(*) DECRETO N. 9.159, DE 13 DE MAIO DE 1938

Modifica a redação de vários números do Regulamento de Continências, sináis de respeito, honras e cerimonial militar.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo n. 181 da Constituição da Republica, de 10 de novembro de 1937.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação, os números abaixo transcritos do Regulamento de Continências, sináis de respeito, honras e cerimonial militar, aprovado e adotado na Força Pública pelo decreto n. 8.783, de 26-XI-1937:
81 - Têm direito á continência das sentinelas: a Bandeira, o Hino e as autoridades especificadas nos artigos 19, 22, 24 e 25 dêste Regulamento. As sentinelas prestarão continências aos cadetes, aspirantes de marinha, sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos, cabos e tropa não comandada por oficial, tomando a posição de "sentido".
83 - Aos soldados e marinheiros a sentinéla não fará continência; ao contrário, quando por éla passarem, devem fazer-lhe a continência regulamentar. A sentinéla toma então a posição de "sentido".
128 - Os superiores, em objeto de serviço, tratam os subordinados pelo gráu que têm na hierarquia militar, ou simplesmente, pelos seus nomes, como por exemplo: cabo, apresente-se ao ...................... Sargento F. ...... ....... dê-me o pernoite. Cabo fulano, ou simplesmente fulano, etc. Soldado, chame o sr. capitão A. Soldado fulano, ou simplesmente fulano, etc.
131 - E' indispensavel que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os gráus da hierarquia militar, tendo-se em vista que: Em igualdade de posto é considerado superior aquêle que conta maior antiguidade no posto; entretanto, oficiais da ativa têm precedência sobre os da reserva, os das forças auxiliares e os honorários do Exército e da Armada.
209 - Os oficiais a pé e as bandeiras formam, no lado em que dêm a direita ao cortejo e alinham-se, nos seus lugares de formatura um passo á frente das fileiras das praças. Os oficiais montados colocam-se nos intervalos das alas, de maneira a não excederem dos oficiais a pé. A fileira supra-numerária fica repartida proporcionadamente pelas alas.
234 - As autoridades civis e militares brasileiras ocuparão a seguinte ordem nas cerimônias militares: Presidente da República; Presidentes da Camara dos Deputados, do Conselho Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho de Economia; Ministros de Estado; Presidente do Supremo Tribunal Militar; Marechais e Almirantes; Chefes do Estado Maior do Exército e Estado Maior da Armada; Inspetores de Grupos de Regiões e Comandante em Chefe da Esquadra; Comandantes de Regiões Militares; Governadores de Estado e Prefeito do Distrito Federal; Generais de Divisão e Vice-Almirantes e assim sucessivamente os oficiais de terra e mar, de acôrdo com as graduações e antiguidades.
274 - o cerimonial para a incineração obedecerá o seguinte: No próprio boletim contendo a ordem do dia alusiva á data comemorativa da Bandeira, o Comandante do Corpo reservará um artigo sob a epigrafe Incineração de Bandeira, cujo ter trata da descaga de Bandeira julgada inservivel pela commissão de exame .
Depois de lida a ordem do dia, o Comandante mands colocar deante da tropa entre esta e as fileiras de oficiais, uma pira ou um receptaculo de metal e dentro dele a Bandeira ou as Bandeiras a incinerar, dobradas em quatro ou mais partes.
Uma vez ali' depositadas, são elas embebidas em alcool e incineradas pela praça mais antiga do corpo ou do estabelecimento.
Finda a cerimonia a pira ou receptaculo de metal é retirado da frente da trópa.
Mos quarteis e estabelecimentos, os residuos serão ali mesmo enterrados, nas fortificações maritimas navios e estabelecimentos á beira-mar, serão depositados numa pequena caixa e atiradas ao mar.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pálacio do Govêmo do Estado de São Paulo, em 13 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 13 de maio de 1938.
Armando Figueiredo de Oliveira.
Secretário da Interventoria.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.