
(*) DECRETO N. 9.159, DE 13 DE MAIO DE 1938
Modifica a redação de vários números do Regulamento de Continências, sináis de respeito, honras e cerimonial militar.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo n. 181 da Constituição da Republica, de
10 de novembro de 1937.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação, os números abaixo
transcritos do Regulamento de Continências, sináis de respeito, honras
e cerimonial militar, aprovado e adotado na Força Pública pelo decreto
n. 8.783, de 26-XI-1937:
81 - Têm direito á continência das sentinelas: a Bandeira, o Hino e as
autoridades especificadas nos artigos 19, 22, 24 e 25 dêste
Regulamento. As sentinelas prestarão continências aos cadetes,
aspirantes de marinha, sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos, cabos e
tropa não comandada por oficial, tomando a posição de "sentido".
83 - Aos soldados e marinheiros a sentinéla não fará continência; ao
contrário, quando por éla passarem, devem fazer-lhe a continência
regulamentar. A sentinéla toma então a posição de "sentido".
128 - Os superiores, em objeto de serviço, tratam os subordinados pelo
gráu que têm na hierarquia militar, ou simplesmente, pelos seus nomes,
como por exemplo: cabo, apresente-se ao ...................... Sargento
F. ...... ....... dê-me o pernoite. Cabo fulano, ou simplesmente
fulano, etc. Soldado, chame o sr. capitão A. Soldado fulano, ou
simplesmente fulano, etc.
131 - E' indispensavel que a subordinação seja mantida rigorosamente em
todos os gráus da hierarquia militar, tendo-se em vista que: Em
igualdade de posto é considerado superior aquêle que conta maior
antiguidade no posto; entretanto, oficiais da ativa têm precedência
sobre os da reserva, os das forças auxiliares e os honorários do
Exército e da Armada.
209 - Os oficiais a pé e as bandeiras formam, no lado em que dêm a
direita ao cortejo e alinham-se, nos seus lugares de formatura um passo
á frente das fileiras das praças. Os oficiais montados colocam-se nos
intervalos das alas, de maneira a não excederem dos oficiais a pé. A
fileira supra-numerária fica repartida proporcionadamente pelas alas.
234 - As autoridades civis e militares brasileiras ocuparão a seguinte
ordem nas cerimônias militares: Presidente da República; Presidentes da
Camara dos Deputados, do Conselho Federal, do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho de Economia; Ministros de Estado; Presidente do Supremo
Tribunal Militar; Marechais e Almirantes; Chefes do Estado Maior do
Exército e Estado Maior da Armada; Inspetores de Grupos de Regiões e
Comandante em Chefe da Esquadra; Comandantes de Regiões Militares;
Governadores de Estado e Prefeito do Distrito Federal; Generais de
Divisão e Vice-Almirantes e assim sucessivamente os oficiais de terra e
mar, de acôrdo com as graduações e antiguidades.
274 - o cerimonial para a incineração obedecerá o seguinte: No próprio
boletim contendo a ordem do dia alusiva á data comemorativa da
Bandeira, o Comandante do Corpo reservará um artigo sob a epigrafe
Incineração de Bandeira, cujo ter trata da descaga de Bandeira julgada
inservivel pela commissão de exame .
Depois de lida a ordem do dia, o Comandante mands colocar deante da
tropa entre esta e as fileiras de oficiais, uma pira ou um receptaculo
de metal e dentro dele a Bandeira ou as Bandeiras a incinerar, dobradas
em quatro ou mais partes.
Uma vez ali' depositadas, são elas embebidas em alcool e
incineradas pela praça mais antiga do corpo ou do
estabelecimento.
Finda a cerimonia a pira ou receptaculo de metal é retirado da frente da trópa.
Mos quarteis e estabelecimentos, os residuos serão ali mesmo
enterrados, nas fortificações maritimas navios e estabelecimentos á
beira-mar, serão depositados numa pequena caixa e atiradas ao mar.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pálacio do Govêmo do Estado de São Paulo, em 13 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 13 de maio de 1938.
Armando Figueiredo de Oliveira.
Secretário da Interventoria.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.