DECRETO N. 9.197, DE 31 DE MAIO DE 1938

Extingue a Superintendência de Ordem Politica e Social e cria as Delegacias Especializadas de Ordem Politica e Social e a de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saída de Estrangeiros.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas, e,
considerando a conveniência de subordinar diretamente ao Gabinete da Secretaria da Segurança Pública os serviços de ordem politica e social;
considerando que as medidas e modificações a que se refere o presente decreto não férem direitos, 

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam revogados os artigos 14 e 15 do Decreto n. 6.885, de 29 de dezembro de 1934, que criaram o cargo de Superintendente e à Superintendência de Ordem Politica e Social.
Artigo 2.º - Ficam extintas as Delegacias de Ordem Politica e a de Ordem Social, creadas pelo art. 14. do referido decreto n. 6.885, de 29 de dezembro de 1934.
Artigo 3.º - Fica creada a Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, com as atribuições das duas delegacias óra extintas. 

Parágrafo único
- O Delegado de Ordem Politica e Social perceberá os vencimentos anuais de 30:000$000 (trinta contos de réis).


Artigo 4.º
- A Delegacia de Ordem Politica e Social, constituir-se-á: 

a) - de um delegado, pessoa de livre escolha do Secretário, sempre nomeado, em comissão:
b) - de um cartório cujo pessoal terá os vencimentos iguais aos das delegacias especializadas;
c) - de corpo de investigadores, cujos chefes e funcionários deverão ser comissionados ou contratados, em carater reservado. 

Parágrafo único
- O cartório da Delegacia de Ordem Política e Social será formado inicialmente pelo pessoal dos cartórios das duas delegacias extintas, a criterio do respectivo delegado. 


Artigo 5.º
- Fica creada uma Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saída de Estrangeiros. 


Paragrapho único
- A essa Delegacia competem todos os serviços referentes a estrangeiros, feitos até a presente data, pelo Gabinete de Investigações e pela Superintendencia de Ordem Politica e Social. 


Artigo 6.º
- A Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saída de Estrangeiros, exercerá a sua atividade em todo o Estado e terá os seguintes funcionários:

a) - Um Delegado Especializado;
b) - um escrivão;
c) - dois escreventes;
d) - tres datilógrafos, com vencimentos de 4.° escriturario.
Artigo 7.º - Ficam mantidos a Delegacia Especializadas de Explosivos, Armas e Munições e os demais serviços da Superintendência de Ordem Politica e Social,que não forem extintos pelo presente decreto.
Artigo 8.º - As Delegacias Especializadas de Explosivos, Armas e Munições e de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de Estrangeiros, ficarão subordinadas á Delegacia Especializada de Ordem Politica e Social.
Artigo 9.º - O atual Delegado Especializado de Ordem Política, enquanto não fôr aproveitado em cargo equivalente, ficará adido á Delegacia de Ordem Politica e Social, sem prejuizo de seus vencimentos.
Artigo 10. - Todos os funcionários da óra extinta Superintendência de Ordem Política e Social, que não tiverem funções determinadas no presente decreto e enquanto não forem aproveitados, ficarão à disposição do Delegado de Ordem Política e Social, sem prejuizo de vencimentos. 

Paragrafo único
- O Delegado de Ordem Politica e Social designará as delegacias em que os atuais delegados adjuntos deverão exercer as suas funções. 


Artigo 11.
- Para ocorrer as despesas decorrentes das modificações resultantes do presente Decreto, ficam transferidas do orçamento vigente as dotações que se tornarem necessárias, e abertos outros créditos complementares.

Artigo 12. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de maio de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dulcidio Cardoso.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 31 de maio de 1938.
J. Climaco Pereira
Diretor Geral.