(*)  DECRETO N. 9.176, DE 20 DE MAIO DE 1938

Aprova o "acôrdo" celebrado entre os Estados Cafeeiros, na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribruições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus têrmos, o "acôrdo" abaixo transcrito, celebrado em 17 do corrente, entre os Estado de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Baía, Goiáz e Pernambuco.

"ACÔRDO"

"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiáz, por seus Secretários de Fazenda e Delegados infra assinados, reunidos nesta Capital, nos dias nove a dezessete do mês de maio de mil nocentos e trinta e oito, sob a Presidência do Senhor Ministro da Fazenda, doutor Arthur de Souza Costa, presentes os doutores Jayme Fernandes Guedes e Noraldino Lima, Presidente e Diretor do Departamento Nacional do Café, - acordaram as medidas consubstanciadas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
Considerando os elementos de que dispõem os Estados e as informações prestadas pelo Departamento Nacional do Café, a safra mil novecentos e trinta e oito - mil  novecentosa e trinta e nove é estimada em vinte e quatro milhões de sacas de café no máximo.

CLÁUSULA
SEGUNDA -  Nos têrmos da cláusula décima terceira do Convênio de quatorze de maio de mil novecentos e trinta e sete , o Departamento Nacional de Café fixará uma Quóta de Equilibrio sobre a safra mil novecentos e trinta e oito - mil novecentos e trinta e nove, mediante o pagamento de dois mil réis por saca de café de sessenta e meio quilos brutos, inclusive sacaria, a qual  será de : a) - 30% (trinta por cento) para os cafés comuns - conforme já sugeriu o Conselho Consultivo do Departamento Nacional do Café em sua reunião de abril do corrente ano; b) - 15% (quinze por cento) para os cafés finos, com  descrição da indicação aprovada pelo mesmo Conselho em sessão de doze de abril do corrente ano e ampliada pelo projeto de regulamento de embarques elaborado pelo Departamento Nacional do Café para a safra mil novecentos e trinta e oito - mil novecentos e trinata e nove - tendo em vista a politica que vem sendo seguida pelo Govêrno Federal para a melhoria da produção .
CLÁUSULA TERCEIRA -  O produto mensal da arrecadação da quóta de seis mil réis (6$000) da taxa de doze mil réis (12$000) a que se refere o parágrafo únco do artigo  sétimo do Decreto-Lei número dois, de treze de novembro de mil novecentos e trinta e sete será atribuido aos Estados signatários do presente "acôrdo" proporcionalmente á razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação e o total geral  das entradas nestes.
CLÁUSULA
QUARTA - As despesas com a Quóta de Equilibrio, inclusive pagamento, tansporte e eliminação, que não poderão exceder de nove mil réis (9$000) por saca, serão custeadas com os seguintes recursos : a) - O produto da arrecadação da quóta de seis mil éis (6$000) atribuida ao Estado de São Paulo nos meses de novembro de mil novecentos e trinta e sete a  março de mil novecentos e trinta e oito, inclusive ; b) - O produto da arrecadação da quóta de seis mil réis (6$000) atribuida aos demais Estado signatários dêste "acôrdo" nos meses de novembro de mil novecentos e trinta sete a junho de mil novecentos e trinta e nove, inclusive, c) - O produto da venda da sacaria da Quóta de Equilibrio,
CLÁUSULA QUINTA -  Do produto da arrecadação a qua alude a alínea "b" da cláusula quarta , relativo aos meses de junho de mil novecentos e trinta e oito a junho de mil novecentos e trinta e nove, deduzida a quantia de mil e cem contos de réis (1.100.000$000) mensais, o Departaemtno Nacional do café entregará a cada em dos Estados sigantários dêste "acôrdo", exceto São Paulo quantia não excendo de quatro mil réis (4$000) por saca de café.
CLÁUSULA
SEXTA - Si  a entrega aos Estados atingir o limite de quatro mil réis (4$000) por saca, o saldo apurados após a distribuição de que trata a cláusula quinta será conservado na "Conta Especial" a que faz referência o parágrafo único do artigo sétimo do Decreto-Lei número dois citado.
CLÁUSULA
SÉTIMA -  O Serviço do empréstimo de vinte milhões de libras... (£ 20.000.000), contraído pelo Estado de São Paulo continuará sob a responsabilidade exclusive do mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café entregará por êsse efeito o produto da arrecadação da quóta de seis mil réis (6$000  ) da taxa de doze mil réis (12$000) do referido Estado, nos meses de abril de mil novecentos e trinta e oito em diante, acrescida dos depósito existente nesta data no Banco do Brasil, vinculado ao emprestimo  salvo a parte de aplicação diversa, regulada pelo presente, completados esses recursos, si fôr necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo. O produto da arrecadação da quóata de seis mil réis (6$000) da taxa de doze mil réis (12$000) sobre saca de café, atribuida ao demais Estados na forma estabelecida na cláusula terceira dêste "acôrdo", será devolvido mensalmente, a contar de julho de mil novecentos e trinta e nove, pelo Departamento Nacional do Café, aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Paraná, Baía, Pernambuco e  Goíaz para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sobre o café, de modo a estabelecer-se, quanto possível, a uniformização dos mesmos tributos em todos os estado produtores;
CLÁUSULA
OITAVA - Continuam em vigor as disposições vigentes do Convênio Cafeeiro de quartoze de maio de mil novecentos e trinta e sete que serão não colidirem com o  presente "acôrdo".
CLÁUSULA NONA - O presente "acôrdo" será aprovado pelos Estados que o subscrevem, por Decreto-Lei dos respectivos Govêrnos até o dia trinta e um do corrente mês.Rio de janeio, 17 de maio de 1938.(as) A. de Souza Costa, J de Oliveira Franco, Raul da Costa Lino, Pergentino de Feritas, Oswaldo C. Guimarães, Benjamin da Luz Vieira, Alexandre Barbosa Lima Sobrinho, Valfredo Martins e Ovidio de Abreu".


Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de maio de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A.C. DE Salles Junior.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.