DECRETO N. 9.237, DE 17 DE JUNHO DE 1938

Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a conceder o abatimento de 10 % sobre o frete das mercadorias procedentes e destinadas aos portos da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 50ª sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938. e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a conceder o abatimento de 10 % sobre os frétes das mercadorias de armazem procedentes e destinadas aos portos da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista, em despachos de 1.000 (mil) quilos ou mais, podendo ser maior o abatimento concedido pela Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Guilherme E. Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Publicas aos 17 de junho de 1938.

F. Gayotto,
Diretor Geral.