DECRETO N. 9.187, DE 24 DE MAIO DE 1938

Revoga o Decreto  n. 9.133,de 24 de maio de 1938.


O DOUTOR   ADHEMAR  PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a demora no julgamento do cálculo, nos inventários judiciais, e consequente pagamento do imposto, além dos graves incovenientes que constitue para os interessados priva o Estado de perceber, nos prazos legais, as contribuições que lhe são Considerando que, cumprindo aperfeiçoar o legislação existente sôbre a máteria, o Decreto 9.133 de 24 de abril de 1938 não alcançou êste objetivo porque:
a) - restringiu as funções dêsse inventariante ás diligências necessárias á elaboração do cálculo e pagamento dos impostos, quando é certo que ha muitos atos de defesa e conservação da herança que não pode deixar de ser por êle praticados;
b) - dilatou, no artigo 5, os prazos estabelecidos em lei para pagamento dos impostos;
Considerando,entretanto que é necessário regular os atos que já começaram a ser executados,em vírtude do referido Decreto 9.133, de 24 de abril de 1938, Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado o Decreto n. 1.933, de 24 de abril de 1938.
Artigo 2.° - O Inteventor Federal nomeará dentro do prazo de trinta dias, uma Comissão de juristas afim de elaborar um projeto aperfeiçoando a legislação existente sôbre a arrecadação do imposto de transmissão "causa mortis"
Parágrafo único - O projeto deverá ser apresentado dentro de trinta dias, a contar da nomeação.
Artigo 3.° - Os escrivães dos feitos, em que já tiverem sido nomeados inventariantes ad-hoe, nos têrmos do referido Decreto, deverão fazer os autos conclusos ao juiz competente afim de que seja nomeado novo inventariante, de acôrdo com as leis em vigôr, cessando as funções daquêle.Da nomeação caberá recurso interposto pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.°- Ficam sem efeito as prorrogações concedidas com fundamento no artigo 5.° do Decreto ora revogado.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1938,
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios  do Interior, aos 27 de maio de 1938.
Fabio Egydio de de O. Carvalho
Diretor Geral