DECRETO N. 9.201, DE 1 DE JUNHO DE 1938

Aprova o Regulamento sobre venda de animais pertencentes ao Departamento de Indústria Animal.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento sobre a venda de animais do Departamento de Indústria Animal, que com este baixa, assinádo pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultora, indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo. a 1.º de Junho do 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, a 1.º dejunho de 1938.
José de Paiva Castro
Diretor Geral.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9.201, de 1.º de junho de 1938


Artigo 1.º - Os animais de qualquer espécie, raça ou classe, pertencentes ao Departamento de Indústria Animal, só poderão ser vendidos de acôrdo com o presente Regulamento.
Artigo 2.º - Os animais a serem vendidos, em hasta ou concorrencia publicas, serão recolhidos por técnicos da Secção de Produção Animal.
Artigo 3.º - Fóra das licitações previstas no artigo anterior poderão se dar, nos casos especificados nêste Regulamento, outras concorrencias de carater limitado, assim como vendas diretas de animais, cujo preço conste de tabela periodicamente apravada pelo Diretor Superintendente do Departamento de Industria Animal.

1.ª Categoria - REPRODUTORES 

Artigo 4.º- Os reprodutores de ambos os sexos, das espécies bovina, equina, asinina, ovina e caprina, só poderão ser vendidos em hasta publica.

§ 1.º - Os leilões relativos ás espécies citadas, exceto a equina, serão efetuados uma ves por ano, nas exposições ou feiras que se realizarem na Capital do Estado, ou na 1.ª quinzena de maio, nas sédes das fazendas.

§ 2.º - Os leilões de equinos serio realizados, de preferência, na Capital do Estado.

§ 3.º - Excepcionalmente,e por necessidade absoluta dos serviços, os reprodutores mencionados nêste artigo poderâo ser vendidos em concorrencia publica, e fóra dos prazos fixados, mediante a publicação de editais no "Diário Oficial", com a devida antecedência.

§ 4.º - Os suinos reprodutores serão vendidos, em qualquer época do ano, a peso, pela colação do mercado, acrescida de cincoenta por cento sobre o valôr da carne.

§ 5.º - Os compradores para os animais referidos no parágrafo anterior serio classificados segundo a ordem cronologica de suas ofertas, dando-se preferência àqueles que forem citadores registrados na Secretaria da Agricultura dos Estados, ou no Ministério da Agricultura.

§ 6.º - Consideram-se reprodutores equinos e asininos os que completarem a idade de vinte e quatro mêses no ano em que se realizar o leilão.

§ 7.º - O animal de qualquer categoria que, por enfermidade, pouco desenvolvimento, ou qualquer outra circunstancia, não puder ser apresentado a leilão, sê-lo-á no ano seguinte, não se permitindo, porém, que, nêsse intervalo, dispute competições esportivas.

§ 8.º - As aves, coelhos e outros pequenos animais, serão vendidos em qualquer época do ano, por preço da tabela de que trata o artigo 3.° deste Regulamento.

Artigo 5.º - Os reprodutores oferecidos á licitação pública serão sempre sujeitos á avaliação prévia, para determinação do preço minimo.

§ 1.º - A comissão avaliadora compor-se-á do Chefe de Serviço do estabelecimento, criador do reprodutor, e de dois inspetores zootécnicos designados peto Diretor Superintendente, mediante proposta do Chefe da Produção Animal.

§ 2.º - O Diretor Superintendente ou a Chefe da Produção Animai poderá deixar de homologar as avalições, nomeando-se, na forma do parágrafo anterior, nova comissão para proceder a uma segunda. 

Artigo 6.º - A avaliação dos animais obedecerá ás seguintes bases;
a) - bovinos, caprinos e ovinos, peio valor da carne com acrescimo de cincoenta por cento.
b) - equinos de raças importadas, pelo valor do indivíduo, exclusivamente como reprodutor, e não pela utilidade que possa representar como animal de esporte, com abatimento de trinta por cento sobre as indicações do mercado, relativas a reprodutores.
c) - os "mangalargas" seria avaliados pelos preços correntes, com abatimento de trinta por cento.
d) - os asininos serio avaliados nas mesmas condições que os equinos.
e) - as aves, coelhos e outros pequenos animais, de accôrdo com o mercado e com abatimento de vinte e cinco por cento.
Artigo 7.º - Irão a leilão, com excecção dos suinos e aves, todos os reprodutores desnecessarios aos serviços dos estabelecimentos zootécnicos e dos Póstos de Morna, permanentes ou provisórios.

§ 1.º - Si algum reprodutor não tiver pretendentes, será apresentado dentro em três mêses a novo leilão, sob o mesmo processo de avaliação de que trata o artigo 5.º e seus parágrafos.

§ 2.º - Os animaes remanescentes dêsse segundo leilão serão cadastrados, salvo determinação em contrário do Diretor Superintendente.
Artigo 8.º - Excepcionalmente, e por necessidade absoluta da boa marcha dos serviços a cargo do Departamento de Industria Animal, os reprodutores equinos, bovinos, asininos, ovinos ou caprinos, poderão ser vendidos mediante concorrencia publica, ou leilão, fóra das épocas fixadas nestas instruções.
Artigo 9.º - Os leilões e as conorrencias, de qualquer das categorias aqui especificadas, serão anunciados, por três vezes, no "Diário Oficial", com a antecedencia minima de quinze dias, para a primeira publicação da data de suas realizações.
Artigo 10 - O pagamento do animal praceado será feito com o sinal de vinte por cento, no ato da arrematação, e oitenta por cento, até quarenta e oito horas depois, sob pena da perda imediata e automática do sinal dado, em favor dos cofres públicos.

Parágrafo único - Dentro desse prazo o arrematante deve retirar o animal praceado, sob pena de ficar nula a oferta e perdido aquêle sinal.

2.ª Categoria - REPRODUTORAS AFASTADAS DA CRIAÇÃO

Artigo 11 - As reprodutoras de qualquer espécie que tiverem de ser afastadas da reprodução em qualquer estabelecimento, serão vendidas em concorrencias a se realizarem nas 1.as quinzenas de abril, agosto e dezembro.

§ 1.º - A avaliação, que será efetuada pelo Chefe do Serviço do estabelecimento interessado, e por um inspetor zootécnico designado pelo Diretor Superintendente, dependerá da aprovação dêste.

§ 2.º - Quando o número de animais não exceder a quatro, a concorrência será realizada pelo Chefe de Serviço que, em dia e hora pré-determinada, fará a abertura das propostas, aceitando-as ou rejeitando-as "ad referendum" do Diretor Superintendente.

§ 3.º - Ultrapassando o numero de quatro cabeças a concorrencia será efetuada pelo Diretor Superintendente, por intermédio da Secção de Produção Animal.

§ 4.º - As propostas de que tratam os parágrafos anteriores, constarão de simples cartas, dentro de envelopes fechados e rubricados externamente pelo proponente e por funcionário que tenha sido designado para recebê-las.

§ 5.º - Nas concorrências referentes aos animais compreendidos tanto nesta como nas demais categorias, o Departamento de Industria Animal poderá rejeitar uma ou todas as propostas, dêsde que não consultem os intereses do Estado.

§6.º - Os animais remanescentes de qualquer concorrência serão de novo submetidos  á venda, pelo mesmo sistema.

3.ª Categoria - ANIMAIS - CASTRADOS E FEMEAS - INCAPAZES PARA A REPRODUÇÃO, DAS ESPÉCIES BOVINA, CAPRINA, OVINA E SUINA

Artigo 12 - Sempre que houver animais desta categoria, destinados á venda, o Chefe de Serviço do estabelecimento interessado, de acordo como o Inspector encarregado da Assistência Técnica, representará ao Diretor Superintendente que, por intermédio da Secção da Produção Animal, abrirá concorrência entre os interessados, de conformidade com o disposto artigo 11 e seus parágrafos.     

§ 1.º - Os proponentes deverão, mediante declaração constante da proposta respectiva, comprometer-se a facilitar qualquer estudo sobre a carcassa e outros que forem determinados pelo Departamento de Indústria Animal.

§ 2.º - Sempre que fôr possivel, sem prejuizo para os estabelecimentos e seus estudos, dever-se-á reunir o maior número de animais desta categoria, espaçando-se as vendas.   

4.ª Categoria - EQUINOS CASTRADOS E MUARES BONS PARA O TRABALHO E DESNECESSÁRIOS AOS ESTABELECIMENTOS

Artigo 13 - Os animais compreendidos nesta categoria serão vendidos por concorrência pública, na Capital, ou no próprio estabelecimento.

§ 1.º - A avaliação minima obedecerá ao critério estabelecido no artigo 5.º e seus parágrafos.

§ 2.º - Esta avaliação corresponderá ao preço corrente do individuo, como produto de esporte ou de trabalho.

§ 3.º - Os equinos castrados destinados á venda serão os que tiverem completado três anos de idade, ao passo que os muraes serão os que atingirem dois anos.

Artigo 14 - Os animais destinados á Força Pública serão anualmente oferecidos a essa Corporação, sendo os recusados vendidos em concorrência, conforme o artigo 11 e seus parágrafos.  

5.ª Categoria - EQUINOS E MUARES IMPRESTAVEIS PARA OS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS 

Artigo 15 - Os animais desta categoria, serão, quando ainda capazes de prestar alguns serviços, vendidos mediante concorrência, de acôrdo com o artigo 11 e seus parágrafos.

6.ª Categoria - ANIMAIS, VITIMAS DE ACIDENTES

Artigo 16 - Os animais desta categoria, cuja carne se preste ao consumo público, poderão ser vendidos, a juizo dos Chefes de Serviço das Fazendas, ao açõugue mais próximo ou retalhando para a venda no próprio estabelecimento.

§ 1.º - O preço será o corrente na localidade, com trinta por cento de abatimento no caso de venda a açouqueiro, e de cincoenta por cento quando a carne se destinar ao consumo dos funcionarios e operários do estabelecimento.

7.ª Categoria - AS AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS DESNECESSARIOS AOS ESTABELECIMENTOS

Artigo 17 - As aves e animais compreendidos nesta categoria serão vendidos pelos Chefes de Serviço dos estabelecimentos, de acôrdo com as tabelas de preços periodicamente fornecidas pelo Departamento de Indústria Animal.

§ 1.º - A classificação e determinação da utilidade, ou não, de tais animais para o estabelecimento, é da competência da 1.ª Secção, por intermédio de um Inspetor por ela designado, o qual ouvirá a respeito o Chefe de Serviço da Fazenda interessada.

§ 2.º - Quando houver animais remanescentes o Diretor Superintendente poderá determinar que lhes sejam daos outros destinos.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, a 1.º de junho de 1938.

Mariane de Oliveira Wendel.