DECRETO N. 9.173, DE 20 DE MAIO DE 1938

Dispõe sôbre emolumentos referentes a cópias heliográficas, datilograficas ou mimeográficas relativas a documentos para as concorrências públicas de obras do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,

Decreta:
Artigo 1.° - O fornecimento de cópias heliográficas de plantas e desenhos, o de cópias datilográficas ou mimeográficas de orçamentos, memorais descritivos e o de outros documentos, relativos todos a concorrências públicas para a realização de obras para o Estado, sempre que forem solicitados pelos candidatos ás mesmas concorrências, ficam sujeitos aos emolumentos abaixo discriminados, mediante pagamento a ser feito em estampilhas estaduais cuja inutilização competirá ás repartições interessadas:
1) - Cópias heliográficas:
a) - de plantas ou desenho, não excedente de meio metro quadrado.................................................5$000
b) - por decimetro quadrado ou fração que exceder, mais......................................................................$100
2) - Cópias datilográficas ou mimeográficas:
a) - de orçamentos, memorais descritivos e outros documentos, até 5 páginas, cada página........2$000
b) - por página excedente..........................................................................................................................1$000
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Antonio Carlos Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 20 de maio de 1938.
F. Gayotto
Diretor Geral.