
DECRETO N. 9.252, DE 21 JUNHO DE 1938
Aprova o Regulamento para a circulação de auto-onibus para o Estado de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas, e,
considerando que está em pleno vigor o
Regulamento Geral de Transito, aprovado pelo decreto n. 9.149, de 6 de
maio oe 1938; considerando que, por força do art. 2.º, alinea "e".
Incumbo á Diretoria do Serviço de Transito conceder Certificados de
Conveniência e Utilidade para a exploração de transportes Municipais e
inter-Municipais, mediante a apresentação de atestados das autoridades
competentes, e que interessem á conservação e segurança nas vias
publicas;
considerando que, os serviços de transportes coletivos
estavam regulados, quanto aos municipais, por Atos das diversas
Prefeituras do Estado, e quanto aos intermucicipais, por Atos do
Departamento de Estradas de Rodagens da Secretaria da Viação;
considerando que, ha necessidade de uma regulamentação uniforme a ser
obedecida em todo o Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a circulação de
auto-onibus, que a este acompanha, expe- dido pela Secretaria de Estado
dos Negocios da Segurança Publica.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em
vigôr na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dulcidio Cardoso Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de junho de 1938,
Pelo Diretor Geral,
Arthur Soter Lopes da Silva
Da circulação dos auto-onibus ,
Artigo 1.º - Nenhum veiculo de transporte coletivo (auto-ónibus,
jardineiras ou auto-lotação) poderá circular nas vias publicas
Municipais e Estaduais sem que o seu proprietario obtenha o necessario
Certificado de Conveniencia e Utilidade, respeitadas as demais
exigências regulamentares aplicaveis aos veiculos em geral.
Da concessão dos Certificados
Artigo 2.º - Os Certificados de Convenirncia e Utilidade para a
concessão de linhas de auto-ónibus, jardineiras ou auto-lotação, dentro
dos limites de cada Municipio, serão expedidos na Capital, pela
Diretoria dos Serviços de Transito, e, no Interior, pelas Delegacias de
Policia, mediante a apresentação de horarios, itinerarios e tabelas de
preços de passagens e laudo de vistoria, apollice
de seguro e caução da inportancia para garantia do pagamento
de multas.
Artigo 3.º - Aconcessão de Certificados de Conveniencia
e Utilidade para exploração dos transporte coleção,
dentro dos limites de dois ou mais Municipios do
Estado,é atribuição privada da Diretoria do Serviço de
Trasito, tanto na Capital como no Interior.
Parágrafo unico - OCertificado de Conveniencia e
utilidade será entregue ao inteeressado depois de prova
do pagamento dos impostos devidos ao Estado e ao Municipio.
Artigo 4.º - Toda pessôa juridica para requerer Certificado
de Conveniencia e Utilidade, para exploração dos
serviços de tranportes coletivo por meio de auto-ónibus
ou veiculos-motores semelhantes,deverá provar:
a) - que está legalmente constituida;
b) - que está autorizada a fincionar no territorio
nacional,quando fôr estrangeiro.
Artigo 5.º - Apetição sôbre Certificado de Conveniencia
e Utilidade,tanto de pessôa fisica como juridica,
será instruida com os seguintes documentos:
a) - titulo de dominio ou posse do veiculo;
b) - memorial descritivo dos veiculos,capacidade,
marca e numero dos respectivos motores e chassis,etc.;
c) - desenho detalhado dos veiculos;
d) - memorial declarado quais as vantagens com o
estabelecimeto da linha,as condições de exploração,percurso,
pontos,de escala,horarios,tarifas quilométricas,
etc.;
e) - informe sÔbre si a zona,a ser servida pela linha,
possue outros meios de tranportes coletivos de passageiros
e quais eles, com os preços das passagens e horarios.
Artigo 6.º - As vitorias dos veiculos serão determinadas,
na Capital,pelo Diretor do Serviço de Transito,
e no Interior,pelos delegados de Polocia,e, em todos
os casos,procedidos por dois peritos.
Parágrafo u'nico - O interessado pagará a importancia
de 50$000 (cincoenta mil réis) pela pericia feita
em cada veiculo,cabendo a metade dessa taxa a cada
perito designado.
Artigo 7.º - Designados local, dia e hora para as
vitorias,os peritos examinarão cada veiculo e seu equipamentos,
afim de constar si os mesmo satisfazem as
exigências do Regulamento Geral de Trasito,relativas
á iluminação,freios,buzinas,espelho,tetrovisor,dimensão,
peso,etc.
Artigo 8.º - Realizado o exame,si o resultado fÔr
favoravel,o Diretor do Serviço de Transito,na Capital,
estudará o perido,sob o ponto de vista do interesse
coletivo,principalmente no que diz respeito á necessidade
do tráfico da região a ser servida pela linha,
tendo sobretudo em consideração a influência econômica
que esta irá exercer sôbre os outros meios de transportes
porventura ai' existentes,remetendo o requerimento devidamente
instruida e informado á Diretoria do Serviço
de Trancito, para despacho.
Artigo 9.º - Julgado pela Diretoria do Serviço de
Transito, o pedido,deverá o requerente, no caso de deferimento,
que possa ocasinar aos passageiros e assinar um termo pelo qual se obriga, por si e solidariamente
cm os seus prepostos, a responder pelos causados ao Estado ou a terceiros, bem assim a observar as disposições
regulamentada sobre a circulação dos veiculos e as que são previstas nêste Decreto.
Parágrafo 1.º - Cada veiculo será segurado na importancia de 30:000$000 (trinta contos de réis);
Parágrafo 2.º - Sómente depois de feito o seguro e assinado o têrmo de responsabilidade,
é que será entregue o Certificado de Conveniência e Utilidade;
Artigo 10 - As tarifas, horários, beiculos e quaisquer outros elementos integrantes do regime inicial, não serão
modificados ou alterados se, prévia aprovação da Diretoria do Serviço de Transito.
Artigo 11 - As tarifas, horários e itinerários,
quando aprovada a sua modificação na forma do art. 10,
sómente entrarão
em vigor dez dias depois de publicada a modificação no
"Diário Oficial" do Estado.
Artigo 12 - Os veiculos deverão ser mantidos em perfeito
estado e examinados pela Diretoria do Serviço de Transito,
diretamente, por sua
Secção competente ou por intermédio das Delegacias
de Policia,s empre que houver conveniência.
Artigo 13 - No caso de interrupção da linha ou de paralisação de
algum veiculo, qualquer que seja a causa, o requerente fará devida
comuicação á Delegacia de Policia, ou por telegrama, á Diretoria do
Serviço de Transito.
Artigo 14 - Cada veiculo terá na parte exterior, em lugar
visivel, a indicação de seu detino, e, no interior, o numero de lotação
e o preço das passagens.
Artigo 15 - Os motoristas e cobradores,quando em serviço, deverão apresentar-se sempre uniformizados.
Artigo 16 - O requerente concederá aos funcionários da Diretoria
da Policia, quado em serviço de fiscalização oransporte gratuito em
qualquer dos seus veiculos.
Artigo 17 - O Certificado de Conveniência e Utilidade é pessoa,
nominativo, sendo vedado áquele, em cujo favor êle é expedido,
transferir a terceiros, sem assentimento prévio da Diretoria do Serviço
de Transito, os direitos e obrigações decorrentes da linha autorizada.
Parágrafo único - O referido Certificado vale para o ano em que fôr expedido.
Artigo 18 - Por infrações das disposições do presente
Regulamento, para qual não tiver sido fixada a penalidade no
Regulamento Geral de Transito, o requerente incorrerá na multa de
50$000 (cincoenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), que lhe
será imposta pelo Delegado de Policia ou pela Secção competente da
Diretoria de Serviço de Transito.
Parágrafo 1.º - Para garantir a fiel observancia deste
Regulamento, o requerente depositará, na Recebedoria da Diretoria do
Serviço de Transito e antes de lhe ser entregue o Certificado de
Conveniência e Utilidade,
uma caução em dinheiro, da qual seraõ descontadas as
quantias conrresondents as mutas em que incorrer o requerente
e que por êste não sejam pagas dentro do prazo
de 5 dias, a contar da data da infração.
Parágrafo 2.º - A caução a que se refere o parágrafo
anterior, será:
a) - de 500$00 (quinhentos mil rés), desde que o
número de veiculos em cada linha autorizada, não exceda
de dois;
b) - de 1:000$000 (um conto de réis), quando o número de veiculos fôr superior a dois até cinco;
c) - de 2:000$000 (dois contos de réis), para os demais
casos.
Parágrafo 3.º - Sempre que, por motivo da imposição
e aplicação de multas, a importancia causionada, ficar
diminuida, o requerente, no prazzo de 48 horas, deverá
completá-la, sob pena de ficar caduca a autorização
concedida.
Parágrafo 4.º - Em caso de caducidade, isto é, de
cassado o Certificado de Convenência e Utilidade, será
aplicada um multa correspondente á caução depósitada.
Artigo 19 - Si a infração fôr reiterada e consistir
em execesso de lotação, modificação do regime inicial ou
paralização dos serviços por mais de 15 dias, a Diretoria
do Serviço de Transito, por ato do seu Diretor, poderá
cassar o Certificado de Conveniência e Utilidade.
Artigo 20 - O requerente deverá manter sempre
veiculo de reserva, de acôrdo com o numero que fôr
fixado pela Diretoria de Serviçi de Transito, para substituir
os que, achando-se a serviço da linha, tiverem de
ser retirados para concertos ou outtro qualquer motivo.
Artigo 21 - O requerente fornecerá mensalmente á
Diretoria do Serviço de Trabalho, uma relação entatística
do motivo de passageiros, relativa a casa veiculo.
Artigo 22 - O requerente obriga-se a observar, no
tratamento do pessoal a seu serviço, as leis em vigôr sôbre
o trabalho, e as que de futuro, venham a ser promulgadas.
Artigo 23 - A Secção competente da Diretoria do
Serviço de Trasinto, na Capital e as Delegacias de Policia,
no Interior, poderão conceder matriculas especiais
para viagens extraordinários, uma para cada viagem,
mediante pagamento da taxa prevista no Regulamento
Geral de Transito, em auto-ónibus que haja satisfeito as
exigências previstas neste Regulamento, sem prejuizo do
funcionamento regular da linha a que pertença.
Parágrafo 1.º - Essa concessão será feita desde que
não recebamn passageiros no itirerário* autorizado para
outra linha de Empresa, com indicação expressa do percurso
a ser seguido, horario de partida, de regresso, lotação,
e correndo os ricos dessa viagem pela apolice de
seguro.
Parágrafo 2.º - Qualquer infração ao disposto no
artigo acima, será punida com a multa de 50$000 (cincoenta
mil réis), aplicavel ao motorista ou proprietário.
Artigo 24 - Os casos omissos ou não previstos na
presente Regulamentyo, serão resolvidos pelo Secretário da
Segurança Pu'blica, por meio de portarias ou Atos.
Secretaria de Estado dos Negócios da segurança Pu'blica,
em 21 de junho de 1938.
Dulcidio Cardoso
Secretário de Segurança Pública