
DECRETO N. 9.220, DE 10 DE JUNHO DE 1938
Autoriza mediante acôrdo, a
aquisição de imóvel na estação de
Chavantes, distrito de paz e municipio do mesmo nome na comarca de
Santa, Cruz do Rio Pardo, para dos serviços da Estrada de Ferro
Sorocabana
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARBOS,
Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
atendendo ao que lhe representaram os Secretários de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas e da
Justiça e Negócios do Interior,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, mediante acôrdo prévio a ser promovido pela
Procuradoria de Terras, uma área de terrenos incultos eom a
superficie de dez mil, quatrocentos e noventa e oito metros e doze
decimetros quadrado (10.498 , ms 212), situada no quilometro 479 + 636,
Estação de Chavantes, Distrito de Paz e Município
do mesmo nome e Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que consta
pertencer aos herdeiros de Francisco Pereira Leite de Mello,
necessária aos serviços da Estrada de Ferro Soiocabana e
que assim se descreve na planta inclusa devidamente rubicada pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Publicas
"Começa num ponto F, defronte ao quilometro 479 + 499,40 em uma
rua sem nome que, do lado esquerdo da linha, corre fronteira e paralela
á linha Seguindo por essa rua, vai, com 254 60 mts até E,
defronte ao quilometro 479 + 754, na esquina que a referida rua faz com
uma pequena travessa. Do ponto E, defletindo 88° á direita,
vai com 42,00 mts, até D, onde, defletindo 92° 30' á
direita, caminha pelo meio do pateo, em 257,00 mts. até o ponto
C, no quilometro 479- 499 mts. Aí, defletindo 87° 30'
á direita, vai em 40,60 até o ponto F, onde
começou, confrontando pela linha F-E e E-F com as ruas referidas
e pela linha DCF com terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana".
Artigo 2.º -
Alem das clausulas comuns nos contratos da especie na escritura de
aquisição será observado mais o seguinte:
a) - A importancia a ser paga aos herdeiros de Francisco Pereira
Leite de Mello não deverá exceder de cento e setenta
contos de réis (170:000$000), sendo cem contos de réis
(100:000$000) referentes ao preço da aquisição do
imóvel e mais setenta contos de réis (70:000$000)
relativos á desistência de benfeitorias a favôr da
Fazenda do Estado e da ação que aqueles interessados
moveram contra esta última, aos juros de móra, aos
honorários de advogados e ás custas em consequência
dessa mesma causa;
b) - Declaração expressa de que a desistencia da
ação referida na alinea anterior não implica no
perecimento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda do
Estado nessa mesma ação, quanto á
prescrição quinquenal e pendente de julgamento do E.
Supremo Tribunal Federal e desistência essa que será
promovida pela Procuradoria de Terras no processo judicial como
preliminar da escritura de aquisição
Artigo 3.º - Correrão por conta das verbas
próprias da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas
necessárias a execução do presente decreto que
entrará em vigôr na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1938
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação de Obras Publicas, aos 10 de junho de 1938.
F. Gayotto,
Diretor Geral.