
(*) DECRETO N. 9.224, DE 10 DE JUNHO DE 1938
Aprova modificações
na esplanada de Baurú-Paulista e nos estudos definitivos
concernentes ao trecho entre as estacas 0 e 190, da linha ferrea de
lm., entre Baurú e Piratininga, da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro em substituição ã variante
dêsse mesmo trecho, aprovada pelos decretos ns. 7.869. de 25 de
setembro de 1936 e 8.226, de 9 de abril de 1937, e dá outras
providências.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe
confére e atendendo ao que lhe representou o Secretario de
Estado dos Negócios da Viação e Obras,
Públicas, acêrca do requerido pela Companhia Paulista do
Estradas de Ferro.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados nos documentos que com este
oixam e serão arquivados na Diretoria de Viação,
depois pelo rubricados pelo Diretor, os projetos, inclusive
orçamentos, relativos ás modificações,
abaixo discriminadas, dos estudos definitivos concernentes ao trecho
entre as estacas 0 e 190, da Linha ferrea de lm,00, entre Bauru e
Piratininga, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em
substituição a variante desse mesmo trecno. aprovada
pelos decretos n.° 7.869, de 25 de setembro de 1936 e n.º
8.226, de 9 de abril de 1937:
II - OBRAS DE ARTE
III - LINHA
Artigo 3.º -
Em virtude do disposto nos artigos 1.º, 2.º, o total do
orçamento relativo a toda a linha entre Bauru e Piratininga, de
rs. 2.956:184$730, aprovado pelo decreto n. 8.226, de 9 de abril de
1937, passa a ser de rs. E.955:887$930, máximo das despesas com
a citada linha, as quais, depois de apuradas em tomada de contas
aprovada pelo Governo, serão levadas ao Fundo Especial,
instituido segundo o decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927,
nas vias ferreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março
de 1920. sob a condição, porém, de se não
aplicar a tais despesas o disposto no parágrafo único do
artigo 4.° do penúltimo decreto.
Artigo 4.º -
A Companhia deverá, dentro de 3 meses, a contar desta data,
remeter á Diretoria de Viação, a planta do desvio
de 393 ms., a que se refere a letra f do artigo 1.º.
Artigo 5.º -
Continua mantida a disposição do artigo 2.º do
decreto n. 7.869, de 25 de setembro de 1936, o qual permanece em vigor
nas partes que não colidirem com as deste decreto.
Artigo 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 10 de junho de 1938.
a) F. Gayotto,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saldo com incorreções.