DECRETO N. 9.245, DE 17 DE JUNHO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conteridas por lei,

Decreta:

Artigo 1.° - Todos os atos, a que se refere o artigo 14 do decreto n. 8.868, de 27 de dezembro de 1937, promulgados pelos Prefeitos Municipais, serão submetidos ao Departamento das Municipalidades, que os examinará e, caso julgue necessário, os devolverá aos Prefeitos, para que os retifiquem.
§ Unico - Quando o Prefeito tiver motivos especiais para manter o ato sem alteração, o Departamento das Municipalidades encaminhará o respectivo processo á decisão do Interventor Federal.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 46 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 17 de junho de 1938.
Cassiano Ricardo
Diretor