DECRETO N. 9.153, DE 11 DE MAIO DE 1938

Aprova o Regimento Interno da Escola de Policia

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições;

Decreta:
Artigo 1.º - fica aprovada o Regimento Interno da Escola de Policia, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário do Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Dulcidio Cardoso
Publicado na 1.ª Secção da 1.ª Diretoria, da Diretoria Geral da Sevretaria do Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 11 de maio de 1938.
J. Climaco Pereira,
Diretor Geral.

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

Das atribuições e dos deveres do pessoal administrativo

SECÇÃO I

Do Diretor
Artigo 1.º - A administração da Escola de Policia sejá exercida pelo diretor.
Artigo 2.º - Compete ao Diretor:
1- representar oficialmente a Escola;
2 - convocar a congregação, o conselho técnico e presidir ás respectivas sessões;
3 - assinar com o Secretário da Segurança Pública os diplomas e com o secretário da Escola os certificados;
4 - prestar informações que forem solicitadas pelo Secretário da Segurança Pública;
5 - propôr ao Secretário da Segurança Pública a nomeação e a demissão dos professores, secretário e demais funcionários;
6 - fiscalizar os trabalhos da secretaria, biblioteca, laboratórios, museu e demais dependências da Escola;
7 - exigir a fiel execição do regime didático, especialmente no tocante á observancia dos programas e horários;
8 - abonar, anualmente, até 8 - OITO - faltas a cada professor;
9 - propôr ao Secretário da Segurança Pública tudo quanto fôr coviniente aos interesses  da Escola, tanto na parte técnica como na administrativa;
10 - manter a ordem e a disciplina;
11 - designar e modificar os serviços dos funcionários, de acôrdo com as exigências da administração;
12 - informar sobre lincenças ou férias regulamentares dos funcionários;
13 - promover a realização de conferências científicas sobre o assuntos relacionados com a policia, podendo, para êsse fim, convidar professores de outras escólas de ensino superior, ou pessoas notoriamente especializadas, submetendo o conferencista o trabalho á apreciação da diretoria, 24 horas, pelo menos, antes da realização;
14 - dar posse aos fúncionarios docentes e administrativos;
15 - apresentar, anualmente, ao Secretário da Segurança Pública, um relatorio dos trabalhos da Escola;
16 - aplicar as penalidades regulamentares de sua competencia;
17 - escolher e designar, anualmente, dentre os alunos mais distintos dos ultimos anos dos cursos de delegados e de peritos, o que deva presidir o atual centro estudantino ou outra qualquer agremiação que se fundar no corpo dicente da Escola;
18 - escolher o membro do conselho técnico que deverá substituir o vice-diretor em suas ausencias ou imoedimentos;
19 - indicar ao Secretário da Seguarança Publica os nomes dos professores que deverão integrar o conselho técnico;
20 - submeter ao conselho técnico, afim de receber parecer, qualquer assunto didatico;
21 - convocar estraordináriamente reuniões do conselho técnico;
22 - presidir as sessões do conselho técnico;
23 - presidir a congregação;
24 - convocar os professores para as sessões extraordináriasda congregação;
25 - encerrar o ponto dos professores nas reuniões da congregação;
26 - permitir a retirada dos professores das sessões da congregação, antes de findos o trabalhos da mesma;
27 - assinar, com o secretário a declaração de que o objeto resolvido pela congregação é secreto;
28 - encaminhar á Secretaria da Segurança Publica as resoluções da congregação, referentes ás medidas atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
29 - encaminhar propostas da concregação ao Secretário da Segurança Publica, referentes á representação da Escola, no país ou no estrangeiro, bem como sobre as viagens de estudos que devam fazer professores e alunos;
30 - chamar á ordem, até duas vezes, o professor que, em sessão da congregação, se afastar das conviniências e bôas nórmas;
31 - permitir a retirada de qualquér documento da secretaria, devendo ficar em substituição do documento retirado, um translado autenticado;
32 -  assinar com os secretários, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
33 - assinar, com o secretário, as folhas de pagamento;
34 - designar os substítutos dos professores examinadores, nos impedimentos dêstes no decurso dos exames;
35 - fazer entrega de diplomas e certificados;
36 - assinar os têrmos referentes aos atos de entrega de diplomas e certficados;
37 - autorizar reuniões de professores e alunos, conhecendo, preliminarmente, os motivos da reunião e respectiva ordem dos trabalhos;
38 - aplicar as penalidades constantes do regime disciplinar da Escola;
39 - dar autorização para que se removam, para as demais dependencias da Escola, os objétos e aparelhos do museu e dos laboratórios;
40 - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei ou regulamento.

SECÇÃO II

Do Vice-Diretor

Artigo 3.º - Além de substituir o diretor nas suas ausencias ou impedimentos, são atribuidas ao vice-diretor as seguintes funções:
a) - manter a disciplina no edificio da Escola;
b) - fiscalizar os trabalhos da secretaria e da biblioteca, sugerindo ao diretor as refórmas que se tornem oportunas;
c) - fiscalizar os serviços dos inspetores disciplinares;
d) - orientar o serviço de publicidade;
e) - atender aos alunos em seus pedidos, de informações e reclamações, só os encaminhando ao diretor quando a solução dos casos seja de exclusiva competencia dêste;
f) - auxiliar o diretor nos trabalhos escolares.

SECÇÃO  III

Da Inspetoria Disciplinar

Artigo 4.º - As fuinções do inspetor disciplinar delegado extendem-se a todos os alunos e cursos, com exceção do de guardas civis e nortunos, cuja fiscalização compete ao inspetor disciplinar militar.
Artigo 5.º - São atribuições comuns aos inspetores disciplinares:
a) - manter a disciplina nas diversas dependencias da Escola, exigindo a rigorosa execução do Regulamento e dêste Regimento Interno;
b) - encerrar o ponto de todos os funcionáriosda Escola;
c) - dirigir os serviços dos vigilantes.
Artigo 6.º - Compete ao inspetor disciplinar delegado, além das atribuições do art. anterior:
a) - fiscalizar, na parte disciplinar, e auxiliar o diretor quando solicitado, nos trabalhos escolares;
b) - instaurar, ex-oficio ou por provocação, sindicancias referentes a faltas disciplinares dos funcionarios civis e dos alunos, salvo no caso que seja êle o otendido, cabendo, então, presidir a sindicancia o inspetor disciplinar militar;
c) - fiscalizar, na parte disciplinar, os trabalhos de laboratório, a chamada dos alunos e o ponto dos professores;
d) - fornecer diretamente á secretaria, para efeito do cumprimento do disposto no art. 38, letra "c" do Regulamento, a realação das faltas dos funcionários  civis e dos professores, para constarem das folhas de pagamento;
e) - autorizar a retirada dos animais de laboratorio, quando requisitada pelos professores.
Artigo 7.º - Compete ao inspetor disciplinar militar, além das atribuições do artigo 5.º :
a) - fiscalizar, na parte disciplinar, o cursode guardas cicis e noturnos, e auxilar o diretor, qwuando solicitado, nos trabalhos escolares referentes ao mesmo curso;
b) -  instaurar, ex-oficio ou por provocação, sindicancias referentes a faltas disciplinares dos guardas civis e nortunos adidos a Escola, e dos alunos dos cursos que estao afetos, salvo nos casos em que êle seja o ofendido, sendo, entao, o inspetor delegado a autoridade sindicante;
c) - fiscalizar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos e o ponto dos professores dos mesmos cursos,
d) - fornecer, diretamente, á secretaria,a relação das faltas dos guardas-civis e noturnos adidos á Escola, e dos profssores dos cursos cuja a fiscalização lhe compéte, afim de constarem das folhas de pagamento.

SECÇÃO IV

Da Secretaria

Artigo 8.º - A secretaria, além do necessário para o expediente, terá lívros especiais para registro, têrmos, inscrições, exames e demais assentamentos  fixados
 pelo  Regulamento e por êste Regimento Interno.
Artigo 9.º -  A secretaria centralizará todo o movimento escolar e administração da Escola, inclusive o expediente de recebimento, registro, arquivamento  
e distribuição de quaisquer documentos, correspondência e demais papeis relativos a Escola.
Artigo 10 - Nenhum documento será retirado da secretaria sem prévio despacho do diretor e recebido do interessado em livro especial.

SECÇÃO V

Do pessoal da Secretaria

Artigo 11 - Ao secretário incumbe:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração da secretaria, distribuindo entre os seus funcionário, todo  o expediente o demais trabalhos que lhe compétem;
b) - redigir toda a correspondência oficial;
c) - abrir e encerrar, assinando com o diretor, todos os termos referentes aos diversos atos escolares;
d) - organizar e assinar com o diretor as folhas de pagamento;
e) - comparecer ás sessões da congregação, cujas atas lavrarão e das quais fará leitura nas ocasiões oportunas;
f) - prestar verbalmente, nas sessões da congregação, as informações que lhe forem exigidas;
g) - informar sobre petições que tiverem de ser submetidas a despacho do diretor ou deliberação da congregação;
h) - manter rigorosa disciplina na secretaria e trazer absolutamente em diaos serviços que lhe são pertinentes;
i) - atender ás determinações do diretor e prestar-lhe todo auxilio na administração da Escola;
Artigo 12 - Compete ao sub-secretário:
a) - substituir o secretário nos seus impedimentos;
b) - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas, matrículas, frenquencia, registros, termos inscrições, exames e demais assentamentos;
c) - registrar, diáriamente, todas as faltas do corpo docente e auxiláres do ensino;
d) - verificar diáriamente o ponto de todos os funcionários da Escola;
e) - organizar, mensalmente, a estatistica do movimento escolar e o relatorio anual a ser apresentado pelo diretor;
f) - comparecer ás sessões do conselho técnico, cujastaas lavrará.
Artigo 13 - O diretor escolherá um funcionário para servir como elemento de ligação entre a diretoria e a secretaria. 
Artigo 14 - Compete ao chefe de serviço:
a) dirigir, orientar e fiscalizar todos os trabalhos dos escriturários;
b) - representar aos seus superiores hirárquicos a respeito de providências que repute necessárias á regularidade do serviço da secretaria;
c) - zelar pela ordem e disciplina dos funcionários da secretaria;
d) - autuar e distribuir todos os papéis;
e) - cuidar das matrículas e papéis dos alunos;
f) - promover as fichas de notas e frequência;
g) - prestar todas as informações de interesse geral.
Artigo 15 - Compete ao encarregado da secção de contabilidade e publicidade o serviço relativamente:
a) - á escrituração de notas de empenho, folhas de pagamento e balancetes;
b) - ás compras;
c) - aos pagamentos,
d) - aos recebimentos;
e) - ás publicações de imprensa da capital, e do interior do Estado, de artigos, de editais, de avisos, de circulares, etc. etc.;
f) - á reprodução, em mimeógrafo, das preleções ministradas em aula, para distribuição gratuíta aos alunos;
g) - ás solicitações para a biblioteca da Escola, de obras e publicações especializadas.
Artigo 16 - Compete ao escriturário-arquivista todo o serviço relativamente:       
a) - ás fichas de identificação dos alunos;
b) - ás folhas de chamada e mapas;
c) - aos horários;
d) - á relação dos exames parcias e finais;
e) - aos prontuários dos professores, alunos e funcionários;
f) - ao arquivo geral;
g) - ao fichário;
1 - dos alunos em curso;
2 - dos alunos já diplomados.
Êste funcionários será auxiliado por dois guardas-civis.
Artigo 17 - Aos escriturários-datilógrafos compete:
a) - o serviço de protoco;
b) - o serviço de fichario;
c) - a confecçãoe expedição do " Boletim";
d) - os trabalhos de datilografia (oficios, avisos, copias de certidões, atestados, etc);
e) - o serviço de expedição;
f) - o auxilio ao serviço da secção de contabilidade e publicidade;
g) - e demais trabalhos que lhe forem determinados pela diretoria.

SEÇÃO VI

Da   Bibliotéca

Artigo 18 - A bibliotéca da Escola se destina especialmente ao pessoal docente e dicente, podendo, entretanto, ser enfraquecida a outras pessoas, a juizo dos responsaveis, pela sua direcção.
Artigo 19 - Constará de obrase periodicos adquiridos pela Escola, de acôrdo com as possibilidades orçamentarias, e ainda daquelas que, oferecidas, sejam julgadas dignas de figurar em seu catalogo.
Artigo 20 - A bibliotéca da Escola será de preferência aumentada em livros, mapas, memorias e quaisquer impressos ou manuscritos relativos ás ciências professadas no estabelecimento.
Artigo 21 - Haverá na bibliotéca um livro em que se inscreverão os nomes das pessôas que fizerem donativos de obras, co indicação do objeto destas.
Artigo 22 -   A bibliotéca estará aberta nos dias uteis, durante o expediente da Escola e, havendo necessidade, a juizo do diretor, tambem das vinte ás vinte e duas horas.
Artigo 23 - Os livros da bibliotéca serão encardenados e terão o carimbo da Escola.
Artigo 24 - Haverá na bibliotéca um livro de registro das obras que sendo adquiridas, com indicação da data de entrada, do número de volumes e preço.
Artigo 25 - A leitura dos livros, jornais, revistas, só póde ser feita na sala destinada a esse fim, e os livros não serão fornecidos por emprestimo, sob pretexto algum.
Artigo 26 - A consulta de uma obra só póde ser feita mediante pedido escrito e assinado.
Artigo 27 - Não poderá ser solicitado mais de um volume de cada vez e fornecido outro senão depois de devolvido o primeiro.
Artigo 28 - São expressamente proibidas as anotações e marcas nas páginas dos livros , e qualquer dano verificado deverá ser indenizado palo responsavel.
Parágrafo único - A indenização abrangerá a obra inteira caso esta se componha de vários volumes, recebendo o responsavel, depois de ressarcido o dano, a obra que estragou.

Do Bibliotécario  

Artigo 29 - Ao bibliotécario   compéte:
a) - dirigir todo o serviço da bibliotéca;
b) organizar a parte técnica da catalogação;
c) - organizar e manter todo o serviço de permuta de publicação;
d) - organizar e manter em dia o fichário da bibliotéca;
e) - velar pela ordem e conservação da bibliotéca;
f) - verificar e visar todas as contas de despesas dessas dependências;
g) - manter a disciplina no salão de leitura;
h) - apresentar ao diretor o orçamento mensal das despesas da bibliotéca;
i) - propôr ao diretor, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assinatura de revistas, dando preferência ás publicações periodicas sobre matéria ensinadas na Escola e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;
j) - evitar duplicatas de obras e manter a converniente harmonia na encardenação dos tomos de uma mesma obra;
k) - providenciar para que as obras sejam imediatamente presentes a quem as pedir;
l) - apresentar mensalmente ao diretor um mapa dos leitores da bibliotéca, das obras consultadas e das que deixaram de o ser, por não existirem; bem como uma relação dos livros que, mensalmente, entrarem oara a bibliotéca, acompanhando-a de noticia do assunto de cada obra;
m) - organizar e remeter anualmente ao diretor um relatório dos trabalhos da biblioteca e do estado das obras e moveis, proprondo as modificações sugeridas pela pratica;
n) - dar noticia ao diretor das novas publicações estrangeiras, para o que se munirá dos catalogos das princípais livrarias;
o) - executar as determinações oriundas da secção de publicidade;
p) - e demais serviços que lhe forem determinados pela  diretoria.
Do auxiliar da Biblioteca
Artigo 30 - Ao auxiliar da bibliotéca; compete substituir o bibliotecario nos seus impedimentos e auxiliar-lo em todas as suas atribuições e nas demais que lhe forem determinadas pela diretoria.

SECÇÃO VII

Dos Laborátorios e Museu

Artigo 31 -  Os laboratórios e museu serão frequentados pelos alunos, em companhia do professor ou respectivo assistente.
Qualquer dano aí verificado será resarcido pelo responsavel.
§ 1.º - A indenização corresponderá ao preço integral do utensilio ou aparelho danificado, recebendo-o o responsavel, depois de resarcido o dano.
§ 2.º - Excepcionalmente, com a autorização escrita do professor, poderão os alunos frequentar e servir-se dos laboratórios e do museu , independentemente da companhia daquele ou de seu assistente. Em tais casos, é indispensavel a presença do vigilante, tornando-se o professor que forneceu a autorização solidariamente responsavel por quaisquer danos verificados.
Artigo 32 - Os laboratorios e museu permanecerão  abertos durante todo o periodo das aulas.
Artigo 33 - E' expressamente proibida a remoção, para forá da Escola, de objetos e aparêlhos pertencentes aos laboratorios e museu.
Sómente com a autorização do diretor ou vice-diretor, é permitida a remoção de quaisquer pertences para outras dependências internas da Escola.
Paragráfo único - A responsabilidade pela conservação do objeto removido, durante o tempo que permanecer fora dos laboratorios ou museu, cabe exclusivamente ao professor que a solicitou.

SEÇÃO VIII

Dos Vigilantes

Artigo 34 - Aos vigilantes compete:
a) - atender ás determinações dos inspetores disciplinares no sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas dependências da Escola;
b) - fazer as chamadas , assistidas pelos respectivod professores das cadeiras;
c) - providenciar quanto á escolha da salas de aulas, devendo as mesmas, serem convinientemente adequadas a cada curso (lotação, especialidade, etc);
d) comparecer, juntamente com os alunos na ausencia dos professores e assistentes, aos laboratorios e museu

SECÇÃO IX       

Da Portaria

Artigo 35 - Ao porteiro compete:
a) - receber oficios e outros papeis endereçados a Escola, passando os competentes recibos, e entregando-os ao diretor;
b) - prestar ao publico as informações que lhe forem pedidas;
c) - encaminhar para a sala de espera as pessôas que desejarem falar a qualquer funcionário da Escola, fazendo a este a necessária notificação;
d) - ter a seu cargo as chaves do edificio e cuidar da guarda, ordem, e asseio interno e externo do mesmo e demais depêndencias, fiscalizando o trabalho dos empregados que lhe sejam subordinados;
a) - ter a seu cargo a conservação de animais de laboratório, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos ciêntificos, não permitido a retirada dos mesmos, sem requisição escrita do professor da cadeira e autorização do inspetor disciplinar;
f) fazer as compras que forem determinadas pelo diretor, mediante pedido por êste assinado;
g) - proceder  ao invetário dos moveis e objétos pertencentes á Escola, fazendo o lançamento em livro próprio.
Artigo 36 - Ao continuo compete:
a) - substituir o porteiro em seus impedimentos;
b) - acudir o chamdo dos funccionários, executando as ordens destes concernentes aos serviços da Escola;
c) - prover as mesas e carteiras dos objetos necessários para o expediente;
d) - prestar quaisquer outros serviços que lhe forem determinados.
Artigo 37 - Os serventes ficarão subordinados ao porteiro que determinará o serviço de cada um.

CAPITULO II

DO PROTOCOLO E ARQUIVO GERAL

SECÇÃO I

Dos papeis e seu recebimento
Artigo 38 -  Para efeito de recebimento no protocolo geral e arquivo da Escola de Policia, são considerados papeis os requerimentos, oficíos, comunicações e cartas.
Artigo 39 - Consideram-se requerímentos:
a) - as pretensões de carater individual;
b) - as pretensões coletivas.
Artigo 40 - Entende-se por oficio a correspondencia proviniente de autoridade ou entidades sociais remetidas pelas secretarias de Estado ou outros poderes.
Artigo 41 - Constituem comunicados:
a) - a correspondencia interna de carater administrativo ou técnico;
b) - as ordens de serviço, designações, avisos e instruções;
c) - os pedidos de informações e outros de qualquer natureza;
d) - as respostas que se referirem a serviços da Escola.
Artigo 42 - Reputam-se cartas:
a) - a correspondência de toda espécie ou forma, endereçada niminalmente a qualquer de seus funcionários;
b) - as consultas particulares, pedidos de informação, propostas, reclamações e outros documentosque possam ser autuados.
Artigo 43 - Só poderão ser protocolados e ter andamento os papéis que preencherem os requísitos seguintes:
a) - tratem de um só assunto;
b) - estejam redigidos em linguágem clara e conviniente;
c) - venham acompanhados de documentos compratórios;
d) - hajam contribuidos em estampilhas com os emolumentos que forem devidos;
e) - tragam as assinaturas reconhecídas por tabelião, ressalvadas as exeções legais.
Artigo 44 - A inobservancia das formalidades discriminadas no artigo anterior importa na recusa de recebimento do papel.
Artigo 45 - Serão imediatamente inutilizados os escritos anônimos e os que contenham expressões inconvenientes, impróprias ou injuriósas.
Artigo 46  - Os papéis que contenham denuncias ou redundem em responsabilidade funcional de algum empregado só serão recebidos si, idônios os         signatários, trouxerema as firmas reconhecidas.
Artigo 47 - Recebidos os papéis, sejam requerimentos, oficios, comunicações ou cartas, uma vez classificados, ficharios e autuados, serão encaminhados diretamente á secção competente.

SECÇÃO II

Das informações, parecêres e despachos

Artigo 48 - As informações e parecêres destinam-se a preparar os requerimentos, oficios, cartas e comunicados, constítuidos em procéssos, e a receber os despachos.
Artigo 49 - Denominam-se "INFORMAÇÕES" todos os conceitos de ordem administrativa.
Artigo 50 - Consideram-se "PARECERES" todos os conceitos de ordem técnica, que tenham carater cientifico, quer administrativo.
Artigo 51 - Na redação das infiormações e pareceres atender-se-ão aos requisitos de clareza, precisão, referencia exclusiva ao assunto sujeito a despacho; exposição completa da materia, prestada de maneira a não se exigirem novos esclarecimentos; conclusão lógica, de forma a não comportar duvidosa interpretação, nem decisão impropria.
Artígo 52 - As secções emitirão seu parecer ou informação em os processos que lhe forem distribuidos, dentro do menor prazo possivel, não execendo de 3 - tres - dias contados da data de seu recebimento.
Parágrafo único - Quando se tratar de requerimento, cujo objeto esteja inteiramente ligado a de processo já constituído e que deva solucionar-se no proprio processo o prazo de 3 - três - días vigorará a partir da data em que se efetuar a respectiva juntada.
Artigo 53 - Ao chefe de serviço compéte fiscalizar a observancia das disposições constantes do artigo anterior, e a  obediência á ordem cronologica da distribuição dos papeis, ressalvados os casos de carater urgente, cujo conhecimento será imediatamente levado ao superior hierarquico para as provídências que se tornem necessárias.
Artigo 54 - A competência para proferir "despachos" é privativo do diretor da Escola, ou de seus substítutos legais.

SECÇÃO III

Do Protocolo e sua organização

Artigo 55 - Ao protocolo geral e arquivo caberá o recebimento de todos os papeis que tiverem entrada na Escola e o registro do seu movimento pelas secções, até solução final e arquivamento.
Parágrafo único - Pertencerá tamvem ao protocolo o serviço de expedição de todos os papeis, bem assím o colecionamento das respectivas copias.
Artigo 56 - Os trabalhos do protocolo serão atríbuidos a funcionários que forem designados pelo diretor da Escola.
Artigo 57 - Além das atribuições especiais, compete aos funcionários substituírem-se em suas faltas e impediementos, auxiliarem-se recíprocamente quando houver excesso de trabalho e atender a qualquer diligência não expressa nestas instruções, mas provinda do diretor ou seus substituitos legais.

SECÇÃO IV

Artigo 58 - Todo e qualquer papel será entregue diretamente ao diretor da Escola, o qual, em companhia do secretário, tomará conhecimento do coteúdo do mesmo.
Artigo 59 - Os papéis despachados pelo diretor enviar-ser-ão desde logo ao protocólo para as devidas anotações, sendo, em seguida, remetidos á secção competente.
Artigo 60 - Toda entrega de papéis da diretoria para a secretaria, ou vice-versa, se fará obrigatoriamente mediante a assinatura por parte de quem o receber, em livro de carga.
Artigo 61 - Constituem atribuições dos funcionários:
1- do distribuidor
a) - receber os papéis, verifica-los e carimba-los;
d) - distribuir os papéis ás secções competentes;
2 - do protocolista
a) - escriturar em um livro indíce os elementos principais dos papéis entrados na secretaria;
b) - organizar boletins diários de entrada e saída dos papéis;
c) - entregar os papéis ao autuador.
3 - do autuador
a) - escriturar a autuação dos papéis entrados, de assuntos originários.
4 - do ficharista:
a) - colecionar todas as fichas do protocólo e manter os fichários na mais rigorosa ordem;
b) - anotar nas fichas de andamento os despachos exaradosnos processos e demais informações;
c) - relatar ao diretor, por intermedio do chefe de serviço, as demóras contrárias a êste Regimento.
5 - do expedidor:
a) - expedir os oficios assinados;
b) - colecionar uma via das respectivas cópias.

CAPITULO III

Do regime disciplinar

Artigo 62 - Caberá ao diretor e ao conselho tecnico a responsabilidade de mante a fiel obeservancia de todos os preceitos compatíveis com a bôa ordem e dignidade da Escola.
Artigo 63 - Os membros do corpo docente ficarão sujeitos ás seguintes penalidades:
a) - se não apresentarem seus programas em tempo regulamentar;
b) - quando faltaram ás sessões da congregação , sem motivo justificado;
c) - quando sem motivo justificado, deixarem de comparecer a 3 - três - aulas de sua cadeira;
d) - se deixarem de explicar duas terças partes pelo menos do programa da cadeira;
e) - si faltarem com o respeito ao diretor ou aos seus colégas ou a propria dignidade do corpo docente;
f) - si demonstrarem imcompetência ciêntifica.
§ 1.º - Penalidades a que estão sujeitos os professores incursos neste artigo; para as alíneas "a", "b" e "c", desconto com folha, para a alínea  "d" , perda de um terço da gratificação durante as férias;  para as alíneas "e" e "f", destituição das funções.
§ 2.º - As penalidades mencionadas nas alíneas "a", "b", "c", e "d" dêste artigo § 1.º, serão impósta pelo diretor, e as referentes ás alineas "e" e "f" pelo Secretário da Segurança Pública, mediante representação do diretor.
Artigo 64 - Ficam sujeitas ás penalidades abaixo indicadas os funcionários que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - negligência no cumprimento de seus devêres;
b) - desrespeito ás ordens de seus superiores hierarquícos;
c) - ausência do serviço sem causa justificada;
d) - revelação de assunto não publicado;
e) - infração a dispositivos dêste Regimento Interno.
§ 1. º - As penalidades são:
a) - advertencia;
b) - repreensão por escrito;
c) - suspensão de 15 a 30 dias;
d) - demissão.
§ 2.º - As penalidades das alineas "a" e "b", serão impostas palo diretor e as dasalineas "c" e "d", pelo Secretário da Segurança Pública por proposta do diretor.
Artigo 65 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os alunos que incorrerem nas seguintes faltas:

a) -desrespeitar o diretor ou qualquer professor ou desobedecer as suas prescrições;
b) - pertubar o silencio ou proceder incorretamente nas aulas;
c) - ofender a honra de seus colegas;
d) - pertubar a ordem dos trabalhos de exames, ou proceder com deshonestidade;
e) - escrever, seja o que for, nas paredes do edificio da Escola, ou destruir editais ou avisos nela afixados;
f) - danificar moveis ou qualquer material;
g) - injuriar funcionários;
h) - injuriar ou ameaçar qualquer membro da diretoria, professor ou funcionários;
i) - agredir o diretor ou qualquer professor    
§ 1.º - serão penalidades:
a) - advertencia;
b) - advertencia na presença de dois professores;
c) - chamada á ordem ou retirada da sala de aula sem prejuizo da advertência partícular ou publica;
d) - suspensão de um mês a um ano;
e) - expulsão da Escola.
§ 2.º - Compete a aplicação da penas dos casos dêste artigo, as letras "a", "b", "c", "e" e "f", ao diretor; nos casos da letra "d", ao professor; das letras "g" e "h", ao conselho técnico, da letra "i" á congregação, mediante processo regular feito pelo conselho técnico, promovido pelo diretor e aprovado pelo Secretário da Segurança Publica.
§ 3.º - Em caso de advertência publica será lavrado termo assinado pelo diretor, por dois professores e pelo secretário.
§ 4.º - As penalidades acima indicadas não excluem as que forem aplicaveis segundo as leis penais.
Artigo 66 - E'  expresamente proibido, a todo e qualquer funcionário, ausentar-se de sua sala de trabalho a não ser por motivo de força maior e pelo tempo estritamente necessário.
Paragráfo Unico - E' considerada falta grave a desobediência ao que dispõe este artigo.
Artigo 67 - Todas as faltas praticadas por alunos e funcionário, a que sejam impostas penalidades que não a de simples advertência, serão apuradas por meio de sindicancia regular, proprocionando-se ao acusado um prazo razoavel, não excedente de 15 dias, dentro do qual deverá ser ouvido e poderá juntar documentos e outros escritos uteis á sua defesa.
§ 1.º - A sindicancia será presidida pelos inspetores disciplinares.
§ 2.º - A sindicancia referente a faltas praticadas pelo vice-diretor, só poderá ser presidida com audiência do acusado, pelo diretor, salvo no caso em que esteja esta envolvido, representando-se, então, ao Secretário da Segurança Publica, para que designe uma autoridade sindicante.
Artigo 68 - Serão presididas pelo vice-diretor as sindicancias relativamente ás faltas cometidas pelos inspetores disciplinares.
Artigo 69 - Para a aplicação das penas que lhe competem, o conselho técnico e a congregação poderão requisitar informações e adotar outras medidas sempre que a sindicancia apresentada não fôr julgada concludente.
§ 1.º - O julgamento dos casos disciplinares requer pelo menos, o comparecimento de 2/3 - terços - dos membros do conselho técnico ou da congregação, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 2.º - As deliberações definitivas serão fundamentadas, escritas por um dos membros do conselho técnico ou da congregação, e assinadas por todos os membros presentes, ficando o original como peça integrante da sindicancia.
§ 3.º - O professor a que se refere o § anterior, poderá solicitar prazo razoavel para a apresentação do seu trabalho.
§ 4.º - As assinaturas dos componentes do conselho técnico ou da congregação, cujos votos forem vencidos, serão acompanhadas da palavra "VENCIDO" sendo facultado aos mesmos fundamentarem o seu voto, em separado, que igualmente fará parte integrante da sindicancia.

CAPITULO IV

Do conselho Técnico

Artigo 70 - O conselho técnico compôr-se-á de seis professores, sendo dois do curso de delegados, dois do curso de peritos, um do curso de escrivães e outro esclohido entre os professores dos demais cursos, designados pelo Secretário da Segurança Pública dentre os nomes indicados pelo diretor, em número duplo ao dos lugares a preencher.
Parágrafo único - O conselho técnico renovar-se-á anualmente.
Artigo 71 - São funções do conselho técnico:
a) - emitir precer sobre qualquer assunto dídatico que lhe fôr submetido pelo diretor;
b) - opinar nos casos em que seu parecer é exigido pelo Regulamento da Escola;
c) - emitir parecer sobre a classificação de alunos com direito a premios escolares;
d) - organizar as comissões examinadoras para a admissão e promoção de alunos;
e) - encaminhar á congregação, devidamente informadas, representações de alunos;
f) - deliberar sobre qualquér assunto que interesse á Escola e nao seja da competência privativa do diretor ou da congregação;
g) - elaborar com o diretor a propósta do orçamento anual da Escola;
h) - exercer as demias atribuições qu lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 72 - Reunir-se-ão os membros do conselho técnico, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do diretor ou de dois ou mais de seus membros, com aviso prévio de 24 horas, excéto nos casos de urgência.
Parágrafo único - As sessões do conselho tècnico serão presidida pelo diretor e reguladas, no que lhes fôr aplicavel, pelas normas estabelecidas para as da congregação.
Artigo 73 - O conselho técnico funcionará com a presença da maioria de seus membros, e todas as suas deliberações serão tomadas por maioria de vótos.
Parágrafo único - O diretor não votará, excéto nos casos de empate.
Artigo 74 - Os pareceres emitidos pelo conselho tecnico, referentemente aos trabalhos escolares, e disciplinares, serão escritos por um membro escolhidos por votação, e assinados pelos demais presentes que opinarem favoravelmente.
§ 1.º - Para a apresentação do trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá o professor escolhido pedir um prazo razoavel.
§ 2.º - Os membros vencidos, si quizerem, exporão em separado as razões que os levaram a discordar do parecer aprovado, as quais farão, juntamente com o parecer, parte do procésso respectivo.

CAPITULO V

Da Congregação
    
Artigo 75 - Compor-se-á a congregação:
a) - dos professores dos cursos de delegados e peritos;
b) - de um representante de cada um dos demais cursos.
Artigo 76 - O diretor da Escola é o presidente da congregação.
Artigo 77 - As sessões da congregaçõ serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 78 - As sessões ordinárias serão realizadas em 10 de fevereiro e 10 de dezembro.
§ 1.º - A do dia 10 de fevereiro para abertura dos cursos, leitura do relatório do diretor sobre as ocorrências verificadas no ano anterior e durante o periodo de férias, trabalhos e orgnizações escolares e outras propostas pelo diretor.
§ 2.º -  A do dia 10 de dezembro para encerramento dos cursos, discussão e aprovação de regimentos e programas com parecer do conselho técnico.  
Artigo 79 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão:
a) - por determinação do Secretário da Segurança Publica;
b) - mediante convocação dos professores do díretor e com aviso prévio de 24 horas, exceto nos casos de urgência;
c) - quando requeridas em representação escritas, com motivo declarado por dois terços dos professores em exercicio.
Artigo 80 - As sessões solenes , que serão convocadas na forma das sessões extraordinárias, terão lugar para a posse de diretor, colação de gráu e homenagens.
§ 1.º - Essas sessões se realizarão com a presença de qualquer numero de professores.
§ 2.º - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais, sendo proibidas, durante a sua realização, alusões a qualquer questão política, religiosa ou á organização didática da Escola.
Artigo 81 - A congregação funcionará com a presença da maioria dos professores em exercicio.
Artigo 82 - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria da congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o secretário uma ata que será assinada pelo diretor e pelos professores presentes, mencionando-se os nomes dos que sem causa participada tiverem deixado de comparecer e se procederá á segunda convocação, com 24 horas de intervalo.
Artigo 83 - Em segunda convocação a congregação deliberará com qualquer número.
Artigo 84 - Todas as deliberações da congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 85 - O diretor não votará, salvo nos casos de empate.
Artigo 86 - Só poderá votar o professor que estiver presente á abertura da sessão, antes do encerramento do ponto pelo diretor.
Artigo 87 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente á sessão.
Parágrafo único - Os membros da congregação que, sem motivo justificado e a juizo do diretor, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta igual á que dariam si não tivesse comparecido.
Artigo 88 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da congregação, poderá êste assistir e nela tomar parte, não tendo, porém, direito de voto nem de assistir á votação.
Parágrafo único -  A votação nêste caso se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no caso de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Artigo 89 - Resolvendo a congregação que rique em segredo, alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, fechada com sêlo da Escola, tirando-se préviamente, uma copia da mesma para o Secretário da Segurança Pública. Sobre a capa lançará o secretário da Escola a declaração assinada por êle e pelo diretor, de que o objeto é secreto e notará o dia em que se deliberou. 
§ 1.º - Essa ata ficará sob a guarda e responsabilidade do secretário da Escola.
§ 2.º - Essa ata secréta, a que se refere êste artigo 89, o Secretário da Segurança Pública poderá ordenar a publicação.     
Artigo 90 - Esgotado o assunto principal da sessão, terão os presentes nas reuniões ordinárias o direito de propor o que lhes parecer conveniente á bôa execução dêste Regimento, ao desempenho das funções e aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 91 - Nas sessões extraordinárias, o assunto discutivel é o da convocação.
Artigo 92 - Se alguma das questões propóstas não puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para ocasião marcada pela congregação.
Artigo 93 - Cada professor, na congregação, terá direito de usar a palavra apenas uma vez para cada assunto, limitado o tempo a 20 minutos, reservando-se a réplica pelo tempo máximo de 10 minutos.
Artigo 94 - O secretário da Escola deverá lavrar ata completa e minuciosa do que ocorrer na sessão.
Artigo 95 - Competirá á congregação, além de outras atribuições constantes dêste Regimento, o seguinte:
a) - resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem afétos pelo diretor, relativos ao interesse do ensino;
b) - discutir e aprovar anualmente os programas dos cursos, divisão e distribuição do ensino das diversas diversas disciplinas, ouvido o conselho técnico;
c) - propôr por intermedio do diretor ao Secretário da Segurança Pública todas as medidas aconselhaveis pela experiênciae atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
d) - organizar, revêr e modificar o regimento interno;
e) - conferir os premois instituidos pelo Govêrno, pela escola ou particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para isso os respectivos recursos;
f) - prestar auxilio ao diretor na observancia deste regimento;
g) - decidir sobre a coviniência de cursos de aperfeiçoamento a serem realizados na Escola, ouvido o conselho técnico;
h) - propor ao Secretário da Segurança Publica por intermedio do diretor, sobre representação da Escola no pa'is ou no estrangeiro, bem como sobre as viagens de  estudos que devam fazer professores, auxiliares de ensino e alunos;
j) - dar parecer sobre o contrato de professor e a suas prorrogações;
Artigo 96 - O professor que em sessão da congregação se afastar das conviniências e boas normas, será chamado á ordem até dias vezes pelo diretor, que desatendido, o convidará a retirar-se, sem prezuízo das penalidades, em que tenha incorrido, podendo ainda o diretor levantar a sessão.
Artigo 97 - A congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus atos sem a presença de dois terços de seus membros.

CAPITULO VI

Da organização dos custos

Artigo 98 - Ha, na  Escola de Polícia, os seguintes cursos:
I - de delegados, em dois anos;
II - de aperfeiçoamento, para os atuais delegados de polícia, em seis meses;
III - de peritos, em três anos;
IV - de bancarios e funcionários das caixas econômicas, em um ano;
V - de escrivães, em dois anos;      
VI - de investigadores, em dois anos;
VII - de raio-comunicações, em dois anos;
VIII - de guardas-civis e noturnos, de três a nove meses;
Artigo 99 - Os cursos serão realizados pelos professores designados pelo Secretário da Segurança Pública e  pelos demais professores dos cursos óra reunidos nesta Escola.
Artigo 100  - O curso de delegados compreende o ensino das seguintes disciplinas:
No 1.º ano:
Antropologia
Quimica Policial
Direito Aplicado
Estatística
Policia Ciêntifica ( Local do crime - Identificação)
Ordem Politica e Social.
No 2.º ano:
Técnica Judiciária
Criminologia
Química-Fisica Legal
Médicina Legal
Policia Ciêntifica ( Pericias de acidentes, desastre,furto e roubo - Local e confeção de croquis - Grafística - Armas de fogo e crime de sangue)
Psiquiatria Forense
Odontologia Legal.
Artigo 101 - O curso de peritos compreende o ensino das seguintes cadeiras:
No 1.º ano:
Antropologia
Direito Aplicado
Médicina Legal
Técnica Judiciária
Policia Ciêntifica ( Identificação - Local do crime - Croquis)
No 2.º ano:
Quimica - Fisica Legal
Policia Ciêntifica ( Local e confeção de croquis - Pericias de acidentes, desastre,furto e roubo - Pericias de Incendios)
Odontologia Legal
Psiquiatria Forense.
No 3.º ano
Policia Ciêntifica ( Local e confeção de croquis - Armas de fogo e crime de sangue - Grafistica - Identificação - Pericia de Incendios - Pericias de acidentes, desastres, furto e roubo).
Quimíca-Fisica  Legal.
Artigo 102 - O curso para bancários e funcionários das caixas econômicas compreenderá as seguintes cadeiras:
a) - Grafistica
b) - Identificação datiloscópica
c) - Policia Ciêntifica ( exames de falsificações, em geral do papel moeda e moeda metalica).

Artigo 103 - O curso de escrivães compreende o ensino das seguintes cadeiras;
No 1.º ano:
Estatistica
Redação Oficial
Taquigrafia
Datilografia.
No 2.º ano:
Medicina Legal
Ordem Política e Social
Política Ciêntifica
Processos
Taquigrafia
Técnica Judiciária.
Artigo 104 - O curso de investigadores compreende o ensino das seguintes cadeiras:
No 1.º ano:
Arimética
Geografia
Historia do Brasil
Português.
No 2.º ano:
Educação Moral e Civica
Ordem politica e Social
Polícia Ciêntifica
Técnica Judiciária.
Artigo 105 - O curso d radio-comuninações compreende o ensino das seguintes cadeiras:
No 1.º ano:
Arimética
Eletricidade
Telegrafia.
No 2.º ano:
Eletricidade
Radio
Telegrafia.
Artigo 106 - O curso de aperfeiçoamento será organizado pelo conselho técnico, de acôrdo com as necessidades do ensino e com o interesse da administração policial.
Artigo 107 - O curso de guardas-cívis e nortunos será dividido:
I - de recrutas, com as seguintes cadeiras:
a) - Educação Moral e Cívica
b) - Instrução Policial
c) - Noções de Aritmética
d) - Noções de Português.
 II - Preliminar, com as seguintes disciplinas:
a) - Aritmética
b) - Geometria
c) - Desenho
d) - Educação Moral e Cívica
e) - Geografia e Corografia
f) - Historia do Brasil
g) - Local de Crime
h) - Higiene
i) - Instrução Policial
j) - Organização Policial
k) - Português
l) - Transito.
III - Elementar, comas seguintes cadeiras:
a) - Aritmética
b) - Geometria
c) - Desenho
d) - Geografia e Corografia
e) -Instrução Policial
f) - Legislação da Guarda Civil e Noturna
g) - Vestigios - Local de crime
h) - Historia do Brasil
i) - Português
j) - Transito.
IV - Especial de aperfeiçoamento, com as seguintes cadeiras:
a) - direito Aplicado
b) - Historia da Civilização
c) - Noções de Algebra e de Ciências Fisicas e Naturais
d) - Polícia Ciêntifica ( Croquís - Técnica Criminal).
V - de revisão; de funcionamento periódico e destinado a atualizar os conhecimentos criminal, com revisão geral das materias estudadas.

CAPITULO VII

Das provas de habilitação

Artigo 108 - A verificação de habitlitação em qualquer série dos cursos da Escola de Polícia seja para a expedição de diplomas e de certificados, seja para a promoção ás séries seguintes, será feita pelas notas obtidas em:
a) - provas parcias;
b) - provas finais;
c) - trabalhos praticos e outros exercicios escolares.
Artigo 109 - O mérito absoluto da freqüencia, dos exames parciais, das qrguições, dos exames orais, e exercicios escritos ou gráficos, trabalhos de laboratório e exercicios praticos será expresso em gráus de 0 - zero - a 10 - dez.
Artigo 110 - Haverá duas épocas para exames parciais; a primeira, na primeira quinzena de junho e a segunda, na primeira quinzena de setembro. Esses exames constarão de provas escritas e de  provas praticas.
§ 1.º - As provas parciais independem de inscrição e de frequência.
§ 2.º - Obrigatoriamente, em datas designadas pelo professor, duas vezes em cada ano letivo, pelo menos, serão realizadas as provas de aperfeiçoamento que compreenderão traalhos praticos e outros exercicios escolares.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 11 de maio de 1938.
O Secretário da Segurança Pública,
Dulcidio Cardoso.