DECRETO N. 9.271, DE 28 DE JUNHO DE 1938

Autoriza a funcionar junto ao Serviço de Assistência a Psicopatas, a "Instituição de Assistência Social ao Psicopata".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a funcionar junto ao Serviço de Assistência a Psicopatas a "INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PSICOPATA", sujeita á fiscalização e ao controle do Diretor do referido Serviço de Assistência.
Artigo 2.º - A Instituição supra mencionada terá por finalidade cooperar com os Poderes Pu'blicos na assistência médico-juridica e social gratuita aos internados indigentes nos hospitais psiquiátricos pu'blicos, aos matriculados no Ambulatório de Higiene Mental, bem como aos egressos, na medida de suas possibilidades.
Artigo 3.º - Será a mesma administrada por uma diretoria, composta de um Diretor, um Consultor Jurídico e um Conselho Consultivo, este constituído de três membros, todos escolhidos pela forma prevista no regulamento a ser baixado pelo Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas e aprovado pelo Secretário da Educação e Sau'de Pu'blica.

Parágrafo 1.º - O cargo de Diretor será precário e substituivel a juizo do Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas, devendo, contudo, sua nomeação obter a aprovação do Secretário da Educação e Saude Publica.

Parágrafo 2.º - A escolha dos membros da Diretoria, com exceção de dois membros do Conselho, deverá recair obrigatóriamente em funcionários do Serviço de Assistência a Psicopatas, os quais exercerão suas funções gratuitamente, sem prejuizo de suas funções efetivas naquela repartição.

Parágrafo 3.º - As funções de "Consultor Jurídico da Instituição serão exercidas pelo Assistente Jurídico do Serviço de Assistência a Psicopatas.

Artigo 4.º - Os processos judiciais requeridos pelo Consultor Jurídico do Serviço de Assistência a Psicopatas para defesa de direitos e os relativos á decretação e interdição do psicopata, desprovido de recursos ou filiado á Instituição óra creada, serão isentos de taxas, custas, sêlos ou qualquer outra contribuição que seja.
Artigo 5.º - Tambem os processos requeridos extra judicialmente em beneficio dos doentes em idênticas condições supra referidas, gosarão das mesmas isenções, ficando dispensada ao Procurador do Serviço de Assistência e exibição de mandato especial, conferida pelas pessoas da família ou curador do psicopata.
Artigo 6.º - A Instituição a que se refere o presente decreto terá patrimônio próprio, constituído pelas contribuições de pessôas estranhas ou das famílias dos doentes internados, bem como pelos donativos de qualquer natureza a ela ou aos internados coletivamente feitos; pelas verbas que, dentro das possibilidades orçamentárias do Tesouro, lhe forem votadas e por outra qualquer renda, subvenção, doação ou legado, presentes ou futuros, não designados neste artigo.
Artigo 7.º - A renda da mesma, a critério de sua Diretoria, será empregada em beneficio dos doentes internados nos hospitais do Serviço de Assistência a Psicopatas, dos matriculados no Ambulatório de Higiene Mental bem como dos egressos dos ditos hospitais.
Artigo 8.º - Todos os bens e valores da Instituição serão escriturados comercialmente em livros próprios, rubricados pelo Diretor da mesma e a cargo do seu Tesoureiro que, si fôr funcinário do Seniço de Assistência a Psicopatas, tambem exercerá suas funções aqui expressas, sem direito a qualquer remuneração extra por parte do Tesouro do Estado.

Parágrafo unico - A Juizo da Diretoria da Instituição poderá ser arbitrada aos funcionários do Serviço de Assistência a Psicopatas que exercerem funções na mesma, uma gratificação por ela fixada e paga com seus próprios recursos.

Artigo 9.º - As questões surgidas durante a sua administração serão resolvidas pelo seu Diretor, mediante parecer dos membros do Conselho e resolução tios demais membros da Diretoria, submetidas em sessão, podendo, contudo, o Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas sem qualquer recurso, negar execução ás deliberações mesma, uma vez que, a seu critério, contrariem os interesses daquele departamento.  
Artigo 10 - Constarão de Regulamento á parte, a ser baixado pelo Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas e aprovado pelo Secretário da Educação e Saude Pu'blica, as atribuições do Diretor da Instituição, Consultor Jurídico, Secretário Geral, Tesoureiro, etc; forma de escrituração e arrecadação dos valores, rendas e pensões, bem como os demais detalhes necessários ao cabal cumprimento da missão a que a dita Instituição se propõe.
Artigo 11 - Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará cm vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publicado, aos 30 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.