DECRETO N. 9.252, DE 21 JUNHO DE 1938

Aprova o Regulamento para a circulação de auto-onibus para o Estado de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas, e, 
considerando que está em pleno vigor o Regulamento Geral de Transito, aprovado pelo decreto n. 9.149, de 6 de maio oe 1938; considerando que, por força do art. 2.º, alinea "e". Incumbo á Diretoria do Serviço de Transito conceder Certificados de Conveniência e Utilidade para a exploração de transportes Municipais e inter-Municipais, mediante a apresentação de atestados das autoridades competentes, e que interessem á conservação e segurança nas vias publicas; 
considerando que, os serviços de transportes coletivos estavam regulados, quanto aos municipais, por Atos das diversas Prefeituras do Estado, e quanto aos intermucicipais, por Atos do Departamento de Estradas de Rodagens da Secretaria da Viação; 
considerando que, ha necessidade de uma regulamentação uniforme a ser obedecida em todo o Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a circulação de auto-onibus, que a este acompanha, expe- dido pela Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dulcidio Cardoso Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de junho de 1938,

Pelo Diretor Geral,
Arthur Soter Lopes da Silva

REGULAMENTO

PARA A CIRCULAÇÃO DE AUTO-ONIBUS NO ESTADO DE SAO PAULO


Da circulação dos auto-onibus ,

Artigo 1.º - Nenhum veiculo de transporte coletivo (auto-ónibus, jardineiras ou auto-lotação) poderá circular nas vias publicas Municipais e Estaduais sem que o seu proprietario obtenha o necessario Certificado de Conveniencia e Utilidade, respeitadas as demais exigências regulamentares aplicaveis aos veiculos em geral.

Da concessão dos Certificados

Artigo 2.º - Os Certificados de Convenirncia e Utilidade para a concessão de linhas de auto-ónibus, jardineiras ou auto-lotação, dentro dos limites de cada Municipio, serão expedidos na Capital, pela Diretoria dos Serviços de Transito, e, no Interior, pelas Delegacias de Policia, mediante a apresentação de horarios, itinerarios e tabelas de preços de passagens e laudo de vistoria, apollice de seguro e caução da inportancia para garantia do pagamento de multas.
Artigo 3.º - Aconcessão de Certificados de Conveniencia e Utilidade para exploração dos transporte coleção, dentro dos limites de dois ou mais Municipios do Estado,é atribuição privada da Diretoria do Serviço de Trasito, tanto na Capital como no Interior. Parágrafo unico - OCertificado de Conveniencia e utilidade será entregue ao inteeressado depois de prova do pagamento dos impostos devidos ao Estado e ao Municipio.
Artigo 4.º - Toda pessôa juridica para requerer Certificado de Conveniencia e Utilidade, para exploração dos serviços de tranportes coletivo por meio de auto-ónibus ou veiculos-motores semelhantes,deverá provar:
a) - que está legalmente constituida;
b) - que está autorizada a fincionar no territorio nacional,quando fôr estrangeiro.
Artigo 5.º - Apetição sôbre Certificado de Conveniencia e Utilidade,tanto de pessôa fisica como juridica, será instruida com os seguintes documentos:
a) - titulo de dominio ou posse do veiculo;
b) - memorial descritivo dos veiculos,capacidade, marca e numero dos respectivos motores e chassis,etc.;
c) - desenho detalhado dos veiculos;
d) - memorial declarado quais as vantagens com o estabelecimeto da linha,as condições de exploração,percurso, pontos,de escala,horarios,tarifas quilométricas, etc.;
e) - informe sÔbre si a zona,a ser servida pela linha, possue outros meios de tranportes coletivos de passageiros e quais eles, com os preços das passagens e horarios.
Artigo 6.º - As vitorias dos veiculos serão determinadas, na Capital,pelo Diretor do Serviço de Transito, e no Interior,pelos delegados de Polocia,e, em todos os casos,procedidos por dois peritos.

Parágrafo u'nico - O interessado pagará a importancia de 50$000 (cincoenta mil réis) pela pericia feita em cada veiculo,cabendo a metade dessa taxa a cada perito designado.

Artigo 7.º - Designados local, dia e hora para as vitorias,os peritos examinarão cada veiculo e seu equipamentos, afim de constar si os mesmo satisfazem as exigências do Regulamento Geral de Trasito,relativas á iluminação,freios,buzinas,espelho,tetrovisor,dimensão, peso,etc.
Artigo 8.º - Realizado o exame,si o resultado fÔr favoravel,o Diretor do Serviço de Transito,na Capital, estudará o perido,sob o ponto de vista do interesse coletivo,principalmente no que diz respeito á necessidade do tráfico da região a ser servida pela linha, tendo sobretudo em consideração a influência econômica que esta irá exercer sôbre os outros meios de transportes porventura ai' existentes,remetendo o requerimento devidamente instruida e informado á Diretoria do Serviço de Trancito, para despacho.
Artigo 9.º - Julgado pela Diretoria do Serviço de Transito, o pedido,deverá o requerente, no caso de deferimento, que possa ocasinar aos passageiros e assinar um termo pelo qual se obriga, por si e solidariamente cm os seus prepostos, a responder pelos causados ao Estado ou a terceiros, bem assim a observar as disposições regulamentada sobre a circulação dos veiculos e as que são previstas nêste Decreto.

Parágrafo 1.º - Cada veiculo será segurado na importancia de 30:000$000 (trinta contos de réis);

Parágrafo 2.º - Sómente depois de feito o seguro e assinado o têrmo de responsabilidade, é que será entregue o Certificado de Conveniência e Utilidade;

Artigo 10 - As tarifas, horários, beiculos e quaisquer outros elementos integrantes do regime inicial, não serão modificados ou alterados se, prévia aprovação da Diretoria do Serviço de Transito.
Artigo 11 - As tarifas, horários e itinerários, quando aprovada a sua modificação na forma do art. 10, sómente entrarão em vigor dez dias depois de publicada a modificação no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 12 - Os veiculos deverão ser mantidos em perfeito estado e examinados pela Diretoria do Serviço de Transito, diretamente, por sua Secção competente ou por intermédio das Delegacias de Policia,s empre que houver conveniência.
Artigo 13 - No caso de interrupção da linha ou de paralisação de algum veiculo, qualquer que seja a causa, o requerente fará devida comuicação á Delegacia de Policia, ou por telegrama, á Diretoria do Serviço de Transito.
Artigo 14 - Cada veiculo terá na parte exterior, em lugar visivel, a indicação de seu detino, e, no interior, o numero de lotação e o preço das passagens.
Artigo 15 - Os motoristas e cobradores,quando em serviço, deverão apresentar-se sempre uniformizados.
Artigo 16 - O requerente concederá aos funcionários da Diretoria da Policia, quado em serviço de fiscalização oransporte gratuito em qualquer dos seus veiculos.
Artigo 17 - O Certificado de Conveniência e Utilidade é pessoa, nominativo, sendo vedado áquele, em cujo favor êle é expedido, transferir a terceiros, sem assentimento prévio da Diretoria do Serviço de Transito, os direitos e obrigações decorrentes da linha autorizada.

Parágrafo único - O referido Certificado vale para o ano em que fôr expedido.

Artigo 18 - Por infrações das disposições do presente Regulamento, para qual não tiver sido fixada a penalidade no Regulamento Geral de Transito, o requerente incorrerá na multa de 50$000 (cincoenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), que lhe será imposta pelo Delegado de Policia ou pela Secção competente da Diretoria de Serviço de Transito.

Parágrafo 1.º - Para garantir a fiel observancia deste Regulamento, o requerente depositará, na Recebedoria da Diretoria do Serviço de Transito e antes de lhe ser entregue o Certificado de Conveniência e Utilidade, uma caução em dinheiro, da qual seraõ descontadas as quantias conrresondents as mutas em que incorrer o requerente e que por êste não sejam pagas dentro do prazo de 5 dias, a contar da data da infração.

Parágrafo 2.º - A caução a que se refere o parágrafo anterior, será:
a) - de 500$00 (quinhentos mil rés), desde que o número de veiculos em cada linha autorizada, não exceda de dois;
b) - de 1:000$000 (um conto de réis), quando o número de veiculos fôr superior a dois até cinco;
c) - de 2:000$000 (dois contos de réis), para os demais casos.

Parágrafo 3.º - Sempre que, por motivo da imposição e aplicação de multas, a importancia causionada, ficar diminuida, o requerente, no prazzo de 48 horas, deverá completá-la, sob pena de ficar caduca a autorização concedida.

Parágrafo 4.º - Em caso de caducidade, isto é, de cassado o Certificado de Convenência e Utilidade, será aplicada um multa correspondente á caução depósitada.

Artigo 19 - Si a infração fôr reiterada e consistir em execesso de lotação, modificação do regime inicial ou paralização dos serviços por mais de 15 dias, a Diretoria do Serviço de Transito, por ato do seu Diretor, poderá cassar o Certificado de Conveniência e Utilidade.
Artigo 20 - O requerente deverá manter sempre veiculo de reserva, de acôrdo com o numero que fôr fixado pela Diretoria de Serviçi de Transito, para substituir os que, achando-se a serviço da linha, tiverem de ser retirados para concertos ou outtro qualquer motivo.
Artigo 21 - O requerente fornecerá mensalmente á Diretoria do Serviço de Trabalho, uma relação entatística do motivo de passageiros, relativa a casa veiculo.
Artigo 22 - O requerente obriga-se a observar, no tratamento do pessoal a seu serviço, as leis em vigôr sôbre o trabalho, e as que de futuro, venham a ser promulgadas.
Artigo 23 - A Secção competente da Diretoria do Serviço de Trasinto, na Capital e as Delegacias de Policia, no Interior, poderão conceder matriculas especiais para viagens extraordinários, uma para cada viagem, mediante pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Transito, em auto-ónibus que haja satisfeito as exigências previstas neste Regulamento, sem prejuizo do funcionamento regular da linha a que pertença.

Parágrafo 1.º - Essa concessão será feita desde que não recebamn passageiros no itirerário* autorizado para outra linha de Empresa, com indicação expressa do percurso a ser seguido, horario de partida, de regresso, lotação, e correndo os ricos dessa viagem pela apolice de seguro.

Parágrafo 2.º - Qualquer infração ao disposto no artigo acima, será punida com a multa de 50$000 (cincoenta mil réis), aplicavel ao motorista ou proprietário.

Artigo 24 - Os casos omissos ou não previstos na presente Regulamentyo, serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pu'blica, por meio de portarias ou Atos.
Secretaria de Estado dos Negócios da segurança Pu'blica, em 21 de junho de 1938.
Dulcidio Cardoso
Secretário de Segurança Pública