
DECRETO N. 9.238, DE 17 DE JUNHO DE 1938
Aprova as taxas a que se refere o
artigo 48 do Regulamenta Geral dos Transportes para vigorarem no
Ramal Ferreo da Companhia Campineira de Tração, Luz e
Força.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela
Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça,
em virtude do resolvido pelo Tribunal de Tarifas em sua 50 a
sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938, e
usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os despachos a domicilio destinados
á estação de Campinas, do Ramal Ferreo da
Companhia Campineira de Tração, Luz e Força, ficam
aprovadas as seguintes taxas, nos têrmos do artigo 48 do
Regulamento Geral dos Transportes:
Artigo 2.º - este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado ae São Paulo, aos 17 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winther.
Publicado na decretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obra, Publicas, aos 17 de junho de 1938.
F. Gayotto
Diretor Geral.