DECRETO N. 9.255, DE 22 DE JUNHO DE 1938
Reorganiza a Diretoria do Ensino,
transformando-a em Departamento de Educação; subordina a
este repartições e serviços que devem ficar sob
sua imediata dependência; crêa e suprime cargos e dá
outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo; no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a atual organização relativa ao
aparelhamento escolar, no Estado de São Paulo, não mais
corresponde aos altos interesses do ensino;
Considerando que alguns de seus órgãos estão
sobrecarregados de atribuições, o que prejudica suas
precipuas finalidades;
Considerando que ha necessidade de articular todo o aparelhamento
escolar, de serem ampliados alguns órgãos e creados
outros;
Considerando, finalmente, que o Diretor do Ensino não
dispõe Junto a si de todos os órgãos de
administração, orientação e
fiscalização indispensaveis ao exercicio de suas
funções,
Decreta:
Artigo 1.º - A atual Diretoria do Ensino passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação,
imediatamente subordinado á Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Pública, será
dirigido por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governo.
Parágrafo 1.º - O
Diretor Geral terá dois assistentes, de sua livre escolha,
nomeados em comissão dentre os funcionários subordinados
ao Departamento de Educação.
Parágrafo 2.º - Os assistentes do Diretor Geral do
Departamento de Educação servirão com os
vencimentos do cargo efetivo e a gratificação constante
da tabela anexa a este Decreto.
Parágrafo 3.º - A substituição
eventual do Diretor Geral do Departamento de Educação
caberá a um dos seus assistentes, designado pelo
Secretário de Estado, ouvido o Diretor Geral do Departamento
Artigo 3.º - Ao
Departamento de Educação competirá, respeitadas as
restrições da legislação federal,
administrar, orientar e fiscalizar o ensino pré-primário,
primário, intermediário, secundário, normal e
profissional do Estado de São Paulo, quer publico, quer
particular.
Artigo 4.º - Para a execução das
funções de seu cargo, o Diretor Geral do Departamento de
Educação terá sob sua imediata dependência
os seguintes órgãos:
1 - Gabinete do Diretor Geral;
2 - Secretaria;
3 - Tesouraria;
4 - Superintendência do Ensino Primário;
5 - Superintendência do Ensino Secundário;
6 - Superintendência do Ensino Profissional;
7 - Diretoria do Serviço de Justiça;
8 - Diretoria do Serviço de Saúde Escolar;
9 - Diretoria do Serviço de Orientação Pedagógica;
10 - Chefia de Serviço do Pessoal:
11 - Chefia de Serviço do Almoxarifado;
12 - Chefia de Serviço de Prédios Escolares;
13 - Chefia de Serviço de Estatistica;
14 - Chefia de Serviço de Instituições Auxiliares da Escola;
15 - Inspetoria Geral de Educação Fisica; e
16 - Inspetoria Geral de Música.
Parágrafo único -
Passam a subordinar-se ao Departamento de Educação, para
o qual ficam transferidos o respectivo pessoal, material e verbas do
orçamento vigente:
1 - A Superintendência do Ensino Profissional;
2 - O Almoxarifado da Secretaria da Educação e Saude
Publica que se denominará ALMOXARIFADO DO DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO;
3 - A Inspetoria de Higiene Escolar e Educação
Sanitária e a de Higiene e Assistência Dentária,
ora depen- dentes do Departamento de Saúde ao Estado, que
farão parte da Diretoria do Serviço de Saúde
Escolar; e
4 - O Laboratório de Psicologia, do instituto de
Educação da Universidade de São Paulo, que
fará parte da Diretoria do Serviço de
Orientação Pedagógica.
Artigo 5.º - Para a
direção dos órgãos a que se refere o artigo
anterior, ficam creados, com as denominações abaixo
mencionadas, os seguintes cargos no Departamento de
Educação:
1 - Oficial de Gabinete do Diretor Geral;
2 - Diretor da Secretaria;
3 - Tesoureiro;
4 - Superintendente do Ensino Primário;
5 - Superintendente do Ensino Secundário,
6 - Superintendente do Ensino Profissional;
7 - Diretor do Serviço de Justiça;
8 - Diretor do Serviço de Saúde Escolar;
9 - Diretor do Serviço de Orientação Pedagógica:
10 - Chefe de Serviço do Pessoal;
11 - Chefe de Serviço do Almoxarifado;
12 - Chefe de Serviço de Prédios Escolares:
13 - Chefe de Serviço de Estatística;
14 - Chefe de Serviço de Instituições Auxiliares da Escola;
15 - Inspetor Geral de Educação Fisica; e
16 - Inspetor Geral de Música.
Artigo 6.º - As primeiras
nomeações para os cargo a que se refere o artigo
precedente, excetuadas as do Oficial de Gabinete e do Diretor da
Secretaria, serão feitas livremente pelo Governo e por proposta
do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo unico - O
Oficial de Gabinete e o Diretor da Secretaria, de livre escolha do
Diretor Geral, serão nomeados em comissão, dentre os
funcionários subordinados ao Departamento, e sevirão com
os vencimentos do cargo efetivo e a gratificação
constante da tabela anexa,
Artigo 7.º - Ficam suprimidos os cargos de Secretário e de Chefes de Serviço da antiga Diretoria do Ensino.
Parágrafo unico - Os
titulares desses cargos, que não forem aproveitador, nos termos
do artigo 6.°, serão considerado" adidos ao Departamento de
Educação, sen prejuizo de seus atuais vencimentos,
podendo o Diretor Geral designar-lhes outras funções.
Artigo 8.º - Dentro de
sessenta dias, a contar da data da publicação deste, o
Governo expedirá os necessário decretos sobre a
constituição de cada um dos órgãos a que se
refere o artigo 4.°.
Parágrafo único -
Enquanto não forem expedidos tais decretos, continuarão
com sua atual estrutura os órgãos já existentes na
antiga Diretoria do Ensino e os que, de acordo com o .§ u'nico do
artigo 4.º, ficaram subordinados ao Departamento de
Educação, embora tenham êles mudado de
denominação.
Artigo 9.º - As vagas que
vierem a verificar-se no quadro dos funcionários constantes do
artigo 5.º serão providas segundo as normas a serem fixadas
nos decre tos de que trata o artigo anterior.
Artigo 10 - Os funcionários subordinados ao Departamento
de Educação serão, de preferência,
professores normalistas.
Artigo 11 - Os vencimentos anuais dos funcionário: de que trata o artigo 5.° serão os constantes da tabela anexa.
Parágrafo unico - Na
primeira nomeação, feita de acordo com o disposto no art.
6.°, o funcionário conservará os vencimentos do cargo
anterior, si esses forem superiores aos da tabela anexa.
Artigo 12 - Os
funcionários que, em coniequência dêste Decreto
passam a depender do Departamento de Educação
continuarão a servir com os mesmos titulos de
nomeação, independentemente de apostilas ou
averbações especiais, não obstante a
mudança de denominações de seus cargos.
Artigo 13 - Ficam abertos, na Secretaria oa Fazenda e do Tesouro
do Estado, os créditos necessários para a
execução dêste Decreto.
Artigo 14 - O presente Decreto entrará em vigôr na
data ae sua publicação, revogadas as
disposições era contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educado e Saude Publica, aos 22 de junho de 1938.
Aluizio topes de Oliveira
Diretor Geral.
TABELA DE VENCIMENTOS
Palácio do Governo do.Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Publica, aos 22 ds junho de 1933
Aluizio Lopes de Oliveira.
Diretor Geral