(*) DECRETO N. 9.224, DE 10 DE JUNHO DE 1938

Aprova modificações na esplanada de Baurú-Paulista e nos estudos definitivos concernentes ao trecho entre as estacas 0 e 190, da linha ferrea de lm., entre Baurú e Piratininga, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em substituição ã variante dêsse mesmo trecho, aprovada pelos decretos ns. 7.869. de 25 de setembro de 1936 e 8.226, de 9 de abril de 1937, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confére e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras, Públicas, acêrca do requerido pela Companhia Paulista do Estradas de Ferro.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados nos documentos que com este oixam e serão arquivados na Diretoria de Viação, depois pelo rubricados pelo Diretor, os projetos, inclusive orçamentos, relativos ás modificações, abaixo discriminadas, dos estudos definitivos concernentes ao trecho entre as estacas 0 e 190, da Linha ferrea de lm,00, entre Bauru e Piratininga, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição a variante desse mesmo trecno. aprovada pelos decretos n.° 7.869, de 25 de setembro de 1936 e n.º 8.226, de 9 de abril de 1937:

I - ESTUDOS E MOVIMENTO DE TERRA


II - OBRAS DE ARTE

 

III - LINHA

 




Artigo 3.º - Em virtude do disposto nos artigos 1.º, 2.º, o total do orçamento relativo a toda a linha entre Bauru e Piratininga, de rs. 2.956:184$730, aprovado pelo decreto n. 8.226, de 9 de abril de 1937, passa a ser de rs. E.955:887$930, máximo das despesas com a citada linha, as quais, depois de apuradas em tomada de contas aprovada pelo Governo, serão levadas ao Fundo Especial, instituido segundo o decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927, nas vias ferreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920. sob a condição, porém, de se não aplicar a tais despesas o disposto no parágrafo único do artigo 4.° do penúltimo decreto.
Artigo 4.º - A Companhia deverá, dentro de 3 meses, a contar desta data, remeter á Diretoria de Viação, a planta do desvio de 393 ms., a que se refere a letra f do artigo 1.º.
Artigo 5.º - Continua mantida a disposição do artigo 2.º do decreto n. 7.869, de 25 de setembro de 1936, o qual permanece em vigor nas partes que não colidirem com as deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 10 de junho de 1938.
a) F. Gayotto,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saldo com incorreções.