
DECRETO N. 9.237, DE 17 DE JUNHO DE 1938
Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a conceder o abatimento de 10 % sobre o frete das mercadorias procedentes e destinadas aos portos da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 50ª
sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938. e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a
conceder o abatimento de 10 % sobre os frétes das mercadorias de
armazem procedentes e destinadas aos portos da Companhia de Navegação
Fluvial Sul Paulista, em despachos de 1.000 (mil) quilos ou mais,
podendo ser maior o abatimento concedido pela Companhia de Navegação
Fluvial Sul Paulista.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Publicas aos 17 de junho de 1938.
F. Gayotto,
Diretor Geral.