
DECRETO N. 9.271, DE 28 DE JUNHO DE 1938
Autoriza a funcionar junto ao Serviço de Assistência a
Psicopatas, a "Instituição de Assistência Social ao
Psicopata".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a funcionar junto ao
Serviço de Assistência a Psicopatas a
"INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PSICOPATA",
sujeita á fiscalização e ao controle do Diretor do
referido Serviço de Assistência.
Artigo 2.º - A Instituição supra mencionada
terá por finalidade cooperar com os Poderes Pu'blicos na
assistência médico-juridica e social gratuita aos
internados indigentes nos hospitais psiquiátricos pu'blicos, aos
matriculados no Ambulatório de Higiene Mental, bem como aos
egressos, na medida de suas possibilidades.
Artigo 3.º - Será a mesma administrada por uma
diretoria, composta de um Diretor, um Consultor Jurídico e um
Conselho Consultivo, este constituído de três membros,
todos escolhidos pela forma prevista no regulamento a ser baixado pelo
Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas e aprovado
pelo Secretário da Educação e Sau'de Pu'blica.
Parágrafo 1.º - O
cargo de Diretor será precário e substituivel a juizo do
Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas, devendo,
contudo, sua nomeação obter a aprovação do
Secretário da Educação e Saude Publica.
Parágrafo 2.º - A
escolha dos membros da Diretoria, com exceção de dois
membros do Conselho, deverá recair obrigatóriamente em
funcionários do Serviço de Assistência a
Psicopatas, os quais exercerão suas funções
gratuitamente, sem prejuizo de suas funções efetivas
naquela repartição.
Parágrafo 3.º -
As funções de "Consultor Jurídico da
Instituição serão exercidas pelo Assistente
Jurídico do Serviço de Assistência a Psicopatas.
Artigo 4.º - Os
processos judiciais requeridos pelo Consultor Jurídico do
Serviço de Assistência a Psicopatas para defesa de
direitos e os relativos á decretação e
interdição do psicopata, desprovido de recursos ou
filiado á Instituição óra creada,
serão isentos de taxas, custas, sêlos ou qualquer outra
contribuição que seja.
Artigo 5.º - Tambem os processos requeridos extra
judicialmente em beneficio dos doentes em idênticas
condições supra referidas, gosarão das mesmas
isenções, ficando dispensada ao Procurador do
Serviço de Assistência e exibição de mandato
especial, conferida pelas pessoas da família ou curador do
psicopata.
Artigo 6.º - A Instituição a que se refere o
presente decreto terá patrimônio próprio,
constituído pelas contribuições de pessôas
estranhas ou das famílias dos doentes internados, bem como pelos
donativos de qualquer natureza a ela ou aos internados coletivamente
feitos; pelas verbas que, dentro das possibilidades
orçamentárias do Tesouro, lhe forem votadas e por outra
qualquer renda, subvenção, doação ou
legado, presentes ou futuros, não designados neste artigo.
Artigo 7.º - A renda da mesma, a critério de sua
Diretoria, será empregada em beneficio dos doentes internados
nos hospitais do Serviço de Assistência a Psicopatas, dos
matriculados no Ambulatório de Higiene Mental bem como dos
egressos dos ditos hospitais.
Artigo 8.º - Todos os bens e valores da
Instituição serão escriturados comercialmente em
livros próprios, rubricados pelo Diretor da mesma e a cargo do
seu Tesoureiro que, si fôr funcinário do Seniço de
Assistência a Psicopatas, tambem exercerá suas
funções aqui expressas, sem direito a qualquer
remuneração extra por parte do Tesouro do Estado.
Parágrafo unico - A
Juizo da Diretoria da Instituição poderá ser
arbitrada aos funcionários do Serviço de
Assistência a Psicopatas que exercerem funções na
mesma, uma gratificação por ela fixada e paga com seus
próprios recursos.
Artigo 9.º - As
questões surgidas durante a sua administração
serão resolvidas pelo seu Diretor, mediante parecer dos membros
do Conselho e resolução tios demais membros da Diretoria,
submetidas em sessão, podendo, contudo, o Diretor do
Serviço de Assistência a Psicopatas sem qualquer recurso,
negar execução ás deliberações
mesma, uma vez que, a seu critério, contrariem os interesses
daquele departamento.
Artigo 10 - Constarão de Regulamento á parte, a
ser baixado pelo Diretor do Serviço de Assistência a
Psicopatas e aprovado pelo Secretário da Educação
e Saude Pu'blica, as atribuições do Diretor da
Instituição, Consultor Jurídico, Secretário
Geral, Tesoureiro, etc; forma de escrituração e
arrecadação dos valores, rendas e pensões, bem
como os demais detalhes necessários ao cabal cumprimento da
missão a que a dita Instituição se propõe.
Artigo 11 - Revogadas as disposições em
contrário, êste decreto entrará cm vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publicado,
aos 30 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.