DECRETO N. 9.177, DE 20 DE MAIO DE 1938
Autoriza
emendas e acréscimos nos decretos ns. 9.149 e 9.151, referentes, respectivamente ao Regulamento Geral de Transito e
á Reorganização Administrativa da Diretoria do Serviço de Transito.
DECRETO
N. 9.149:
CAPITULO II
Art. 2.º - ...
d) -
Determinar as provas de sanidade a que devem submeter-se os candidatos a
condutores, os condutores e cobradores de veículos de transporte coletivo, de
acôrdo com éste regulamento.
CAPITULO
VI
Artigo 55
- Habilitam-se:
c) - Os
cobradores de veículos de transporte coletivo.
Artigo 57 -
§ 3.º - Os cobradores de veículos de transporte coletivo
ficam dispensados da prova de residência de que trata o
§ 1.º
dêste artigo.
Artigo 99
- O presidente e os peritos, que
funcionarem nas mesas examinadoras, perceberão, cada um, a quota de 10$000, por
candidato, e que será deduzida da inscrição paga.
Artigo
198 - No caso de acidente pessoal ou material, os condutores de veículos, de qualquer natureza, responsaveis
pelo acidente, terão os documentos apreendidos e serão submetidos a inspeção
médica, na D. S. T., ou nas juntas
médicas do Interior, afim de ficar averiguado si continuam a preencher os requisitos de sanidade exigidos no
presente regulamento.
Artigo
272 - Acrescente-se: Exame médico para cobradores e condutores de
bondes........
10$000
Carteira
para condutores e cobradores............................................................................................ 5$000
Carteira
para motorista, motorneiros, carroceiros;cocheiros,
etc;...............................................10$000
Artigo
279 - A comissão referida no artigo
anterior será composta de um
Delegado Adjunto, como Presidente, e dois funcionários de categoria da D. S. T., a Juízo do
Diretor.
DECRETO N. 9.151:
CAPITULO
II
Artigo 1.º - Onde se lê: t) 1 Porteiro
(contratado); leia-se t) 1 Porteiro;
CAPITULO III
Artigo 18
- Leia-se "O Diretor do Serviço de Transito será substituído nos seus
Impedimentos ou faltas pelo
Sub-Diretor".
Artigo 20 - Leia-se "O Sub-Diretor será
substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário ou por um dos
Chefes de Secção mediante proposta
do Diretor e aprovação doSecretário
da Segurança Pública.
Art. 21 - Leia-se...
a) -
exercer todas as atribuições do Sub-Diretor quando o substituir".
Artigo
82 - ...
§ 1.º - Fica
também creado um lugar de Delegado Adjunto, equiparado á 3.ª classe, para exercer os funções de que trata o art. 279, do Decreto n. 9.151, de 6 de maio
de 1938.
§ 2.º -
Ficam creados dois cargos de
médicos, para exercerem, na qualidade de contratados, as funções estabelecidas
nos §§ 1.º e 2.º do art. 273 do
Decreto n. 9.149, de 6 de maio de
1938, com os vencimentos mensais de 1:400$000, pagos pela verba prevista no art. 86, do Decreto n. 9.151,
da mesma data.
ALTERAÇÃO.
Tabela de
vencimentos:
Onde se
lê: "1 Delegado Adjunto (3.ª
classe)... 1:350$000 leia-se: "2
Delegados Adjuntos (3.ª classe).... 1.350$000
Artigo 93
- Para ocorrer ás despesas
decorrentes das modificações resultantes do Decreto n. 9.151, de 6 de
maio de 1938 e bem assim das relativas ao presente decreto, ficam transferidas
do orçamento vigente as dotações que se tornarem necessárias.
Artigo 94
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo,
em 20 de maio de 1938.
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS
DuIcidio
Cardoso.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança
Pública, em 21-5-38.
João
Climaco Pereira,
Diretor Geral.