
(*) DECRETO N. 9.242, DE 17 DE JUNHO DE 1938
Aprova as taxas a que se refere o artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Pu'blicas, em virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 50.ª
sessão ordinária realizada a 1.° de junho de 1938, e
usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta.
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com este baixam,
rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, as taxas a que se refere o
artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes para vigorarem nas
linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
Paragrafo u'nico - As zonas em que se divide a Capital para
efeito deste decreto constam do folheto anexo tambem rubricado pelo
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e
Obras Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1938.
Adhemar Pereira De Barros,
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de junho de 1938.
F. Gayotto,
Diretor Geral.
Agudos, Assis, Avaré, Bastos, Baurú, Botucatu, Buri,
Campinas, Capivari', Indaiatuba, Itapetininga, Itararé. Itu',
Jundiai', Lençóes, Piracicaba, Porto Barra Bonita. Porto
Feliz, Presidente Prudente Salto, Salto Grande, Santa Cruz do Rio
Pardo, Santo Anastácio. São Manoel, São Pedro, São Roque, Sorocaba. Tietê
ESTAÇÕES
Pirajú e Faxina
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 17 de junho de 1938
Guilherme E. Winter
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções