DECRETO N. 9.187, DE 24 DE MAIO DE 1938
Revoga o Decreto n. 9.133,de 24 de maio de 1938.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a demora no
julgamento do cálculo, nos inventários judiciais, e
consequente pagamento do imposto, além dos graves incovenientes
que constitue para os interessados priva o Estado de perceber, nos
prazos legais, as contribuições que lhe são
Considerando que, cumprindo aperfeiçoar o
legislação existente sôbre a máteria, o
Decreto 9.133 de 24 de abril de 1938 não alcançou
êste objetivo porque:
a) - restringiu as
funções dêsse inventariante ás
diligências necessárias á elaboração
do cálculo e pagamento dos impostos, quando é certo que
ha muitos atos de defesa e conservação da herança
que não pode deixar de ser por êle praticados;
b) - dilatou, no artigo 5, os prazos estabelecidos em lei para pagamento dos impostos;
Considerando,entretanto que é
necessário regular os atos que já começaram a ser
executados,em vírtude do referido Decreto 9.133, de 24 de abril
de 1938, Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado o Decreto n. 1.933, de 24 de abril de 1938.
Artigo 2.° - O Inteventor
Federal nomeará dentro do prazo de trinta dias, uma
Comissão de juristas afim de elaborar um projeto
aperfeiçoando a legislação existente sôbre a
arrecadação do imposto de transmissão "causa
mortis"
Parágrafo único - O projeto deverá ser apresentado dentro de trinta dias, a contar da nomeação.
Artigo 3.°
- Os escrivães dos feitos, em que já tiverem sido
nomeados inventariantes ad-hoe, nos têrmos do referido Decreto,
deverão fazer os autos conclusos ao juiz competente afim de que
seja nomeado novo inventariante, de acôrdo com as leis em
vigôr, cessando as funções daquêle.Da
nomeação caberá recurso interposto pela Fazenda do
Estado.
Artigo 4.°- Ficam sem efeito as prorrogações concedidas com fundamento no artigo 5.° do Decreto ora revogado.
Artigo 5.° -
Esta lei entrará em vigôr na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário. Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 24 de maio de 1938,
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de maio de 1938.
Fabio Egydio de de O. Carvalho
Diretor Geral