DECRETO N. 9.172, DE 18 DE MAIO DE 1938
Dispõe
sobre o cancelamento de notas por faltas disciplinares lançadas
nas fés de oficio ou assentamentos dos oficiais e praças
da Força Pública do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas
atibuições:
considerando que o Decreto n. 6.362,
de 22 de março de 1934, que regulou o cancelamento de notas por
faltas disciplinares dos assentamentos dos oficiais e praças da
Força Pública, está em desacôrdo com o
estabelecido a respeito pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo
Decreto n. 8.764, de 26 de novembro de 1937, em vigôr;
considerando que êste Regulamento estabelece em seus artigos 66 e 67 o modo de se classificar a conduta dos militares;
considerando que, para a
classificação dessa conduta, deve ser levada em conta a
u'ltima punição sofrida até 5 anos atrás,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o Decreto n. 6.362, de 22 de março de 1934.
Artigo 2.º -
O cancelamento das notas por faltas disciplinares, lançadas nas
fés de oficio ou assentamento do pessoal da Força
Pu'blica, será determinado pelo Comando Geral, em Boletim,
mediante requerimento dos interessados, satisfeitas as exigências
contidas no n. 75 do artigo 65, do R. I. S. G.
Artigo 3.º -
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.