DECRETO N. 9.177, DE 20 DE MAIO DE 1938

Autoriza emendas e acréscimos nos decretos ns. 9.149 e 9.151, referentes, respectivamente ao Regulamento Geral de Transito e á Reorganização Administrativa da Diretoria do Serviço de Transito.

DECRETO N. 9.149:

CAPITULO II

Art. 2.º - ...
d) - Determinar as provas de sanidade a que devem submeter-se os candidatos a condutores, os condutores e cobradores de veículos de transporte coletivo, de acôrdo com éste regulamento.

CAPITULO VI 

Artigo 55 - Habilitam-se:
c) - Os cobradores de veículos de transporte coletivo.
Artigo 57 -
§ 3.º - Os cobradores de veículos de transporte coletivo ficam dispensados da prova de residência de que trata o § 1.º dêste artigo. 
Artigo 99 - O presidente e os peritos, que funcionarem nas mesas examinadoras, perceberão, cada um, a quota de 10$000, por candidato, e que será deduzida da inscrição paga. 
Artigo 198 - No caso de acidente pessoal ou material, os  condutores de veículos, de qualquer natureza, responsaveis pelo acidente, terão os documentos apreendidos e serão submetidos a inspeção médica, na D. S. T., ou nas juntas médicas do Interior, afim de ficar averiguado si continuam a preencher os  requisitos de sanidade exigidos no presente regulamento.
Artigo 272 - Acrescente-se: Exame médico para cobradores e condutores de bondes........ 10$000
Carteira para condutores e cobradores............................................................................................ 5$000
Carteira para motorista, motorneiros, carroceiros;cocheiros, etc;...............................................10$000
Artigo 279 - A comissão referida no artigo anterior será composta de  um Delegado Adjunto, como Presidente, e dois funcionários de  categoria da D. S. T., a Juízo do Diretor.

DECRETO N. 9.151: 

CAPITULO II

Artigo  1.º - Onde se lê: t) 1 Porteiro (contratado); leia-se t) 1 Porteiro;

CAPITULO  III

Artigo 18 - Leia-se "O Diretor do Serviço de Transito será substituído nos seus Impedimentos ou faltas pelo Sub-Diretor".
Artigo 20  - Leia-se "O Sub-Diretor será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário ou por um dos Chefes de Secção mediante proposta do Diretor e aprovação doSecretário da Segurança Pública.
Art. 21 - Leia-se...
a) - exercer todas as atribuições do Sub-Diretor quando o substituir".
Artigo 82  - ...

§ 1.º - Fica também creado um lugar de Delegado Adjunto, equiparado á 3.ª classe, para exercer os funções de que trata o art. 279, do Decreto n. 9.151, de 6 de maio
de 1938.
§  2.º - Ficam creados dois  cargos de médicos, para exercerem, na qualidade de contratados, as funções estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do art. 273 do Decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, com os  vencimentos mensais de 1:400$000,  pagos pela verba prevista no art. 86, do Decreto n. 9.151, da mesma data.

ALTERAÇÃO.

Tabela de vencimentos:
Onde se lê: "1 Delegado Adjunto (3.ª classe)... 1:350$000 leia-se: "2  Delegados Adjuntos (3.ª classe).... 1.350$000
Artigo 93 - Para ocorrer ás despesas decorrentes das modificações resultantes do Decreto n. 9.151, de 6 de maio de 1938 e bem assim das relativas ao presente decreto, ficam transferidas do orçamento vigente as dotações que se tornarem necessárias.
Artigo 94 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação ,  revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São  Paulo, em 20 de maio de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
DuIcidio Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança  Pública, em 21-5-38.
João Climaco Pereira,
Diretor Geral.