinções do inspetor disciplinar delegado extendem-se a todos os alunos e
cursos, com exceção do de guardas civis e nortunos, cuja fiscalização compete ao
inspetor disciplinar militar.
Artigo 5.º - São atribuições comuns aos inspetores
disciplinares:
a) - manter a disciplina nas diversas dependencias da
Escola, exigindo a rigorosa execução do Regulamento e dêste Regimento
Interno;
b) - encerrar o ponto de todos os funcionáriosda
Escola;
c)
- dirigir os serviços dos vigilantes.
Artigo 6.º - Compete ao inspetor disciplinar
delegado, além das atribuições do art. anterior:
a) - fiscalizar, na
parte disciplinar, e auxiliar o diretor quando solicitado, nos trabalhos
escolares;
b) - instaurar, ex-oficio ou por provocação,
sindicancias referentes a faltas disciplinares dos funcionarios civis e dos
alunos, salvo no caso que seja êle o otendido, cabendo, então, presidir a
sindicancia o inspetor disciplinar militar;
c) - fiscalizar, na
parte disciplinar, os trabalhos de laboratório, a chamada dos alunos e o ponto
dos professores;
d) - fornecer diretamente á secretaria, para efeito
do cumprimento do disposto no art. 38, letra "c" do Regulamento, a realação das
faltas dos funcionários civis e dos professores, para constarem das folhas de
pagamento;
e) - autorizar a retirada dos animais de laboratorio,
quando requisitada pelos professores.
Artigo 7.º - Compete ao inspetor disciplinar militar,
além das atribuições do artigo 5.º :
a) - fiscalizar, na parte disciplinar, o cursode
guardas cicis e noturnos, e auxilar o diretor, qwuando solicitado, nos trabalhos
escolares referentes ao mesmo curso;
b) - instaurar, ex-oficio ou por provocação,
sindicancias referentes a faltas disciplinares dos guardas civis e nortunos
adidos a Escola, e dos alunos dos cursos que estao afetos, salvo nos casos em
que êle seja o ofendido, sendo, entao, o inspetor delegado a autoridade
sindicante;
c) - fiscalizar, na parte disciplinar, a chamada dos
alunos e o ponto dos professores dos mesmos cursos,
d) - fornecer,
diretamente, á secretaria,a relação das faltas dos guardas-civis e noturnos
adidos á Escola, e dos profssores dos cursos cuja a fiscalização lhe compéte,
afim de constarem das folhas de pagamento.
SECÇÃO IV
Da
Secretaria
Artigo 8.º - A
secretaria, além do necessário para o expediente, terá lívros especiais
para registro, têrmos, inscrições, exames e demais assentamentos
fixados
pelo Regulamento e por êste Regimento
Interno.
Artigo 9.º - A secretaria centralizará todo o
movimento escolar e administração da Escola, inclusive o expediente de
recebimento, registro, arquivamento
e distribuição de quaisquer documentos,
correspondência e demais papeis relativos a Escola.
Artigo 10 - Nenhum
documento será retirado da secretaria sem prévio despacho do diretor e recebido
do interessado em livro especial.
SECÇÃO V
Do pessoal da Secretaria
Artigo 11 - Ao secretário incumbe:
a) - dirigir todo o
serviço de escrituração da secretaria, distribuindo entre os seus funcionário,
todo o expediente o demais trabalhos que lhe compétem;
b) - redigir toda a
correspondência oficial;
c) - abrir e encerrar, assinando com o diretor, todos
os termos referentes aos diversos atos escolares;
d) - organizar e
assinar com o diretor as folhas de pagamento;
e) - comparecer ás
sessões da congregação, cujas atas lavrarão e das quais fará leitura nas
ocasiões oportunas;
f) - prestar verbalmente, nas sessões da congregação,
as informações que lhe forem exigidas;
g) - informar sobre
petições que tiverem de ser submetidas a despacho do diretor ou deliberação da
congregação;
h) - manter rigorosa disciplina na secretaria e
trazer absolutamente em diaos serviços que lhe são pertinentes;
i) - atender ás
determinações do diretor e prestar-lhe todo auxilio na administração da
Escola;
Artigo 12 - Compete ao sub-secretário:
a) - substituir o
secretário nos seus impedimentos;
b) - lavrar os termos de abertura e encerramento dos
livros de atas, matrículas, frenquencia, registros, termos inscrições, exames e
demais assentamentos;
c) - registrar, diáriamente, todas as faltas do corpo
docente e auxiláres do ensino;
d) - verificar diáriamente o ponto de todos os
funcionários da Escola;
e) - organizar, mensalmente, a estatistica do
movimento escolar e o relatorio anual a ser apresentado pelo diretor;
f) - comparecer ás
sessões do conselho técnico, cujastaas lavrará.
Artigo 13 - O
diretor escolherá um funcionário para servir como elemento de ligação entre a
diretoria e a secretaria.
Artigo 14 - Compete ao chefe de serviço:
a) dirigir, orientar
e fiscalizar todos os trabalhos dos escriturários;
b) - representar aos
seus superiores hirárquicos a respeito de providências que repute necessárias á
regularidade do serviço da secretaria;
c) - zelar pela
ordem e disciplina dos funcionários da secretaria;
d) - autuar e
distribuir todos os papéis;
e) - cuidar das matrículas e papéis dos
alunos;
f)
- promover as fichas de notas e frequência;
g) - prestar todas
as informações de interesse geral.
Artigo 15 - Compete ao encarregado da secção de
contabilidade e publicidade o serviço relativamente:
a) - á escrituração
de notas de empenho, folhas de pagamento e balancetes;
b) - ás
compras;
c) - aos pagamentos,
d) - aos
recebimentos;
e) - ás publicações de imprensa da capital, e do
interior do Estado, de artigos, de editais, de avisos, de circulares, etc.
etc.;
f) -
á reprodução, em mimeógrafo, das preleções ministradas em aula, para
distribuição gratuíta aos alunos;
g) - ás solicitações para a biblioteca da Escola, de
obras e publicações especializadas.
Artigo 16 - Compete ao escriturário-arquivista todo o
serviço relativamente:
a) - ás fichas de identificação dos alunos;
b) -
ás folhas de chamada e mapas;
c) - aos horários;
d) - á relação dos exames
parcias e finais;
e) - aos prontuários dos professores, alunos e
funcionários;
f) - ao arquivo geral;
g) - ao fichário;
1 - dos alunos
em curso;
2 - dos alunos já diplomados.
Êste funcionários será auxiliado
por dois guardas-civis.
Artigo 17 - Aos escriturários-datilógrafos
compete:
a) - o serviço de protoco;
b) - o serviço de fichario;
c) - a
confecçãoe expedição do " Boletim";
d) - os trabalhos de datilografia
(oficios, avisos, copias de certidões, atestados, etc);
e) - o serviço de
expedição;
f) - o auxilio ao serviço da secção de contabilidade e
publicidade;
g) - e demais trabalhos que lhe forem determinados pela
diretoria.
SEÇÃO VI
Da Bibliotéca
Artigo 18 - A
bibliotéca da Escola se destina especialmente ao pessoal docente e dicente,
podendo, entretanto, ser enfraquecida a outras pessoas, a juizo dos
responsaveis, pela sua direcção.
Artigo 19 - Constará de obrase periodicos
adquiridos pela Escola, de acôrdo com as possibilidades orçamentarias, e ainda
daquelas que, oferecidas, sejam julgadas dignas de figurar em seu
catalogo.
Artigo 20 - A bibliotéca da Escola será de preferência aumentada em
livros, mapas, memorias e quaisquer impressos ou manuscritos relativos ás
ciências professadas no estabelecimento.
Artigo 21 - Haverá na bibliotéca um
livro em que se inscreverão os nomes das pessôas que fizerem donativos de obras,
co indicação do objeto destas.
Artigo 22 - A bibliotéca estará aberta nos
dias uteis, durante o expediente da Escola e, havendo necessidade, a juizo do
diretor, tambem das vinte ás vinte e duas horas.
Artigo 23 - Os livros
da bibliotéca serão encardenados e terão o carimbo da Escola.
Artigo 24 -
Haverá na bibliotéca um livro de registro das obras que sendo adquiridas, com
indicação da data de entrada, do número de volumes e preço.
Artigo 25 - A
leitura dos livros, jornais, revistas, só póde ser feita na sala destinada a
esse fim, e os livros não serão fornecidos por emprestimo, sob pretexto
algum.
Artigo 26 - A consulta de uma obra só póde ser feita mediante pedido
escrito e assinado.
Artigo 27 - Não poderá ser solicitado mais de um volume
de cada vez e fornecido outro senão depois de devolvido o primeiro.
Artigo 28
- São expressamente proibidas as anotações e marcas nas páginas dos livros , e
qualquer dano verificado deverá ser indenizado palo responsavel.
Parágrafo
único - A indenização abrangerá a obra inteira caso esta se componha de vários
volumes, recebendo o responsavel, depois de ressarcido o dano, a obra que
estragou.
Do Bibliotécario
Artigo 29 - Ao bibliotécario
compéte:
a) - dirigir todo o serviço da bibliotéca;
b) organizar a parte
técnica da catalogação;
c) - organizar e manter todo o serviço de permuta de
publicação;
d) - organizar e manter em dia o fichário da bibliotéca;
e) -
velar pela ordem e conservação da bibliotéca;
f) - verificar e visar todas as contas
de despesas dessas dependências;
g) - manter a disciplina no salão de
leitura;
h) - apresentar ao diretor o orçamento mensal das despesas da
bibliotéca;
i) - propôr ao diretor,
por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assinatura de
revistas, dando preferência ás publicações periodicas sobre matéria ensinadas na
Escola e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;
j) -
evitar duplicatas de obras e manter a converniente harmonia na encardenação dos
tomos de uma mesma obra;
k) - providenciar para que as obras sejam
imediatamente presentes a quem as pedir;
l) - apresentar mensalmente ao
diretor um mapa dos leitores da bibliotéca, das obras consultadas e das que deixaram
de o ser, por não existirem; bem como uma relação dos livros que, mensalmente,
entrarem oara a bibliotéca,
acompanhando-a de noticia do assunto de cada obra;
m) - organizar e remeter
anualmente ao diretor um relatório dos trabalhos da biblioteca e do estado das obras e moveis, proprondo
as modificações sugeridas pela pratica;
n) - dar noticia ao diretor das novas
publicações estrangeiras, para o que se munirá dos catalogos das princípais
livrarias;
o) - executar as determinações oriundas da secção de
publicidade;
p) - e demais serviços que lhe forem determinados pela
diretoria.
Do auxiliar da Biblioteca
Artigo 30 - Ao auxiliar da bibliotéca; compete substituir o bibliotecario nos
seus impedimentos e auxiliar-lo em todas as suas atribuições e nas demais que
lhe forem determinadas pela diretoria.
SECÇÃO VII
Dos Laborátorios
e Museu
Artigo 31 - Os laboratórios e museu serão frequentados pelos
alunos, em companhia do professor ou respectivo assistente.
Qualquer dano aí
verificado será resarcido pelo responsavel.
§ 1.º - A indenização
corresponderá ao preço integral do utensilio ou aparelho danificado, recebendo-o
o responsavel, depois de resarcido o dano.
§ 2.º - Excepcionalmente, com a
autorização escrita do professor, poderão os alunos frequentar e servir-se dos
laboratórios e do museu , independentemente da companhia daquele ou de seu
assistente. Em tais casos, é indispensavel a presença do vigilante, tornando-se
o professor que forneceu a autorização solidariamente responsavel por quaisquer
danos verificados.
Artigo 32 - Os laboratorios e museu permanecerão abertos
durante todo o periodo das aulas.
Artigo 33 - E' expressamente proibida a
remoção, para forá da Escola, de objetos e aparêlhos pertencentes aos
laboratorios e museu.
Sómente com a autorização do diretor ou vice-diretor, é
permitida a remoção de quaisquer pertences para outras dependências internas da
Escola.
Paragráfo único - A responsabilidade pela conservação do objeto
removido, durante o tempo que permanecer fora dos laboratorios ou museu, cabe
exclusivamente ao professor que a solicitou.
SEÇÃO VIII
Dos
Vigilantes
Artigo 34 - Aos vigilantes compete:
a) - atender ás
determinações dos inspetores disciplinares no sentido de ser mantida a melhor
ordem e disciplina nas dependências da Escola;
b) - fazer as chamadas ,
assistidas pelos respectivod professores das cadeiras;
c) - providenciar
quanto á escolha da salas de aulas, devendo as mesmas, serem convinientemente
adequadas a cada curso (lotação, especialidade, etc);
d) comparecer,
juntamente com os alunos na ausencia dos professores e assistentes, aos
laboratorios e museu
SECÇÃO IX
Da Portaria
Artigo
35 - Ao porteiro compete:
a) - receber oficios e outros papeis endereçados a
Escola, passando os competentes recibos, e entregando-os ao diretor;
b) -
prestar ao publico as informações que lhe forem pedidas;
c) - encaminhar para
a sala de espera as pessôas que desejarem falar a qualquer funcionário da
Escola, fazendo a este a necessária notificação;
d) - ter a seu cargo as
chaves do edificio e cuidar da guarda, ordem, e asseio interno e externo do
mesmo e demais depêndencias, fiscalizando o trabalho dos empregados que lhe
sejam subordinados;
a) - ter a seu cargo a conservação de animais de
laboratório, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos ciêntificos, não
permitido a retirada dos mesmos, sem requisição escrita do professor da cadeira
e autorização do inspetor disciplinar;
f) fazer as compras que forem
determinadas pelo diretor, mediante pedido por êste assinado;
g) - proceder
ao invetário dos moveis e objétos pertencentes á Escola, fazendo o lançamento
em livro próprio.
Artigo 36 - Ao continuo compete:
a) - substituir o
porteiro em seus impedimentos;
b) - acudir o chamdo dos funccionários,
executando as ordens destes concernentes aos serviços da Escola;
c) - prover
as mesas e carteiras dos objetos necessários para o expediente;
d) - prestar
quaisquer outros serviços que lhe forem determinados.
Artigo 37 - Os
serventes ficarão subordinados ao porteiro que determinará o serviço de cada
um.
CAPITULO II
DO PROTOCOLO E ARQUIVO GERAL
SECÇÃO
I
Dos papeis e seu recebimento
Artigo 38 - Para efeito de recebimento
no protocolo geral e arquivo da Escola de Policia, são considerados papeis os
requerimentos, oficíos, comunicações e cartas.
Artigo 39 - Consideram-se
requerímentos:
a) - as pretensões de carater individual;
b) - as
pretensões coletivas.
Artigo 40 - Entende-se por oficio a correspondencia
proviniente de autoridade ou entidades sociais remetidas pelas secretarias de
Estado ou outros poderes.
Artigo 41 - Constituem comunicados:
a) - a
correspondencia interna de carater administrativo ou técnico;
b) - as ordens
de serviço, designações, avisos e instruções;
c) - os pedidos de informações
e outros de qualquer natureza;
d) - as respostas que se referirem a serviços
da Escola.
Artigo 42 - Reputam-se cartas:
a) - a correspondência de toda
espécie ou forma, endereçada niminalmente a qualquer de seus funcionários;
b)
- as consultas particulares, pedidos de informação, propostas, reclamações e
outros documentosque possam ser autuados.
Artigo 43 - Só poderão ser
protocolados e ter andamento os papéis que preencherem os requísitos
seguintes:
a) - tratem de um só assunto;
b) - estejam redigidos em
linguágem clara e conviniente;
c) - venham acompanhados de documentos
compratórios;
d) - hajam contribuidos em estampilhas com os emolumentos que
forem devidos;
e) - tragam as assinaturas reconhecídas por tabelião,
ressalvadas as exeções legais.
Artigo 44 - A inobservancia das formalidades
discriminadas no artigo anterior importa na recusa de recebimento do
papel.
Artigo 45 - Serão imediatamente inutilizados os escritos anônimos e os
que contenham expressões inconvenientes, impróprias ou injuriósas.
Artigo 46
- Os papéis que contenham denuncias ou redundem em responsabilidade funcional
de algum empregado só serão recebidos si, idônios os signatários,
trouxerema as firmas reconhecidas.
Artigo 47 - Recebidos os papéis, sejam requerimentos,
oficios, comunicações ou cartas, uma vez classificados, ficharios e autuados,
serão encaminhados diretamente á secção competente.
SECÇÃO II
Das
informações, parecêres e despachos
Artigo 48 - As informações e parecêres destinam-se a preparar os requerimentos, oficios, cartas e
comunicados, constítuidos em procéssos, e a receber os
despachos.
Artigo 49 - Denominam-se
"INFORMAÇÕES" todos os conceitos de ordem administrativa.
Artigo 50 -
Consideram-se "PARECERES" todos os conceitos de ordem técnica, que
tenham carater cientifico, quer administrativo.
Artigo 51 -
Na redação das infiormações e pareceres atender-se-ão aos requisitos de clareza,
precisão, referencia exclusiva ao assunto sujeito a despacho; exposição completa
da materia, prestada de maneira a não se exigirem novos esclarecimentos;
conclusão lógica, de forma a não comportar duvidosa interpretação, nem decisão
impropria.
Artígo 52 - As secções
emitirão seu parecer ou informação em os processos que lhe forem distribuidos,
dentro do menor prazo possivel, não execendo de 3 - tres - dias contados da data
de seu recebimento.
Parágrafo único - Quando se tratar de requerimento, cujo
objeto esteja inteiramente ligado a de processo já constituído e que deva
solucionar-se no proprio processo o prazo de 3 - três - días vigorará a partir
da data em que se efetuar a respectiva juntada.
Artigo 53 -
Ao chefe de serviço compéte fiscalizar a observancia das disposições constantes
do artigo anterior, e a obediência á ordem cronologica da distribuição dos
papeis, ressalvados os casos de carater urgente, cujo conhecimento será
imediatamente levado ao superior hierarquico para as provídências que se tornem
necessárias.
Artigo 54 - A competência para proferir "despachos" é
privativo do diretor da Escola, ou de seus substítutos legais.
SECÇÃO
III
Do Protocolo e sua organização
Artigo 55 -
Ao protocolo geral e arquivo caberá o recebimento de todos os papeis que tiverem
entrada na Escola e o registro do seu movimento pelas secções, até solução final
e arquivamento.
Parágrafo único - Pertencerá tamvem ao protocolo o serviço de
expedição de todos os papeis, bem assím o colecionamento das respectivas
copias.
Artigo 56 - Os trabalhos do protocolo serão atríbuidos a
funcionários que forem designados pelo diretor da Escola.
Artigo 57 -
Além das atribuições especiais, compete aos funcionários substituírem-se em suas
faltas e impediementos, auxiliarem-se recíprocamente quando houver excesso de
trabalho e atender a qualquer diligência não expressa nestas instruções, mas
provinda do diretor ou seus substituitos legais.
SECÇÃO
IV
Artigo 58 - Todo e qualquer papel será entregue diretamente
ao diretor da Escola, o qual, em companhia do secretário, tomará conhecimento do
coteúdo do mesmo.
Artigo
59 - Os papéis despachados pelo diretor
enviar-ser-ão desde logo ao protocólo para as devidas anotações, sendo, em
seguida, remetidos á secção competente.
Artigo 60 -
Toda entrega de papéis da diretoria para a secretaria, ou vice-versa, se fará
obrigatoriamente mediante a assinatura por parte de quem o receber, em livro de
carga.
Artigo 61 - Constituem atribuições dos funcionários:
1-
do distribuidor
a) - receber os papéis, verifica-los e carimba-los;
d) -
distribuir os papéis ás secções competentes;
2 - do protocolista
a) -
escriturar em um livro indíce os elementos principais dos papéis entrados na
secretaria;
b) - organizar boletins diários de entrada e saída dos
papéis;
c) - entregar os papéis ao autuador.
3 - do autuador
a) -
escriturar a autuação dos papéis entrados, de assuntos originários.
4 - do
ficharista:
a) - colecionar todas as fichas do protocólo e manter os
fichários na mais rigorosa ordem;
b) - anotar nas fichas de andamento os
despachos exaradosnos processos e demais informações;
c) - relatar ao
diretor, por intermedio do chefe de serviço, as demóras contrárias a êste
Regimento.
5 - do expedidor:
a) - expedir os oficios assinados;
b) -
colecionar uma via das respectivas cópias.
CAPITULO III
Do regime
disciplinar
Artigo 62 - Caberá ao diretor e ao conselho tecnico a
responsabilidade de mante a fiel obeservancia de todos os preceitos compatíveis
com a bôa ordem e dignidade da Escola.
Artigo 63 -
Os membros do corpo docente ficarão sujeitos ás seguintes penalidades:
a) -
se não apresentarem seus programas em tempo regulamentar;
b) - quando
faltaram ás sessões da congregação , sem motivo justificado;
c) - quando sem motivo justificado, deixarem de
comparecer a 3 - três - aulas de sua cadeira;
d) - se deixarem de explicar
duas terças partes pelo menos do programa da cadeira;
e) - si faltarem com o
respeito ao diretor ou aos seus colégas ou a propria dignidade do corpo
docente;
f) - si demonstrarem imcompetência ciêntifica.
§ 1.º -
Penalidades a que estão sujeitos os professores incursos
neste artigo; para as alíneas "a", "b" e "c", desconto com
folha, para a alínea "d" , perda de um terço da
gratificação durante as férias; para as
alíneas "e" e "f", destituição das
funções.
§ 2.º - As penalidades mencionadas nas alíneas "a", "b", "c", e
"d" dêste artigo § 1.º, serão impósta pelo diretor, e as referentes ás alineas
"e" e "f" pelo Secretário da Segurança Pública, mediante representação do
diretor.
Artigo 64 - Ficam sujeitas ás penalidades abaixo indicadas os funcionários que incorrerem nas
seguintes faltas:
a) - negligência no cumprimento de seus devêres;
b) -
desrespeito ás ordens de seus superiores hierarquícos;
c) - ausência do
serviço sem causa justificada;
d) - revelação de assunto não publicado;
e)
- infração a dispositivos dêste Regimento Interno.
§ 1. º - As penalidades
são:
a) - advertencia;
b) - repreensão por escrito;
c) - suspensão de
15 a 30 dias;
d) - demissão.
§ 2.º - As penalidades das alineas "a" e "b",
serão impostas palo diretor e as dasalineas "c" e "d", pelo Secretário da
Segurança Pública por proposta do diretor.
Artigo 65 -
Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os alunos que incorrerem nas
seguintes faltas:
a) -desrespeitar o diretor ou qualquer professor ou
desobedecer as suas prescrições;
b) - pertubar o silencio ou proceder
incorretamente nas aulas;
c) - ofender a honra de seus colegas;
d) -
pertubar a ordem dos trabalhos de exames, ou proceder com deshonestidade;
e)
- escrever, seja o que for, nas paredes do edificio da Escola, ou destruir
editais ou avisos nela afixados;
f) - danificar moveis ou qualquer
material;
g) - injuriar funcionários;
h) - injuriar ou ameaçar qualquer
membro da diretoria, professor ou funcionários;
i) - agredir o diretor ou
qualquer professor
§ 1.º - serão penalidades:
a) - advertencia;
b)
- advertencia na presença de dois professores;
c) - chamada á ordem ou
retirada da sala de aula sem prejuizo da advertência partícular ou
publica;
d) - suspensão de um mês a um ano;
e) - expulsão da Escola.
§
2.º - Compete a aplicação da penas dos casos dêste artigo, as letras "a", "b",
"c", "e" e "f", ao diretor; nos casos da letra "d", ao professor; das letras "g"
e "h", ao conselho técnico, da letra "i" á congregação, mediante processo
regular feito pelo conselho técnico, promovido pelo diretor e aprovado pelo
Secretário da Segurança Publica.
§ 3.º - Em caso de advertência publica será
lavrado termo assinado pelo diretor, por dois professores e pelo
secretário.
§ 4.º - As penalidades acima indicadas não excluem as que forem
aplicaveis segundo as leis penais.
Artigo 66 -
E' expresamente proibido, a todo e qualquer funcionário,
ausentar-se de sua sala de trabalho a
não ser por motivo de força maior e pelo tempo estritamente
necessário.
Paragráfo Unico - E' considerada falta grave a desobediência ao
que dispõe este artigo.
Artigo 67 -
Todas as faltas praticadas por alunos e
funcionário, a que sejam impostas penalidades que não a de simples advertência,
serão apuradas por meio de sindicancia regular, proprocionando-se ao acusado um
prazo razoavel, não excedente de 15 dias, dentro do qual deverá ser ouvido e
poderá juntar documentos e outros escritos uteis á sua defesa.
§ 1.º
- A sindicancia será presidida pelos inspetores
disciplinares.
§ 2.º - A sindicancia referente a faltas praticadas pelo
vice-diretor, só poderá ser presidida com audiência do acusado, pelo diretor,
salvo no caso em que esteja esta envolvido, representando-se, então, ao
Secretário da Segurança Publica, para que designe uma autoridade
sindicante.
Artigo 68 - Serão presididas pelo vice-diretor as
sindicancias relativamente ás faltas cometidas pelos inspetores
disciplinares.
Artigo 69 - Para a aplicação das penas que lhe competem, o
conselho técnico e a congregação poderão requisitar informações e adotar outras
medidas sempre que a sindicancia apresentada não fôr julgada concludente.
§
1.º - O julgamento dos casos disciplinares requer pelo menos, o comparecimento
de 2/3 - terços - dos membros do conselho técnico ou da congregação, e as
deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 2.º - As deliberações
definitivas serão fundamentadas, escritas por um dos membros do conselho técnico
ou da congregação, e assinadas por todos os membros presentes, ficando o
original como peça integrante da sindicancia.
§ 3.º - O professor a que se
refere o § anterior, poderá solicitar prazo razoavel para a apresentação do seu
trabalho.
§ 4.º - As assinaturas dos componentes do conselho técnico ou da
congregação, cujos votos forem vencidos, serão acompanhadas da palavra "VENCIDO"
sendo facultado aos mesmos fundamentarem o seu voto, em separado, que igualmente
fará parte integrante da sindicancia.
CAPITULO IV
Do conselho
Técnico
Artigo 70 - O
conselho técnico compôr-se-á de seis professores, sendo dois do curso de
delegados, dois do curso de peritos, um do curso de escrivães e outro esclohido
entre os professores dos demais cursos, designados pelo Secretário da Segurança
Pública dentre os nomes indicados pelo diretor, em número duplo ao dos lugares a
preencher.
Parágrafo único - O conselho técnico renovar-se-á
anualmente.
Artigo 71 - São funções do conselho técnico:
a) - emitir
precer sobre qualquer assunto dídatico que lhe fôr submetido pelo diretor;
b)
- opinar nos casos em que seu parecer é exigido pelo Regulamento da
Escola;
c) - emitir parecer sobre a classificação de alunos com direito a
premios escolares;
d) - organizar as comissões examinadoras para a admissão e
promoção de alunos;
e) - encaminhar á congregação, devidamente informadas,
representações de alunos;
f) - deliberar sobre qualquér assunto que interesse
á Escola e nao seja da competência privativa do diretor ou da congregação;
g)
- elaborar com o diretor a propósta do orçamento anual da Escola;
h) -
exercer as demias atribuições qu lhe forem conferidas por lei ou
regulamento.
Artigo 72 - Reunir-se-ão os membros do conselho técnico,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do
diretor ou de dois ou mais de seus membros, com aviso prévio de 24 horas, excéto
nos casos de urgência.
Parágrafo único - As sessões do conselho tècnico serão
presidida pelo diretor e reguladas, no que lhes fôr aplicavel, pelas normas
estabelecidas para as da congregação.
Artigo 73 - O
conselho técnico funcionará com a presença da maioria de seus membros, e todas
as suas deliberações serão tomadas por maioria de vótos.
Parágrafo único - O
diretor não votará, excéto nos casos de empate.
Artigo 74 -
Os pareceres emitidos pelo conselho tecnico, referentemente aos trabalhos
escolares, e disciplinares, serão escritos por um membro escolhidos por votação,
e assinados pelos demais presentes que opinarem favoravelmente.
§ 1.º - Para
a apresentação do trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá o professor
escolhido pedir um prazo razoavel.
§ 2.º - Os membros vencidos, si quizerem,
exporão em separado as razões que os levaram a discordar do parecer aprovado, as
quais farão, juntamente com o parecer, parte do procésso
respectivo.
CAPITULO V
Da Congregação
Artigo
75 - Compor-se-á a congregação:
a) -
dos professores dos cursos de delegados e peritos;
b) - de um representante de cada um dos demais
cursos.
Artigo 76 - O diretor da Escola é o presidente da
congregação.
Artigo 77 - As sessões da congregaçõ serão ordinárias,
extraordinárias e solenes.
Artigo
78 - As sessões ordinárias serão
realizadas em 10 de fevereiro e 10 de dezembro.
§ 1.º - A do dia 10 de
fevereiro para abertura dos cursos, leitura do relatório do diretor sobre as
ocorrências verificadas no ano anterior e durante o periodo de férias, trabalhos
e orgnizações escolares e outras propostas pelo diretor.
§ 2.º - A do dia 10 de dezembro para
encerramento dos cursos, discussão e aprovação de regimentos e programas com
parecer do conselho técnico.
Artigo 79 -
As sessões extraordinárias realizar-se-ão:
a) - por determinação do
Secretário da Segurança Publica;
b) - mediante convocação dos professores do
díretor e com aviso prévio de 24 horas, exceto nos casos de urgência;
c) -
quando requeridas em representação escritas, com motivo declarado por dois
terços dos professores em exercicio.
Artigo 80 - As sessões solenes , que serão convocadas
na forma das sessões extraordinárias, terão lugar para a posse de diretor,
colação de gráu e homenagens.
§ 1.º - Essas sessões se realizarão com a
presença de qualquer numero de professores.
§ 2.º - Nessas
sessões só poderão fazer uso da palavra os
oradores oficiais, sendo proibidas, durante a sua
realização, alusões a qualquer questão
política, religiosa ou á organização
didática da Escola.
Artigo 81 - A
congregação funcionará com a presença da maioria dos professores em
exercicio.
Artigo 82 - Não estando
presente, no dia e hora designados, a maioria da congregação, depois de meia
hora de espera, lavrará o secretário uma ata que será assinada pelo diretor e
pelos professores presentes, mencionando-se os nomes dos que sem causa
participada tiverem deixado de comparecer e se procederá á segunda convocação,
com 24 horas de intervalo.
Artigo 83
- Em segunda convocação a congregação
deliberará com qualquer número.
Artigo 84 - Todas as deliberações da congregação
serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 85 - O diretor não votará, salvo nos casos de
empate.
Artigo 86 - Só poderá votar o
professor que estiver presente á abertura da sessão, antes do encerramento do
ponto pelo diretor.
Artigo 87 - Não
poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente á
sessão.
Parágrafo único - Os membros
da congregação que, sem motivo justificado e a juizo do diretor, se retirarem da
sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta igual á que
dariam si não tivesse comparecido.
Artigo 88 - Em se tratando de questões que interessem
particularmente a algum membro da congregação, poderá êste assistir e nela tomar
parte, não tendo, porém, direito de voto nem de assistir á votação.
Parágrafo
único - A votação nêste caso se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no
caso de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Artigo 89 - Resolvendo a congregação que rique em
segredo, alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, fechada com
sêlo da Escola, tirando-se préviamente, uma copia da mesma para o Secretário da
Segurança Pública. Sobre a capa lançará o secretário da Escola a declaração
assinada por êle e pelo diretor, de que o objeto é secreto e notará o dia em que
se deliberou.
§ 1.º -
Essa ata ficará sob a guarda e responsabilidade do secretário da Escola.
§
2.º - Essa ata secréta, a que se refere êste artigo 89, o Secretário da
Segurança Pública poderá ordenar a publicação.
Artigo 90 - Esgotado o assunto
principal da sessão, terão os presentes nas reuniões ordinárias o direito de
propor o que lhes parecer conveniente á bôa execução dêste Regimento, ao
desempenho das funções e aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 91 - Nas sessões extraordinárias, o assunto
discutivel é o da convocação.
Artigo
92 - Se alguma das questões propóstas não puder ser decidida por falta de tempo,
a sua discussão ficará adiada para ocasião marcada pela
congregação.
Artigo 93 - Cada
professor, na congregação, terá direito de usar a palavra apenas uma vez para
cada assunto, limitado o tempo a 20 minutos, reservando-se a réplica pelo tempo
máximo de 10 minutos.
Artigo 94 - O
secretário da Escola deverá lavrar ata completa e minuciosa do que ocorrer na
sessão.
Artigo 95 - Competirá á
congregação, além de outras atribuições constantes dêste Regimento, o
seguinte:
a) - resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem
afétos pelo diretor, relativos ao interesse do ensino;
b) - discutir e
aprovar anualmente os programas dos cursos, divisão e distribuição do ensino das
diversas diversas disciplinas, ouvido o conselho técnico;
c)
- propôr por intermedio do diretor ao Secretário da Segurança Pública
todas as medidas aconselhaveis pela experiênciae atinentes ao
aperfeiçoamento do ensino;
d) - organizar, revêr e modificar o regimento interno;
e)
- conferir os premois instituidos pelo Govêrno, pela escola ou
particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para
isso os respectivos recursos;
f) - prestar auxilio ao diretor na observancia deste regimento;
g) - decidir sobre a
coviniência de cursos de aperfeiçoamento a serem
realizados na Escola, ouvido o conselho técnico;
h)
- propor ao Secretário da Segurança Publica por intermedio do diretor,
sobre representação da Escola no pa'is ou no estrangeiro, bem como
sobre as viagens de estudos que devam fazer professores, auxiliares de
ensino e alunos;
j) - dar parecer sobre o contrato de professor e a suas prorrogações;
Artigo
96 -
O professor que em sessão da congregação se afastar das conviniências e
boas normas, será chamado á ordem até dias vezes pelo diretor, que
desatendido, o convidará a retirar-se, sem prezuízo das penalidades, em
que tenha incorrido, podendo ainda o diretor levantar a sessão.
Artigo
97 -
A congregação não poderá reconsiderar ou
revogar os seus atos sem a presença de dois terços de
seus membros.
CAPITULO VI
Da organização dos custos
Artigo
98 - Ha, na Escola de Polícia, os seguintes cursos:
I - de delegados, em dois anos;
II - de aperfeiçoamento, para os atuais delegados de polícia, em seis meses;
III - de peritos, em três anos;
IV - de bancarios e funcionários das caixas econômicas, em um ano;
V - de escrivães, em dois anos;
VI - de investigadores, em dois anos;
VII - de raio-comunicações, em dois anos;
VIII - de guardas-civis e noturnos, de três a nove meses;
Artigo
99 - Os cursos serão realizados pelos professores designados pelo Secretário da Segurança Pública e pelos demais professores dos cursos óra reunidos nesta Escola.
Artigo 100 - O curso de delegados compreende o ensino das seguintes disciplinas:
No 1.º ano:
Antropologia
Quimica Policial
Direito Aplicado
Estatística
Policia Ciêntifica ( Local do crime - Identificação)
Ordem Politica e Social.
No 2.º ano:
Técnica Judiciária
Criminologia
Química-Fisica Legal
Médicina Legal
Policia
Ciêntifica ( Pericias de acidentes, desastre,furto e roubo - Local e
confeção de croquis - Grafística - Armas de fogo e crime de sangue)
Psiquiatria Forense
Odontologia Legal.
Artigo 101 - O curso de peritos compreende o ensino das seguintes cadeiras:
No 1.º ano:
Antropologia
Direito Aplicado
Médicina Legal
Técnica Judiciária
Policia Ciêntifica ( Identificação - Local do crime - Croquis)
No 2.º ano:
Quimica - Fisica Legal
Policia
Ciêntifica ( Local e confeção de croquis - Pericias
de acidentes, desastre,furto e roubo - Pericias de Incendios)
Odontologia Legal
Psiquiatria Forense.
No 3.º ano
Policia
Ciêntifica ( Local e confeção de croquis - Armas de fogo e crime de
sangue - Grafistica - Identificação - Pericia de Incendios - Pericias
de acidentes, desastres, furto e roubo).
Quimíca-Fisica Legal.
Artigo 102 - O curso para bancários e funcionários das caixas econômicas compreenderá as seguintes cadeiras:
a) - Grafistica
b) - Identificação datiloscópica
c) - Policia Ciêntifica ( exames de falsificações, em geral do papel moeda e moeda metalica).
Artigo 103 - O curso de escrivães compreende o ensino das seguintes cadeiras;
No 1.º ano:
Estatistica
Redação Oficial
Taquigrafia
Datilografia.
No 2.º ano:
Medicina Legal
Ordem Política e Social
Política Ciêntifica
Processos
Taquigrafia
Técnica Judiciária.
Artigo 104 - O curso de investigadores compreende o ensino das seguintes cadeiras:
No 1.º ano:
Arimética
Geografia
Historia do Brasil
Português.
No 2.º ano:
Educação Moral e Civica
Ordem politica e Social
Polícia Ciêntifica
Técnica Judiciária.
Artigo 105 - O curso d radio-comuninações compreende o ensino das seguintes cadeiras:
No 1.º ano:
Arimética
Eletricidade
Telegrafia.
No 2.º ano:
Eletricidade
Radio
Telegrafia.
Artigo 106 - O
curso de aperfeiçoamento será organizado pelo conselho técnico, de
acôrdo com as necessidades do ensino e com o interesse da administração
policial.
Artigo 107 - O curso de guardas-cívis e nortunos será dividido:
I - de recrutas, com as seguintes cadeiras:
a) - Educação Moral e Cívica
b) - Instrução Policial
c) - Noções de Aritmética
d) - Noções de Português.
II - Preliminar, com as seguintes disciplinas:
a) - Aritmética
b) - Geometria
c) - Desenho
d) - Educação Moral e Cívica
e) - Geografia e Corografia
f) - Historia do Brasil
g) - Local de Crime
h) - Higiene
i) - Instrução Policial
j) - Organização Policial
k) - Português
l) - Transito.
III - Elementar, comas seguintes cadeiras:
a) - Aritmética
b) - Geometria
c) - Desenho
d) - Geografia e Corografia
e) -Instrução Policial
f) - Legislação da Guarda Civil e Noturna
g) - Vestigios - Local de crime
h) - Historia do Brasil
i) - Português
j) - Transito.
IV - Especial de aperfeiçoamento, com as seguintes cadeiras:
a) - direito Aplicado
b) - Historia da Civilização
c) - Noções de Algebra e de Ciências Fisicas e Naturais
d) - Polícia Ciêntifica ( Croquís - Técnica Criminal).
V -
de revisão; de funcionamento periódico e destinado a atualizar os
conhecimentos criminal, com revisão geral das materias estudadas.
CAPITULO VII
Das provas de habilitação
Artigo 108 - A
verificação de habitlitação em qualquer série dos cursos da Escola de
Polícia seja para a expedição de diplomas e de certificados, seja para
a promoção ás séries seguintes, será feita pelas notas obtidas em:
a) - provas parcias;
b) - provas finais;
c) - trabalhos praticos e outros exercicios escolares.
Artigo 109 -
O mérito absoluto da freqüencia, dos exames parciais, das qrguições,
dos exames orais, e exercicios escritos ou gráficos, trabalhos de
laboratório e exercicios praticos será expresso em gráus de 0 - zero -
a 10 - dez.
Artigo 110 - Haverá
duas épocas para exames parciais; a primeira, na primeira quinzena de
junho e a segunda, na primeira quinzena de setembro. Esses exames
constarão de provas escritas e de provas praticas.
§ 1.º - As provas parciais independem de inscrição e de frequência.
§ 2.º - Obrigatoriamente,
em datas designadas pelo professor, duas vezes em cada ano letivo, pelo
menos, serão realizadas as provas de aperfeiçoamento que compreenderão
traalhos praticos e outros exercicios escolares.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 11 de maio de 1938.
O Secretário da Segurança Pública,
Dulcidio Cardoso.