(*) DECRETO N. 9.176, DE 20 DE MAIO DE 1938
Aprova o "acôrdo" celebrado entre os Estados Cafeeiros, na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1938.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribruições,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aprovado, em todos os seus têrmos, o "acôrdo" abaixo
transcrito, celebrado em 17 do corrente, entre os Estado de São
Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Paraná, Rio de Janeiro,
Baía, Goiáz e Pernambuco.
"ACÔRDO"
"Os Estados de São Paulo,
Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná,
Baía, Pernambuco e Goiáz, por seus Secretários de
Fazenda e Delegados infra assinados, reunidos nesta Capital, nos dias
nove a dezessete do mês de maio de mil nocentos e trinta e oito,
sob a Presidência do Senhor Ministro da Fazenda, doutor Arthur de
Souza Costa, presentes os doutores Jayme Fernandes Guedes e Noraldino
Lima, Presidente e Diretor do Departamento Nacional do Café, -
acordaram as medidas consubstanciadas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Considerando os elementos de que dispõem os
Estados e as informações prestadas pelo Departamento
Nacional do Café, a safra mil novecentos e trinta e oito - mil
novecentosa e trinta e nove é estimada em vinte e quatro
milhões de sacas de café no máximo.
CLÁUSULA
SEGUNDA - Nos têrmos da cláusula décima
terceira do Convênio de quatorze de maio de mil novecentos e
trinta e sete , o Departamento Nacional de Café fixará
uma Quóta de Equilibrio sobre a safra mil novecentos e trinta e
oito - mil novecentos e trinta e nove, mediante o pagamento de dois mil
réis por saca de café de sessenta e meio quilos brutos,
inclusive sacaria, a qual será de : a) - 30% (trinta por
cento) para os cafés comuns - conforme já sugeriu o
Conselho Consultivo do Departamento Nacional do Café em sua
reunião de abril do corrente ano; b) - 15% (quinze por cento)
para os cafés finos, com descrição da
indicação aprovada pelo mesmo Conselho em sessão
de doze de abril do corrente ano e ampliada pelo projeto de regulamento
de embarques elaborado pelo Departamento Nacional do Café para a
safra mil novecentos e trinta e oito - mil novecentos e trinata e nove
- tendo em vista a politica que vem sendo seguida pelo Govêrno
Federal para a melhoria da produção .
CLÁUSULA TERCEIRA - O produto
mensal da arrecadação da quóta de seis mil
réis (6$000) da taxa de doze mil réis (12$000) a que se
refere o parágrafo únco do artigo sétimo do
Decreto-Lei número dois, de treze de novembro de mil novecentos
e trinta e sete será atribuido aos Estados signatários do
presente "acôrdo" proporcionalmente á razão
existente entre as entradas dos cafés de produção
de cada um nos portos de exportação e o total geral
das entradas nestes.
CLÁUSULA QUARTA - As despesas com a
Quóta de Equilibrio, inclusive pagamento, tansporte e
eliminação, que não poderão exceder de nove
mil réis (9$000) por saca, serão custeadas com os
seguintes recursos : a) - O produto da arrecadação da
quóta de seis mil éis (6$000) atribuida ao Estado de
São Paulo nos meses de novembro de mil novecentos e trinta e
sete a março de mil novecentos e trinta e oito, inclusive
; b) - O produto da arrecadação da quóta de seis
mil réis (6$000) atribuida aos demais Estado signatários
dêste "acôrdo" nos meses de novembro de mil novecentos e
trinta sete a junho de mil novecentos e trinta e nove, inclusive, c) -
O produto da venda da sacaria da Quóta de Equilibrio,
CLÁUSULA QUINTA - Do produto
da arrecadação a qua alude a alínea "b" da
cláusula quarta , relativo aos meses de junho de mil novecentos
e trinta e oito a junho de mil novecentos e trinta e nove, deduzida a
quantia de mil e cem contos de réis (1.100.000$000) mensais, o
Departaemtno Nacional do café entregará a cada em dos
Estados sigantários dêste "acôrdo", exceto
São Paulo quantia não excendo de quatro mil réis
(4$000) por saca de café.
CLÁUSULA SEXTA - Si a
entrega aos Estados atingir o limite de quatro mil réis (4$000)
por saca, o saldo apurados após a distribuição de
que trata a cláusula quinta será conservado na "Conta
Especial" a que faz referência o parágrafo único do
artigo sétimo do Decreto-Lei número dois citado.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Serviço do empréstimo
de vinte milhões de libras... (£ 20.000.000),
contraído pelo Estado de São Paulo continuará sob
a responsabilidade exclusive do mesmo Estado e o Departamento Nacional
do Café entregará por êsse efeito o produto da
arrecadação da quóta de seis mil réis
(6$000 ) da taxa de doze mil réis (12$000) do referido
Estado, nos meses de abril de mil novecentos e trinta e oito em diante,
acrescida dos depósito existente nesta data no Banco do Brasil,
vinculado ao emprestimo salvo a parte de aplicação
diversa, regulada pelo presente, completados esses recursos, si
fôr necessário, por outros fornecidos pelo Estado de
São Paulo. O produto da arrecadação da
quóata de seis mil réis (6$000) da taxa de doze mil
réis (12$000) sobre saca de café, atribuida ao demais
Estados na forma estabelecida na cláusula terceira dêste
"acôrdo", será devolvido mensalmente, a contar de julho de
mil novecentos e trinta e nove, pelo Departamento Nacional do
Café, aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito
Santo, Paraná, Baía, Pernambuco e Goíaz para
o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam
sobre o café, de modo a estabelecer-se, quanto possível,
a uniformização dos mesmos tributos em todos os estado
produtores;
CLÁUSULA OITAVA - Continuam em vigor as
disposições vigentes do Convênio Cafeeiro de
quartoze de maio de mil novecentos e trinta e sete que serão
não colidirem com o presente "acôrdo".
CLÁUSULA NONA - O presente "acôrdo" será aprovado
pelos Estados que o subscrevem, por Decreto-Lei dos respectivos
Govêrnos até o dia trinta e um do corrente mês.Rio
de janeio, 17 de maio de 1938.(as) A. de Souza Costa, J de Oliveira
Franco, Raul da Costa Lino, Pergentino de Feritas, Oswaldo C.
Guimarães, Benjamin da Luz Vieira, Alexandre Barbosa Lima
Sobrinho, Valfredo Martins e Ovidio de Abreu".
Artigo 2.º
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A.C. DE Salles Junior.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.