DECRETO N. 9.255, DE 22 DE JUNHO DE 1938

Reorganiza a Diretoria do Ensino, transformando-a em Departamento de Educação; subordina a este repartições e serviços que devem ficar sob sua imediata dependência; crêa e suprime cargos e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo; no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a atual organização relativa ao aparelhamento escolar, no Estado de São Paulo, não mais corresponde aos altos interesses do ensino;
Considerando que alguns de seus órgãos estão sobrecarregados de atribuições, o que prejudica suas precipuas finalidades;
Considerando que ha necessidade de articular todo o aparelhamento escolar, de serem ampliados alguns órgãos e creados outros;
Considerando, finalmente, que o Diretor do Ensino não dispõe Junto a si de todos os órgãos de administração, orientação e fiscalização indispensaveis ao exercicio de suas funções,

Decreta:
Artigo 1.º - A atual Diretoria do Ensino passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação, imediatamente subordinado á Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, será dirigido por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governo.

Parágrafo 1.º - O Diretor Geral terá dois assistentes, de sua livre escolha, nomeados em comissão dentre os funcionários subordinados ao Departamento de Educação.

Parágrafo 2.º - Os assistentes do Diretor Geral do Departamento de Educação servirão com os vencimentos do cargo efetivo e a gratificação constante da tabela anexa a este Decreto.

Parágrafo 3.º - A substituição eventual do Diretor Geral do Departamento de Educação caberá a um dos seus assistentes, designado pelo Secretário de Estado, ouvido o Diretor Geral do Departamento

Artigo 3.º - Ao Departamento de Educação competirá, respeitadas as restrições da legislação federal, administrar, orientar e fiscalizar o ensino pré-primário, primário, intermediário, secundário, normal e profissional do Estado de São Paulo, quer publico, quer particular.
Artigo 4.º - Para a execução das funções de seu cargo, o Diretor Geral do Departamento de Educação terá sob sua imediata dependência os seguintes órgãos:
1 - Gabinete do Diretor Geral;
2 - Secretaria;
3 - Tesouraria;
4 - Superintendência do Ensino Primário;
5 - Superintendência do Ensino Secundário;
6 - Superintendência do Ensino Profissional;
7 - Diretoria do Serviço de Justiça;
8 - Diretoria do Serviço de Saúde Escolar;
9 - Diretoria do Serviço de Orientação Pedagógica;
10 - Chefia de Serviço do Pessoal:
11 - Chefia de Serviço do Almoxarifado;
12 - Chefia de Serviço de Prédios Escolares;
13 - Chefia de Serviço de Estatistica;
14 - Chefia de Serviço de Instituições Auxiliares da Escola;
15 - Inspetoria Geral de Educação Fisica; e
16 - Inspetoria Geral de Música.

Parágrafo único - Passam a subordinar-se ao Departamento de Educação, para o qual ficam transferidos o respectivo pessoal, material e verbas do orçamento vigente:
1 - A Superintendência do Ensino Profissional;
2 - O Almoxarifado da Secretaria da Educação e Saude Publica que se denominará ALMOXARIFADO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO;
3 - A Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitária e a de Higiene e Assistência Dentária, ora depen- dentes do Departamento de Saúde ao Estado, que farão parte da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar; e
4 - O Laboratório de Psicologia, do instituto de Educação da Universidade de São Paulo, que fará parte da Diretoria do Serviço de Orientação Pedagógica.

Artigo 5.º - Para a direção dos órgãos a que se refere o artigo anterior, ficam creados, com as denominações abaixo mencionadas, os seguintes cargos no Departamento de Educação:
1 - Oficial de Gabinete do Diretor Geral;
2 - Diretor da Secretaria;
3 - Tesoureiro;
4 - Superintendente do Ensino Primário;
5 - Superintendente do Ensino Secundário,
6 - Superintendente do Ensino Profissional;
7 - Diretor do Serviço de Justiça;
8 - Diretor do Serviço de Saúde Escolar;
9 - Diretor do Serviço de Orientação Pedagógica:
10 - Chefe de Serviço do Pessoal;
11 - Chefe de Serviço do Almoxarifado;
12 - Chefe de Serviço de Prédios Escolares:
13 - Chefe de Serviço de Estatística;
14 - Chefe de Serviço de Instituições Auxiliares da Escola;
15 - Inspetor Geral de Educação Fisica; e
16 - Inspetor Geral de Música.

Artigo 6.º - As primeiras nomeações para os cargo a que se refere o artigo precedente, excetuadas as do Oficial de Gabinete e do Diretor da Secretaria, serão feitas livremente pelo Governo e por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.

Parágrafo unico - O Oficial de Gabinete e o Diretor da Secretaria, de livre escolha do Diretor Geral, serão nomeados em comissão, dentre os funcionários subordinados ao Departamento, e sevirão com os vencimentos do cargo efetivo e a gratificação constante da tabela anexa,

Artigo 7.º - Ficam suprimidos os cargos de Secretário e de Chefes de Serviço da antiga Diretoria do Ensino.

Parágrafo unico - Os titulares desses cargos, que não forem aproveitador, nos termos do artigo 6.°, serão considerado" adidos ao Departamento de Educação, sen prejuizo de seus atuais vencimentos, podendo o Diretor Geral designar-lhes outras funções.

Artigo 8.º - Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste, o Governo expedirá os necessário decretos sobre a constituição de cada um dos órgãos a que se refere o artigo 4.°.

Parágrafo único - Enquanto não forem expedidos tais decretos, continuarão com sua atual estrutura os órgãos já existentes na antiga Diretoria do Ensino e os que, de acordo com o .§ u'nico do artigo 4.º, ficaram subordinados ao Departamento de Educação, embora tenham êles mudado de denominação.

Artigo 9.º - As vagas que vierem a verificar-se no quadro dos funcionários constantes do artigo 5.º serão providas segundo as normas a serem fixadas nos decre tos de que trata o artigo anterior.
Artigo 10 - Os funcionários subordinados ao Departamento de Educação serão, de preferência, professores normalistas.
Artigo 11 - Os vencimentos anuais dos funcionário: de que trata o artigo 5.° serão os constantes da tabela anexa.

Parágrafo unico - Na primeira nomeação, feita de acordo com o disposto no art. 6.°, o funcionário conservará os vencimentos do cargo anterior, si esses forem superiores aos da tabela anexa.

Artigo 12 - Os funcionários que, em coniequência dêste Decreto passam a depender do Departamento de Educação continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, independentemente de apostilas ou averbações especiais, não obstante a mudança de denominações de seus cargos.
Artigo 13 - Ficam abertos, na Secretaria oa Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos necessários para a execução dêste Decreto.
Artigo 14 - O presente Decreto entrará em vigôr na data ae sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educado e Saude Publica, aos 22 de junho de 1938.
Aluizio topes de Oliveira
Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS

Palácio do Governo do.Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Publica, aos 22 ds junho de 1933
Aluizio Lopes de Oliveira.
Diretor Geral